Diário da Justiça ● 04/09/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE SETEMBRO DE 2019
RECURSO ESPECIAL Nº 0012248-64.2013.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Francisco Emidio da Silva.
ADVOGADOS: Enio Silva Nascimento (OAB/PB nº 11.946) e Thaíse Gomes Ferreira (OAB/PB nº 20.883)
RECURSO ESPECIAL Nº 0097663-49.2012.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Jairo Rosa Santos de Lima. ADVOGADO: Márcio
Henrique Carvalho Garcia (OAB/PB nº 10.200)
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DESPACHOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
A Diretora de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba INDEFERIU o seguinte processo
de Diária: Processo/Interessado: –2019.180.108 - Ilanine Maria Julião Ramos
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
RECURSO ESPECIAL – nº 0046195-80.2011.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: André Ferreira de Vasconcelos.
ADVOGADO: Roosevelt Delano Guedes Furtado (OAB/PB nº 13.420)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
RECURSO ESPECIAL – nº 0046195-80.2011.815.2001. RECORRENTE: – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: André Ferreira de Vasconcelos.
ADVOGADO: Roosevelt Delano Guedes Furtado (OAB/PB nº 13.420)
APELAÇÃO N° 0003093-37.2012.815.0331. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado
da Paraíba - Procurador: Maria Clara Carvalho Lujan. REMETENTE: Juiz da 5ª Vara Mista da Comarca de Santa
Rita. APELADO: Maria das Neves Silva Santos. DEFENSOR: Fernanda Pedrosa Tavares Coelho.. Ante o
exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b” do CPC 2015, rejeito as preliminares suscitadas e nego provimento
à remessa necessária e ao recurso, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos.
RECURSO ESPECIAL Nº 0014365-28.2013.815.2001. RECORRENTE: Olga de Souza Silva. ADVOGADO: José
Marcelo Dias (OAB/PB nº 8.962). RECORRIDO: Banco Itauleasing S/A. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva
(OAB/PB nº 12.450-A)
RECURSO ESPECIAL Nº 0045322-12.2013.815.2001. RECORRENTE: Alliance Seletto e Reserva Construções
SPE LTDA.. ADVOGADOS: Alexandre Souza de Mendonça Furtado (OAB/PB nº 7.326). RECORRIDO: Augusto
José Seixas Júnior. ADVOGADO: Carlos Fernandes de Lima Neto (OAB/PB nº 13.993)
RECURSO ESPECIAL Nº 0010145-16.2015.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Roberto da Silva Monteiro.
ADVOGADA: Romeica Teixeira Gonçalves (OAB/PB nº 23.256)
RECURSO ESPECIAL Nº 0128046-10.2012.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Carlos Antônio dos Santos.
ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (OAB/PB n° 1 1.946)
RECURSO ESPECIAL Nº 0030750-51.2013.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: José Rones Correia Costa.
ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (OAB/PB n° 1 1.946)
APELAÇÃO N° 0010071-20.2012.815.001 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Marluce
Pereira. ADVOGADO: Neuri Rodrigues de Sousa (oab/pb 9009). APELADO: Marluce Pereira, Representada Por
Sua Curadora.. DEFENSOR: Gizelda Gonzaga de Moraes.. Por tais razões, considerando que foi dada oportunidade à parte contrária para oferecer contrarrazões, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, dou provimento à
apelação, para anular o processo a partir da sentença de f. 88, inclusive, a qual foi proferida em desacordo com
a Súmula 240 do STJ.
APELAÇÃO N° 001 1764-49.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Edgar
Fernandes E Silva Filho. ADVOGADO: Valter de Melo, Oab/pb 7994. APELADO: Banco Daycoval S/a. ADVOGADO: Maria Fernanda Barreira de Farias Fornos (oab/sp 19808).. Ante o exposto, na forma do art. 932, III, do CPC,
não conheço do recurso.
APELAÇÃO N° 0063442-69.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Banco
do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos (oab/pb N. 20.412-a). APELADO: Genivaldo Modesto da
Silva. ADVOGADO: Hilton Hrill Martins Maia (oab/pb N.13.442).. Ante o exposto, dou provimento à apelação
cível, com base no art. 932, IV, b”, do CPC, reformar a sentença a quo e extinguir o processo, sem resolução
do mérito, com base no art. 486, VI, do Código de Processo Civil.
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
RECURSO ESPECIAL Nº 0016704-57.2013.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDOS: Aluísio Cassimiro Ferreira e
outros. ADVOGADA: Romeica Teixeira Gonçalves (OAB/PB nº 23.256)
RECURSO ESPECIAL Nº 0050086-41.2013.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: José Marinho da Silva. ADVOGADAS: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (OAB/PB nº 11.967) e Romeica Teixeira Gonçalves (OAB/PB nº 23.256)
RECURSO ESPECIAL Nº 0001486-73.2014.815.0151. RECORRENTE: Município de Santana de Mangueira.
ADVOGADO: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (OAB/PB nº 14.233). RECORRIDO: José Pereira Lima Sobrinho.
ADVOGADO: Leopoldo Anderson Mangueira de Lima (OAB/CE nº 23.300)
RECURSO ESPECIAL Nº 0000698-55.2011.815.0251. RECORRENTE: Sindicato dos Estabelecimentos de
Ensino Privado do Estado da Paraíba. ADVOGADO: André Luís Macedo Pereira (OAB/PB nº 13.313). RECORRIDO: Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S.A. ADVOGADO: Carlos Frederico Nóbrega Farias
(OAB/PB nº 7.119)
RECURSO ESPECIAL Nº 0005316-72.2013.815.0251. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: José Oliveira. ADVOGADO: Hálem Roberto Alves
de Souza (OAB/PB nº 11.137)
RECURSO ESPECIAL Nº 0013560-41.2014.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Josias Rodrigues dos Santos.
ADVOGADO: José Epitácio de Oliveira (OAB/PB nº 16.665)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) NÃO RECONHEÇO do recurso especial.
RECURSO ESPECIAL Nº 0059671-83.2014.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Gilderlandio de Araújo Silva. ADVOGADOS: Ana
Cristina de Oliveira Vilarim (OAB/PB nº 11.967) e Janael Nunes de Lima (OAB/PB nº 19.191)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO o recurso especial.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0062532-42.2014.815.2001. RECORRENTE: Fundação Sistel de Seguridade Social –
SISTEL. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PB nº 128.341-A). RECORRIDOS: José Ferreira
da Silva e Hilda Gouveia Barbosa. ADVOGADO: Ênio Ponte Mourão (OAB/CE nº 12.808)
RECURSO ESPECIAL Nº 0017967-23.1996.815.2001. RECORRENTE: Usina Tanques S/A e outros. ADVOGADO: Carlos Frederico Nóbrega Farias (OAB/PB nº 7.119). RECORRIDO: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
ADVOGADO: Bruno Carneiro Ramalho (OAB/PB nº 15.152)
RECURSO ESPECIAL Nº 0747785-90.2007.815.2001. RECORRENTES: Múcio Moura Antunes Júnior, representado por Múcio Moura Antunes e Andreia Cardoso Oliveira Antunes, e Múcio Moura Antunes e Andreia Cardoso
Oliveira Antunes. ADVOGADO: Inaldo de Souza Morais Filho (OAB/PB nº 11.583). RECORRIDO: Colégio Meta.
ADVOGADO: Fernando Antônio e Silva Machado (OAB/PB nº 3.214)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0000215-21.2019.815.0000. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDA: Patrícia Calçados Ltda.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) Homologo o pedido de desistência do agravo em recurso
especial, requerido pela PBPREV – Paraíba Previdência às fls. 129 destes autos.
PROCESSO – nº 0127964-76.2012.815.2001. REQUERENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). REQUERIDO: José Jackson Amâncio Alves.
ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (OAB/PB nº 11.946)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO:
2019098081; 2019148453 - Pedido de Providências - Ágape Construções e Serviços Ltda; 2018279118 Pedido de Providências - Suely Tenório Ferraz Gominho; 2019114884 - Pedido de Providências - Alcidélia de
Carvalho Lisboa
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019064232 - Pedido de Providências - André Ribeiro Barbosa; 2019064177 - Pedido de Providências André Ribeiro Barbosa; 2019064249 - Pedido de Providências - André Ribeiro Barbosa
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019020553
- Abono de Faltas - Yeti Jerônimo Rodrigues da Costa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001243-20.2013.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Itapororoca E Juizo
da 3a Vara da Com.de Mamanguape. ADVOGADO: Brunno Kleberson de Siqueira Ferreira. APELADO: Pedro
Francisco da Silva. ADVOGADO: Ana Cristina Madruga Estrela. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA
– AÇÃO DE COBRANÇA – FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL – PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO – SERVIDOR EFETIVO – MOTORISTA – ÔNUS DA PROVA – VÍNCULO JURÍDICO – FATO CONSTITUTIVO – PRESENÇA – PAGAMENTO E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – FATOS EXTINTIVOS –
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU – ALEGAÇÕES INSUBSISTENTES – NECESSIDADE DE QUITAÇÃO, SOB
PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA EDILIDADE – DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. Revelado o vínculo funcional entre as partes, devido é o pagamento da remuneração prevista
em contrapartida ao trabalho desempenhado. A comprovação de pagamento ou da ausência de prestação do
serviço, exemplos de fatos extintivos do direito ao adimplemento de verba remuneratória pleiteado pelo servidor,
constitui ônus processual do Ente Público, em atenção ao art. 373, II, do CPC. Não o fazendo, deve arcar com
a condenação, sob pena de configurar-se ato de enriquecimento ilícito em detrimento do particular. Negar
provimento a ambos os recursos.
APELAÇÃO N° 0000083-24.2007.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc E Paulo Renato Guedes
Bezerra. APELADO: Jose Carlos Ferreira da Silva. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE DECRETADA – AUSÊNCIA DE OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA – NECESSIDADE – OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO – PRECEDENTE DO STJ – MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DE
RECURSO REPETITIVO – PROVIMENTO DO RECURSO – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, §1º-A DO CPC/73. O
parágrafo 4º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por
iniciativa judicial, com a condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública. Não observada tal disposição
pelo magistrado sentenciante, a reforma da sentença é medida imperativa, a fim de se oportunizar o contraditório
ali previsto. Dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001373-36.2017.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Raimundo Abrantes da Silva E Neuza Gomes da Silva. ADVOGADO: Ana Carla Gomes de Abrantes. APELADO: Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA
DE DÉBITO FISCAL – RAZÕES RECURSAIS – FUNDAMENTOS GENÉRICOS QUE NÃO SE PRESTAM A
ATACAR A SENTENÇA RECORRIDA – ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO EM PRIMEIRO GRAU – AFRONTA AO ART. 1.010, II E III DO CPC – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE –
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – ART. 932, III DO CPC – NÃO CONHECIMENTO. Ausentes as
razões recursais ou sendo essas totalmente genéricas e dissociadas da decisão recorrida, isto é, não verificado o
contraste efetivo entre a decisão recorrida e os fundamentos fáticos e jurídicos constantes na insurgência,
demonstra-se a ofensa ao art. 1.010, II e III do CPC, sendo tal deficiência óbice incontornável ao conhecimento do
apelo. O recurso manifestamente inadmissível deve ser julgado monocraticamente pelo relator, por medida de
celeridade e economia processuais, com espeque no art. 932, III do CPC. Não conheço do apelo.
APELAÇÃO N° 0079428-34.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria de Fatima da Silva Santos. ADVOGADO: Jose Marcelo
Dias. APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Celso Marcon. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA –
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – AFRONTA AO ART. 1.010 DO CPC/2015 – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – ART. 932, III
DO CPC/2015 – NÃO CONHECIMENTO. O recurso que não ataca os fundamentos da sentença não pode ser
conhecido, pois descumpre o artigo 1.010 do CPC, que exige a exposição das razões do pedido de reforma, dos
fatos e do direito. Não conheço do apelo.
APELAÇÃO N° 01 12472-44.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Aymore Credito,financiamento E, Investimento S/a E Henrique Jose Parada Simao. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELADO: Joao Antonio da Silva. ADVOGADO: Danilo Caze Braga da Costa Silva. APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO
DO PRAZO LEGAL – INTEMPESTIVIDADE – ART. 932, III DO CPC – NÃO CONHECIMENTO. Mostrando-se
intempestiva a Apelação Cível, por ter o seu manejo ocorrido fora do prazo previsto em lei, é imperativa a
respectiva negativa de conhecimento. Não conheço do apelo.
APELAÇÃO N° 0126800-76.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Construtora Tenda S/a, Joao Bernardo de Oliveira Goes E
Rodrigo Barros Vieira. ADVOGADO: Bruno de Almeida Maia e ADVOGADO: Enio Saraiva Leao. APELADO: Os
Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL – TRANSAÇÃO ULTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – HOMOLOGAÇÃO
DO ACORDO EXTRAJUDICIAL – PREJUDICIALIDADE DO APELO. Considerando que as partes transigiram
posteriormente à interposição do recurso, cabe a homologação judicial do acordo, restando prejudicada a análise
de mérito do Apelo. Julgo prejudicado o apelo.
APELAÇÃO N° 0900924-96.2006.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador
E Adelmar Azevedo Regis. APELADO: Jose Batista de Melo. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL –
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA – AUSÊNCIA DE OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA – NECESSIDADE – OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO – PRECEDENTE DO STJ – MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO – PROVIMENTO DO RECURSO – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, §1º-A DO
CPC/73. O parágrafo 4º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública. Não observada tal
disposição pelo magistrado sentenciante, a reforma da sentença é medida imperativa, a fim de se oportunizar o
contraditório ali previsto. Dar provimento ao apelo.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
DESPACHOS DA VICE-PRESIDÊNCIA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Arnóbio Alves Teodósio, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, proferiu o seguinte despacho no processo abaixo identificado.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO Nº 2019.102.274 Requerente: Wolfram da Cunha Ramos.
“Vistos etc. Cientifique-se o requerente para pronunciar-se sobre o expediente de fls.35, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de arquivamento. Publique-se. Cumpra-se.. João Pessoa, 03 de setembro de 2019. Desembargador Arnóbio Alves Teodósio – Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba.
APELAÇÃO N° 0003689-20.201 1.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a ¿. ADVOGADO: ¿ Adv.: Bruno
Carneiro Ramalho (oab/pb Nº 12.152) ¿. APELADO: Osmar Fernandes da Costa -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA DE CRÉDITO RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECONHECIMENTO
DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO VINTENÁRIO. MATÉRIA COM PRECEDENTE DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº
REsp 1373292/PE (TEMA 639). REFORMA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, V, “B” DO CPC/2015.
PROVIMENTO DO RECURSO. - “Ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil