Diário da Justiça ● 04/09/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE SETEMBRO DE 2019
razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época. - Mantenho o regime inicialmente fechado para o
cumprimento da pena, considerando o número de vítimas e o modus operandi utilizado, o que denotam a periculosidade e a afeição à prática delitiva do agente, revelando-se necessária a imposição de regime mais gravoso. 3. O art.
5801 do CPP, permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de
um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e não esteja a
decisão fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal, como é o caso dos autos. - Cuida-se do
efeito extensivo do recurso que, em homenagem a princípio da isonomia, busca evitar a coexistência de decisões
contraditórias, razão pela qual, no presente caso, deve ser estendido os efeitos da decisão em relação à VLADEMIR
ROQUE DA SILVA LIMA, não apelante. - Assim, em relação ao acusado VLADEMIR ROQUE DA SILVA LIMA,
considerando a prática de 04 (quatro) crimes de roubo, deve ser aplicada a pena de um deles (05 anos e 04 meses)
e 15 (quinze) dias-multa, já que idênticas, exasperada em 1/4 (um quarto), em razão da quantidade de delitos (04
crimes), perfazendo 06 (seis) anos, 08 (oito) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, à razão de 1/30 (um
trigésimo) do salário-mínimo vigente à época. Mantenho o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena,
considerando o número de vítimas e o modus operandi utilizado, o que denotam a periculosidade e a afeição à prática
delitiva do agente, revelando-se necessária a imposição de regime mais gravoso. 4. Provimento parcial do apelo,
para, considerando a continuidade delitiva entre os crimes de roubo, reduzir as penas aplicadas ao réu DANIEL
FREIRE DOS SANTOS, anteriormente fixadas em 21 (vinte e um) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime
inicialmente fechado, além de 60 (sessenta) dias-multa para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 18 (dezoito)
dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época, em regime inicialmente fechado, e, nos
termos do art. 580 do CPP, estender, de ofício, os efeitos da decisão ao corréu VLADEMIR ROQUE DA SILVA LIMA,
reduzindo as reprimendas a ele aplicadas, anteriormente fixadas em 21 (vinte e um) anos e 04 (quatro) meses de
reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 60 (sessenta) dias-multa para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de
reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época, em regime
inicialmente fechado. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, para, considerando a continuidade delitiva entre os crimes de roubo,
reduzir as penas aplicadas ao réu DANIEL FREIRE DOS SANTOS, anteriormente fixadas em 21 (vinte e um) anos e
04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 60 (sessenta) dias-multa para 06 (seis) anos
e 08 (oito) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à
época, em regime inicialmente fechado, e, nos termos do art. 580 do CPP, estender, de ofício, os efeitos da decisão
ao corréu VLADEMIR ROQUE DA SILVA LIMA, reduzindo as reprimendas a ele aplicadas, anteriormente fixadas em
21 (vinte e um) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 60 (sessenta) diasmulta para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do
salário-mínimo vigente à época, em regime inicialmente fechado, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial
com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0043201-25.2017.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Alderson Max Vidal de Negreiros Gomes. ADVOGADO: Melina Valenca Maciel Paes
Barreto (oab/pb 21.519). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA
POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. SUPOSIÇÕES ARGUIDAS POR NOVA PATRONA. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA FASE INSTRUTÓRIA, APRESENTANDO ALEGAÇÕES
FINAIS SUCINTAS PORÉM PERTINENTES AO CASO, E REQUERENDO, AO FINAL, A ABSOLVIÇÃO DO
ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. 2)
MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE QUE NÃO MERECE GUARIDA.
MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, SOBRETUDO QUANDO
CORROBORADA PELA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. CULPABILIDADE INSOFISMÁVEL. MANUTENÇÃO
DA CONDENAÇÃO E DA PENA, CONTRA A QUAL NÃO HOUVE INSURGÊNCIA E, DE OFÍCIO, NÃO CARECE
DE REFORMA. 3) PEDIDO DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS. NÃO ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÕES ESPECIFICADAS NO ARTIGO 78 DO CP. POSSIBILIDADE DO JUIZ DETALHAR OUTRAS CONDIÇÕES,
EX VI ART. 79 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. ATO DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR, ATENDENDO AO CASO
CONCRETO. MANUTENÇÃO 4) DESPROVIMENTO DO APELO. 1) Nos termos do que dispõe a Súmula nº 523 do
Supremo Tribunal Federal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só constituirá causa
de nulidade processual se houver prova de efetivo prejuízo suportado pelo réu, o que não foi efetivamente
demonstrado no caso dos autos. – In casu, a Defensoria Pública representou satisfatoriamente o acusado ao longo
da instrução processual, abordando, ainda que de forma sucinta, todas as questões que entendeu pertinentes para
melhorar a situação jurídica de seu constituinte. – O antigo órgão defensor do denunciado o acompanhou em todos
os atos judiciais, além de que apresentou alegações finais (ver termo de audiência à fl. 37), ocasião em que
reforçou a negativa de autoria sustentada pelo acusado e asseverou que as provas produzidas eram insuficientes
para embasar a condenação, assim, ao final, requereu sua absolvição, o que afasta qualquer presunção de que
houve prejuízo para o apelante. 2) A tese recursal de absolvição do crime de ameaça é insustentável, sobretudo
porque a materialidade e a autoria do ilícito emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido
nos autos. – A ameaça é crime formal em que a consumação prescinde do intento do acusado de cumprir a
promessa de causar mal injusto, futuro e grave, sendo suficiente que a ameaça seja capaz de intimidar e atemorizar
a ofendida. - Havendo, nos autos, prova suficiente da ameaça proferida pelo acusado, consubstanciadas na
palavra da vítima, inexiste outro caminho senão impor a condenação, com o rigor necessário que a lei exige. - TJPB:
“Nos crimes de violência contra mulher, praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem relevante
importância, haja vista a dificuldade da colheita de prova testemunhal para aferir a autoria e materialidade do delito.
Havendo a corroboração das acusações formuladas pela vítima pelas declarações de testemunhas ouvidas em
juízo e na esfera policial, as quais confirmaram as ameaças praticadas pelo acusado, torna-se de rigor a manutenção da condenação. (ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005917620168150011, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, j. em 27-09-2018) - A dosimetria da pena não foi objeto
de insurgência, tampouco há retificação a ser feita de ofício, vez que o togado sentenciante observou de maneira
categórica o sistema trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
3) Inviável o pedido de modificação das condições impostas do sursis de prestação de serviço à comunidade por
30 dias e frequentar reuniões de grupo reflexivo para comparecimento mensal entre os dias 1º e 10º dia de cada
mês, para informar e justificar suas atividades. - O art. 78 do CP elenca algumas das condições a que ficará
obrigado o condenado. Ademais, prescreve o art. 79 do mesmo diploma legal “A sentença poderá especificar outras
condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado”.
- Sendo assim, a escolha das obrigações impostas é ato discricionário do julgador, em busca da melhor prevenção
e repressão do crime, analisando o caso concreto. Assim, não cabe ao condenado escolher ou decidir a forma como
pretende cumprir as obrigações, pleiteando a que lhe parece mais cômoda ou conveniente. 4) Recurso desprovido.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a
preliminar e, no mérito negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000753-87.2012.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Geraldo Teófilo Dantas. ADVOGADO: Paulo Sabino de Santana
(oab/pb 9.231). EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. oposição a título de omissão.
Insurgência quanto ao desate da causa. ARGUMENTAÇÃO imprópria para embargos declaratórios. TENTATIVA
DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. PRETENSÃO DE JULGAMENTO CONFORME O ENTENDIMENTO DO
EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE. 2. REJEIÇÃO. 1. Examinando a petição recursal, percebe-se que, embora
a título omissão, a inconformação narrada nos presentes embargos declaratórios não é própria de embargos, já
que há, na realidade, uma insurgência contra o desate dado à causa. - Os embargos de declaração prestam-se
a esclarecer, se existentes, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e não para se
rediscutir teses já levantadas no recurso apelatório e decididas no acórdão recorrido, a fim de amoldar a decisão
ao entendimento do embargante. 2. Rejeição dos embargos. ACORDA a Câmara Criminal do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial.
HABEAS CORPUS N° 0000546-03.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. PACIENTE: Geazi de Sousa Figueiredo. IMPETRANTE: Diego da Silva Marinheiro (oab/pb
20.789). IMPETRADO: Juizo da 1a. Vara Criminal da Capital. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR. DESACOLHIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA FULCRADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA
DO DELITO EVIDENCIADA PELA PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. MODUS OPERANDI DO CRIME
DE ROUBO. EMBASAMENTO CAUTELAR SUFICIENTE. 2) ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA
PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES. INFUNDADO. FUMUS COMMISSI DELICTI EVIDENCIADO PELOS DOCUMENTOS RELATIVOS À OCORRÊNCIA POLICIAL. 3) ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAS
FAVORÁVEIS DO ACUSADO. IRRELEVÂNCIA. CONJUNTURA QUE NÃO OUTORGA O DIREITO SUBJETIVO
À LIBERDADE PROVISÓRIA. 4) PRETENSA APLICAÇÃO DAS CAUTELARES CIRCUNSCRITAS NO ART. 319
DO CPP. PREJUDICIALIDADE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA E
PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ADEMAIS, CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 5) DENEGAÇÃO DA ORDEM, PREJUDICADA A PARTE ALTERNATIVA. 1) Diante da certeza da
existência do crime e de veementes indícios de autoria, configurada, ainda, a ocorrência de qualquer das
hipóteses que autorizam a preventiva, tem-se por correta a adoção da medida de prisão preventiva, fundandose o decreto na necessidade de se garantir a ordem pública, da orem econômica, a conveniência da instrução
criminal ou a aplicação da lei penal. - A garantia da ordem pública, por si só, justifica a manutenção da custódia.
Demonstrada a gravidade em concreto do delito, seja pelo modus operandi, seja pela condição subjetiva dos
agentes, afigurando-se cabível o decreto de prisão preventiva, uma vez que atestada a sua periculosidade. STJ: “No caso em apreço, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas
instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do paciente, evidenciadas pelo modus operandi do delito (…) Ademais, a prisão também se mostra
necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado, o paciente possui
15
registro pela prática do delito de roubo circunstanciado, praticando os delitos discutidos neste writ quando da
fruição do benefício de prisão domiciliar concedido pelo Juízo da execução. Nesse contexto, forçoso concluir que
a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública”. (HC 519.077/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 23/08/2019). 2) Os indícios de
participação do paciente nos ilícitos penais restou evidencia pelos autos inquérito policial nº 000723134.2019.815.2002 (fls. 12/20), sendo, portanto, infundado este pedido. 3) STJ: “A jurisprudência desta Corte
Superior é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade,
domicílio certo e emprego lícito, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando
identificados os requisitos legais da cautela”. (HC 513.268/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019) 4) Por fim, como reiteradamente vem se pronunciando esta Corte
de Justiça, em total sintonia com os Tribunais Superiores, presentes os requisitos da segregação preventiva,
circunscritos no art. 312 do CPP, descabe a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, mostrando-se
inadequada, de igual forma, a liberdade provisória, calcada exclusivamente em supostas condições favoráveis
do paciente. 5) DENEGAÇÃO DA ORDEM, PREJUDICADA A PARTE ALTERNATIVA. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em denegar a ordem e julgar prejudicada
na questão das medidas alternativas, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
SESSÃO ORDINÁRIA - DIA: 11/SETEMBRO/2019 - A TER INÍCIO ÀS 09H00MIN
PUBLICADA NO DJe DO DIA 03-08-2019. REPUBLICADA POR INCORREÇÃO (ITEM 48 DA PAUTA – AGRAVO
INTERNO N. 0001557-38.2017.815.0000 – CORREÇÃO DA RELATORIA - EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO)
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS - PJE
(PJE-1º) - Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0804317-87.2018.8.15.0000. RELATORA:
EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Agravante: Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador IGOR DE ROSALMEIDA DANTAS. Agravado: Ordem dos Advogados do Brasil –
Seccional da Paraíba (Advs. Tássio José Florentino de Oliveira – OAB/PB 24.410 e outro).
………………………………………………………………………………………………………………
(PJE-1º-A) – Mandado de Segurança nº 0804317-87.2018.8.15.0000. Impetrante: Ordem dos Advogados do Brasil
– Seccional da Paraíba (Advs. Tássio José Florentino de Oliveira – OAB/PB 24.410 e outro). Impetrado: Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.06.2019: “ADIADO PARA A SESSÃO
DO DIA 17/07/2019, EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 17.07.2019: “REJEITADAS, À UNANIMIDADE, AS PRELIMINARES DE ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA
ESTADUAL; DE ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO E A DE ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO COATOR, POR INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE PARA A SUA PRÁTICA. NO
MÉRITO, APÓS O VOTO DA RELATORA CONCEDENDO A SEGURANÇA E DECLARANDO PREJUDICADO O
AGRAVO INTERNO, PEDIU VISTA O DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. OS DEMAIS AGUARDAM. IMPEDIDO O DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O ADVOGADO DANILO MOTA
OAB-PB 11313, QUE TEVE DEFERIDO, PELA PRESIDÊNCIA, PEDIDO DE CONCESSÃO DO APANHADO TAQUIGRÁFICO”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 31.07.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS”. COTA: NA SESSÃO DO
DIA 14.08.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”.
COTA: NA SESSÃO DO DIA 28.08.2019: “REJEITADAS, POR UNANIMIDADE, AS PRELIMINARES DE ALEGAÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL; DE ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DE MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO E A DE ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO COATOR, POR INCOMPETÊNCIA DA
AUTORIDADE PARA A SUA PRÁTICA. NO MÉRITO, APÓS OS VOTOS DA RELATORA E DOS DESEMBARGADORES MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, JOÃO ALVES DA SILVA,
JOSÉ RICARDO PORTO, MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, LEANDRO DOS SANTOS, JOSÉ AURÉLIO DA
CRUZ, ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO E CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, CONCEDENDO A SEGURANÇA E
DECLARANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO; E DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO, LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR E JOÃO BENEDITO DA SILVA, DENEGANDO A
SEGURANÇA, PEDIU VISTA O DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. OS DEMAIS AGUARDAM”.
(PJE-2º) – Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0807260-43.2019.8.15.0000. (Nos autos do
Agravo de Instrumento nº. 0800670-50.2019.815.0000) RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Arguinte: Carlos Antônio de Barros (Advs. Pedro Barreto Pires Bezerra – OAB/PB 11.879 e outros).
Arguido: Marcílio Pedro Siqueira Ferreira (Advs. Jaldemiro rodrigues de Ataíde Júnior – OAB/PB 11.591, Expedito
Leite da Silva Filho – OAB/PB 12.009 e outros). COTA: NA SESSÃO DO DIA 14.08.2019: “DECIDIU-SE, PRELIMINARMENTE E POR UNANIMIDADE, PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, SENDO QUE O
DES. JOÃO BENETIDO DA SILVA NÃO CONHECIA DA REFERIDA PRELIMINAR. EM SEGUIDA, APÓS O VOTO
DO RELATOR, DECLARANDO A CONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 112, DO CÓDIGO
ELEITORAL, ATRIBUINDO-LHE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PEDIU VISTA, POR
ANTECIPAÇÃO, O DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. OS DEMAIS AGUARDAM. USARAM DA PALAVRA OS
ADVOGADOS FREDERICH DINIZ TOMÉ DE LIMA – OAB-PB 14.532, MYRIAM GADELHA – OAB-PB 21.520 E
JORGE RIBEIRO COUTINHO – OAB-PB 10.914”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 28.08.2019: “DECIDIU-SE, PRELIMINARMENTE E POR UNANIMIDADE, PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, SENDO QUE O
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA NÃO CONHECIA DA REFERIDA PRELIMINAR. NA SEQUÊNCIA, APÓS O VOTO
DO RELATOR DECLARANDO A CONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 112, DO CÓDIGO
ELEITORAL, ATRIBUINDO-LHE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SEGUIDO DOS
VOTOS DOS DESEMBARGADORES LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS,
JOÃO ALVES DA SILVA, JOSÉ RICARDO PORTO, MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES E RICARDO VITAL
DE ALMEIDA; E DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO E ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO, QUE ACOMPANHAVAM O RELATOR, NO TOCANTE A CONSTITUICIONALIDADE, MAS SEM INTERPRETAÇÃO CONFORME; E DO VOTO DO DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, TAMBÉM ACOMPANHANDO O
RELATOR, MAS ENTENDENDO QUE COMPETE AO ÓRGÃO FRACIONÁRIO A INTERPRETAÇÃO CONFORME,
SUSPENDEU-SE O JULGAMENTO PARA A SESSÃO SEGUINTE, POR SER POSSÍVEL SE ALCANÇAR A
MAIORIA ABSOLUTA, NECESSÁRIA PARA A INTERPRETAÇÃO CONFORME, COM A PRESENÇA DE DESEMBARGADORES AUSENTES. O DES. JOSÉ RICARDO PORTO, ACOMPANHOU O RELATOR, COM RESSALVA
PESSOAL POR ENTENDER QUE QUEM TEM A COMPETÊNCIA É A JUSTIÇA ELEITORAL”.
(PJE-3º) – Mandado de Segurança nº 0804615-79.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO
MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Impetrantes: Gizélia Marinho dos Santos e Hélio Barbosa dos Santos
(Adv. Marcos Antônio Viana de Oliveira Júnior – OAB/PB 14.975). Impetrado: Presidente Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. Litisconsorte Passivo Necessário: Município de João Pessoa, representado pelo seu Procurador-Geral ADEMAR AZEVEDO RÉGIS. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador JULIO
TIAGO DE C. RODRIGUES. Obs.: Averbou suspeição o Exmo. Sr. Desembargador Marcos Cavalcanti de
Albuquerque (ID. 2593452) (art.40 do R.I.T.J-PB). COTA: NA SESSÃO DO DIA 22.05.2019: “ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE
FÉRIAS”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 05.06.2019: “ADIADO PARA A SESSÃO DO DIA 03.07.2019, EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.” COTA: NA SESSÃO DO
DIA 03.07.2019: ”ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, A PEDIDO DO IMPETRANTE”. COTA: NA SESSÃO DO DIA
17.07.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. COTA:
NA SESSÃO DO DIA 31.07.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO RELATOR”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 14.08.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 28.08.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”.
(PJE-4º) – Mandado de Segurança nº 0805836-97.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO
MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Impetrantes: Carolina Costa Lins de Araújo e Maria Mayara de Lima
Raulim Ramos (Adv. Jonatan Raulim Ramos – OAB/PB 16.799). Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. COTA: NA SESSÃO DO DIA 22.05.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS”. COTA: NA SESSÃO DO
DIA 05.06.2019: “ADIADO PARA A SESSÃO DO DIA 03.07.2019, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 03.07.2019: ”ADIADO PARA
A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 17.07.2019: “ADIADO PARA
A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. COTA: NA SESSÃO DO DIA
31.07.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. COTA:
NA SESSÃO DO DIA 14.08.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO RELATOR”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 28.08.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”.
(PJE-5º) – Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 0800260-31.2015.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA
NÓBREGA COUTINHO. Embargante: Aldo Lustosa da Silva, Prefeito do Município de Imaculada (Adv. Paulo Ítalo
de Oliveira Vilar – OAB/PB 14.233). Embargados: Município de Imaculada (Adv. Vilson Lacerda Brasileiro – OAB/
PB 4201) e a Câmara Municipal de Imaculada (Advª. Raiana Pereira Alves – OAB/PB 15.642). COTA: NA SESSÃO
DO DIA 05.06.2019: “ADIADO PARA A SESSÃO DO DIA 03.07.2019, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 03.07.2019: “ADIADO PARA