Diário da Justiça ● 04/09/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE SETEMBRO DE 2019
DO CRIME PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 309 DO CTB E CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DE
ATENUANTES E AGRAVANTES, BEM COMO CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. SANÇÕES ADEQUADAS E
PROPORCIONAIS À REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO. 2. DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Quanto às penas aplicadas, nada há a ser retocado no comando judicial combatido, uma vez que restaram
devidamente fixadas. - Ao fixar a pena-base para o crime previsto no art. 309 do Código Brasileiro de Trânsito, o
juiz a quo considerou desfavoráveis ao réu a culpabilidade, as circunstâncias e consequências do crime; por isso,
de forma concreta, correta e idônea, estabeleceu a reprimenda inicial em 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de
detenção, um pouco acima, portanto, do mínimo previsto no preceito secundário da norma, que varia entre 06 (seis)
meses a 01 (um) ano de detenção. Posteriormente, quando da segunda fase da dosimetria, reconheceu e
compensou as agravantes do risco de dano potencial a terceiros (art. 298, I, do CTB) e da reincidência (art. 61, I,
do CP) com as atenuantes da menoridade (art. 65, I, do CP) e confissão (art. 65, III, ‘d’). Por fim, na terceira fase
de aplicação das penas, por não haver causas de aumento e diminuição de pena, tornou-a definitiva em 08 (oito)
meses e 08 (oito) dias de detenção. - Da mesma sequência lógica se utilizou o juiz sentenciante, ao estabelecer as
penas para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei nº 10.826/2003). Quando fixou
a pena-base para o crime previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003, o juiz sentenciante considerou, concreta e
idoneamente, a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (culpabilidade e consequências);
por isso estabeleceu a reprimenda inicial em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 97 (noventa
e sete) dias-multa, ou seja, um pouco acima do mínimo previsto no preceito secundário da norma, que varia entre
02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão e multa. Posteriormente, quando da segunda fase da dosimetria,
reconheceu (estranhamente) a inexistência de agravantes, e as atenuantes da menoridade (art. 65, I, do CP) e
confissão (art. 65, III, ‘d’), deixando de aplicar uma destas, por não ser possível reduzir a pena-base aquém do
mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Já terceira fase de aplicação das penas, em virtude da
inexistência de causas de aumento e diminuição de pena, tornou-a definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses
de reclusão e multa de 97 (noventa e sete) dias-multa. - Por último, considerando a prática delitiva em concurso
material (art. 69 do CP), o togado sentenciante somou as reprimendas, perfazendo um total de 02 (dois) anos, 09
(nove) meses e 08 dias de privação de liberdade, devendo ser cumprida, em regime inicial semiaberto, primeiramente a pena de reclusão e, em seguida, a de detenção, além dos 81 dias-multa, no valor de 1/30 dos saláriomínimo vigente à época dos fatos. - Deste modo, a aplicação das penas pouco acima do mínimo legal para os
delitos capitulados nos arts. 309 do CTB e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, mostrou-se, proporcional, razoável e
suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes praticados, devendo ser mantida a sentença na íntegra. Logo,
não há como prosperar o pleito de redução das reprimendas, nos termos dos fundamentos acima delineados. 2.
Desprovimento do apelo. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0000773-1 1.2013.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Osmar Xavier de Oliveira. DEFENSOR: Neide Luiza Vinagre Nobre. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO NA MODALIDADE
TENTADA. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. 1. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES FACTÍVEIS APRESENTADAS EM PLENÁRIO, QUAL SEJA, A LEGÍTIMA DEFESA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 2. DESPROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, “a apelação
lastreada no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova
dos autos) pressupõe, em homenagem à soberania dos veredictos, decisão dissociada das provas amealhadas no
curso do processo. Optando os jurados por uma das versões factíveis apresentadas em plenário, impõe-se a
manutenção do quanto assentado pelo Conselho de Sentença (HC 232.885/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015).” (STJ, AgRg no REsp 1585130/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017). - A versão do réu de que agiu
em legítima defesa, pois foi agredido inicialmente pelo ofendido, não se mostra em contradição com as demais
provas, porquanto não há outros elementos probatórios suficientes para excluir a tese defensiva. A vítima,
inclusive, disse que houve uma prévia discussão com o denunciado e que o agrediu quando ele chegou na sua casa
portando um facão na cintura. O ofendido esclareceu que no primeiro momento em que “deu por cima do pé do
ouvido dele [réu]” e depois “nos peito”, o réu não havia lhe golpeado. Nesse cenário, a tese defensiva sustentada
em plenário é perfeitamente plausível, não havendo justificativa capaz de ensejar a anulação do julgamento, uma
vez que aprouve ao Conselho de Sentença acolher a tese defensiva de legítima defesa, que não se mostrou
totalmente dissociada do contexto probatório colhido durante a instrução processual. - O Conselho de Sentença
decidiu por absolver o réu, acolhendo a tese defensiva de legítima defesa, a qual se mostra factível, diante das
provas produzidas durante a instrução. - do TJ/PB: “Ao Tribunal “ad quem” cabe somente verificar se o veredicto
popular é manifestamente contrário à prova dos autos, isto é, se colide ou não com o acervo probatório existente
no processo. Desde que a solução adotada encontre suporte em vertente probatória, cumpre acatá-la, sem o
aprofundamento do exame das versões acusatória e defensiva, que já foi realizado pelos juízes de fato, aos quais
compete, por força de dispositivo constitucional, julgar os crimes dolosos contra a vida. Com efeito, evidenciandose duas teses contrárias e havendo plausibilidade na opção de uma delas pelo Sinédrio Popular, defeso à Corte
Estadual sanar a decisão do Tribunal do Júri para dizer que esta ou aquela é a melhor solução, sob pena de ofensa
ao art. 5º, XXXVIII, da CF.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002734920128150071, Câmara
Especializada Criminal, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, em substituição ao Des. Márcio Murilo da Cunha
Ramos, j. em 18-12-2018). 2. Recurso desprovido, em harmonia com o parecer da Procuradora de Justiça.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000803-72.2015.815.2003. ORIGEM: ASSESSORIA DA CÂMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Felipe Henrique da Silva. ADVOGADO: Felipe Pedrosa T. T. Machado (oab/
pb 17.086) E Italo Augusto Dantas V. do Nascimento (oab/pb 24.123) E Ubirajara Rodrigues P. Segundo (oab/pb
22.516). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO E FALSA IDENTIDADE. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA, QUANTO AO CRIME DE FALSA
IDENTIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO PELA PENA CORPORAL CONCRETAMENTE APLICADA (06 MESES DE DETENÇÃO). INTELIGÊNCIA DO ART. 110, § 1°, DO CP. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL (03 ANOS) ENTRE O RECEBIMENTO
DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA (10/09/2015) E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM CARTÓRIO (20/11/2018). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. PREJUDICIALIDADE DA PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELO APELANTE. 2. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA
PENA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA PENA, FIXADA EM 02 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA. RÉU
REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS
QUE ENCONTRA ÓBICE NO ART. 44, II, DO CP. 3. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL, PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO RÉU FELIPE HENRIQUE DA SILVA
QUANTO AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL,
MANTENDO-SE A SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS. 1. Consoante o art. 110, § 1º, do CP, após o trânsito em
julgado da sentença penal condenatória para a acusação, caso dos autos, a prescrição é regulada pela pena
concretamente aplicada. Em razão da pena privativa de liberdade aplicada para o crime de falsa identidade (06
meses de detenção), o prazo prescricional é de 03 (três) anos. - Entre o recebimento do aditamento da denúncia,
ocorrido aos 10/09/2015 (fl. 101), e a publicação da sentença condenatória em cartório, aos 20/11/2018 (fl. 160),
transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos. Portanto, indubitável a prescrição da pretensão punitiva na
modalidade retroativa e, consequentemente, imperiosa a extinção da punibilidade do apelante, nos termos do art.
107, IV, do Código Penal. - Diante do reconhecimento da prescrição do crime de falsa identidade, desnecessário se
tornou a apreciação da preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo apelante, questionando a imputação do
mencionado crime por meio de suposta mutatio libelli. 2. Não houve insurgência recursal quanto à condenação do
réu pelo crime tipificado no art. 14, da Lei n° 10.826/03. Na verdade, o recorrente requer somente a substituição da
reprimenda corporal por restritivas de direitos. Registro, por oportuno, que todas as provas conduzem, conforme
asseverado na sentença, ao juízo condenatório, que resultou na pena de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, a qual
deve também ser mantida. - Acerca da pretensão recursal de substituição da pena corporal por restritiva de direito,
não há como acolhê-la, porquanto o réu é reincidente em crime doloso (art. 157, § 2°, II, c/c art. 71, ambos do CP)
– Certidão de Antecedentes de fls. 135. A reincidência em crime doloso é um óbice para a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direito, consoante art. 44, II, CP. (As penas restritivas de direitos são
autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando o réu não for reincidente em crime doloso). Assim,
impossível a substituição pretendida. 3. Provimento parcial ao recurso, em harmonia com o parecer ministerial,
para extinguir a punibilidade do réu Felipe Henrique da Silva quanto ao crime de falsa identidade, pela prescrição da
pretensão punitiva estatal, mantendo-se a sentença nos demais termos. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, em harmonia com o
parecer ministerial, para extinguir a punibilidade do réu Felipe Henrique da Silva quanto ao crime de falsa identidade,
pela prescrição da pretensão punitiva estatal, mantendo-se a sentença nos demais termos, em harmonia com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000922-72.2016.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Carlos Cesar Salustiano dos Santos. ADVOGADO: Juliano dos Santos Martins Silveira
(oab/pb 16.802). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA QUE IMPUTA AO RÉU OS
CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §
2º, I E II, DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/90). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS TÃO SOMENTE QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA MATERIALIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A IDADE DO SUPOSTO ADOLESCENTE INFRATOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 74 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
13
REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVER O RÉU CARLOS CÉSAR SALUSTIANO DOS SANTOS QUANTO
AO CRIME CAPITULADO NO ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/90 (ECA). 2. DOSIMETRIA – PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, APÓS A REDUÇÃO DA
PENA DEFINITIVA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA QUE SE IMPÕE, DIANTE DA ABSOLVIÇÃO DO RÉU PELO
CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR NESTA INSTÂNCIA REVISORA. QUANTUM DEFINITIVO DE PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE REDUZIDO DE 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO PARA 06 (SEIS)
ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO NO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
REGIME INICIAL SEGREGACIONAL MANTIDO. 3. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO PARA ABSOLVER O
RÉU, ORA RECORRENTE, CARLOS CÉSAR SALUSTIANO DOS SANTOS, DA PRÁTICA DO CRIME DE
CORRUPÇÃO DE MENOR, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E
REDUZIR A PENA DEFINITIVA IMPOSTA, ANTES FIXADA NA SENTENÇA EM 06 (SEIS) ANOS E 08 MESES DE
RECLUSÃO PARA 06 (SEIS) ANOS, 04 MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO, MANTENDO A
CONDENAÇÃO NO TOCANTE À PENA PECUNIÁRIA (15 DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIOMÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO), BEM COMO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE NO SEMIABERTO. 1. O reconhecimento do delito de corrupção de menores demanda
a comprovação da idade do adolescente por prova documental específica e idônea, não a suprindo a qualificação
constante do termo de depoimento deste. 2. O apelante se insurge, ainda, quanto à pena definitiva aplicada,
rogando que seja reduzida, sob o argumento de que com a absolvição pela prática do crime de corrupção de menor,
a pena definitiva imposta deve ser reduzida. Ao sentenciar o feito, a ilustra magistrada a quo fixou as penas
definitivas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 do saláriomínimo vigente à época dos fatos, pelos três crimes de roubo duplamente majorado, bem como 01 ano de reclusão,
em virtude da prática do delito de corrupção de menor. Ato contínuo, considerando a aplicabilidade da regra do
concurso formal de delitos, exasperou a reprimenda do crime mais grave (roubo) em ¼ (um quarto), perfazendo um
total de 06 (seis) anos e 09 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Ocorre que, tendo em vista a
absolvição pelo crime de corrupção de menor, na forma acima analisada, a pena definitiva aplicada ao recorrente
deve ser reformada nos seguintes termos. Considerando a existência de três crimes de roubo duplamente
majorados, praticados em concurso formal de delitos, para os quais foram fixadas as penas de 05 (cinco) anos e
04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, reconheço e faço incidir a regra estatuída no art. 70 do Código
Penal, exasperando a reprimenda em 1/5 (um quinto), conforme pacífica jurisprudência do STJ1, tornando-a
definitiva em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. Registro, ainda, que em
relação à pena de multa, não caberia à ilustre magistrada a quo aplicar a regra da exasperação (art. 70 do Código
Penal), elevando-a para 15 (quinze) dias-multa, mas sim, ter feito incidir a regra do art. 722 do CP, somando as
reprimendas e tornando-as definitivas em 39 (trinta e nove) dias-multa, em virtude da prática dos três crimes de
roubo, haja vista ter fixado a pena pecuniária definitiva em 13 (treze) dias-multa para cada delito patrimonial.
Todavia, por não haver recurso ministerial, incabível a reforma da sentença neste ponto, sob pena de violação ao
princípio proibição da reformatio in pejus, devendo permanecer definitiva em 15 (quinze) dias-multa. Assim sendo,
como a pena corporal foi reduzida de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, conforme fixada na sentença,
para 06 (seis) anos, 04 meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, o regime inicial de cumprimento deve
permanecer o semiaberto. 3. Provimento parcial do apelo para absolver o réu, ora recorrente, Carlos César
Salustiano dos Santos da prática do crime de corrupção de menor, com fundamento no art. 386, II, do Código de
Processo Penal e reduzir a pena definitiva imposta, antes fixada na sentença em 06 (seis) anos e 08 meses de
reclusão para 06 (seis) anos, 04 meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mantendo a condenação no tocante
à pena pecuniária (15 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato), bem como o regime
inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade no semiaberto. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo para absolver o réu,
ora recorrente, Carlos César Salustiano dos Santos da prática do crime de corrupção de menor, com fundamento
no art. 386, II, do Código de Processo Penal e reduzir a pena definitiva imposta, antes fixada na sentença em 06
(seis) anos e 08 meses de reclusão para 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão,
mantendo a condenação no tocante à pena pecuniária (15 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente
à época do fato), bem como o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade no semiaberto, nos
termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001284-87.2014.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Expedito Jose de Medeiros. ADVOGADO: Jose Humberto Simplicio de Sousa (oab/pb
10.179). APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA OFENDIDA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO EM RAZÃO DE
DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA.
MATÉRIA ANALISADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, COM RESPALDO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
SUPOSTA PRECARIEDADE QUE NÃO AUTORIZA A CASSAÇÃO DA DECISÃO DO JÚRI. ANULAÇÃO QUE
REDUNDARIA EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS, ESCULPIDO NO ART. 5º, XXXVIII, “C”, DA CARTA MAGNA. 2. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA POR ERRO
E INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. PRETENSA REDUÇÃO AO MARCO MÍNIMO. SUPOSTO EQUÍVOCO NO COTEJO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
AFERIÇÃO NEGATIVA DE TODOS OS VETORES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALTA REPROVABILIDADE DO
CRIME. MANUTENÇÃO DA QUANTUM DE PENA IMPOSTO. 3. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA PENA. HARMONIA COM O PARECER. – O Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca
de Patos, em Sessão realizada aos 15/12/2016, condenou o apelate pela prática de homicídio duplamente qualificado [art. 121, §2º, I e IV (motivo torpe e através de recurso que impossibilite a defesa da vítima), do Código Penal],
sendo a ele imposta a pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado,
e denegado o direito de recorrer em liberdade. – Irresignado, o réu interpôs apelação criminal, com supedâneo no art.
593, III, “c” e “d”, do Código de Processo Penal, asseverando ser a decisão condenatória completamente divorciada
do conjunto probatório e apontando erro e injustiça no tocante à aplicação da pena. 1. A condenação se caracteriza
como contrária à prova dos autos, quando se divorciar totalmente dos elementos amealhados nos autos e estiver
em total descompasso com o acervo probatório. Se há prova para condenação, ainda que reduzida ou controvertida, é incabível a anulação do julgamento realizado pelo Conselho de Sentença. – In casu, a versão acolhida pelo
Tribunal Popular, para condenar os réus pelo crime de homicídio qualificado, está amparada no acervo probatório
colhido durante a instrução processual, não havendo que se cogitar de decisão contrária à prova dos autos, nem,
por conseguinte, como acolher o pleito de anulação do julgamento, porquanto tal medida redundaria em flagrante
violação ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, esculpido no art. 5º, XXXVIII, “c”, da Carta Magna.
– O menor Douglas Armando Roque da Silva, filho da vítima, de 06 (seis) anos, testemunha ocular, contou que
estava na sala com sua mãe, assistindo televisão, quando o acusado EXPEDITO JOSÉ DE MEDEIROS, vulgo
“Ribica”, entrou e deu quatro tiros na sua mãe. (Que conhece e reconheceu “Ribica”) – À f. 254 foi acostado um
desenho feito pelo menor, retratando a cena. 2. O recorrente aponta injustiça no tocante à aplicação da pena,
pugnando pela redução dela. Segundo argumenta, deve a penalidade básica ser chancelada no mínimo legal. – Ao
analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, a magistrada considerou em desfavor do réu TODOS OS
VETORES que poderiam ser utilizados para sopesar a reprimenda, fixando a pena-base em 21 (vinte e um) anos de
reclusão. – Quanto às alegações específicas da defesa a respeito da primariedade do acusado e da desconsideração da exasperação da pena pela desfavorabilidade do vetor “antecedentes”, tenho que não há viabilidade.
Compulsando os antecedentes criminais do apelante, percebe-se ocorrência de 03 (três) condenações transitadas
em julgado antes do cometimento do crime de homicídio contra a vítima Amanda Jéssica Roque da Silva. “A
condenação anterior transitada em julgado, alcançada pelo prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do
Código Penal, não produz os efeitos da reincidência, mas configura maus antecedentes (...)” (STJ - HC: 486606 ES
2018/0346005-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/02/2019, T5 QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019) 3. Desprovimento da apelação. Manutenção da condenação e da pena impostas. Harmonia com o parecer. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial de
2º grau, negar provimento à apelação, para manter a condenação e a pena imposta ao recorrente, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001929-61.2013.815.0441. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Jose Roberto Oliveira da Silva. ADVOGADO: Paulino Gondim da Silva Neto (oab/pb
15.105). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO (ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003). CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. 1. PLEITO
DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSIÇÃO,
NA SENTENÇA, DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO MÍNIMO LEGAL (01 ANO DE DETENÇÃO). OMISSÃO QUANTO À SUBSTITUIÇÃO PREVISTA NO ART. 44, § 2º1, DO CÓDIGO PENAL. ACUSADO QUE ATENDE
AOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA LEI. SUBSTITUIÇÃO NECESSÁRIA DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO. 2. REFORMA DA SENTENÇA, EX OFFICIO, PARA
REDUZIR O VALOR DO DIA-MULTA. FIXAÇÃO DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA NO MÍNIMO LEGAL (10
DIAS). VALOR DO DIA-MULTA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (1/15 DO SALÁRIO-MÍNIMO) INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE AUTORIZEM A FIXAÇÃO DO VALOR ACIMA DO MÍNIMO PREVISTO EM LEI.
NECESSIDADE DE GUARDAR A DEVIDA PROPORÇÃO ENTRE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA NO PATAMAR MÍNIMO E A QUANTIDADE DE DIAS-MULTA FIXADA OBSERVANDO O MESMO CRITÉRIO.
REFORMA DA SENTENÇA TAMBÉM NESTE PONTO. 3. PROVIMENTO DO APELO E REFORMA, EX OFFICIO,
PARA FINS DE REDUÇÃO DO VALOR DA PENA PECUNIÁRIA, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Aplicada pena privativa de liberdade igual a 01 ano, pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo
de uso permitido (art. 12, da Lei nº 10.826/2003), a réu não reincidente em crime doloso e que teve valoradas
positivamente todas as circunstâncias judiciais, tenho que a substituição da pena corporal por uma restritiva de
direitos é medida que se impõe, nos termos do art. 442, incisos I, II e III e § 2º, do Código Penal. 2. O valor do
dia-multa fixado na sentença deve guardar a mesma proporção da pena privativa de liberdade imposta, ou seja,
em sendo a sanção corporal fixada no mínimo legal, a pena pecuniária também deverá sê-lo, inclusive quanto ao
valor do dia-multa. In casu, o valor da pena de multa arbitrada pela togada sentenciante em 1/15 do salário-