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TJPB 03/09/2019 -Pág. 15 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 03/09/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2019

NATURAIS, INTERDIÇÕES, TUTELAS E TABELIÃO DE NOTAS DA SEDE DA COMARCA DE CAJAMAR/SP).
COMUNICADO CG Nº 1027/2019: PROCESSO Nº 2016/113874 – Inutilização do seguinte papel de segurança
para apostilamento: A3045413 (OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES
E TUTELAS DA SEDE DA COMARCA DE JACAREÍ/SP). COMUNICADO CG Nº 1028/2019: PROCESSO Nº
2016/113874 – Inutilização do seguinte papel de segurança para apostilamento: A4195926 (OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DO 2º SUBDISTRITO DA SEDE DA
COMARCA DE OSASCO/SP). COMUNICADO CG Nº 1029/2019: PROCESSO Nº 2016/113874 - Inutilização do
seguinte papel de segurança para apostilamento: A0129000 (OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS
NATURAIS DO DISTRITO DE SÃO MATEUS DA COMARCA DE SÃO PAULO). João Pessoa, 21 de agosto de
2019. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira - Corregedor-Geral da Justiça.
AVISO N.º 153/2019. O DESEMBARGADOR ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, CORREGEDORGERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a solicitação dirigida a este Órgão
pela Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina, constante do Processo Administrativo abaixo declinado,
AVISA aos Juízes de Direito do Estado da Paraíba, aos Notários, Registradores, ao público em geral e a quem
interessar possa o seguinte: A inutilização de papéis de segurança e de formulários para ato de aposição
de apostilamento abaixo declinados: Processo n.º 0000840-59.2019.8.15.1001 – Papéis n.º A3542988,
A3543054, A3543114, A3543113 e A3543130 (Tabelionato de Notas E Protestos de Títulos da Comarca de Içara/
SC) e dos formulários n.º A1196854 e A1196865 (TABELIONATO DE NOTAS E OFÍCIO DE PROTESTOS DA
COMARCA DE VIDEIRA/SC). João Pessoa, 29 de agosto de 2019. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
- Corregedor-Geral da Justiça.

15

PRECATÓRIO Nº 0999546-05.2006.815.0000. CREDOR(A): SEVERINA EVANGELISTA DOS SANTOS. ADVOGADO (A): HAMILTON DA COSTA MEDEIROS (OAB/PB Nº 9.972). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SERRARIA –
PB. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SERRARIA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) homologo os cálculos apresentados pela Gerência de Precatórios
à fl. (...). Em relação a petição e fls. (...), quanto ao pedido de pagamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais, observa-se, nos termos da decisão do juízo a quo (cópia à fl....), que os honorários de
sucumbência foram quitados mediante RPV – Requisição de Pequeno Valor, e por conseguinte, o crédito do
presente requisitório refere-se apenas ao valor pertencente a parte credora.Desse modo, indefiro o pedido de fl.
(...) e determino a remessa dos autos à Gerência de Finanças e Contabilidade para que realize o pagamento deste
precatório, no valor previsto nos cálculos à fl. (...), ou seja, (...), em favor de (...), dando-lhe plena e total
quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de
Renda, se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. Determino, ainda
que a GEFIN, quando do momento do pagamento, observe a declaração apresentada à fl. (…) pela parte credora.
O pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município
de Serraria. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32,
parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 1 15/2010, bem como o juízo de origem. Ressalte-se, ainda, que não
havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório aos credores, fica autorizada a Gerência de Finanças e Contabilidade proceder o provisionamento administrativo das respectivas
quantias. Por fim, após o devido pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 11
de março de 2019. NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:

DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019098081;
2019049813 - Adicional de Qualificação - Ilka Pinto Vilar; 2019175911 - Nomeação - Tathianne Ohanna Gomes da
Costa; 2019160675 - Verbas Rescisórias - Fernando Simões de Farias; 2019172069 - Folga de Plantão/Servidor
- Marlos Roberto Magalhães; 2019172526 - Folga de Plantão/Servidor - Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira;
2019175392 - Folga de Plantão/Servidor - Marli Pereira Geriz; 2019174138 - Folga de Plantão/Servidor - Maria
Nilma da Silva; 2019170887 - Licença Óbito - Renato Levi Dantas Jales; 2019169738 - Inclusão de Dependentes
- Tatiana Alves Pereira Oliveira; 2019159824 - Folga de Plantão/Servidor - Jessica Barreto Fernandes; 2019175448
- Folga de Plantão/Servidor - Yeti Jerônimo Rodrigues da Costa; 2019174509 - Folga de Plantão/Servidor Sivanara Saint-Mary Guedes da Nóbrega de Alencar; 2019173633 - Folga de Plantão/Servidor - Kleber Antônio
Batista Palitot; 2019095325 - Licença para Tratamento de Saúde - Andrea Caminha da Silva; 2019023556 - Férias/
Interrupção - Eduardo Faustino Almeida Diniz
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2017098371
- Relotação - Janecleide Lázaro Oliveira Ressia; 2019102104 - Verbas Rescisórias - Alexandre Rodrigues dos
Santos; 2019081266 - Pedido de Providências - AMPB
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019096588 - Remoção de Servidor - Raphael Alves Leite; 2019086869 - Proposta - Comarca de
Boqueirão; 2019175163 - Pedido de Providências - Higina Camila Lourenço O. Rangel; 2019167179 - Pedido de
Providências - Manoel Ludgério; 2019145580 - Pedido de Providências - Carlos Alberto Batista Hardman;
2018274218 - Pedido de Providências - José Aurélio da Cruz; 2019093844 - Pedido de Providências - Rossini
Amorim Bastos

DESPACHOS DO PLANTÃO JUDICIÁRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR, NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO
PLANTONISTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “ANTE O EXPOSTO, CONCEDO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL (ART. 1019, I DO CPC), ASSEGURANDO À RECORRENTE (KASSIA REJANIA DE MELO
GUEDES) O DIREITO DE INSCREVER-SE PROVISORIAMENTE NO PROCESSO DE ESCOLHA EM DATA
UNIFICADA PARA MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DE INGÁ E DE SUBMETER-SE À PROVA DE
CONHECIMENTOS MARCADA PARA AMANHÃ (DIA 31 DE AGOSTO DE 2019, À 08H) NO MESMO LOCAL.,
ENQUANTO PENDE DE JULGAMENTO O PRESENTE RECURSO.”
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000619-72.2019.815.0000. AGRAVANTE: KASSIA REJANIA DE MELO GUEDES. ADVOGADA: wennya maria de souza silva (OAB/PB Nº 22.250). AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL ESPECIAL DA COMISSÃO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
DO MUNICÍPIO DE INGÁ.

DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Objetivando o recebimento do crédito a que faz jus, o(a) credor(a)
RAIMUNDO VIEIRA DA COSTA atravessou o petitório de fl. 149 dos autos, em que indica conta bancária de sua
titularidade. Desse modo, determino a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal, a
fim de efetuar a liberação do crédito que se encontra provisionado administrativamente perante esta Corte de
Justiça (fl. 139), no valor de (...), devidamente atualizado, em favor de RAIMUNDO VIEIRA DA COSTA, cujos
dados bancários se encontram indicados na fl. 149, procedendo-se, se for o caso, às retenções das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se as devidas
certidões. Alerto à GEFIC, ainda, que, caso a Edilidade disponha de saldo suficiente para a quitação deste
precatório, fica desde já autorizado o pagamento complementar/integral, até o limite delineado pelos cálculos de
fl. 133, homologados por esta Presidência, dando-se-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser
procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda, bem como da previdência, conforme as alíquotas
pertinentes, de tudo lavrando-se as devidas declarações. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações
imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial até
que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência. Após o pagamento, remetam-se os autos a
GEPRECAT. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, em 28 de agosto de 2019. NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0000208-30.1999.815.0000. CREDOR(A): RAIMUNDO VIEIRA DA COSTA. ADVOGADO: JOÃO
VANILDO DA SILVA (OAB/PB Nº 5.954). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS – PB. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Desse modo, considerando que esta Presidência não dispõe de
competência para o processamento da RPV, havida em face da decisão de fls. 167/171, REMETAM-SE os
presentes autos ao juízo executório originário, nos termos da legislação supramencionada. Publique-se.
Cumpra-se. João Pessoa, 28 de agosto de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Nº 2005860-66.2014.815.0000. CREDOR(A): MANOEL OLIVEIRA DE
ARAÚJO. ADVOGADO: ÊNIO SILVA NASCIMENTO (OAB/PB Nº 11.946). DEVEDOR: PBPREV – PARAÍBA
PREVIDÊNCIA. REMETENTE: GABINETE DO DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Atento ao deferimento do pedido de fl. 41, habilitando o(a) credor(a)
como preferencial, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal (fls. 45/45-v), autorizo o levantamento
da quantia devida equivalente a até cinco vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela
Lei Municipal nº 478/2011 – maior benefício do regime geral da previdência social – devendo a importância ser
depositada na conta bancária informada pelo(a) credor(a), nas fls. 41/42. Em seguida, remetam-se os autos à
Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento preferencial no valor de (...), em favor da parte
credora SEVERINA EVANGELISTA DOS SANTOS, conforme cálculos de atualização monetária de fl. 49,
momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda e da contribuição
previdenciária, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. O pagamento deste
requisitório deverá observar estritamente à lista cronológica dos precatórios preferenciais, disponibilizada no site
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Após o adimplemento, remetam-se os autos à GEPRECAT, a fim
de aguardar o pagamento complementar dos honorários contratuais e sucumbenciais, em estrita observância à
ordem cronológica do Município de Monteiro.Não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o
pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito até que a parte interessada providencie a documentação necessária. Cumpra-se. João Pessoa, 27 de agosto de 2019. NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:

PRECATÓRIO N° 0801947-29.2004.815.0000. CREDOR: ROSYMERE FERREIRA DA SILVA. ADVOGADO:
LUCAS DA TRINDADE GUEDES OAB/PB 23.904. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SERRARIA. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SERRARIA.
PRECATÓRIO N° 0101213-85.2005.815.0000. CREDOR: MARIA ELISABETH OLIVEIRA DOS SANTOS. ADVOGADO: LUCAS DA TRINDADE GUEDES OAB/PB 23.904. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SERRARIA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SERRARIA
RECATÓRIO N° 0101214-70.2005.815.0000. CREDOR: ALYNE FREIRE DA COSTA ADVOGADO: LUCAS DA
TRINDADE GUEDES OAB/PB 23.904. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SERRARIA. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA COMARCA DE SERRARIA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) homologo os cálculos apresentados pela Gerência de Precatórios
à fl. (…). Desse modo, remetam-se os autos à Gerência de Finanças e Contabilidade para que realize o
pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl. (...), ou seja, (...), em favor de (...), dando-lhe
plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção da contribuição previdenciária e do
Imposto de Renda, se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. O
pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do
Município de (...). Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o
art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 1 15/2010, bem como o juízo de origem. Ressalte-se, ainda, que
não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório aos credores, fica
autorizada a Gerência de Finanças e Contabilidade proceder o provisionamento administrativo das respectivas
quantias. Por fim, após o devido pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO N° 0999553-94.2006.815.0000. CREDOR: FERNANDO ANTÔNIO DOS SANTOS COSTA. ADVOGADO: LUCIANO ALVINO DA COSTA OAB/PB 11.989. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SERRARIA. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SERRARIA
PRECATÓRIO N° 0000448-09.2005.815.0000. CREDOR: MARIA DE LOURDES CARDOSO DOS SANTOS.
ADVOGADO: PAULO WANDERLEY CÂMARA OAB/PB 10.138 E OUTROS. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SERRARIA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SERRARIA
PRECATÓRIO N° 0101231-09.2005.815.0000. CREDOR: MARIA JOSÉ SANTIAGO DE LIMA. ADVOGADO:
LÁZARO OLIVEIRA DA SILVA OAB/PB 12.524 E OUTRO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SERRARIA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SERRARIA
PRECATÓRIO N° 0801921-31.2004.815.0000. CREDOR: RISONALDO CARVALHO RIBEIRO. ADVOGADO:
ALYSSON CORREIA MACIEL OAB/PB 11.841. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SERRARIA. REMETENTE: JUÍZO
DE DIREITO DA COMARCA DE SERRARIA.
PRECATÓRIO Nº 0101.934-37.2005.815.0000. CREDOR(A): MARIA DO ROSÁRIO SILVA DO CARMO.
ADVOGADO(A): PAULO DE FARIAS LEITE (OAB/PB Nº 6.276). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PRATA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRATA
PRECATÓRIO Nº 0101.935-22.2005.815.0000. CREDOR(A): JÂNIO ROBERTO NUNES PAULINO. ADVOGADO(A):
PAULO DE FARIAS LEITE (OAB/PB Nº 6.276).DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PRATA. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA COMARCA DE PRATA
PRECATÓRIO Nº 0101.954-28.2005.815.0000. CREDOR(A): MARIA SUELY DA SILVA GONÇALVES.
ADVOGADO(A): PAULO DE FARIAS LEITE (OAB/PB Nº 6.276). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PRATA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRATA
PRECATÓRIO Nº 0101.950-88.2005.815.0000. CREDOR(A): ANA CÉLIA DA MOTA. ADVOGADO(A): PAULO DE
FARIAS LEITE (OAB/PB Nº 6.276). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PRATA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DE PRATA
PRECATÓRIO Nº 0101.927-45.2005.815.0000. CREDOR(A): JOSÉ SERAFIM GOMES
ADVOGADO(A): PAULO DE FARIAS LEITE (OAB/PB Nº 6.276). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PRATA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRATA.
PRECATÓRIO Nº 0101.911-91.2005.815.0000. CREDOR(A): FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA. ADVOGADO(A):
PAULO DE FARIAS LEITE (OAB/PB Nº 6.276). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PRATA. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA COMARCA DE PRATA.
PRECATÓRIO Nº 0101.944-81.2005.815.0000. CREDOR(A): KESSIA SAMARA SIQUEIRA BEZERRA.
ADVOGADO(A): PAULO DE FARIAS LEITE (OAB/PB Nº 6.276). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PRATA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRATA
PRECATÓRIO Nº 0101.957-80.2005.815.0000. CREDOR(A): PATRÍCIA JOANE FREITAS MEDEIROS.
ADVOGADO(A): PAULO DE FARIAS LEITE (OAB/PB Nº 6.276). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PRATA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRATA
PRECATÓRIO Nº 0101.919-68.2005.815.0000. CREDOR(A): FRANCISCO FERREIRA DE BRITO. ADVOGADO(A):
PAULO DE FARIAS LEITE (OAB/PB Nº 6.276). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PRATA. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA COMARCA DE PRATA
PRECATÓRIO Nº 0101.945-66.2005.815.0000. CREDOR(A): RONALDO ADRIANO SIQUEIRA. ADVOGADO(A):
PAULO DE FARIAS LEITE (OAB/PB Nº 6.276). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PRATA. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA COMARCA DE PRATA
PRECATÓRIO Nº 0757.306-48.2007.815.0000. CREDOR(A): JOSEFA CORDEIRO DOS SANTOS. ADVOGADO(A):
PAULO DE FARIAS LEITE (OAB/PB Nº 6.276). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PRATA. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA COMARCA DE PRATA
PRECATÓRIO Nº 0101.956-95.2005.815.0000. CREDOR(A): ASSOCIAÇÃO DOS CRIADORES DE CAPRINOS
E OVINOS DA PRATA. ADVOGADO(A): PAULO DE FARIAS LEITE (OAB/PB Nº 6.276). DEVEDOR: MUNICÍPIO
DE PRATA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRATA.
PRECATÓRIO N° 0805649-17.2003.815.0000. CREDOR: MARIA DAS DORES DE SOUSA. ADVOGADO: JOELNA FIGUEIREDO S. BRILHANTES (OAB/PB N.º 12.128) E OUTRO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MONTEIRO.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MONTEIRO.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Gerência de Precatórios às fls. 67.
Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal para que realize o pagamento

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