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TJPB 19/08/2019 -Pág. 4 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 19/08/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 16 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE AGOSTO DE 2019

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RECURSO ESPECIAL Nº 0002166-22.2016.815.0011. RECORRENTE: Banco do Brasil S/A. ADVOGADO:
Felype Bezerra de Aguiar Barbosa (OAB/PB nº 19.148). RECORRIDO: Município de Campina Grande. ADVOGADO: George Suetônio Ramalho Júnior (OAB/PB nº 11.576).

PRECATÓRIO Nº 0000496-31.2006.815.0000. CREDOR: CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA. ADVOGADO: CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA (OAB/PB Nº 10.751). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SERRA DA RAIZ – PB. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAIÇARA.

A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) admito, parcialmente, o recurso especial.”

PRECATÓRIO Nº 0001223-24.2005.815.0000. CREDORA: JOSEFA DA CONCEIÇÃO VENÂNCIO FREIRE.
ADVOGADO: RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA (OAB/PB Nº 10.478). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE
SERRA DA RAIZ – PB. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAIÇARA.

RECURSO ESPECIAL Nº 0010033-66.2016.815.0011. RECORRENTE: Ivamar de Paiva Barreto. ADVOGADO:
Ozael da Costa Fernandes (OAB/PB nº 5.510). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0018983-79.2014.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDOS: Abraão Pereira Lemos e outros. ADVOGADO: Rhafael Sarmento Fernandes (OAB/PB nº 17.319).

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Inicialmente, HOMOLOGO os novos cálculos apresentados pela
Gerência de Precatórios (fl....), por tratar-se de mera atualização do expediente de fl. (...), que já conta com a
anuência das partes, seja de forma expressa (fl....), seja tacitamente (fl....).Em seguida, remetam-se os autos
à Gerência de Finanças e Contabilidade para que realize o pagamento deste precatório, nos moldes indicados
pelos cálculos de fl. (...), no valor de (...), sendo (…) em favor do (a) credor (a) (…), e (...) devidos, a título de
honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do Bel. (..), dando-lhes plena e total quitação, momento em
que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do imposto de renda, bem como da contribuição previdenciária, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se as devidas declarações. Destaco, outrossim, que o
pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de
(...). Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo
único, da Resolução CNJ n°. 1 15/2010, bem como o juízo de origem. Ressalte-se, ainda, que não havendo as
informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento
administrativo das respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação necessária. Publiquese. Cumpra-se. João Pessoa, 13 de agosto de 2019. NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0015693-22.2015.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: José Leonilto Leandro. ADVOGADO:
Alexandre Gustavo César Neves (OAB/PB nº 14.640).

PRECATÓRIO Nº 0000203-61.2006.815.0000. CREDOR: MANOEL GABRIEL DA SILVA FILHO. ADVOGADO:
CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA (OAB/PB Nº 10.751). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SERRA DA RAIZ – PB.
REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAIÇARA.

A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.”

PRECATÓRIO Nº 0100089-72.2002.815.0000. CREDOR: SEVERINO DO RÊGO. ADVOGADO: PAULO COSTA
MAGALHÃES (OAB/PB Nº 6.248). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SERRA DA RAIZ – PB. REMETENTE: JUÍZO DA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAIÇARA.

A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO o recurso especial, apenas pela alínea “a” do
permissivo constitucional.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0019487-51.2015.815.2001. RECORRENTE: Josefa de Sousa Vasconcelos. ADVOGADO: Ronaldo de Sousa Vasconcelos (OAB/PB nº 18.585). RECORRIDO: Maria José da Nóbrega Vasconcelos.
ADVOGADO: Benedito José da Nóbrega Vasconcelos (OAB/PB 5679).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO o recurso eXTRAORDINÁRIO.”

RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 2009839-36.2014.815.0000. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Setta Combustíveis S/A. ADVOGADOS:
Arnaldo Rodrigues Neto (OAB/PE nº 17.762) e Patrícia Heráclio (OAB/PE nº 21.146).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo e
INADMITO o recurso especial.”
RECURSO ESPECIAL – nº 0012064-74.2014.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Edith Lopes de Oliveira. ADVOGADO: José Bezerra
Segundo (OAB/PB nº 11.868).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino a suspensão do presente recurso extraordinário
até que o Excelso Pretório defina, por ocasião do julgamento do Tema 06, a orientação a ser aplicada aos
demais casos.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0001378-43.2016.815.2004. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB 10.810). RECORRIDA: Nicole da Fonseca Carreiro. ADVOGADO:
José Ayron da Silva Pinto (OAB/PB nº 17.797).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019165743
- Treinamento/ Capacitação - José Célio de Lacerda Sá; 2019089939 - Pedido de Providências - Magnólia Cabral
Duarte Neves; 2019167347 - Afastamento - Francilucy Rejane de Sousa Mota; 2018149555 - Pedido de
Providências - Luciano Amorim Neto; 2019119835 - Redução Carga Horária - Cândida Carolina Nascimento de
Souza; 2019112014 - Solicitação de Emissão de Documentos - Alexandre Rodrigues dos Santos; 2019083410 Folga de Plantão/Servidor - Sayonara de Lima Ribeiro; 2019155774 - Folga de Plantão/Servidor - Rodolfo Raulin
Figueiroa dos Santos; 2019167066 - Afastamento - Associação dos Magistrados da Paraíba - AMPB; 2019141728
- Folga de Plantão/Servidor - Silvanira Santos Batista; 2019164603 - Folga de Plantão/Servidor - Katiúscia de
Oliveira Alves; 2019162271 - Folga de Plantão/Servidor - Erivan Guedes da Silva; 2019160265 - Folga de
Plantão/Servidor - Francisca Nayana Dantas Duarte; 2019106044 - Folga de Plantão/Servidor - José Félix de
Morais N. Brandão da Silva; 2019162020 - Folga de Plantão/Servidor - José Bonifácio Régis Chaves Filho;
2019146020 - Folga de Plantão/Servidor - Lygia Sibelle Ferreira R. Torre; 2019166924 - Feriado Municipal Luciana Celle Gomes de Morais Rodrigues
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019158262 - Folga de Plantão/Servidor - José Cordeiro do Nascimento; 2019165876 - Folga de Plantão/
Servidor - Alzenir Medeiros de Lucena
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019122324
- Férias/Transferência ou Acumulação/Magistrado - Ricardo Henriques Pereira Amorim
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO do seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019075330 - Indicação de Substituto - Fábio Wacemberg Sarda
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Em consonância com o parecer exarado pelo Juiz Auxiliar
da Presidência, determino que seja devolvido, pela requerente, os dias de remuneração que recebeu a mais no
mês de junho/2019. Publique-se….” No seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019133138
- Verbas Rescisórias - Roberta Ramalho Norat Uchôa
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “ Vistos...Escudado por esses argumentos fáticos e jurídicos,
homologo as indicações de fls. 93/117, já que realizadas nos exatos termos da resolução nº 54/2012 e do ato da
presidência nº 55/2019, ao tempo em que determino a imediata confecção das portarias de remoção de ofício,
devendo constar nos referidos documentos que o ato em questão decorre da necessidade de redistribuir de
forma proporcional e equânime os Oficiais de Justiça lotados nas diversas Centrais de Mandados do Estado da
Paraíba, suprindo a carência de servidores em localidades específicas e preservando aquelas que trabalham
dentro da normalidade, assim fazendo nos termos dos princípios constitucionais da eficiência, finalidade,
razoabilidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e isonomia, bem como do ato da presidência nº 55/2019
e do que consta no processo administrativo nº 2019143369….” No seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO
/ INTERESSADO: 2019143369 - Remoção de Servidor - Meales Medeiros de Melo
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “ Vistos...Assim, acolho o pedido de desistência formulado às fls.
58, ao tempo em que torno sem efeito a homologação da remoção da servidora Danielle de Lima Marinho Brasileiro
para a Comarca de Picuí (edital 36/2019), mantendo incólume a homologação do edital nº 35/2019, que resultou na
remoção da servidora Kelia Xenia de Medeiros Silva. Publique-se. No seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO
/ INTERESSADO: 2018252281 – Pedido de Providências - OAB Subseção Campina Grande - OAB CG

DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Inicialmente, homologo os cálculos apresentados pela Gerência de Precatórios
na fl. (…), por tratar-se de mera atualização do expediente de fl. (...), que já conta com a anuência das partes, de
forma tácita (fls....).Em seguida, remetam-se os autos à Gerência de Finanças e Contabilidade para que realize o
pagamento deste precatório, no valor de (...) em favor do (a) credor (a) (...), dando plena e total quitação, momento
em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do imposto de renda, bem como da contribuição
previdenciária, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Destaco, outrossim, que o
pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de
(…).Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo
único, da Resolução CNJ n°. 1 15/2010, bem como o juízo de origem.Ressalte-se, ainda, que não havendo as
informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento
administrativo das respectivas quantias, até que a parte providencie a documentação necessária.Publique-se.
Cumpra-se.João Pessoa, 13 de agosto de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:

PRECATÓRIO Nº 0000230-44.2006.815.0000. CREDOR: SEVERINO DO RÊGO. ADVOGADO: CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA (OAB/PB Nº 10.751). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SERRA DA RAIZ – PB. REMETENTE: JUÍZO
DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAIÇARA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…)Inicialmente, e em face da ausência de impugnação das partes,
HOMOLOGO os cálculos de fl. (...), apresentados pela Gerência de Precatórios. Nesse norte, constatando-se
que o crédito referente ao credor principal foi integralmente adimplido, remetam-se os autos à Diretoria de
Economia e Finanças, para que realize o pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor de (...), devidos
ao(à) Bel(a). (...), dando-lhes plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção do
Imposto de Renda, bem como da previdência, se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se
as devidas declarações.Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem
cronológica dos precatórios do Município de (...). Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do
crédito, até que a parte beneficiária providencie a documentação necessária.Após, determino que o devedor seja
oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010,
bem como o juízo de origem.Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João
Pessoa, 13 de agosto de 2019.NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 0253659-44.2003.815.0000. CREDORA: NILZA BRAZ DINIZ. ADVOGADA: DILMA JANE
TAVARES DE ARAÚJO (OAB/PB Nº 8.358). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE REMÍGIO/PB. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE REMÍGIO/PB
PRECATÓRIO Nº 0802202-84.2004.815.0000. CREDORA: MARIA DE FÁTIMA FREIRE. ADVOGADO: DÉCIO
GEOVÂNIO DA SILVA (OAB/PB Nº 7.692). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE REMÍGIO – PB. REMETENTE: JUÍZO
DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE REMÍGIO
PRECATÓRIO Nº 0001626-61.2003.815.0000. CREDORA: DALVA PEREIRA DE ARAÚJO. ADVOGADO: DÉCIO
GEOVÂNIO DA SILVA (OAB/PB Nº 7.692). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE REMÍGIO/PB. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE REMÍGIO.
PRECATÓRIO Nº 0905040-76-2002.815.0000. CREDOR(A): ANTÔNIA MARIA ALEXANDRE DA SILVA. ADVOGADO (A): PAULO COSTA MAGALHÃES E OUTROS (OAB/PB Nº 6.248). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BANANEIRAS – PB. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BANANEIRAS/PB
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…)Inicialmente, e em face da ausência de impugnação das partes,
homologo os cálculos de fl. (...), apresentados pela Gerência de Precatórios.Nesse norte, remetam-se os
autos à Diretoria de Economia e Finanças, para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos
cálculos ora homologados, qual seja, (...), sendo (...) em favor do(a) credor(a) (...), e o valor de (...) devido ao
(à) Bel(a). (...), dando-lhes plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção do Imposto
de Renda, bem como da previdência, se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida
declaração.Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos
precatórios do Município de (...).Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para
efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que a
parte beneficiária providencie a documentação necessária.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca
do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010, bem como o juízo
de origem.Com o devido pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 13 de agosto
de 2019.NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 0000647-94.2006.815.0000. CREDORA: JANDIRA ALVES DE LIMA ADVOGADO: JOÃO CAMILO PEREIRA (OAB/PB Nº 2.834). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BORBOREMA/PB. REMETENTE: JUÍZO DA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BANANEIRAS
PRECATÓRIO Nº 0802120-53.2004.815.0000. CREDOR: JOSÉ RAFAEL DOS SANTOS. ADVOGADO: DÉCIO
GEOVÂNIO DA SILVA (OAB/PB Nº 7.692). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE REMÍGIO/PB. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE REMÍGIO/PB
PRECATÓRIO Nº 0802121-38.2004.815.0000. CREDOR: ADRIANO JOSÉ DA SILVA ADVOGADO: DÉCIO GEOVÂNIO DA SILVA (OAB/PB Nº 7.692). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE REMÍGIO/PB. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE REMÍGIO/PB
PRECATÓRIO Nº 0001146-83.2003.815.0000. CREDOR: ERIVELTON VITOR DOS SANTOS. ADVOGADA: DILMA JANE TAVARES DE ARAÚJO (OAB/PB Nº 8.358). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE REMÍGIO/PB. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE REMÍGIO
PRECATÓRIO Nº 0101719-61.2005.815.0000. CREDOR: JOSÉ ELIZIVALDO DE SOUZA ADVOGADA: DILMA
JANE TAVARES DE ARAÚJO (OAB/PB Nº 8.358). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE REMÍGIO/PB. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE REMÍGIO/PB
PRECATÓRIO Nº 0101725-68.2005.815.0000. CREDOR: JOÃO ANGELINO DOS SANTOS ADVOGADA: DILMA
JANE TAVARES DE ARAÚJO (OAB/PB Nº 8.358).DEVEDOR: MUNICÍPIO DE REMÍGIO/PB. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE REMÍGIO/PB
PRECATÓRIO Nº 0802223-60.2004.815.0000. CREDORA: CRIZONEIDE RODRIGUES DE LIMA. ADVOGADA:
DILMA JANE TAVARES DE ARAÚJO (OAB/PB Nº 8.358). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE REMÍGIO – PB.REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE REMÍGIO/PB
PRECATÓRIO Nº 0101685-86.2005.815.0000. CREDORA: VALDIRENE CARNEIRO DOS SANTOS. ADVOGADA: DILMA JANE TAVARES DE ARAÚJO (OAB/PB Nº 8.358). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE REMÍGIO – PB.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE REMÍGIO/PB
PRECATÓRIO Nº 0802111-91.2004.815.0000. CREDORA: MARIA DO LIVRAMENTO MEDEIROS TAVARES. ADVOGADA: DILMA JANE TAVARES DE ARAÚJO (OAB/PB Nº 8.358). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE REMÍGIO – PB.
REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE REMÍGIO
PRECATÓRIO Nº 0001566-88.2003.815.0000. CREDORA: EVA MARIA DOS SANTOS. ADVOGADA: DILMA JANE
TAVARES DE ARAÚJO (OAB/PB Nº 8.358). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE REMÍGIO – PB. REMETENTE: JUÍZO DA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE REMÍGIO/PB.

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