Diário da Justiça ● 16/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 15 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2019
2018. PENA CORPORAL REDUZIDA. PROVIMENTO PARCIAL. “O Juiz tem poder discricionário para fixar a
pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário, porque o caput do art. 59 do Código Penal
estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte
que, quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto,
basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo” É de ser
afastada a majorante do emprego de arma branca em razão da revogação do inciso I do § 2º do artigo 157 do CP
pela Lei nº 13.654 de 23 de abril de 2018, aplicável retroativamente por ser mais benéfica ao réu. ACORDA a
Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial
ao recurso, para reclassificar a conduta do réu para os lindes do artigo 157, caput, do Código Penal. Expeça-se
documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG – Relator:
Min Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016).
que se insere na órbita de convencimento do magistrado, no exercício do seu “poder discricionário vinculado”
de decidir, resguardando-o, então, quanto à quantidade que julga suficiente na hipótese concreta, para a
reprovação e prevenção do crime e retributividade da pena, desde que observados os vetores insculpidos
nos arts. 59 e 68 do Código Penal e demais limites legais. 5. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa
discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena” (STF - HC 125.448/BA). 6. Detectando o Juízo ad quem erro
material no cálculo da pena, em que ocasiona prejuízo ao apelante, deve proceder, de ofício, à sua correção.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento
ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Expeça-se documentação,
nos termos dos precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RS, Relator Ministro Teori
Zavaski, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0000997-13.2010.815.0301. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Francimar dos Santos Lima. ADVOGADO: Arnaldo Marques de Sousa.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N°
11.343/2006). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DA PENA
PARA O MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE, COM MUDANÇA NO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA
PENA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Se o álbum processual revela, incontestavelmente, a materialidade e a
autoria, em adição ao conjunto de circunstâncias que permearam o acusado no momento da apreensão
efetuada, há que se considerar correta e legítima a conclusão de que a hipótese em exame contempla o fato
típico de tráfico, reprovado pelo art. 33 da Lei n° 1 1.343/06, não havendo que se falar, assim, em absolvição
ou desclassificação para uso de entorpecentes previsto no art. 28 da citada lei. 2. Ocorrendo a prisão em
flagrante delito na posse da droga pronta para comercialização, mostra-se comprovado que a substância
entorpecente se destinava ao tráfico de entorpecentes. 3. “Para a caracterização do tráfico de entorpecente,
irrelevante se torna o fato de que o infrator não foi colhido no próprio ato da venda da mercadoria proibida.
Ademais, esse delito é de caráter permanente, consumando-se com a detenção do tóxico pelo agente para
comercialização”. 4. O presente recurso deve ser provido, parcialmente, para reduzir o quantum da pena
fixada, modificando-a para o mínimo legal, bem como impondo o regime semiaberto para início do cumprimento da reprimenda. 5. Recurso conhecido e, parcialmente, provido. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso para, mantendo
a condenação, reduzir a reprimenda corporal e modificar o regime inicial de cumprimento da pena. Expeça-se
documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG – Rel.
Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0004488-85.2018.815.2002. ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Ricardo Pereira da Silva. DEFENSOR: Fernanda Ferreira
Baltar E Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12, DA LEI Nº 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PALAVRA DOS POLICIAIS ALIADA AS DEMAIS PROVAS
DOS AUTOS. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Não há que se falar em absolvição
quando existem, no caderno processual, provas suficientes de autoria e materialidade, mormente pelos depoimentos testemunhais dos policiais militares, corroborada pelas demais provas colhidas nos autos, não havendo
razão para invocar o princípio do “in dubio pro reo”. 2. Deve-se prestigiar as declarações dos policiais que
efetuaram a prisão em flagrante do apelante e que, por isso, se tornaram testemunhas, pois são indivíduos
credenciados a prevenir e reprimir a criminalidade, não tendo interesse em acusar e incriminar inocentes,
merecendo crédito até prova robusta em contrário. 3. Afastada a única circunstância judicial reputada como
negativa pelo juízo singular há que se fazer um redimensionamento da pena-base, de modo a ser fixada no seu
mínimo legal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Expeça-se documentação, nos termos dos precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246RS, Relator Ministro Teori Zavaski, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0001 114-63.2016.815.0181. ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Edwardson Viana de Souza. ADVOGADO: Alisson Batista
Carvalho (oab/pb 16.470) E Antônio Teotônio de Assunção (oab/pb 10.491). APELADO: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DA
DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. PALAVRA DA
VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBANTE NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. PRECEDENTES DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DE INJUSTA AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE REPELIDA COM MEIO MODERADO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DE PENA
JUSTA. REPRIMENDA ALÇADA NO MÍNIMO LEGAL COMINADO. NENHUM PREJUÍZO NA PUNIÇÃO IMPOSTA. DESPROVIMENTO. 1. Tendo o magistrado interpretado os meios probantes de acordo com suas convicções,
em que apontou os motivos do desenvolvimento fático e jurídico necessários ao fim condenatório, diante das
declarações seguras da vítima, além dos reveladores depoimentos testemunhais e dos elementos documentais,
há que se considerar correta e legítima a condenação nos termos do art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c a Lei n°
11.340/2006, não havendo que se falar de absolvição com base na legítima defesa. 2. “Nos crimes praticados
no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos,
em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas”. Precedentes do E. Superior Tribunal
de Justiça. 3. No processo penal moderno o juiz não está mais jungido ao obsoleto regime da prova legal ou
axiomática, cabendo-lhe, ao reverso, apreciar com ampla liberdade as provas e julgar segundo a sua livre
convicção. 4. Não há como configurar a legítima defesa em favor do apelante, se este foi quem agrediu,
fisicamente, a vítima, e, como é sabido, somente se caracterizará tal excludente de ilicitude para repelir injusta
agressão, que deve ser atual ou iminente, bem ainda que a reação tenha sido moderada com os meios
necessários para conter o suposto ataque sofrido, o que não ocorreu nos autos. ACORDA a egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos
do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial. Expeça-se documentação, em conformidade com os
precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0002518-18.2006.815.0241. ORIGEM: 1.ª Vara da Comarca de Monteiro.. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Francisco Espindola. ADVOGADO: Carlos Roberto Barbosa E Wilmar Carlos de Paiva Leite. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. ARTIGO 121, § 2°, VI, DO CÓDIGO
PENAL. IRRESIGNAÇÃO COM BASE NAS ALÍNEAS “C” DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. PLEITO
PELA REDUÇÃO DA PENA. TESE DEFENSIVA NÃO VISLUMBRADA NO PROCESSO. SOBERANIA DO
VEREDICTO POPULAR EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS. MATERIALIDADE E DA
AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PENA BASE FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Há de manter-se a sentença, quando o magistrado, ao recolher a
votação dos jurados, observou que a intenção depositada, na respectiva urna, era pela condenação,
proferindo, então, o julgado em estrita obediência à soberania do veredicto popular. 2. Não há violação ao
art. 93, IX, da CF, quando é fixada a pena-base acima do mínimo legal e adota-se, para tanto, a fundamentação desenvolvida pelo juiz sentenciante acerca das circunstâncias judiciais. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Expeçase documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG –
Relator: Min Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016).
APELAÇÃO N° 0002964-12.2018.815.0011. ORIGEM: 2° Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Olimar Luiz Pereira E Luiz José Cassimiro Filho.
DEFENSOR: Milton Aurélio Dias dos Santos E Wilmar Carlos de Paiva Leite. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. À TRAIÇÃO, DE EMBOSCADA,
OU MEDIANTE DISSIMULAÇÃO OU OUTRO RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA
DO OFENDIDO. ACUSADOS SUBMETIDOS A JÚRI POPULAR. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. ALEGADO JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. VEREDICTO EM CONSONÂNCIA COM A PROVA.
SOBERANIA DA DECISÃO. REPRIMENDA FIXADA DE MODO PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO. 1. No
Júri, a soberania dos veredictos é princípio constitucional absoluto, só sendo possível seu afastamento quando
a decisão do Sinédrio Popular não encontra qualquer respaldo nas provas colhidas no processo. No presente
caso, a decisão do Júri encontra-se embasada no conjunto probatório, quando acolheu da acusação de que o
apelante foi o autor do delito. 2. Quando da sessão de julgamento, a defesa sustentou a tese negativa de autoria,
ocasião em que o Conselho de Sentença optou por acolher a acusação ministerial, não cabendo, assim, falar em
decisão contrária às provas dos autos. 3. Não há que se falar em exacerbação, quando a pena é aplicada de
modo razoável e proporcional ao grau de reprovabilidade do delito perpetrado ACORDA a egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo. Expeça-se
documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG – Rel. Teori
Zavascki, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0003245-15.2013.815.0731. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabedelo/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Tallys Victor Oliveira do Nascimento. ADVOGADO:
Francisco de Andrade Carneiro Neto. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2°, I, DO CP E ART. 10, INC. I DA LEI N° 9.437/97. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO SECUNDÁRIO PELA REDUÇÃO DA PENA.
INCONSISTÊNCIA DO APELO. RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA. FATO REVELADO NA POLÍCIA E NA INSTRUÇÃO. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E VÍTIMA COERENTES E SEGUROS.
REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MOTIVADAS. EXISTÊNCIA DE
VETORES DESFAVORÁVEIS. CORRETA A PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ACERTO NA APLICAÇÃO DO REGIME FECHADO. ART. 33, § 2°, “B”, DO CP . INCIDÊNCIA, NA 3ª FASE, DA FRAÇÃO MÍNIMA
DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO TIPO PENAL. NENHUM PREJUÍZO NA PUNIÇÃO IMPOSTA. ERRO
MATERIAL PREJUDICIAL NO CÁLCULO DA PENA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PENA FIXADA EM PATAMAR
NECESSÁRIO PARA PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME. DESPROVIMENTO. 1. Tendo o magistrado
interpretado os meios probantes de acordo com suas convicções, em que apontou os motivos do desenvolvimento fático e jurídico necessários ao fim condenatório, diante dos reveladores depoimentos das testemunhas presenciais, além das declarações seguras da vítima, bem como por ter o agente sido preso em
flagrante delito e reconhecido pelo ofendido, há que se considerar correta a conclusão de que a hipótese
contempla o fato típico do art. 157, § 2°, I e II, do Código Penal, não havendo que se falar de absolvição.
2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima é de fundamental importância para a identificação do
autor, mesmo porque a execução desses delitos sempre se dá de forma favorável ao agente ativo, que se
traduz na vulnerabilidade da vítima e ausência de testemunhas. 3. Se o Juiz analisou, fundamentadamente,
as circunstâncias judiciais, em que parte delas restou desfavorável ao agente, correta a aplicação do
quantum da pena base acima do mínimo legal cominado, mormente quando sua fixação é dosada em
quantidade necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito e retributividade da sanção,
merecendo, assim, ser mantida a reprimenda como sopesada na sentença. 4. A fixação da pena é questão
APELAÇÃO N° 0006509-34.2018.815.2002. ORIGEM: 3ª Vara Regional de Mangabeira/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Valdecilio da Cunha Barbosa. ADVOGADO: Claudio Batista de
Alcantara. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INCONGRUÊNCIA NOS DEPOIMENTOS. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. – Quando
se trata de infração de natureza sexual, que, geralmente, é realizada às escondidas, a palavra da vítima assume
relevante valor probatório, por ser a principal, senão a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a
responsabilidade do denunciado. Dessa maneira, estando em consonância com outros elementos probantes
amealhados no caderno processual, como os esclarecedores depoimentos testemunhais e o laudo sexológico, a
palavra da ofendida, quando coerente e verossímil, torna-se prova bastante para levar o acusado à condenação.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial. Expeça-se
documentação, nos termos dos precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RS, Relator
Ministro Teori Zavaski, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0030416-09.2016.815.2002. ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Joabson Pereira
de Moura. ADVOGADO: Tiago Sobral Pereira Filho (oab/pb 6.656). APELAÇÃO. CRIME CONTRA A LIBERDADE
SEXUAL. Estupro de vulnerável. absolvição. Fragilidade probatória. Inconformidade ministerial. Provas suficientes para condenação. Não acolhimento. Ausência de provas. Inteligência do brocardo in dúbio pro réu. desProvimento do recurso. 1. Embora a palavra da vítima, nos crimes contra os costumes, seja, na maioria dos casos,
suficiente à condenação, não se pode dizer o mesmo quando as declarações daquela mostrarem-se contraditórias e frágeis, em obediência ao princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição do acusado. 2. Havendo
dúvida razoável acerca da materialidade e da autoria, diante do contexto probatório dos autos, inviável a
condenação, que deve ser amparada em provas concretas da prática e da autoria do delito. Mera probabilidade
não é certeza capaz de justificar o decreto condenatório. 3. Recurso desprovido. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, mantendo
a sentença absolutória, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, nos termos do voto do relator.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000289-75.2019.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara Mista de Esperança/PB
- Tribunal do Júri. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Alex da Silva Barbosa.
DEFENSOR: Anaiza dos Santos Silveira (oab/pb 5.050) E Tanmillys Aliny Feitosa de Souza (estagiária).
RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. SUPOSTA PRÁTICA DO
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INCONFORMISMO. ALEGADA FALTA DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ART. 415 DO CPP. INSUBSISTÊNCIA DO PEDIDO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO
SOCIETATE. PRONÚNCIA MANTIDA. COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR. DESPROVIMENTO. 1. Para a
sentença de pronúncia do acusado, basta, apenas, a existência da prova da materialidade do fato e dos
indícios suficientes de sua autoria, a fim de que ele seja submetido a julgamento pelo Sinédrio Popular. 2. O
pedido pela absolvição sumária ou pela impronúncia, em que demanda o revolvimento das provas colhidas na
instrução criminal, bem como o que busca a desclassificação de um delito para outro, com mudança de juízo
e confirmação de autoria do delito, conduz ao mérito e, na pronúncia, não há julgamento de mérito. 3. “A
decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a existência do crime e
indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito
condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade,
conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal. [...].” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp
1238085/CE - Rel. Ministro Jorge Mussi - DJe 28/03/2019) ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator,
em harmonia com o Parecer Ministerial.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
12ª SESSÃO ORDINÁRIA - DIA: 24/JULHO/2019 - A TER INÍCIO ÀS 08:30MIN
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. PJE - 1º) – Ação
Rescisória nº 0804839-51.2017.8.15.0000. Autora: Maria da Conceição Gonçalves dos Santos (Adv.: Flávio
Aureliano da Silva Neto, OAB/PB 12.429). Réu: Município de São Vicente do Seridó. COTA DA SESSÃO NO DIA
12.06.2019: “APÓS O VOTO DA RELATORA, JULGANDO IMPROCEDENTE À RESCISÓRIA, PEDIU VISTA O
DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. OS DEMAIS AGUARDAM.” COTA DA SESSÃO
NO DIA 26.06.2019: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O
PRAZO REGIMENTAL.” COTA DA SESSÃO NO DIA 10.07.2019: “ADIADO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA RELATORA, QUE ENCONTRA-SE EM GOZO DE FÉRIAS.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. PJE – 2º) – Mandado de Segurança nº 080173721.2017.8.15.0000. Impetrante: Ibernon dos Santos Silva (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946).
Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto,
OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. PJE – 3º) – Mandado de Segurança nº 080185390.2018.8.15.0000. Impetrante: Almir Gonzaga Chaves (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946).
Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto,
OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. PJE – 4º) – Mandado de Segurança nº 080215811.2017.8.15.0000. Impetrante: Edvaldo Limeira Caetano (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946).
Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto,
OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. PJE – 5º) – Mandado de Segurança nº 080147571.2018.8.15.0000. Impetrante: Maria Suely do Monte Tavares Lins (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº
11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado
Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. PJE – 6º) – Mandado de Segurança nº 080409760.2016.8.15.0000. Impetrante: Expedita de Oliveira Monteiro (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946).
Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto,
OAB/PB nº 17.281 e outros).