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TJPB 03/07/2019 -Pág. 11 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 03/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 02 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 03 DE JULHO DE 2019

APELAÇÃO N° 0028403-70.1998.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Comarca Cível da Capital.. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Emeca Empresa de Mecanização Agrícola Ltda..
ADVOGADO: Claudio Sergio Regis de Menezes. APELADO: Banco Itau S/a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. ART. 267, III,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. NECESSIDADE DE INÉRCIA DO AUTOR NA PRÁTICA DE ATO
PROCESSUAL OU DILIGÊNCIA QUE LHE COMPETIA. AUSÊNCIA. NULIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. – A extinção do processo com base no art. 267, III, do CPC/1973, ou seja, por abandono de causa,
requer: a) inércia do autor em algum ato processual ou diligência que lhe competia praticar por prazo superior
a 30 dias; b) precedida intimação pessoal do promovente para dar andamento ao feito, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas. - Diante da ausência de ato processual ou diligência que competia ao autor praticar
ou cumprir, não há que se falar em abandono da causa. - Constatada a inobservância de requisito essencial,
outro caminho não há a ser percorrido que não o da anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo
de origem para regular tramitação do feito. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0050139-22.2013.815.2001. ORIGEM: Vara de Feitos Especiais da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Eliezer Luiz de Mesquita. ADVOGADO: Antonio Anizio Neto.
APELADO: Inss Instituto Nacional do Seguro Social. ADVOGADO: Procurador: José Wilson Germano de Figueiredo.. DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE AUXÍLIO ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. LAUDO PERICIAL. EXAMES PARTICULARES QUE NÃO ELIDEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA
PERÍCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA
A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O
juiz deverá valorar o resultado da perícia por meio de decisão devidamente fundamentada, apresentando as
razões da formação do seu convencimento no sentido de acolher ou não as conclusões técnicas ou científicas
contidas no laudo. Em outras palavras, o julgador não está adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção com
base em outros elementos ou fatos provados nos autos. - No caso dos autos, é forçoso reconhecer que a perícia
judicial deve prevalecer sobre os documentos apresentados pela parte, uma vez que estes não são capazes de
elidir a presunção de veracidade do laudo, o qual foi categórico em afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Atestando o laudo pericial a inexistência de incapacidade laborativa, não há que se falar em direito a percepção
do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0101 132-06.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra
Moura. APELADO: Helena Silva de Oliveira. ADVOGADO: Marcial Duarte Sa Filho. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO. COBRANÇA De TAXA DE SERVIÇO DE TERCEIRO. QUESTÃO DECIDIDA PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578/
.553/SP. ABUSIVIDADE DA Cobrança de serviços de terceiros sem a especificação do serviço a ser
prestado. Tarifa de vistoria. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO de laudo ou avaliação realizada por profissional. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.578.553,
sob o rito de recursos especiais repetitivos, enfrentou a questão da cobrança das tarifas de serviços
prestados por terceiros, de registro de contrato e de avaliação de bem, sendo fixadas as seguintes
teses: “(…) 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados
por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.Abusividade da cláusula
que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos
celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a
cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por
serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em
cada caso concreto. (...)”.(STJ/REsp nº 1.578.553/P, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em
28/11/2018). A cobrança da tarifa de vistoria não se justifica, porquanto não houve efetiva prestação de
serviço por parte de terceiros, tampouco a apelante trouxe aos autos um laudo de vistoria ou avaliação
firmado por profissional, razão pela qual acertada a declaração de abusividade da tarifa de vistoria e o
consequente ressarcimento do valor pago a tal título. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 01 15443-02.2012.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Danielle Cavalcanti Sarmento.. ADVOGADO: Sabrina Dantas
Cavalcanti ¿ Oab/pb Nº 15.474.. APELADO: Cia Itaú Leasing de Arrendamento Mercantil.. ADVOGADO: Moisés
Batista de Souza (oab/pb Nº 149.225- A).. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE TAXAS DE
JUROS. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DA SUA EXISTÊNCIA E DA INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO. MODALIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CONTRATO DE FINANCIAMENTO. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O contrato de arrendamento mercantil, pelas suas características, não enseja, em regra, discussão acerca da taxa de juros e respectiva capitalização. - Ante a impossibilidade de se averiguar, no preço total contratado, o valor referente a cada custo específico, bem como o lucro da
arrendadora, não há como se cogitar em limitação de juros remuneratórios e, consequentemente, em proibição
da capitalização mensal de juros, nos contratos de arrendamento mercantil. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.

JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 00001 18-96.2017.815.0321. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Ministerio Publico do Estado da Paraiba E 2º Jose da Silva Barros. DEFENSOR: Wilmar Carlos de Paiva Leite.
APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA.
Decisão contrária à prova dos autos. Inocorrência. Escolha do Conselho de Sentença embasada em suporte
fático-probatório. Pedido de redução da pena-base. Impossibilidade. Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Obediência ao método trifásico de fixação da pena. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Pleito de
exasperação da sanção. Ausência de erro ou injustiça na aplicação da pena. Margem de discricionariedade
dada ao magistrado. Sentença mantida. Recursos desprovidos. - É pacífica a orientação jurisprudencial,
inclusive deste Tribunal, que a escolha pelos jurados de tese que lhes parecem a mais verossímil dentre as
apresentadas em plenário, respaldada no conjunto probatório no feito, não pode ser tachada de contrária à
prova dos autos. Princípio da soberania dos veredictos que se impõe. - Não havendo erro ou injustiça na
aplicação da pena imposta em virtude de condenação por crime de competência do Tribunal do Júri, não pode
o Tribunal modificá-la. - Ademais, o juiz goza de importante margem de discricionariedade na aplicação da
pena, de sorte que esta só pode sofrer reforma quando rompidos os limites da razoabilidade, o que não é o
caso dos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial,
NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS.
APELAÇÃO N° 0009144-85.2018.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Joao Pedro
Queiroz Lisboa de Carvalho. ADVOGADO: Manoel Idalino Martins Junior. APELADO: A Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO NA SUA FORMA TENTADA E DISPARO DE ARMA DE FOGO.
Art. 157, §2º, incisos II e §2º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal e art. 15 da Lei 10.826/03. Sentença
condenatória. Irresignação defensiva objetivando a absolvição. Roubo. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas. Palavra da vítima corroborada por outros elementos probatórios. Relevância.
Disparo de arma de fogo. Mera conduta ou de perigo abstrato. Prescindibilidade do laudo pericial. Delito que
independe da ocorrência de qualquer resultado naturalístico. Manutenção da condenação. Redução da pena.
Inviabilidade. Quantum ajustado às condutas perpetradas. Recurso desprovido. - Mantém-se a condenação do
acusado pelo delito de roubo majorado na sua forma tentada, uma vez que sua versão de que ocorreu apenas
um desentendimento com a vítima, em uma festa, pouco antes do fato narrado, mostra-se falaciosa e
divorciada do conjunto probatório, contrastando, inclusive, com as declarações do ofendido. - Incabível a
absolvição pelo crime de disparo de arma de fogo, ao argumento de não ter sido realizado laudo pericial no
artefato, tendo em vista que o referido delito é de mera conduta ou de perigo abstrato, tornando dispensável
para a sua configuração a produção do mesmo, podendo a infração ser comprovada por outros meios. Ademais, para a consumação do delito do art. 15 da Lei nº 10.826 /03 independe da ocorrência de qualquer
resultado naturalístico, uma vez que este se insere no rol dos crimes de perigo abstrato. - Além do mais, in
casu, a douta sentenciante obedeceu ao método trifásico de fixação da pena, com base em seu poder
discricionário, em plena aquiescência aos limites legalmente previstos, considerando as circunstâncias do art.
59 do Código Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.

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APELAÇÃO N° 0022886-83.201 1.815.0011. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose William
Simoes Nilo. ADVOGADO: Paulo de Tarso Garcia de Medeiros. APELADO: Romulo Leal Costa. ADVOGADO:
Sheyner Asfora E Auanna Veiga Pedrosa. APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA. Ação penal privada. Ausência de
preparo prévio. Deserção. Inteligência dos arts. 806, § 2º do CPP e 142 do RITJPB. Recurso não conhecido. Nas ações penais de iniciativa privada, intentadas mediante queixa, não sendo o recorrente beneficiário da
justiça gratuita, a ausência de preparo importará na deserção do recurso interposto, na forma dos artigos 806, §
2º, do CPP e 142, do RITJPB. - Deserto o recurso dele não conheço. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000340-79.2016.815.1071. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: Adriano Gerônimo de Lima. ADVOGADO: Pedro Miguel Melo de Almeida. EMBARGADO: A
Justiça Pública Estadual. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inconformismo quanto ao resultado do julgamento.
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. Rejeição. - Não se vislumbrando ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão no acórdão atacado, não se pode admitir sua reforma em sede de
embargos declaratórios. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR os embargos
declaratórios, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000344-26.2019.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Ednaldo Monteiro da Silva. ADVOGADO: Osvaldo de Queiroz Gusmao. RECORRIDO: A Justica
Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Art. 121, §2°, incisos II e IV , do Código Penal. Pronúncia. Irresignação defensiva. Requerida a
despronúncia sob o pretexto de insuficiência probatória. Inviabilidade. Existência de prova da materialidade do
crime doloso contra a vida e de indícios suficientes de participação. Eventual dúvida a ser dirimida pelo Conselho
de Sentença. Nesta fase, in dubio pro societate. Decisão recorrida mantida para que os acusados sejam
submetidos ao Tribunal do Júri Popular. Desprovimento do recurso. - Nos termos do art. 413 do CPP, entendendo
o Juiz haver indícios suficientes de autoria e prova da existência material do delito de homicídio qualificado,
cabível é a pronúncia do denunciado, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo natural competente
constitucionalmente para julgar os crimes dolosos contra a vida, de acordo com parâmetros calcados na
consciência e nos ditames da justiça. - Outrossim, eventuais dúvidas porventura existentes nessa fase
processual do Júri (judicium acusationis), pendem sempre em favor da sociedade, haja vista a prevalência do
princípio in dubio pro societate. - A exclusão das qualificadoras nesta fase processual somente é permitida
quando forem manifestamente improcedentes, o que não se vislumbra no presente caso. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000101-79.201 1.815.0221. ORIGEM: Comarca de São José de Piranhas. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Vieira Araruna. ADVOGADO: Maria Neli de Almeida Inocencio
Leite. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO. PRELIMINAR
DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO PAUTADO NA
ABSOLVIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DA ARMA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PEDIDOS ALTERNATIVOS DE DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não há que
se falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação da sentença, quando o magistrado profere decisão
bem fundamentada e embasada na lei e nas provas colhidas durante a instrução. 2. O crime previsto no art. 16
da Lei nº 10.826/2003 é de perigo abstrato e de mera conduta, mostrando-se prescindível a demonstração de
perigo concreto, pouco importando a existência de laudo atestando sua lesividade, ao contrário do que ocorreu
nos presentes autos, onde há laudo atestando a capacidade da arma em produzir disparos. 3. Incabível a
aplicação de sursis, em virtude do quantum da pena aplicável, bem como, diante da possibilidade da substituição
da pena corporal por restritiva de direitos, nos termos do art. 77 do Código Penal. 4. O magistrado de primeiro grau
editou uma sentença devidamente fundamentada, aplicado a pena em obediência aos ditames legais, substituindo por duas restritivas de direitos, de maneira fundamentada, de modo que não há razão para modificá-la. 5.
Portanto, não há que se falar em absolvição, quando a autoria e a materialidade restam indubitáveis. ACORDA
a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar
e, no mérito, por igual votação, em negar provimento ao recurso. Expeça-se documentação, nos termos de
precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG, Rel. Min. Teori Zavasck, julgado em
10.11.2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0001974-77.2018.815.0251. ORIGEM: 1ª Vara DA Comarca de Patos. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Caio Alves de Araujo. ADVOGADO: Marcio Bizerra Wanderley. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO
POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELA VÍTIMA NA DELEGACIA E EM JUÍZO. PLEITO PARA APLICAÇÃO DE
PENA MENOS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Não há que se falar em absolvição
quando existem, no caderno processual, provas suficientes de autoria e materialidade, mormente pelo depoimento da vítima, que reconheceu o acusado na delegacia e em juízo. 2. Em sede de crimes patrimoniais, geralmente
praticados na clandestinidade, preciosa é a palavra da vítima, mormente quando corroborada por outros elementos probatórios. 3. Ao aplicar a pena base acima do mínimo legal, o magistrado justificou nas circunstâncias
judiciais que foram valoradas negativamente, o que lhe autorizava majorar um pouco a reprimenda na 1ª fase.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso. Expeça-se documentação, nos termos dos precedentes do STF (repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RS, Relator Ministro Teori Zavaski, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0002345-68.2013.815.0331. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Marcilyo Gouveia de Lima Correia. ADVOGADO: Roberlando Veras
de Oliveira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUZIR VEÍCULO SOB A INFLUÊNCIA DE
ÁLCOOL. APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MODALIDADE RETROATIVA. PERÍODO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E
A DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PLEITO ACOLHIDO COM BASE NA PENA EM CONCRETO. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Sobrevindo a ocorrência de prescrição retroativa, esta deve ser
conhecida e declarada em qualquer fase do processo, inclusive de ofício, sendo seu cômputo calculado, para a
extinção da punibilidade do agente, com base na pena posta em concreto pelo Juiz, devendo, ademais, a
sentença ter transitado em julgado para a acusação. 2. “A prescrição da pretensão punitiva sobrepõe-se a
qualquer outra questão e precede o mérito da própria ação penal”. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em desarmonia com o parecer ministerial, à unanimidade, negar
provimento ao apelo da defesa e, de ofício, declarar extinta a punibilidade, nos termos do voto do Relator. Oficiese.
APELAÇÃO N° 0003983-45.2015.815.0371. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Sousa/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Francisco Rildo Pereira. ADVOGADO: Ana Maria Ribeiro de Aragão (oab/pb
19.200) E Romário Estrela Pereira (oab/pb 24.307). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO
DE TRÂNSITO. ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 302, § 1º, I E III, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DIRIGIR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL EM VIA PÚBLICA. OMISSÃO DE SOCORRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
“Consiste a culpa em praticar voluntariamente, sem a atenção ou o cuidado devido, um ato do qual decorre um
resultado definido na lei como crime, que não foi querido nem previsto pelo agente, mas que era previsível. O
processo do crime culposo se desenvolve nestes dois momentos: a) uma conduta voluntária contrária ao dever;
b) um resultado involuntário, definido na lei como crime, que não foi, mas deveria e poderia ser previsto pelo
agente”. 2. Se os autos revelam, incontestavelmente, a materialidade e a autoria, ante o conjunto de circunstâncias que circundam o réu, diante do ato de prisão em flagrante, ao praticar lesão corporal culposa na direção de
veículo automotor, após haver inerido bebida alcoólica. 3. Há que se considerar correta e legítima a conclusão
de que a hipótese contempla o fato típico narrado na denúncia, reprovado pelo art. 303, parágrafo único, c/c art.
302, §1°, incisos I e III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, não havendo que se falar, assim, em absolvição,
por inexistência de provas. 4. Devem ser prestigiados os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em
flagrante do acusado, pois são indivíduos credenciados a prevenir e reprimir a criminalidade, não tendo interesse
em acusar e incriminar inocentes, merecendo, portanto, o crédito devido até prova robusta em contrário. 5.
Havendo nos autos elementos hábeis e suficientes que permitam a formação de um juízo de convicção seguro,
mostra-se inviável a absolvição pretendida pela defesa. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto
do relator. Expeça-se documentação, nos termos do que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos
do ARE 964246 (Relator: Min. Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016).
APELAÇÃO N° 0004147-61.2015.815.2003. ORIGEM: 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital/
PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Fabio Santos da Silva. ADVOGADO: Mozart
de Lucena Tiago. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES SEXUAIS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. MENOR DE 14 ANOS DE IDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA PRINCIPAL. COERÊNCIA
COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONDENAÇÃO. INCONFORMIDADE. APLICAÇÃO DO
ART. 392, II, CPP. INTIMAÇÃO DO PATRONO CONSTITUÍDO. RÉU SOLTO E FORAGIDO. INTERPOSIÇÃO

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