Diário da Justiça ● 26/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2019
PORTARIA GAPRE Nº 1.437/2019 A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, e Considerando o afastamento da Excelentíssima Senhora Doutora AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS, Juíza de Direito da 5ª Vara de Família da Comarca da Capital, na forma do
inciso II, do art. 127 (Loje) e o constante do Processo Administrativo Eletrônico nº 2019.128.431; Considerando
o parágrafo único do art. 181 da Loje, o juiz titular de Juizado Auxiliar, excepcionalmente, poderá ser designado
para substituir ou auxiliar quaisquer das unidades judiciárias integrantes das respectivas circunscrições judiciárias, independentemente da especialidade do juizado auxiliar do qual for titular; RESOLVE: Art. 1º Designar os
magistrados, a seguir relacionados, para, responderem pelos expedientes das unidades judiciárias, no período a
seguir descrito: COMARCA / UNIDADE / MAGISTRADOS / PERÍODO - Capital - 5ª Vara de Família - JOSÉ
MÁRCIO ROCHA GALDINO - Juiz de Direito do 3º Juizado Auxiliar Cível da 1ª Circunscrição - 26 a 28.06.2019;
VIRGÍNIA DE LIMA FERNANDES MONIZ – Juíza de Direito do 1º Juizado Auxiliar Cível da 1ª Circunscrição - 01
a 09.07.2019. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência do Tribunal
de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, 25 de junho de 2019. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 1.438/2019 A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, e Considerando o afastamento do Excelentíssimo Senhor Doutor, JEREMIAS DE
CÁSSIO CARNEIRO DE MELO, Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Queimadas, para o gozo de
licença médica, na forma do art. 127, inc. I (Loje) e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº
2019.128.579; Considerando que de acordo com o parágrafo único do art. 181 da Loje, o Presidente do Tribunal
pode, excepcionalmente, designar juiz titular de Juizado Auxiliar para substituir ou auxiliar quaisquer das unidades
judiciárias integrantes das respectivas circunscrições judiciárias, independentemente da especialidade do juizado
auxiliar do qual for titular. RESOLVE: Art. 1º designar a Excelentíssima Senhora Doutora ANDREIA SILVA MATOS,
Juíza de Direito do 1º Juizado Auxiliar Cível da 2ª Circunscrição, para, no período de 25.06 a 09.07.2019,
responder, cumulativamente, pelo expediente da 2ª Vara Mista da Comarca de Queimadas. Art. 2º Esta Portaria
entra em vigor nesta data. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, 25 de
junho de 2019. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 1.440/2019. A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, e Considerando a afastamento da Excelentíssima Senhora Doutora IVANOSKA
MARIA ESPERIA GOMES DOS SANTOS, Juíza de Direito do Juizado Auxiliar de Sucessões da Comarca da
Capital, para o gozo de licença saúde, na forma do inciso I do art. 127, Parágrafo Único (Loje) e o constante no
Processo Administrativo nº 2019.128.618, RESOLVE: Art. 1º Designar os magistrados, a seguir relacionados,
para, responderem, cumulativamente, pelo expediente da unidade judiciária, nos períodos a seguir descritos.
COMARCA / UNIDADE / MAGISTRADAS / PERÍODO - CAPITAL - 3ª Vara Cível - José Márcio Rocha Galdino
– Juiz do 3º Juizado Auxiliar Cível da Capital - 26 a 28.07.2019; Virgínia de Lima Fernandes Moniz – Juíza de
Direito do 1º Juizado Auxiliar Cível da 1ª Circunscrição - 01 a 09.07.2019. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, 25 de junho
de 2019. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Presidente
ATOS DO PLANTÃO JUDICIÁRIO
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO PLANTONISTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU A SEGUINTE
DECISÃO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NÃO CONHEÇO DO HABEAS CORPUS, COM
ARRIMO NA PARTE FINAL DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.”
HABEAS CORPUS Nº 0000421-35.2019.815.0000. IMPETRANTE: RAMOM MOREIRA DE LIMA (OAB/PB Nº
26.633). PACIENTE: JOSÉ CARLOS DE LIMA SOUZA. IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCA DE BANANEIRAS.
ATOS DO GABINETE DA CORREGEDORIA-GERAL
EDITAL DE CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA - O Corregedor-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, no uso de suas atribuições legais (art. 94, IV, RITJPB), faz saber
que, no mês de julho do ano corrente, será realizada CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA nos serviços do foro
judicial e extrajudicial da Comarca de Caaporã/PB, estando a atividade correcional do foro judicial dividida entre
08 e 12 de julho nos processos judiciais eletrônicos, de forma remota, e 22 e 29 de julho, de forma presencial,
com a possibilidade de extensão deste último período em razão do considerável quantitativo de processos
físicos na Unidade Judiciária. A Correição presencial terá início com a audiência pública designada para o dia 22
de julho, às 09:30h, no prédio do fórum local, situado na Rua Antônio Cezar, s/n - Centro - Caaporã/PB, para a
qual ficam convidados a comparecer o(s) membro(s) do Ministério Público Estadual, Advogados, demais
autoridades, além dos jurisdicionados que possam se interessar, e, na qualidade de convocados, o(a) Juiz(a) que
vem exercendo suas atribuições na Unidade, servidores judiciais, titulares das serventias extrajudiciais da
Comarca, seus escreventes e empregados. No curso dos trabalhos correicionais a Corregedoria-Geral de Justiça
poderá receber denúncias, reclamações ou sugestões a respeito da execução dos serviços prestados pela
unidade indicada. Para conhecimento geral, o presente edital receberá ampla divulgação, devendo o Juízo
observar as providências que lhe cabem, previstas no art. 108 e seguintes do RITJPB, além de afixar cópia em
local apropriado no fórum e encaminhá-la aos agentes acima identificados e autoridades locais. Cumpra-se. João
Pessoa, 20 de junho de 2019.
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o
seguinte despacho no Processo Administrativo n. 277.698-7: “Por tais razões, em consonância com os termos
da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 157/161) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE CALDAS BRANDÃO (2018 e 2019), no valor de R$
77.340,49 (setenta e sete mil, trezentos e quarenta reais e quarenta e nove centavos). No entanto, como o valor
a ser sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e
para não inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população, DETERMINO que o sequestro seja efetuado em 04 (quatro) parcelas mensais no valor de R$ 19.335,12 (dezenove mil,
trezentos e trinta e cinco reais e doze centavos) cada, a ser realizado nos meses de junho a setembro de 2019
e, caso não sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro continue nos
meses subsequentes até a quitação integral da dívida. Determino, ainda, o sequestro das parcelas vincendas de
2019 (maio a dezembro), sempre descontados os valores transferidos espontaneamente pelo ente devedor mês
a mês, devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD, consoante a Emenda Constitucional N. 99/
2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. João Pessoa, 14 de junho de 2019.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o
seguinte despacho no Processo Administrativo n. 278.459-9: “Por tais razões, em consonância com os termos
da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 86/90) determino o imediato sequestro das parcelas
vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE POMBAL, no valor de R$ 37.597,38 (trinta e sete mil, quinhentos e
noventa e sete reais e trinta e oito centavos). No entanto, como o valor a ser sequestrado é elevado para ser
efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e para não inviabilizar a administração
pública na prestação dos serviços básicos para sua população, DETERMINO que o sequestro seja efetuado em
03 (três) parcelas mensais no valor de R$ 12.532,46 (doze mil, quinhentos e trinta e dois reais e quarenta e seis
centavos) cada, a ser realizado nos meses de junho a agosto de 2019 e, caso não sejam bloqueados os valores
para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro continue nos meses subsequentes até a quitação integral
da dívida. DETERMINO, ainda, que após a efetivação do sequestro do valor total acima discriminado, a Gerência
de Precatórios atualize a dívida do município de Casserengue e informe a este Gabinete se ainda existe saldo
remanescente a ser bloqueado e qual o seu respectivo valor. João Pessoa, 14 de junho de 2019.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o
seguinte despacho no Processo Administrativo n. 378.167-4: “Por tais razões, em consonância com os termos
da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 86/90) determino o imediato sequestro das parcelas
vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE CASSERENGUE, no valor de R$ 35.159,47 (trinta e cinco mil, cento
e cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos). No entanto, como o valor a ser sequestrado é elevado para
ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e para não inviabilizar a administração
pública na prestação dos serviços básicos para sua população, DETERMINO que o sequestro seja efetuado em
03 (três) parcelas mensais no valor de R$ 11.719,82 (onze mil, setecentos e dezenove reais e oitenta e dois
centavos) cada, a ser realizado nos meses de junho a agosto de 2019 e, caso não sejam bloqueados os valores
para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro continue nos meses subsequentes até a quitação integral
da dívida. DETERMINO, ainda, que após a efetivação do sequestro do valor total acima discriminado, a Gerência
de Precatórios atualize a dívida do município de Casserengue e informe a este Gabinete se ainda existe saldo
remanescente a ser bloqueado e qual o seu respectivo valor. João Pessoa, 14 de junho de 2019.
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O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o
seguinte despacho no Processo Administrativo n. 277.693-6: “Por tais razões, em consonância com os termos
da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 281/283) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas pelo CRUZ DO ESPÍRITO SANTO (janeiro a abril), no valor de R$ 124.905,52
(cento e vinte e quatro mil, novecentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos). No entanto, como o valor a
ser sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e para
não inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população, determino que o
sequestro seja efetuado em 05 (cinco) parcelas mensais no valor de R$ 24.981,10 (vinte e quatro mil, novecentos e oitenta e um reais e dez centavos) cada, a ser realizado nos meses de maio a setembro de 2019 e, caso
não sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro continue nos meses
subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o sequestro das parcelas vincendas de
2019 (maio a dezembro), sempre descontados os valores transferidos espontaneamente pelo ente devedor mês
a mês, devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD, consoante a Emenda Constitucional N. 99/
2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. João Pessoa, 05 de junho de 2019.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o
seguinte despacho no Processo Administrativo n. 277.801-7: “Por tais razões, em consonância com os termos
da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 187/189) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE AREIAL, no valor de R$ 9.736,57 (nove mil, setecentos e
trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos). DETERMINO, ainda, que após a efetivação do sequestro do
valor total acima discriminado, a Gerência de Precatórios atualize a dívida do município de Areial e informe a este
Gabinete se ainda existe saldo remanescente a ser bloqueado e qual o seu respectivo valor. João Pessoa, 14 de
junho de 2019.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o
seguinte despacho no Processo Administrativo n. 277.856-4: “Por tais razões, em consonância com os termos
da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 226/228) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE LASTRO (2018 e 2019), no valor de R$ 62.398,91 (sessenta
e dois mil, trezentos e noventa e oito reais e noventa e um centavos). No entanto, como o valor a ser
sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e para não
inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população, DETERMINO que o
sequestro seja efetuado em 04 (quatro) parcelas mensais no valor de R$ 15.599,73 (quinze mil, quinhentos e
noventa e nove reais e setenta e três centavos) cada, a ser realizado nos meses de junho a setembro de 2019
e, caso não sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro continue nos
meses subsequentes até a quitação integral da dívida. Determino, ainda, o sequestro das parcelas vincendas de
2019 (maio a dezembro), sempre descontados os valores transferidos espontaneamente pelo ente devedor mês
a mês, devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD, consoante a Emenda Constitucional N. 99/
2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. João Pessoa, 14 de junho de 2019.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o
seguinte despacho no Processo Administrativo n. 277.675-8: “Por tais razões, em consonância com os termos
da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 153/155) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DOS ÍNDIOS (2018 e 2019), no valor de R$
154.651,87 (cento e cinquenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e sete centavos). No
entanto, como o valor a ser sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio
da razoabilidade, e para não inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua
população, DETERMINO que o sequestro seja efetuado em 04 (quatro) parcelas mensais no valor de R$
38.662,97 (trinta e oito mil, seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e sete centavos) cada, a ser realizado
nos meses de junho a setembro de 2019 e, caso não sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes
meses, que o sequestro continue nos meses subsequentes até a quitação integral da dívida. Determino, ainda,
o sequestro das parcelas vincendas de 2019 (maio a dezembro), sempre descontados os valores transferidos
espontaneamente pelo ente devedor mês a mês, devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD,
consoante a Emenda Constitucional N. 99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de
estilo. João Pessoa, 17 de junho de 2019.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o seguinte
despacho no Processo Administrativo n. 277.687-1: “Por tais razões, em consonância com os termos da Resolução
nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer ofertado pelo Juiz
Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em harmonia com o
Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 378/380) determino o imediato sequestro das parcelas vencidas e não
pagas pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO (2018 e 2019), no valor de R$ 213.578,98 (duzentos e treze mil,
quinhentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos). No entanto, como o valor a ser sequestrado é elevado
para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e para não inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população, DETERMINO que o sequestro seja efetuado
em 04 (quatro) parcelas mensais no valor de R$ 53.394,75 (cinquenta e três mil, trezentos e noventa e quatro reais
e setenta e cinco centavos) cada, a ser realizado nos meses de junho a setembro de 2019 e, caso não sejam
bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro continue nos meses subsequentes
até a quitação integral da dívida. Determino, ainda, o sequestro das parcelas vincendas de 2019 (maio a dezembro),
sempre descontados os valores transferidos espontaneamente pelo ente devedor mês a mês, devendo os
bloqueios serem procedidos via BACEN JUD, consoante a Emenda Constitucional N. 99/2017, por ser medida de
direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. João Pessoa, 17 de junho de 2019.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o
seguinte despacho no Processo Administrativo n. 332.551-2: “Por tais razões, em consonância com os termos
da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 102/104) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE SERRA REDONDA (janeiro a abril), no valor de R$ 26.036,07
(vinte e seis mil, trinta e seis reais e sete centavos). No entanto, como o valor a ser sequestrado é elevado para
ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e para não inviabilizar a administração
pública na prestação dos serviços básicos para sua população, DETERMINO que o sequestro seja efetuado em
04 (quatro) parcelas mensais no valor de R$ 6.509,02 (seis mil, quinhentos e nove reais e dois centavos) cada,
a ser realizado nos meses de junho a setembro de 2019 e, caso não sejam bloqueados os valores para satisfazer
o débito nestes meses, que o sequestro continue nos meses subsequentes até a quitação integral da dívida.
Determino, ainda, o sequestro das parcelas vincendas de 2019 (maio a dezembro), sempre descontados os
valores transferidos espontaneamente pelo ente devedor mês a mês, devendo os bloqueios serem procedidos
via BACEN JUD, consoante a Emenda Constitucional N. 99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas
as cautelas de estilo. João Pessoa, 05 de junho de 2019.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o
seguinte despacho no Processo Administrativo n. 378.170-4: “Por tais razões, em consonância com os termos
da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 80/82) determino o imediato sequestro das parcelas
vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE ITAPORANGA (janeiro a abril), no valor de R$ 74.083,78 (setenta e
quatro mil, oitenta e três reais e setenta e oito centavos). No entanto, como o valor a ser sequestrado é elevado
para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e para não inviabilizar a
administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população, DETERMINO que o sequestro seja
efetuado em 05 (cinco) parcelas mensais no valor de R$ 14.816,76 (catorze mil, oitocentos e dezesseis reais e
setenta e seis centavos) cada, a ser realizado nos meses de junho a outubro de 2019 e, caso não sejam
bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro continue nos meses subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o sequestro das parcelas vincendas de 2019 (maio a
dezembro), sempre descontados os valores transferidos espontaneamente pelo ente devedor mês a mês,
devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD, consoante a Emenda Constitucional N. 99/2017, por
ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. João Pessoa, 05 de junho de 2019.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o
seguinte despacho no Processo Administrativo n. 277.859-9: “Por tais razões, em consonância com os termos
da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 316/318) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE POCINHOS (janeiro a abril), no valor de R$ 107.616,94
(cento e sete mil, seiscentos e dezesseis reais e noventa e quatro centavos). No entanto, como o valor a ser
sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e para não
inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população, DETERMINO que o