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TJPB 20/06/2019 -Pág. 12 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 20/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE JUNHO DE 2019

12
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa

APELAÇÃO N° 0000001-72.2016.815.031 1. ORIGEM: Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Bruno Felipe
Pereira de Sousa (advogado: Adylson Batista Dias) - Apelado: Justiça Pública Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, § 2º E § 1º,
I E III C/C ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, TRÊS VEZES, C/C ART. 291, § 1º, I DO CTB). CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÕES. 1. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE
LESÃO CORPORAL. DÚVIDA QUANTO AO ESTADO DE EMBRIAGUEZ. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS EM TEMPO HÁBIL. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. 2. ABSOLVIÇÃO OU
PERDÃO JUDICIAL COM RELAÇÃO AO DELITO DE HOMICÍDIO CULPOSO. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À CARACTERIZAÇÃO DO INSTITUTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUPORTÁVEL ABALO FÍSICO OU EMOCIONAL. CONDENAÇÃO MANTIDA NO PONTO. 3. DOSIMETRIA DA PENA. PRAZO DE SUSPENSÃO PARA DIRIGIR. NECESSIDADE DE OBSERVAR A PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO DA PENALIDADE DE OFÍCIO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO, TENDO EM VISTA A PENA FINAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO NOS TERMOS
DO ART. 44, I DO CP. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. – Quanto ao crime de lesão corporal, cometido
contra a irmã, esposa e filho do sentenciado, há que se reconhecer a extinção da punibilidade por ausência de
condição de procedibilidade da ação exercida em momento oportuno, tendo em vista que não restou comprovado, extreme dúvidas, o estado de embriaguez do condutor. – O perdão judicial somente pode ser aplicado quando
demonstrado, extreme de dúvida, que as consequências da infração provocaram tamanho sofrimento ao réu,
que se torne desnecessária a sanção cabível. Tal instituto deve ser aplicado com cautela, para evitar a
banalização, diante do atual cenário de violência no trânsito, que tanto se tenta combater. Precedentes do STJ.
– A penalidade de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor
deve guardar justa adequação com a pena privativa de liberdade aplicada. – Tendo em vista o quantum aplicado,
modifico o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto. – Nos termos do art. 44, I do CP, substituo a pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou
a entidades públicas. – Apelo provido em parte. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar PROVIMENTO PARCIAL ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000264-36.2014.815.0421. ORIGEM: Comarca de Bonito de Santa Fé. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Gilberto Costa
Lima (advogado: Vicente Alencar Ribeiro) - Apelado: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E LEI MARIA DA PENHA (ART. 129, §9º, DO CP c/c O ART. 7º, II, DA LEI 11.340/2006). CONDENAÇÃO.
RECURSO DEFENSIVO. 1 - PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS QUE TAMBÉM CHANCELAM A MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. 2 –
DOSIMETRIA. PLEITO SUBSIDIÁRIO PELA MITIGAÇÃO DA PENA. ACOLHIMENTO PARCIAL. PENA-BASE
BEM DOSADA EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59.
SEGUNDA FASE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE CONTIDA NO ART. 65, III, ‘D’, DO CP.
CONFISSÃO UTILIZADA PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR (SÚMULA 545 DO STJ).
PENA ARREFECIDA. DEMAIS FASES DOSIMÉTRICAS BEM DELINEADAS. VEDAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO
DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (ART. 41 DA LEI Nº 11.343/2006 E SÚMULA 588 DO
STJ). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Existindo indícios suficientes acerca da autoria e materialidade
delitiva do crime em voga, mormente pela palavra da vítima, imperioso se manter o édito condenatório. - Diante
da verificação de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, valendo-se do intervalo de pena suportado pelo
tipo penal em análise, vê-se proporcional o afastamento da pena-base. - É possível reduzir a pena em razão do
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que na fase inquisitorial, se esta serviu de base
para fundamentar a condenação. - Em razão da vedação contida no art. 41 da Lei Federal nº 11.340/2006 e
Súmula 588 do STJ, inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. - Recurso
conhecido e parcialmente provido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000277-48.2016.815.0491. ORIGEM: Comarca de Uiraúna. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo
Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Gilvan Amaro Goncalves de
Araujo (advogado: Francisco Oliveira de Brito) - Apelado: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO
CORPORAL (ART. 129, §9º, DO CP). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. 1 - PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. LAUDO DE CONSTATAÇÃO DE OFENSA
FÍSICA CONCLUSIVO PARA AGRESSÃO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA. DEMAIS
ELEMENTOS DE PROVAS QUE TAMBÉM CHANCELAM A MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA. DO PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA FINS DE MITIGAÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA
DEFINITIVA APLICADA NO PATAMAR MÍNIMO COMINADO À ESPÉCIE. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. - Existindo indícios suficientes acerca da autoria e materialidade
delitivas dos crimes em voga, mormente pela palavra da vítima, imperioso se manter o édito condenatório. - Nos
crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevo no contexto
probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. - Estipulada a pena definitiva no
mínimo legal cominado à espécie, impossível a mitigação da referida expiação. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator
APELAÇÃO N° 0005249-46.2016.815.001 1. ORIGEM: Comarca de Campina Grande - Vara de Violência Doméstica. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho.
APELANTE: Sandro Mangueira Bezerra (advogado: Bruno Menezes Leite - Oab-pb Nº 17.247) - Apelado: Ministério
Público Estadual. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO EVIDENCIAÇÃO. LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. “(…) Incabível o reconhecimento da tese da excludente de ilicitude da
legítima defesa, visto que não restou demonstrado que tenha ocorrido agressão injusta, atual e iminente,
tampouco o emprego e o uso moderado dos meios necessários para repeli-la. Não há que se falar em lesão
corporal privilegiada se não há prova de que tenha havido injusta provocação da vítima.” (TJPB. Processo Nº
00004828420148150091, Câmara Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, julgado em 07-05-2019).
2. Impositiva a manutenção da sentença condenatória se a defesa não se desincumbiu do ônus de provar que
o réu agiu em legítima defesa ou que praticou o delito de lesão corporal privilegiada. 3. Desprovimento. ACORDA
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0034903-22.2016.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo
Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Anderson Medeiros de
Lima - Advogado: Luiz Pereira do Nascimento Júnior - Apelado: Justiça Pública. Penal e Processual Penal.
Denúncia. Crime Militar. Lesão corporal de natureza leve. Delito do art. 209, caput, do CPM. Sentença
absolutória, fundada no postulado do in dubio pro reo. Recurso do réu. Interesse recursal evidenciado.
Pretendia alteração do fundamento da absolvição. Pertinência. Conhecimento e provimento do recurso.
“Prevalece o entendimento segundo o qual o réu tem interesse recursal nos casos em que a sentença
absolutória é prolatada com fundamento na insuficiência de provas e o réu pretende que seja acolhida a tese
da negativa de autoria ou de inexistência do fato, pois, nessas hipóteses, por força dos artigos 66 do CPP e
935 do Código Civil de 2002, não será possível o ajuizamento de ação civil reparatória.” (TRF 2ª R. Ap. Crim.
nº 200750010124332. Rel. Des. Fed. Abel Gomes. 1ª Turma Especializada. J. 30.02.2011. Publicação em
08.04.2011); - Havendo equívoco no fundamento legal da absolvição, constante da parte dispositiva da
respectiva sentença, impõe-se a correção. - Apelação conhecida e provida. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em conhecer do apelo e lhe dar provimento, em harmonia
com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0036404-33.2017.815.001 1. ORIGEM: Comarca de Campina Grande - 1ª Vara Criminal. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Edson Lopes Ferreira (defensor Público: Roberto Sávio de Carvalho Soares) - Apelado: Justiça Pública.
DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CTB). CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329,
CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. AUTORIA
E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM 5 (CINCO) SALÁRIOS-MÍNIMOS. FIXAÇÃO QUE DEVE ATENDER À PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO PRIVATIVA DE
LIBERDADE. REDUÇÃO PARA 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - “(…) Estando a materialidade e a autoria dos delitos devidamente comprovadas nos autos, não há que se falar em
reforma da sentença que condenou o apelante em face do crime de embriaguez e lesão corporal culposa na
condução de veículo automotor. - O exame de alcoolemia é dispensável, podendo ser suprido por outros meios
de prova, como por exemplo a prova testemunhal, como ocorre no caso dos autos. (…).” (TJPB. Proc. Nº
00018494720158150241, Câm. Crim., Rel. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, j.: 25-09-18). – Na hipótese, o montante arbitrado, além de não observar a proporcionalidade em relação à privativa de liberdade, não se mostra
compatível com o status econômico-financeiro do réu, que exerce atividade na construção civil de carpinteiro/
eletricista, cujos padrões remuneratórios, por regras comuns de experiência, são inequivocamente modestos.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao
apelo, para reduzir a pena de prestação pecuniária anteriormente fixada em 5 (cinco) salários-mínimos, para o
patamar de 1 (um) salário-mínimo.

APELAÇÃO N° 0039685-94.2017.815.001 1. ORIGEM: Comarca de Campina Grande - Vara de Violência Doméstica. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho.
APELANTE: Jose Pereira do Nascimento - Advogado: Evandro Soares Graciliano - Apelado: Justiça Pública.
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CRIME COMETIDO PELO EX-MARIDO DA VÍTIMA. PALAVRA DA OFENDIDA. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. – Nos crimes de violência contra mulher, praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem
relevante importância, haja vista a dificuldade da colheita de prova testemunhal para aferir a autoria e materialidade do delito. Havendo a corroboração das acusações formuladas pela vítima pelas declarações de testemunhas ouvidas em juízo e na esfera policial, as quais confirmaram as ameaças praticadas pelo acusado, torna-se
de rigor a manutenção da condenação. – Do cotejo das provas dos autos, infere-se que a vítima já vinha
sofrendo ameaças do réu há um bom tempo. Além disso, parece que a prática de violência doméstica pelo
acusado não foi isolada e pontual, pois consta dos autos que contra o mesmo já havia uma medida protetiva
imposta, na qual deveria manter uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros da vítima quando em locais
públicos (fl. 13). ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000316-58.2019.815.0000. ORIGEM: Comarca de Pedras de Fogo.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho.
RECORRENTE: Nubia Oliveira da Silva (advogados: Thiago Davy Pereira Henriques E Pierryson Gustavo
Pereira Henriques - Recorrida: Justiça Pública. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO RECEBIMENTO DE
APELAÇÃO CRIMINAL INTEMPESTIVA (ART. 581, XV DO CPP). RÉ QUE VINHA SENDO ACOMPANHADA
PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO
DENTRO DO PRAZO EM CURSO. DIREITO DE PERMANECER COM O PRAZO RECURSAL EM DOBRO. ART.
5º, § 5º DA LEI 1.060/50. DIREITO SUBJETIVO PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA
DEFESA E DE SEGURANÇA JURÍDICA. TEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
– Conforme entendimento sedimento por esta Câmara Criminal, diante do fato de que a ré foi assistida durante
todo o procedimento de 1º grau pela Defensoria Pública, não perde o benefício do lapso recursal em dobro só
porque, após a prolação da sentença, constituiu advogado, visto que tal prazo, naquela fase decisória, já lhe era
legalmente inerente, posto se tratar, até então, de um direito subjetivo processual seu. Assim, tendo sido
intimada pessoalmente da sentença e sua apelação interposta dentro do prazo em dobro previsto no art. 5º, § 5º
da lei nº 1.060/50, resta tempestivo o apelo. – No caso, mesmo ciente da decisão condenatória a defensoria
pública permaneceu inerte, portanto não há que se considerar o prazo de 5 (cinco) dias do art. 593 do CPP ao
advogado constituído pela parte no momento da interposição do recurso, em atenção aos princípios da ampla
defesa e da segurança jurídica. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000195-73.2010.815.041 1. ORIGEM: GABINETE DE DESEMBARGADOR. RELATOR: Des.
Arnobio Alves Teodosio. RELATOR PARA O ACORDÃO: Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE:
Claudio Januario Nunes. ADVOGADO: Antonio Fabio Rocha Galdino (oab/pb 12.007). APELADO: Justica
Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA PERPETRADA POR FUNCIONÁRIO
PÚBLICO. ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO À PENA DE 07 (SETE)
ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 61 (SESSENTA E UM) DIAS-MULTA. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ALTERAÇÃO DE DADOS NA EMISSÃO DE LICENÇA PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
(ALVARÁ DE TÁXI). CONDUTORES PARTICULARES QUE CONSEGUIAM ALVARÁS MESMO SEM RESIDIR
NA CIDADE. APELANTE RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO E ASSINATURA DA LICENÇA. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. ALTERAÇÕES FEITAS COM A FINALIDADE DE ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO
JURIDICAMENTE RELEVANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) REDUÇÃO DA PENA. ANÁLISE DO PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO. 2.1) PRIMEIRA FASE. REPARO DA SENTENÇA NO TOCANTE À PENALIDADE
BÁSICA ESTABELECIDA. EVIDENTES EQUÍVOCOS NO COTEJO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO
ART. 59 DO CP. ANÁLISE NEGATIVA DE 04 (QUATRO) VETORES (CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA SOMENTE QUANTO ÀS “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME”. AFASTAMENTO DA DESFAVORABILIDADE IMPINGIDA ÀS DEMAIS MODULARES.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA 2 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 25
(VINTE E CINCO) DIAS-MULTA. PONDERAÇÃO DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. 2.2)
SEGUNDA FASE. MANUTENÇÃO INCÓLUME DA REPRIMENDA. 2.3) TERCEIRA FASE. INCIDÊNCIA
CORRETA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO.
UTILIZAÇÃO DE CARGO PÚBLICO PARA COMETIMENTO DO DELITO. APLICAÇÃO DA REGRA DO CRIME
CONTINUADO (CP, ART. 71). VÁRIAS FALSIDADES PRATICADAS (23, NO TOTAL). FIXAÇÃO NA SENTENÇA DA FRAÇÃO DE 1/2. IMPOSSIBILIDADE DE SUA MAJORAÇÃO COM LASTRO NO ENTENDIMENTO DO
STJ. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO NE REFORMATIO IN PEJUS. 3) FIXAÇÃO DO
REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO, NOS TERMOS DO ART. 33, § 2º, “B”, DO CP. 4) PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO, PARA REDIMENSIONAR A PENA AO PATAMAR FINAL DE 4 (QUATRO) ANOS, 4
(QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 43 (QUARENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. CLÁUDIO JANUÁRIO NUNES interpõe apelação criminal hostilizando a sentença (f. 504/508) que o condenou
pelo crime tipificado no art. 299, parágrafo único, do Código Repressor (falsidade ideológica), à pena privativa
de liberdade de 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto,
acrescida de 61 (sessenta e um) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. - Em
suas razões, argumenta o apelante: (1) haver sido induzido a erro ao assinar as autorizações dos alvarás, uma
vez que os documentos preenchidos com informações falsas tinham aspecto de veracidade; (2) não ser sua
atribuição conferir as informações referentes ao endereço, pois os documentos necessários para a liberação
dos alvarás já chegavam em suas mãos devidamente preenchidos, com aparência de veracidade; (3) não
haver comprovação do dolo, diante da ausência de prova de haver inserido informação falsa em documento
público; (4) a atuação fraudulenta, com manipulação de informações, foi perpetrada pelos despachantes, de
nome Hélio Júnior e Marcos, consoantes depoimentos testemunhais. 1) A conduta perpetrada pelo apelante
amolda-se à figura típica circunscrita no art. 299, parágrafo único, do Código Penal, estando sobejamente
comprovadas a materialidade e autoria delitivas, sendo incabível a absolvição, tão decantada pelo apelante.
- Consta nos autos (f. 215/365) a relação de veículos cadastrados no Município de Alhandra/PB na categoria
aluguel, fornecida pelo DETRAN-PB, bem assim a relação nominal dos taxistas, com o respectivo número de
inscrição, além dos alvarás de licença e funcionamento para transporte de passageiros, cuja assinatura de
validação era aposta pelo apelante, então Diretor de Tributos da Prefeitura de Alhandra. Conforme relatório da
Polícia Civil, às f. 37/59, oriundo de pesquisa junto à Receita Federal e ao sistema Infoseg, restou apurado
que, ao menos 23 (vinte e três) desses alvarás, assinados por Cláudio Januário Nunes, restaram emitidos com
endereços falsos. - O depoimento de João Ferreira da Silva Filho, à época vereador, prestado na fase
inquisitorial, em conjunto com as declarações levadas a efeito em Juízo pelas testemunhas Epitácio Rosendo
da Silva e Girleide Paulino de Souza, e com o próprio interrogatório do réu, através do qual confirmou que era
ele quem assinava o alvará, sendo este documento condição para que o proprietário registrasse o veículo
como de aluguel junto ao DETRAN/PB, serviram para comprovar os fatos narrados na denúncia. - In casu,
resta configurado o dolo específico exigido para a consumação do crime de falsidade ideológica, na medida em
que as adulterações concretizadas nas licenças tinham evidente intuito de gerar obrigação e alterar a verdade
sobre fato juridicamente relevante, a exemplo de eventual desconto tributário para aquisição de veículo na
modalidade aluguel, mesmo sem o candidato residir na cidade ou ter interesse real em ser taxista. Os
requerentes dos alvarás poderiam obter, através destes, a isenção de impostos. - Ademais, é flagrantemente
incongruente ter, uma cidade com aproximadamente 18.0001 habitantes, centenas de táxis cadastrados, com
diversos cadastros de condutores oriundos de outras localidades, havendo muitos endereços inexistentes, e,
em outros casos, sendo a licença emitida sob a anotação de morar o beneficiário na “Rua Projetada, S/N”. 2)
A sentença merece reparo, especificamente no tocante à penalidade básica estabelecida, porquanto há
evidentes equívocos no cotejo das circunstâncias judiciais do art. 59, mas não em todas a ponto de conduzir
a pena-base ao marco mínimo. 2.1) O magistrado sentenciante, ao analisar os vetores do art. 59 do CP,
considerou em desfavor do réu 04 (quatro) deles, a saber, culpabilidade, motivos do crime, circunstâncias e
consequências do crime, fixando a pena-base em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 35 (trinta
e cinco) dias-multa, ou seja, 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa acima
do marco mínimo. - Contudo, deve permanecer negativa somente a modular “consequências do crime”,
porquanto as demais foram valoradas com lastro em fundamentação inidônea, devendo ser afastada a
desfavorabilidade que lhes fora impingida. - Partido dessa premissa, e me debruçando sobre o novo cenário
traçado, ou seja, de 1 (uma) circunstância judicial desfavorável, mas também levando em consideração a
gravidade das “consequências do crime”, fixo a penalidade básica em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de
reclusão, a qual, a meu ver, apresenta-se proporcional, razoável, necessária e suficiente à reprovação e
prevenção delituosa, notadamente em face das particularidades do caso concreto. A fim de guardar a devida
proporcionalidade com a pena corporal imposta, fixo a pena de multa em 25 (vinte e cinco) dias-multa. 2.2) Na
segunda etapa da dosimetria, não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes, mantendo-se incólume a
reprimenda. 2.3) Na terceira fase, de forma irretocável, a reprimenda foi majorada em 1/6, em razão da causa
especial de aumento de pena prevista no art. 299, parágrafo único, do CP1, perfazendo, com base na nova
pena fixada, 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 29 (vinte e nove) dias-multa. - Ao final, levando em
consideração as várias adulterações perpetradas (23, no total), restou aplicada a regra do crime continuado
(CP, art. 71), implicando no recrudescimento da pena pela metade (fração de 1/2). - Na espécie, a elevação da
sanção carcerária e de multa em 1/2 foi benéfica ao apelante, haja vista o número de adulterações realizadas
(23, no total), o que justificaria a exasperação no patamar máximo de 2/3. Entretanto, por se tratar de recurso
exclusivo da defesa, não é cabível o retoque da sentença para tal desiderato, porquanto implicaria em violação

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