Diário da Justiça ● 03/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 31 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE JUNHO DE 2019
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PORTARIA GAPRE Nº 1.229/2019 - A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
no uso de suas atribuições legais, e Considerando o gozo da compensação de Plantão Judiciário, do Excelentíssimo Senhor Doutor JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS, Juiz de Direito da 6ª Vara Mista da Comarca de
Sousa, na forma do artigo 27, da Resolução nº 56/2013, c/c Resolução nº 06/2016 e o constante do Processo
Administrativo nº 2019.031.020; RESOLVE: Art. 1º designar os Magistrados a seguir relacionados, para,
responderem, cumulativamente, pelos expedientes das unidades judiciárias, nos dias a seguir indicado,
dispensando o Excelentíssimo Senhor Doutor Renato Levi Dantas Jales, magistrado, anteriormente designado. COMARCA / UNIDADE / MAGISTRADOS / DIAS: Sousa - 6ª Vara Mista - Bernardo Antônio da Silva Lacerda21, 25, 26, 27 e 28.06.2019; Sousa-Diretoria do Fórum-Vinicius Silva Coelho-21, 25, 26, 27 e 28.06.2019. Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça da
Paraíba, em João Pessoa, 31 de maio de 2019. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 1.230/2019 - A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais e, Considerando o afastamento do Excelentíssimo Senhor Doutor GUSTAVO
CAMACHO MEIRA DE SOUSA, Juiz de Direito do 1º Juizado Auxiliar da 6ª Circunscrição e o constante do
Processo Administrativo Eletrônico nº 2019.048.618, RESOLVE: Art. 1º Designar os Excelentíssimos Senhores
Magistrados, a seguir relacionados, para, responderem, cumulativamente, pelos expedientes das unidades
judiciárias, no período a seguir descrito: COMARCA/ UNIDADE/MAGISTRADOS/PERÍODO: Serraria-Vara ÚnicaJailson Shizue Suassuna-01 a 30.06.2019; Araçagi-Vara Única-Silse Maria da Nóbrega Torres -01 a 30.06.2019.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça da
Paraíba, em João Pessoa, 31 de maio de 2019. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 1.231/2019 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, e Considerando o afastamento do Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ JACKSON GUIMARÃES, Juiz de Direito da Comarca de Alagoa Grande, que ingressará em gozo de férias, na forma
do art. 124 da LC nº 96/2010 (Loje) e Resolução nº 33/2012, do Tribunal Pleno.RESOLVE: Art. 1º. Designar a
Excelentíssima Senhora Doutora ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA, Juíza de
Direito da Comarca de Areia, para, no período de 25.06 a 24.07.2019, responder, cumulativamente, pelo
expediente da Comarca de Alagoa Grande, dispensando a Excelentíssima Senhora Doutora Silse Maria da
Nóbrega Torres, magistrada anteriormente designada. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, 31 de maio de 2019.
Desembargado MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS - Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 1.232/2019 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º designar a Excelentíssima Senhora Doutora BARBARA
BORTOLUZZI EMMERICH, Juíza de Direito do 3º Juizado Auxiliar da 6ª Circunscrição, para, a partir do dia
01.06.2019 até o ulterior deliberação, responder, cumulativamente, pelo expediente da Comarca de Belém,
dispensando a Excelentíssima Senhora Doutora Luciana Celle Gomes de Morais Rodrigues, magistrada anteriormente designada.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, 31 de maio de 2019. Desembargador MÁRCIO MURILO DA
CUNHA RAMOS - Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 1.233/2019 - A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, e Considerando o gozo de compensação de Plantão Judiciário, da Excelentíssima
Senhora Doutora ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO, Juíza de Direito do 3º Juizado Auxiliar da Fazenda
Pública da 1ª Circunscrição, na forma do artigo 27, da Resolução nº 56/2013, c/c Resolução nº 06/2016 e o
constante do Processo Administrativo nº 2019.110.049; Considerando que de acordo com o parágrafo único do
art. 181 da Loje, o Presidente do Tribunal pode, excepcionalmente, designar juiz titular de Juizado Auxiliar para
substituir ou auxiliar quaisquer das unidades judiciárias integrantes das respectivas circunscrições judiciárias,
independentemente da especialidade do juizado auxiliar do qual for titular. RESOLVE: Art. 1º Designar a Excelentíssima Senhora Doutora SILVANA CARVALHO SOARES, Juíza de Direito do 5º Juizado Auxiliar Cível da 1ª
Circunscrição, para, nos dias 11 e 21.06.2019, responder, cumulativamente, pelo expediente do 3º Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete
da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, 31 de maio de 2019. Desembargador
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS - Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 1.236/2019 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais; Considerando os termos do art. 3º, da Resolução da Presidência nº 33, de 09 de
maio de 2012, Resolve: Suspender as férias da magistrada abaixo relacionada, para gozo oportuno. MAGISTRADA/ PERÍODO AQUISITIVO/PERÍODO DO GOZO: AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS-2011/103.06 a 02.07.2019.Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 31
de maio de 2019. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS - Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 1.237/2019 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais e processo administrativo 2019.110.483; Considerando os termos do art. 3º, da
Resolução da Presidência nº 33, de 09 de maio de 2012, resolve: suspender as férias do magistrado abaixo
relacionado, para gozo oportuno: MAGISTRADO / PERÍODO AQUISITIVO / PERÍODO - CARLOS ANTÔNIO
SARMENTO - 2011/2 - 25.06 a 24.07.2019. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em João Pessoa, 31 de maio de 2019. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 1.238/2019 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Art. 1º Dispensar, a partir do dia 08.06.2019, a Excelentíssima
Senhora Doutora VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO, Juíza de Direito do 2º Juizado Auxiliar de Família
da 1ª Circunscrição, de responder, pelo expediente da 5ª Vara de Família da Comarca da Capital. Art. 2º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 31 de maio de 2019. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS
Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 1.239/2019 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais e processo administrativo 2019.110.491; Considerando os termos do art. 3º, da
Resolução da Presidência nº 33, de 09 de maio de 2012, resolve: suspender as férias do magistrado abaixo
relacionado, para gozo oportuno: MAGISTRADO / PERÍODO AQUISITIVO / PERÍODO - CARLOS ANTÔNIO
SARMENTO - 2011/1 - 25.06 a 24.07.2019. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em João Pessoa, 31 de maio de 2019. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Presidente
VISTOS - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2019088042 - Em harmonia com o parecer do Juiz Auxiliar da
Presidência, com arrimo no art. 116 da Lei nº 8.666/93, autorizo a formalização de Convênio, pelo prazo de 12
(doze) meses, a ser celebrado com o ASSOCIAÇÃO DAS ESPOSAS DOS MAGISTRADOS, visando a aquisição
de 02 condicionadores de ar e respectiva instalação, além do material elétrico e o custo da mão de obra para
adaptação de ambiente institucional que acolhe alunos em situação de vulnerabilidade social. - À Gerência de
Contratação para providenciar a assinatura do convênio e ulterior publicação do extrato no Diário da Justiça. Cumpra-se. - João Pessoa, 24 de MAIO de 2019. - DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS
- PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos
apresentados pela Gerência de Precatórios à fl. (…). Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia
e Finanças para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl. (…), ou seja,
R$ (…), sendo a quantia de R$ (…) em favor do credor (…) e o valor de R$ (…) a título de honorários
sucumbenciais, devido ao Bel. (…), dando-lhes plena e total quitação, momento em que deverá ser
procedida, se for o caso, a retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme a alíquota
pertinente, fornecendo-se a devida declaração. O pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Cubati. Após, determino que o devedor seja
oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010,
bem como o juízo de origem. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar
o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até
que as partes providenciem a documentação necessária. Por fim, após o devido pagamento, arquivem-se os
autos. Publique-se. Cumpra-se” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0000156-87.2006.815.0000 – CREDOR(A): MARTINHO CASSIANO DE LIMA. ADVOGADO:
ANTÔNIO EMÍDIO FILHO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CUBATI. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA
COMARCA DE SOLEDADE.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos
apresentados pela Gerência de Precatórios à fl. (…). Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de
Economia e Finanças para que realize o pagamento deste precatório, no valor total previsto nos cálculos às fls.
(…), qual seja, R$ (…), em favor dos respectivos beneficiários, dando-lhe plena e total quitação, momento
em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária,
conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. Ressalte-se ainda, que a Gerência de
Finanças e Contabilidade, quando do momento do pagamento, deverá observar o valor pertencente a cada um
dos credores, conforme cálculos de fls. (…) e discriminado, no resumo de cálculo de fls. (…). Destaco que
o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do
Município de Patos. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o
pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que a parte
beneficiária providencie a documentação necessária. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do
pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010, bem como o juízo
de origem. Com o devido pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se” NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0004419-07.2002.815.0000 – CREDOR(A): SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS EM EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PATOS (SINFEMP). ADVOGADAS: MARIA DAS GRACAS SANTANA ALCÂNTARA E
MARIA DO SOCORRO NÓBREGA LOPES. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PATOS. REMETENTE: JUÍZO DA 4ª
VARA DA COMARCA DE PATOS.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos
apresentados pela Gerência de Precatórios à fl. (…). Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia
e Finanças para que realize o pagamento deste precatório, no valor total previsto nos cálculos às fls. (…), qual
seja, R$ (…), em favor dos respectivos credores, dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá
ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária, conforme as
alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. Ressalte-se ainda, que a Gerência de Finanças e
Contabilidade, quando do momento do pagamento, deverá observar o valor pertencente a cada um dos credores,
conforme cálculos de fls. (…). Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente
a ordem cronológica dos precatórios do Município de Gurinhém. Ressalte-se, ainda, que não havendo as
informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento
administrativo do crédito, até que a parte beneficiária providencie a documentação necessária. Após, determino
que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução
CNJ n° 1 15/2010, bem como o juízo de origem. Com o devido pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se.
Cumpra-se” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0500617-75.2001.815.0000 – CREDORAS: ANTÔNIA MARIA VALENTIM DA SILVA, ROSINEIDE DO N. FERREIRA E OUTROS. ADVOGADO: ANANIAS LUCENA DE ARAÚJO NETO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GURINHÉM. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GURINHÉM.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Atento à decisão desta Presidência habilitando o (a) credor (a) como preferencial
nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida equivalente
a até cinco vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal Nº 1.076/2010 –
maior benefício do regime geral da previdência social –, devendo a importância ser depositada na conta bancária
informada pelo(s) credor(es). Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que
realize o pagamento preferencial em favor da parte credora (…), no valor de R$ (…), conforme cálculos de
atualização apresentados à fl. (…), momento em que deverá ser procedida, se for o caso, a retenção da
contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida
declaração. Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente à lista cronológica dos
precatórios preferenciais, disponibilizada no site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Após o pagamento
do crédito preferencial, os autos deverão ser remetidos à Gerência de Precatórios, a fim de aguardar o
pagamento da complementação do crédito principal, assim como, dos honorários sucumbenciais, em estrita
observância à ordem cronológica do Município de Piancó. Não havendo as informações imprescindíveis para
efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito até que a parte
interessada providencie a documentação necessária. Cumpra-se” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0000898-54.2002.815.0000 – CREDOR(A): JOSÉ FERREIRA FREITAS. ADVOGADO: JOSÉ
FERREIRA NETO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PIANCÓ. REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
PIANCÓ.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Atento à decisão desta Presidência habilitando o(a) credor(a) como preferencial
nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida equivalente
a até cinco vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal nº 41/2011 –
equivalente a 07(sete) salários mínimo –, devendo a importância ser depositada na conta bancária informada
pelo(s) credor(es). Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o
pagamento preferencial em favor da parte credora (…), no valor de R$ (…), conforme cálculos de atualização
apresentados à fl. (…), momento em que deverá ser procedida, se for o caso, a retenção da contribuição
previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.
Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente à lista cronológica dos precatórios
preferenciais, disponibilizada no site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Após o pagamento do crédito
preferencial, que vem a adimplir integralmente o que é devido à credora, os autos deverão ser remetidos à
Gerência de Precatórios a fim de se processar seu arquivamento. Não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito
até que a parte interessada providencie a documentação necessária. Cumpra-se” NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 4001827-28.2016.815.0000 – CREDOR(A): FRANCISCA FELIPE DE SOUZA. ADVOGADO:
NAPOLEÃO RODRIGUES DE SOUSA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ARARUNA. REMETENTE: JUÍZO DA 2ª
VARA DA COMARCA DE ARARUNA.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Atento à decisão desta Presidência habilitando o(a) credor(a) como preferencial
nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida equivalente
a até cinco vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal Nº 16/2012 – maior
benefício do regime geral da previdência social –, devendo a importância ser depositada na conta bancária
informada pelo(s) credor(es). Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que
realize o pagamento preferencial em favor da parte credora (…), no valor de R$ (…), conforme cálculos de
atualização apresentados à fl. (…), momento em que deverá ser procedida, se for o caso, a retenção da
contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida
declaração. Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente à lista cronológica dos
precatórios preferenciais, disponibilizada no site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Após o adimplemento, remetam-se os autos à GEPRECAT, a fim de aguardar o pagamento complementar do crédito principal,
em estrita observância à ordem cronológica do Município de Esperança. Não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito
até que a parte interessada providencie a documentação necessária. Cumpra-se” NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0100849-16.2005.815.0000 – CREDOR(A): MAGNA MARIA GUIMARÃES DE SOUZA. ADVOGADO: SEBASTIÃO ARAÚJO DE MARIA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA. REMETENTE: JUÍZO DA
2ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Atento à decisão desta Presidência habilitando o(a) credor(a) como preferencial
nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida equivalente
a até cinco vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal Nº 16/2012 – maior
benefício do regime geral da previdência social –, devendo a importância ser depositada na conta bancária
informada pelo(s) credor(es). Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que
realize o pagamento preferencial em favor da parte credora (…), no valor de R$ (…), conforme cálculos de
atualização apresentados à fl. (…), momento em que deverá ser procedida, se for o caso, a retenção da
contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida
declaração. Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente à lista cronológica dos
precatórios preferenciais, disponibilizada no site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Após o pagamento
do crédito preferencial, que vem a adimplir integralmente o que é devido à credora, os autos deverão ser
remetidos à Gerência de Precatórios a fim de se processar seu arquivamento. Não havendo as informações
imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do
crédito até que a parte interessada providencie a documentação necessária. Cumpra-se” NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO: