Diário da Justiça ● 31/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 31 DE MAIO DE 2019
estabelecida em 03 anos de reclusão e 25 dias-multa, a qual se tornou definitiva diante da ausência de outras
causas modificadoras. - O concurso material entre os crimes é indiscutível e, nos termos do art. 69, do CP, deve
haver o cúmulo das sanções, resultando na pena total de 05 anos e 04 meses de reclusão, além do pagamento
de 42 dias-multa. E, plasmado no art. 33, § 23°, “b”, do CP, mantenho o regime semiaberto para cumprimento
inicial da reprimenda. 5. Rejeição das preliminares e desprovimento dos recursos, em harmonia parcial com o
parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar as preliminares e negar provimento às apelações, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0036444-15.2017.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Vinicius Oliveira Cunha. ADVOGADO: Joilma de Oliveira F. A Santos (oab/pb 6.954).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. CONDENAÇÃO.
SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA. 1) TESE GENÉRICA DE ABSOLVIÇÃO PELA NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. TESE QUE NÃO MERECE GUARIDA.
MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. DECLARAÇÃO DO OFENDIDO CORROBORADA COM AS
PROVAS TESTEMUNHAIS. EXTREMA RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, QUE NÃO RESTOU DESCONSTITUÍDA POR OUTRO ELEMENTO DE CONVENCIMENTO APURADO NA INSTRUÇÃO. RECONHECIMENTO
DO ACUSADO COMO SENDO O AUTOR DO CRIME. CULPABILIDADE INSOFISMÁVEL. DOSIMETRIA. 2)
PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO DAS PENAS. 2.1) CRIME DE ROUBO. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO
NEGATIVA DE 04 VETORES (CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA BASEADA EM FATOS GENÉRICOS. DESFAVORABILIDADE AFASTADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. 04 ANOS DE RECLUSÃO. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUE NÃO INFLUENCIA NA PENA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231, DO STJ. REPRIMENDA JÁ ESTABELECIDA NO MÍNIMO
LEGAL. TERCEIRA FASE. AUMENTADA EM 1/3 (UM TERÇO) EM VIRTUDE DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO
DE PENA (USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS). REPRIMENDA FINAL DE 05 ANOS 04
MESES DE RECLUSÃO. 2.2) CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE 04 VETORES (CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA BASEADA EM FATOS GENÉRICOS. DESFAVORABILIDADE AFASTADA. REDUÇÃO DA
PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPEDIMENTO DE DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA NA SÚMULA 231 DO STJ. AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO
OU DE DIMINUIÇÃO PENA. REPRIMENDA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO. 3) PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. - O réu foi condenado pela prática de roubo majorado e corrupção de menores, em
concurso formal (157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, c/c art. 244-B do ECA e art. 70 do Código Repressor),
à pena de 07 (setes) anos de reclusão, além de 28 (vinte e oito) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo,
a ser cumprida em regime prisional inicial semiaberto. - Irresignado, interpôs apelação criminal, defendendo, de
forma bastante genérica a absolvição por insuficiência de provas para a condenação e, subsidiariamente, a
redução das reprimendas impostas. 1) É insustentável a tese absolutória, porquanto as provas da materialidade
e da autoria do ilícito emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos autos. - Na
espécie, não verifico elemento algum idôneo e suficientemente capaz de desconstituir a versão coerente e
verossímil erigida pela vítima, que reconheceu o acusado como sendo o autor do crime. Antes, ao revés, os
demais elementos probatórios corroboraram as declarações por ela prestadas. - Portanto, o substrato probatório
a autorizar uma condenação é suficiente, conduzindo à inexorável conclusão de que, de fato, o apelante praticou
o delito capitulado no art. 157, § 2º, I (atual art. 157, § 2º-A, I, Código Penal) e II, do Código Penal (roubo majorado
pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), e o crime previsto no art. 244-B do ECA (corrupção de
menor) de modo a afastar a incidência do princípio do in dubio pro reo. 2.1) Quanto ao crime de roubo, na primeira
fase da dosimetria da pena, o sentenciante considerou em desfavor do réu, quatro circunstâncias judiciais, a
saber “culpabilidade”, “motivos”, “consequências” e as “circunstâncias do crime”, fixando, a pena-base em 05
anos e 02 meses de reclusão, ou seja, 1 ano e 2 meses acima do mínimo. Contudo, esses vetores restaram
analisados com lastro em fundamentação inidônea a justificar a exasperação da reprimenda. - Na avaliação das
circunstâncias, faz-se mister indicar dados concretos dos autos que permitam concluir a desfavorabilidade da
conduta, o que não ocorreu na espécie, uma vez que a fundamentação adotada pelo juiz primevo além de
apresentar fatos concretos que respaldassem a valoração negativa, fez referências genéricas, sem qualquer
indicação a elementos extraídos dos autos, o que é inadmissível. - Assim, valoração negativa de tais vetores
deve ser afastada, não subsistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, a pena-base para o crime de
Roubo deve ser fixada no mínimo legal, qual seja, 04 anos de reclusão. - Em segunda fase, muito embora tenha
sido reconhecido pelo juiz sentenciante a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) e da confissão (art.
65, III, ‘d’, do CP), deixo de reduzir a sanção anteriormente fixada, diante do óbice estabelecido pela Súmula 231
do STJ. - Na terceira fase, o sentenciante reconheceu a majorante do emprego de arma de fogo e concurso de
pessoas, circunscrita no art. 157, § 2º, I e II, do CP, elevando a reprimenda na fração mínima de 1/3 (um terço),
a qual mantenho, com isso tono a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. - A pena
de multa, fixada em 28 (quinze) dias-multa, à proporção de 1/30 do salário mínimo, guardou simetria com a
sanção corporal aplicada, não carecendo de reforma. 2.2) Quanto ao crime de corrupção de menores, o
sentenciante considerou também em desfavor do réu, quatro circunstâncias judiciais, a saber “culpabilidade”,
“motivos”, “consequências” e as “circunstâncias do crime” fixou a pena-base um pouco acima do mínimo legal,
em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. - Todavia, esses vetores restaram analisados com lastro em
fundamentação inidônea a justificar a exasperação da reprimenda, pois o juiz a quo, fez refências genéricas sem
qualquer indicação a elementos extraído dos autos, o que é inadmissível. - Desse modo, afastada a valoração
negativa dos referidos vetores, todas as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, favorecem ao réu e, por
conseguinte, a pena-base deve ser fixada no patamar mínimo para o delito de corrupção de menor, qual seja, 01
ano de reclusão. - Na segunda fase, muito embora tenha sido reconhecido pelo magistrado sentenciante a
atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) e da confissão (art. 65, III, ‘d’, do CP), deixo de reduzir a
sanção anteriormente fixada, diante do óbice estabelecido pela Súmula 231 do STJ, torno-a definitiva em 01 ano
de reclusão, ante a inexistência de causas de aumento ou diminuição de pena. - Por fim, de forma escorreita, o
magistrado aplicou a regra do concurso formal de crimes (art. 70 do CP), fazendo incidir, a título de acréscimo,
a menor fração (1/6), a pena do crime de roubo (05 anos e 04 meses) – porquanto é a mais grave aplicada,
resultando, assim, numa pena total de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 28
(vinte oito) dias-multa.1 3) Recurso provido em parte, para reduzir a pena, antes fixada em 07 (sete) de reclusão,
em regime semiaberto e 28 (vinte oito) dias-multa, para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de
reclusão, em regime semiaberto e 28 (vinte oito) dias-multa. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação para reduzir a pena, antes fixada
em 07 (sete) de reclusão, em regime semiaberto e 28 (vinte oito) dias-multa, para de 06 (seis) anos e 02 (dois)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto e 28 (vinte oito) dias-multa, nos termos do voto do
relator em harmonia com parecer ministerial. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
(repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS.
APELAÇÃO N° 0038794-73.2017.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ariclenes Fernandes Batista. ADVOGADO: Paulo de Tarso L. Garcia de Medeiros (oab/
pb 8.801) Jarlany F. Vasconcelos (oab/pb 23.973). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. CONCURSO MATERIAL. ARTS. 12 E 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. CONDENAÇÃO.
1. PLEITO ABSOLUTÓRIO, POR SUPERVENIENTE EXPEDIÇÃO DE AUTORIZAÇÃO AO PORTE E POSSE
DAS ARMAS E MUNIÇÕES. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA FORTEMENTE CONSUBSTANCIADAS NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO, SOBRETUDO PELA CONFISSÃO DO RÉU. EXPEDIÇÃO DO
REGISTRO (POSSE) DA ARMA DE FOGO EM MOMENTO POSTERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DO PORTE. CRIMES DE MERA CONDUTA. NÃO ISENÇÃO DA CULPA. CONSUMAÇÃO ANTERIOR À
DOCUMENTAÇÃO AUTORIZATIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. DAS PENAS APLICADAS. NÃO INSURGÊNCIA POR PARTE DO RÉU. REPRIMENDA PENAL APLICADA OBEDECENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DOSIMETRIA SEM RETOQUES. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. In casu, o réu foi condenado pelo delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e porte ilegal
de arma de fogo de uso permitido, em concurso material, por ter sido encontrado durante abordagem policial, com
um revólver, marca Taurus, calibre. 38, com 06 (seis) munições intactas do mesmo calibre. – Não remanescem
dúvidas quanto à materialidade e à autoria delitivas, porquanto ambas foram devidamente comprovadas pelo
auto de prisão em flagrante, pelo auto de apresentação e apreensão, pelo laudo pericial de eficiência em arma de
fogo, com resultado positivo, e pelos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitiva como na esfera judicial,
sobretudo pela confissão do acusado. – O réu justifica seu pedido de absolvição, tão somente, pela alegação de
que estava portando a arma e as munições em virtude da sua atividade laboral como segurança/vigilante, e que,
pelo fato de estar próximo de receber o documento Porte de Arma de Fogo, expedido pela Polícia Federal,
adiantou-se em adquirir os equipamentos. Consigne-se, entretanto que a documentação expedida foi somente o
registro da arma (posse). – Os crimes em análise são de mera conduta, ou seja, exige-se apenas o enquadramento da prática em um dos verbos previstos nos tipos penais, não sendo necessário, para sua consumação,
qualquer resultado naturalístico. Deste modo, a justificativa apresentada pelo acusado não o exime da culpa,
pois o seu efetivo Porte de Arma de Fogo e munições só estaria autorizado após a expedição da documentação
pertinente, precedida pelo preenchimento de requisitos em processo legalmente previsto. – Por fim, somente
para efeito explicativo, consigno que o documento posteriormente expedido pela Polícia Federal, referenciado
pela defesa como “Porte de Arma de Fogo”, (cópia juntada à f. 54), em verdade, trata-se de “Certificado de
Registro Federal de Arma de Fogo”, cuja autorização limita-se à posse da arma de fogo. 2. A dosimetria da pena
não foi objeto de insurgência, tampouco há retificação a ser feita de ofício, eis que o togado sentenciante
observou de maneira categórica o sistema trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Desprovimento do recurso, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o
parecer ministerial de 2º grau, negar provimento à apelação, mantendo-se íntegros os termos da sentença.
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APELAÇÃO N° 0095232-05.2013.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: John Jefferson Silva Sousa. ADVOGADO: Cynthia Denise Silva Cordeiro (oab/pb
8.431). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO USO DE
ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP). IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
1. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E FIXAÇÃO DA FRAÇÃO APLICÁVEL À
MAJORANTE. ALEGAÇÃO DE ANÁLISE INIDÔNEA DE QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS, CONSEQUÊNCIAS). VALORAÇÃO IDÔNEA, NEGATIVA E
CONCRETA DOS VETORES DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. SANÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO. 2. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. No caso sub judice, quanto à pena-base, nada há a ser
retocado no comando judicial combatido, uma vez que restou devidamente aplicada, considerando as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP). A reprimenda foi correta, adequada e concretamente arbitrada para o delito de roubo
praticado pelo apelante. O ilustre magistrado, a seu modo, considerou 03 (três) circunstâncias judiciais (personalidade, circunstâncias, consequências) desfavoráveis ao réu, o que justifica a pena-base um pouco acima do
mínimo legal. Outrossim, a fração utilizada para majorar a pena intermediária (1/3 – um terço) encontra amparo
legal (art. 157, § 2º, do Código Penal), sendo o mínimo estabelecido pelo Código Repressor, diferentemente do
pretendido pelo recorrente (1/6 – um sexto). 2. Desprovimento do apelo. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 03001 15-79.2011.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Pedro Celestino de Sousa Neto. ADVOGADO:
Joao Luiz Batista da Silva (oab/al 8.986). APELAÇÃO CRIMINAL. Estelionato em concurso material. ART. 171 DO
CÓDIGO PENAL. Crime supostamente praticado contra duas vítimas. Absolvição em relação a uma delas e
análise de mérito prejudicada em relação ao delito em tese cometido contra a outra, para oportunizar ao réu a
suspensão do processo. Irresignação ministerial. 1) Preliminar de nulidade da sentença arguida pela procuradoria
de justiça. Decisão supostamente citra petita. Alegada necessidade de enfrentamento do mérito dos dois crimes
denunciados. Insubsistência. PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PROCEDENTE EM PARTE. ABSOLVIÇÃO POR
um dos CRIMEs. SUBSISTÊNCIA DE CONDUTA DELITIVA com PENA MÍNIMA EM ABSTRATO que NÃO
ULTRAPASSA O PREVISTO NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Necessidade DE VIABILIDADE DE PROPOSIÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL. Suspensão do julgamento, sem análise de mérito do crime remanescente.
Exegese da SÚMULA nº 337 DO STJ. Rejeição. 2) ALEGAÇÃO DE suficiência de prova para condenação do
apelado pelos crimes denunciados. 2.1) Enfrentamento, no apelo, limitado ao DELITO cujo mérito fora apreciado
na sentença, sob pena de supressão de instância. 2.2) Vítima que teria sido induzida a proceder a pagamento
irregular de prestações de financiamento de veículo e a entregar este em escritório de cobrança do réu. Repasse
do veículo a terceiro, no lugar de entregá-lo à financeira, e ausência de baixa do débito contraído pela ofendida.
Falta de prova, nos autos, de que o acusado induziu ou manteve a vítima em erro, por meio fraudulento. Não
comprovação de elementares do tipo de estelionato, por parte do denunciado. Absolvição que se impunha.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3) DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Com a procedência em parte, no ato
sentencial, remanescendo delito que comporte a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95),
impõe-se a interrupção do julgamento, sem avançar no exame do juízo de reprovação, e concessão de vista ao
Ministério Público para que avalie a possibilidade de oferta do benefício. Súmula 337 do STJ. - Súmula 337 do
STJ: “É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da
pretensão punitiva”. 2.1 Não tendo o juízo a quo, face a aplicação da Súmula nº 337 do STJ, examinado o mérito
quanto à infração praticada em face de uma segunda vítima, não pode esta Corte enfrentá-lo, sob pena de
supressão de instância. 2.2 Para a configuração do estelionato, o agente deve atuar com o interesse de induzir
a vítima em erro através de qualquer meio fraudulento que o auxilie a obter, para si ou para outrem, vantagem
ilícita com o prejuízo alheio. - No caso em disceptação, entretanto, não obstante haja comprovação de que o
apelado atuava como proprietário/representante do escritório de cobrança mencionado na denúncia, não restou
comprovado que ele tenha induzido ou mantido a vítima em erro, mediante artifício, ardil ou outro meio
fraudulento, no ato desta efetuar pagamento de parcelas do financiamento diretamente no escritório ou no ato de
entrega do veículo financiado. Sequer há demonstração de que, no caso do automóvel financiado pela vítima,
tenha o recorrido vendido-o a terceiro, no lugar de entregar o bem ao banco e dar baixa no débito existente.
Absolvição que se impunha. 3. Desprovimento do recurso. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar levantada no parecer da
Procuradoria de Justiça e, no mérito, negar provimento ao recurso apelatório, para manter a sentença, nos
termos do voto do relator.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000274-09.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE: Geraldo Junho dos Santos. ADVOGADO: Raphael Correia
Lins (oab/pb 21.036). RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICÍDIO NA
MODALIDADE TENTADA. PRONÚNCIA. 1. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO QUE A VÍTIMA CORREU PERIGO DE VIDA, EM
VIRTUDE DAS FACADAS SOFRIDAS. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA ACERCA DO INTENTO DO RÉU EM MATÁ-LA.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO COMPROVADA. OFENDIDA QUE SOFRIA AMEAÇAS DE MORTE PERPETRADAS PELO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO ANIMUS NECANDI. 2. SUBLEVAÇÃO
DEFENSIVA DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUE NÃO SE MOSTRA ESTREME DE DÚVIDA. EXIGÊNCIA DE CERTEZA PARA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INOCORRÊNCIA, NA
ESPÉCIE. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA QUE SE IMPÕE. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO,
EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. O réu reconhece que deu as facadas na vítima, sua excompanheira, mas defende que não o fez com o animus necandi. Porém, em que pese a tese defensiva, o Laudo
de Exame Traumatológico é conclusivo ao afirmar que houve perigo de vida, decorrente dos dois ferimentos sofrido
pela ofendida, sendo um deles na nádega e outro na região dorsal do hemitórax esquerda. Ademais, a ofendida, em
juízo, disse que o acusado já havia tentado matá-la 03 (três) vezes, antes do fato narrado na denúncia. Acrescentou
que existia uma medida protetiva contra o réu e que ele a ameaçava, dizendo que terminaria o que havia começado.
Segundo a declarante, no dia no fato objeto desta ação, o réu chegou e, de uma vez, deu as facadas, sem
oportunizar-lhe chance de defesa. Narrou, ainda, que sua sorte foi o garçom do bar, pois, caso contrário, o réu a teria
matado. Esclareceu que o garçom serviu de escudo e evitou que o acusado a matasse. - A jurisprudência desta
Corte entende que: “Na conformidade da doutrina e da jurisprudência dominante, só é possível a desclassificação
do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal quando existentes, nos autos, provas seguras de que o réu
não agiu com animus necandi.” (TJPB-ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00017906920168150000, Câmara
Especializada Criminal, Relator DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, j. em 25-01-2018). - In casu, as provas
não autorizam concluir, de forma inequívoca, que o réu agiu sem animus necandi ou tenha desistido voluntariamente de sua ação. 2. O recorrente alega a excludente de ilicitude, por legítima defesa, aduzindo que esfaqueou a
vítima para se defender, requerendo, com isso, a absolvição. Essa tese defensiva, no entanto, não se mostra
estreme de dúvida, principalmente pelas declarações prestadas pela vítima e pelo depoimento da testemunha
presencial, que negou ter havido discussão prévia entre acusado e vítima. - Considerando que as provas não
autorizam reconhecer, neste momento, a tese da legítima defesa, há de ser privilegiado o juízo natural para dirimir
a causa (o Tribunal do Júri – art. 5°, XXXVIII, e alíneas, da CF), porquanto somente se admite o juízo de culpa
definitivo, nesta fase processual, quando a tese alegada pelo recorrente despontar de forma inequívoca, o que não
é o caso em exame. - Do STJ: “Não há nos autos um conjunto probatório apto a concluir, sem qualquer dúvida, que
o paciente agiu em legítima defesa. Acertada, por conseguinte, a decisão do Juiz de primeiro grau ao pronunciar o
acusado para que seja julgado pelo júri popular.” (HC 474.428/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019). 3. Desprovimento do recurso em sentido estrito,
em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto do Relator e em
harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000381-53.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE: Geronimo Luiz Xavier Filho. ADVOGADO: Bruno Inacio
Diniz Lima da Silva (oab/pb 19.153) E Acrisio Alves de Almeida. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIO NA MODALIDADE TENTADA. PRONÚNCIA. 1.
PLEITO DE DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. MATERIALIDADE INCONTESTE DO HOMICÍDIO. LAUDO
TANATOSCÓPICO CONCLUSIVO. PRONTUÁRIO MÉDICO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. DEPOIMENTOS JUDICIAIS COMPROBATÓRIOS DA MATERIALIDADE DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO E QUE TRAZEM INDÍCIOS
DE AUTORIA DOS DOIS DELITOS. EXISTÊNCIA DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS PELA
POLÍCIA FEDERAL RELACIONANDO OS CRIMES AO RÉU. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO DA
ACUSAÇÃO. 2. DESPROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Na
decisão de pronúncia o magistrado fundamentou seu convencimento acerca da materialidade em provas
técnicas como laudos periciais e prontuários médicos, os quais atestam a morte de uma vítima e os ferimentos
sofridos pela outra. Quanto aos indícios de autoria, estes estão assentados em depoimentos de duas testemunhas, que apontaram o réu como autor do fato narrado na denúncia, bem como nas interceptações telefônicas
realizadas pela Polícia Federal. Diante desse cenário, não merece acolhida a tese recursal de ausência de
fundamentação, porquanto a manifestação judicial de pronúncia apresentou elementos suficientes e concretos
acerca dos indícios de autoria.- TJPB: “A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da
acusação, cuja apreciação exige apenas o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se
demandando aos requisitos de certeza necessários à prolação de um decreto condenatório, nem apreciação das
teses defensivas, tais como excludente de culpabilidade, desclassificação de crime ou exclusão de qualificadoras, sob pena de usurpar a competência do Tribunal do Júri.” (Processo n. 0001015-54.2016.815.0000, Câmara
Especializada Criminal, Relator: Des. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 28-03-2017). 2. Desprovimento do
recurso em sentido estrito, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos
termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.