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TJPB 29/05/2019 -Pág. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 29/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 28 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE MAIO DE 2019

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A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0048659-09.2013.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Luciano Antônio da Silva. ADVOGADO:
Alexandre Gustavo Cezar Neves (OAB/PB nº 14.640).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0003247-06.2016.815.0011. RECORRENTE: Washington Teles de Andrade.
ADVOGADA: Ingrid Medeiros de Brito Cavalcante (OAB/PB nº 22.105). RECORRIDO: Justiça Pública.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0032057-11.2011.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Braz Motors Veículos e Peças Ltda. ADVOGADO: Napoleão Leite Rodrigues de Aguiar (OAB/PB Nº14.973).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recuRso extraordinário.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0002322-77.2015.0000. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência.
PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDA: Marinalva de Oliveira
Pereira. ADVOGADOS: Stephenson Alexandre Viana Marreiro (OAB/PB nº 10.577), Helionora de Araújo Abiahy
(OAB/PB nº 6.009) e Max Frederico Saeger Galvão Filho (OAB/PB nº 10.569).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0005487-12.2009.815.0011. RECORRENTE: Banco Paulista S/A. ADVOGADO:
Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE nº 21.678). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) ADMITO o recurso extraordinário.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0020933-60.2013.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Félix de Sousa Nunes. ADVOGADA: Ana
Patrícia Ramalho de Figueirêdo (OAB/PB nº 11.666).
Recurso Extraordinário – nº 0002293-38.2015.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Fábio
Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). Recorrido: C. C. D., assistida por Izolda Maria de Carvalho Silva.
Advogado: Jean Câmara de Oliveira (OAB/PB nº 11.144).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) homologo a autocomposição das partes, em conformidade
com as petições de fls. 212 e 218, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito,
em conformidade com o disposto no art. 487, III, “b” do CPC tendo por prejudicado o recurso
extraordinário.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000399-87.2014.815.0311. RECORRENTE: Instituto Nacional de Seguro
Social – INSS. PROCURADOR: Pedro Vitor de Carvalho Falcão (OAB/PB nº 9.988). RECORRIDO: Beijamin
Nunes da Silva. ADVOGADO: Raphael Correia Gomes Ramalho Diniz (OAB/PB nº 16.068).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino o sobrestamento do recurso extraordinário de fls.
214/219, até que o STF defina por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no RE 870.947/SE
– Tema 810, com repercussão geral reconhecida, a orientação a ser adotada para os demais casos.”
Recurso Extraordinário – nº 0000554-87.2010.815.0131. Recorrente: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Procurador: Pedro Vitor de Carvalho Falcão (OAB/PB nº. 9.988). Recorrido: Sebastião Gomes Pereira. Advogado:
Hugo Moreira Feitosa (OAB/PB nº 8.742).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino a suspensão do recurso extraordinário até que
o STF defina, por ocasião do julgamento do tema 06, a orientação a ser adotada para os demais casos.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0013775-07.2013.815.0011. RECORRENTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Fábio Andrade de Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDA: B.L.A.L., representado por sua genitora
Pollyanna Lacerda Gomes de Araújo Lyra. ADVOGADA: Raissa Barbosa Assis (OAB/PB 16.347).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial em relação ao
terço de férias, de acordo com o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015 E INADMITO o recurso
especial, quanto às demais questões.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0036479-63.2010.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Francival Araújo dos Santos
Alcântara. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes (OAB/PB nº 15.654).
RECURSO ESPECIAL Nº 0036479-63.2010.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Francival Araújo dos Santos Alcântara. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes (OAB/PB nº 15.654).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NÃO CONHEÇO DO RECURSO ADESIVO.”
RECURSO ESPECIAL ADESIVO Nº 0036479-63.2010.815.2001. RECORRENTE: Francival Araújo dos Santos
Alcântara. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes (OAB/PB nº 15.654). RECORRIDO: Estado da Paraíba.
PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: PBPREV – Paraíba Previdência.
PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2018258375
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - VARA DE FEITOS ESPECIAIS CAMPINA GRANDE e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019091373
AFASTAMENTO - Andrea Carla Mendes Nunes Galdino e outros(1); 2019064312 LICENÇA-PREMIO CONCESSÃO - Ivaneide de Albuquerque Patricio e outros(1); 2019104372 AFASTAMENTO - Israela Claudia da Silva
Pontes Asevedo e outros(1); 2019072021 TELETRABALHO -Juliana Duarte Maroja e outros(1); 2019049258
TELETRABALHO -Valeria Maria Ribeiro de Farias e outros(1); 2019059604 TELETRABALHO - Rafael Carvalho
Nobrega e outros(; 2019000261 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS -Nilson Dias de Assis Neto e outros(1);2019077323
TELETRABALHO -: Ivanusa Medeiros Pereira da Silva e outros(1); 2019077036 TELETRABALHO - Silvana de
Barros Gutierres e outros(1);2019073856 TELETRABALHO - Yerbe Jeronimo Sousa Costa e outros(1); 2019084855
SOLICITAÇÃO DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS - Jose Rogerio de Souza Venancio e outros(1); 2019084855
SOLICITAÇÃO DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS - Jose Rogerio de Souza Venancio e outros(1); 2019013747LICENÇA ACOMPANHAMENTO PESSOA DA FAMÍLIA Andrea Carla Mendes Nunes Galdino e outros(1);
2019105041 TREINAMENTO / CAPACITAÇÃO -Tony Marcio Leite Pegado e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019079460
SOLICITAÇÃO DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS - Jailson Andrade de Sousa e outros(1);2019076507 SOLICITAR INFORMAÇÃO -PAMELA MONIQUE CARDOSO BÓRIO e outros(1); 2019095874 AFASTAMENTO Fabricio
Meira Macedo e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO /
INTERESSADO: 2018080113 RESSARCIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS - BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI e outros(1; 2019103417 PEDIDO DE COOPERAÇÃO - Graziela Queiroga Gadelha de Sousa e
outros(1)

DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0001652-88.2008.815.2003. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: A Dega
do Zaga Ltda-me. ADVOGADO: Luiz Goncalo da Silva Filho - Oab/pb 5682. APELADO: Energisa Paraiba Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Marcelo Zanetti Godoi - Oab/pb 139051-a E Outros.. Ante o exposto,
com base nos arts. 487, III, “b” e 932, I, ambos do CPC e art. 127, X, do RITJPB, homologo o acordo.

Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior
APELAÇÃO N° 0002944-47.2014.815.0371. ORIGEM: SOUSA - 7A. VARA. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira
Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Francilene da Silva
Sarmento. ADVOGADO: Magda Glene Neves de A Gadelha (oab/pb 7.496) E José de Abrantes Gadelha (oab/pb
3.029). APELADO: Banco Gmac S/a. ADVOGADO: Adahilton de Oliveira Pinho (oab/pb 22.165). PROCESSUAL
CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação – Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais – Tarifa de
Avaliação de bem- Registro de Contrato – Serviços de Terceiros – Gravame eletrônico, ausência de prova acerca
da cobrança das mencionadas tarifas - danos morais não configurados - ausência de ofensa aos direitos da
personalidade - Improvimento. Vistos, etc. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos do
inciso V, do art. 9321, uma vez que a decisão se apresenta em conformidade com o entendimento sedimentado do
Superior Tribunal de Justiça acima mencionado, mantendo, assim, a sentença por seus próprios fundamentos.
APELAÇÃO N° 0012434-65.2014.815.0251. ORIGEM: PATOS - 5A. VARA. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos
Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Fleurisa Maria Araujo Queiroz
E Outros. ADVOGADO: Cleonildo Lopes da Silva (oab/pb 34.023). APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO:
Servio Tulio de Barcelos (oab/pb 20.412-a) E Jose Arnaldo Janssen Nogueira (oab/pb 20.832-a). PROCESSUAL
CIVIL – Apelação Cível – Cumprimento de sentença individualizado – Ação coletiva – Expurgos inflacionários do
Plano Verão – Ação civil pública movida pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – Sentença
genérica – Necessidade de prévia liquidação para cumprimento do julgado – Recurso Especial nº 1.247.150-PR,
decidido sob o manto dos Recursos repetitivos – Tema 482 – Possibilidade da prévia liquidação nos próprios autos
do cumprimento de sentença – Provimento parcial. – De acordo com o entendimento do STJ, adotado sob a
sistemática de recurso repetitivo Resp 1.247.150/PR, tem-se que “Primeiramente, apuram-se, na própria execução, a titularidade do crédito e o quantum debeatur apresentado pelo beneficiário do provimento, e somente a partir
daí é que fica individualizada a parcela que tocará ao exequente, segundo o comando sentencial proferido na ação
coletiva.” Vistos etc. Pelo exposto, monocraticamente, fundamentado no art. 932, V, B, do CPC, DOU PARCIAL
PROVIMENTO ao apelo, conferindo regular processamento do feito, a fim de que a prévia liquidação seja procedida
nestes autos, apurando-se a titularidade e o quantum debeatur, ofertando à parte executada a possibilite de
contrapôr, nestes mesmos autos, em sede de impugnação, os cálculos apresentados pelo autor.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000558-69.2013.815.0471. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. JUÍZO: Promovente: Ivone Guedes Soares. REMETENTE: Juizo da Comarca
de Aroeiras. ADVOGADO: Ronaldo Silvio Marinho (oab/pb - 16.563). POLO PASSIVO: Promovido: Municipio de
Aroeiras. ADVOGADO: Antonio de Padua Pereira. - REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PRESTADOR DE SERVIÇO. CONTRATO TEMPORÁRIO
RENOVADO SUCESSIVAMENTE. NULIDADE. DIREITO AOS SALÁRIOS RETIDOS E AO DEPÓSITO DO FGTS
DO PERÍODO TRABALHADO. MATÉRIA SUBMETIDA AO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. ORIENTAÇÃO DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. — O STF, em sede de repercussão geral, entendeu que
a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público
realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal (notadamente quando o
contrato é sucessivamente renovado, caso dos autos) não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos
servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos
termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço – FGTS. Vistos etc. - Decisão; NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. - De ofício1,
determino a incidência de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E até
junho de 2009. A partir de julho de 2009, os juros de mora devem corresponder à remuneração oficial da caderneta
de poupança e incidente a correção monetária também pelo IPCA-E.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0832620-71.2008.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Lizandra Leal
de Oliveira. ADVOGADO: Alex Souto Arruda. APELADO: Justica Publica. Vistos, etc. (...) De tal sorte, diante do
exposto, e de tudo mais que consta dos autos, não vislumbrando nenhum erro ou ilegalidade a ser corrigido,
mormente, em relação ao mandado de prisão expedido em desfavor dos réus, assim, indefiro os pedidos
constantes da petição manejada pela defesa da ré Lizandra Leal de Oliveira.
Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao
APELAÇÃO N° 0001 131-89.2018.815.0000. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR:
Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho. APELANTE: Thiago Pereira de Sousa Soares. ADVOGADO: Kelly Cordeiro Antas ¿ Oab/pb Nº
11.950. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
NO RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO
PRAZO DE CINCO DIAS. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. INADMISSIBILIDADE EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Nos moldes do art. 99, §7º, do Código de
Processo Civil, deve o juiz, se indeferir a gratuidade judiciária requerida em recurso, fixar prazo para realização
do recolhimento devido. - Indeferida a gratuidade judiciaria e não efetuado o recolhimento do preparo recursal
no prazo assinalado pelo juiz, deve ser aplicada a pena de deserção e, por conseguinte, não se conhecer da
apelação. - O art. 932, III, do Código de Processo Civil, permite ao relator, de forma isolada, não conhecer de
recurso inadmissível. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de
Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO APELO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0023667-37.2013.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Antonio Ramos da Silva. ADVOGADO: Severino do Ramo Pinheiro
Brasil ¿ Oab/pb Nº 2482 E Outros. POLO PASSIVO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Flávio Luiz Avelar
Domingues Filho. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA EMERGENCIAL. FATO SUPERVENIENTE. FALECIMENTO DO AUTOR. SAÚDE DIREITO PERSONALÍSSIMO. APLICAÇÃO DO ART. 485, IX, E §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. - O falecimento do paciente enfermo implica a
extinção sem resolução do mérito do processo que visa ao fornecimento de medicamento para restabelecimento
da sua saúde, consoante dispositivo no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, tendo em vista o direito a saúde
ser intransmissível. - Cabe ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer do recurso manifestamente prejudicado, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Vistos. DECIDO: Ante o exposto,
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no inciso IX, §3º, do art. 485,
do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise da remessa necessária.
Des. José Ricardo Porto
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000048-71.201 1.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Municipio de Alagoinha, Joao Barboza Meira Junior E Juizo da
Comarca de Alagoinha. ADVOGADO: Marinaldo Bezerra Pontes Oab/pb 10057. EMBARGADO: Cosmo Silva
Farias. ADVOGADO: Valéria Cornélio da Silva Oab/pb 9645. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO QUE ENFOCOU MATÉRIA SUFICIENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA TRAZIDA AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO ACERCA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DEVOLVIDOS PELAS
PARTES. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - Rejeitam-se os embargos declaratórios quando o embargante não logra êxito em apontar qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. - De
forma a valorizar os princípios da celeridade e economia processuais, bem como a sistemática trazida pelo
Código de Processo Civil, devem os Embargos Declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator
serem julgados também de forma isolada, porquanto se mostra despiciendo o conhecimento da questão pelo
órgão colegiado. Com estas considerações, REJEITO, DE PLANO, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO Nº 4001038-29.2016.815.0000. CREDORA: MARIA DE FÁTIMA NASCIMENTO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MONTEIRO/PB. Intimação ao Bel. MIGUEL RODRIGUES DA SILVA (OAB/PB Nº 15.933-B), como
Procurador do ente público devedor, para tomar conhecimento da atualização monetária dos cálculos apresentados pela GERPRECAT, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis se manifestar nos autos. Gerência de
Precatórios, em 20 de maio de 2019.
PRECATÓRIO Nº 0001251-89.2005.815.0000. CREDOR: JANAILSON JOSÉ DINIZ. DEVEDOR: MUNICÍPIO
DE POCINHOS/PB. Intimação ao Bel. ADMILSON VILLARIM FILHO (OAB/PB Nº 2.970), na qualidade de
advogado da parte credora e à Belª. RANÚZHYA FRANCISRAYNE MONTENEGRO DA S. CARVALHO (OAB/PB
Nº 22.429), como Procuradora do ente público devedor, para tomarem conhecimento da atualização monetária
dos cálculos apresentados pela GERPRECAT, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias sucessivos, iniciando-se
pelo credor, manifestarem-se nos autos. Gerência de Precatórios, em 15 de maio de 2019.

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