Diário da Justiça ● 17/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2019
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 3A CRIME/CG. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 90 DIAS
Processo: 99375120168150011 Acao: ACAO PENAL - PROCEDI M O MM. Juiz de Direito da vara supra, em
virtude da lei, etc. FAZ SABA todos quanto virem o presente Edital ou dele tomarem conhecimento que se
processam por este Juízo da 3ª Vara Criminal os autos da ação penal acima epigrafada, e que a Justiça Pública
move contra JOSÉ REMYSSON DOMINGOS DA SILVA, brasileiro, solteiro, natural de João Pessoa. PB, filho de
Batista Domingos da Silva e Rosa de Fátima da Silva, residente na Rua Irmão Mariano, nº 25, Bairro do Tibiri, na
cidade de Santa Rita. PB, atualmente EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, sendo o presente edital para
INTIMAÇÃO da SENTENÇA, que JULGOU PROCEDENTE a Pretensão Punitiva do Estado e CONDENOU o
acusado JOSÉ REMYSSON DOMINGOS DA SILVA,nas penas do art. 157, § 2º, II, e do art. 307, ambos
combinados com o art. 69, todos do Código Penal, a pena de 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO e 03 (TRÊS)
MESES DE DETENÇÃO, além do pagamento de 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do saláriomínimo vigente à época dos fatos. A pena deverá ser cumprida no REGIME SEMIABERTO. E para que ninguém
alegue ignorância mandou o MM Juiz expedir o presente Edital, que será publicado no Diário de Justiça e afixado
no átrio deste Fórum, lugar de costume, na forma da Lei.. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande, em
15/05/2019, eu, Maria Dalva Alves, Técnica Judiciária, o digitei.Dr. Brâncio Barreto Suassuna, Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 4A CRIME/CG. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 90 DIAS Processo:
68675520188150011 Acao: INQUERITO POLICIAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos que do presente EDITAL DE INTIMAÇÃO tomarem conhecimento que por este juízo tramita
uma Ação Penal acima mencionada contra a acusada MACILENE DO NASCIMENTO SOARES, brasileira nascida
em 29/09/1979, filha de Antonio Marcial Soares e Cilene Geralda do Nascimento Soares, ATUALMENTE EM
LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, denunciado como incurso nas sanções do art. 155, caput do CPB, que fica
a mesma INTIMADA da sentença, cujo final do teor é:.... Frente ao exposto, julgo procedente em parte a
denuncia para condenar Macilene do Nascimento Soares à pena de 01(um) ano de reclusão e 10(de) dias-multa,
a ser cumprida em regime a -berto. C. Grande, 13/05/2019. Fabrício Meira Macedo. Juiz de Direito. E para que
ninguém alegue ignorância, mandou o MM. Juiz de Direito, expedir o competente EDITAL. Dado e passado nesta
cidade, aos quinze dias do mês de maio do ano de 2019(15/05/2019). Eu, Cristina Costa Alves, Analista
Judiciária/Chefe de Cartório, que o Digitei. Dr(a) Fabrpicio Meira Macedo. Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 4A CRIME/CG. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 60 DIAS
Processo: 427552220178150011 Acao: ACAO PENAL - PROCED IM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em
virtude da lei, etc. FAZ SABER a JOÃO BATISTA ALVES DE LIRA, brasileiro, casado, empresário, portador do RG
n°2195490 SSP/PB e CPF n ° 025.251.764-48, atualmente em lugar incerto e não sabido, nos autos da ação de
n.º 0042755.22.2017.815.0011, queixa-crime contra o querelado GEISELIEU MACHADO DA COSTA, foi proferida
a seguinte sentença, cujo teor final é o seguinte:....Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE
QUEIXA PARA CONDENAR GEISELIEU MACHADO DA COSTA como incurso nas sanções do art. 139 c/c art.
71 e do art. 140 c/c art. 71 e o art. 141, III, c/c art. 69, todos do CP, às penas de 08 (oito) meses de detenção
e 10 (dez) dias-multa. a pena A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime aberto, em local
designado pelo juízo da Execução Penal desta comarca. E, para que ninguém alegue ignorância e chegue ao
conhecimento dos interessados, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital. CUMPRA-SE. Dado e passado
nesta cidade de Campina Grande, aos quinze dias do mês de maio de dois mil e dezenove (15/05/2019). Eu,
Marcely Cristine de Oliveira Morais, Técnico judiciário, o digitei.
VARA DE SUCESSÕES DE CAMPINA GRANDE - PROCESSO INVENTÁRIO N° 081 1497-59.2015.8.15.0001 AUTOR: ROSANGELA ALVES ARAÚJO - ESPÓLIO DE ANTÔNIO QUIRINO DE MELO E IRACI ALVES DE
MELO. FAZ SABER aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento que através deste, INTIMASE os herdeiros JOSÉ ENILDO QUIRINO DE MELO, CPF N° 203.827.234-49, e ERCILIO QUIRINO DE MELO,
atualmente residentes em local incerto e não sabido em São Paulo - SP, para no prazo de 10 (dez) dias, se
pronunciar nos autos sobre o possível acordo apresentado em audiência. E para que ninguém alegue ignorância, mandou o MM Juiz que expedisse o presente edital que será publicado no Diário da Justiça e afixado no
Átrio do fórum local. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande, aos 16 dias do mês de
maio de 2019. Eu, Ana Luiza de F. Costa Oliveira Assis, Técnica Judiciário, digitei-o. Dr. Bruno César Azevedo
Isidro, Juiz de Direito.
ALAGOA GRANDE
PORTARIA 05/2019 - GAB-JUIZ - JOSÉ JACKSON GUIMARÃES, JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE/PB, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO que o elevado número de
demandas ajuizadas nesta Vara resultou em grande acúmulo de processos para designação de audiência; CONSIDERANDO a excelente capacitação técnica do servidor efetivo indicado na referida Vara, com preparo suficiente
para a realização da atribuição; CONSIDERANDO, por fim, a supervisão dos trabalhos, a ser realizada pelo Juiz de
Direito deste Juízo. RESOLVE: DESIGNAR o Oficial de Justiça – NICODEMUS PAIVA GONÇALVES, Mat.:
470.833-4, lotado na Central de Mandados da Comarca de Alagoa Grande/PB, para a coordenação e realização das
audiências de conciliação e/ou mediação como método de solução de conflitos, nas demandas de direito de família
e sucessões, na condição de conciliador/mediador, conforme previsão contida no art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 165, §§
1º, 2º e 3º, ambos do novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se e Cumpra-se. Alagoa Grande-PB, 16
de maio de 2019. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES - JUIZ DE DIREITO.
ARACAGI
COMARCA DE ARAÇAGI-PB – VARA ÚNICA. EDITAL DE CITAÇÃO. Prazo: 20 dias. Processo nº 080003929.2018.8.15.1201. Ação DE RESCISÃO/RESOLUÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL
O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Comarca de Araçagi-PB, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos
virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTORES: ANTONIO VICENTE E MARLENE DE OLIVEIRA VICENTE em face do RÉU:
JIRANILDO DA SILVA SANTOS, que através do presente Edital manda o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara supra
CITAR o(a) promovido(a) acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido, para todos os atos do
processo acima identificado, e INTIMAR a comparecer neste juízo, no endereço supra, à audiência de Conciliação em 23/07/2019 Hora: 10:30h, ficando advertida, a parte promovida de que lhe é facultado oferecer
contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência de conciliação quando não houver comparecimento
de alguma das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do seu eventual protocolo do
pedido de cancelamento da audiência de conciliação, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a
sua defesa, além de preliminares, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de
justiça gratuita. Ciente da possibilidade de constituír representantes com poderes para negociar e transigir, bem
como, que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à
dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). E para que ninguém possa
alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça do Estado.
Araçagi, PB, 16 de maio de 2019. Eu, Luís Eduardo Fernandes da Costa Pontes, /Técnico Judiciário desta
Secretaria, o digitei. Silse Maria da Nóbrega Torres, Juiz(a) de Direito.
ARARUNA
COMARCA DE ARARUNA – 2ª VARA – EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PROCESSO: P.J.E. 080005083.2018.8.15.0061–AÇÃO: INTERDIÇÃO (TUTELA & CURATELA). Faz saber a todos que virem o presente ou dele
tiverem conhecimento que o Exmo. Sr., Dr. Juiz de Direito desta Vara, decretou, por sentença, a INTERDIÇÃO de
MARIA JOSÉ ALMEIDA CUNHA, brasileira, casada, agricultora, natural de Araruna-PB, filha de Inês Cunha de
Almeida e Antônio Morais da Cunha, nascida aos 24.12.1959, RG 1.283.321-SSP/PB, CPF 586.283.044-87, residente na Rua Ten. Raimundo Cosmo, s/n, Centro, Riachão-PB, nomeando-lhe curador na pessoa de seu filho JOSÉ
RUBENILDO COSMO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, natural de Araruna-PB, nascido aos 05.12.1985, RG
2.949.497-SSP/PB, CPF 066.190.874-77, residente na Rua da Quixaba, 901, Riachão-PB, sob o compromisso,
conforme sentença prolatada nos autos da Ação de Interdição, limitada a curatela aos interesses gerenciais do
interditando, mediante obrigação de prestar contas anualmente ao Juiz, acerca da administração, com o respectivo
balanço do ano (informação dos créditos e débitos realizados, de forma discriminada em planilha contábil). Do que,
para constar, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital que deverá ser publicado por três vezes, nos termos do
art. 755 do N. C. P. C. E para que ninguém possa alegar ignorância, o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra,
mandou expedir o presente edital que será afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade e comarca
de Araruna, aos vinte e três dias do mês de abril, do ano de dois mil e dezenove (23.04.2019). Eu,, Valdir Muniz da
Silva, Técnico Judiciário, o digitei. (ASS), RÚSIO LIMA DE MELO, Juiz de Direito.
AREIA
COMARCA DE AREIA. VARA UNICA. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 15 DIAS Processo:
430220158150071 Acao: ACAO PENAL DE COMPETE O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por esta Serventia se
processam os autos da acao acima mencionada que a Justica Publica move contra LUIZ FRANCISCO DOS
SANTOS, brasileiro,solteiro, ajudante, com 44 anos de idade, filho de Jose Francisco dos Santos e Creuza Maria
da Conceicao. E o presente para intima-lo sobre a sentenca de pronuncia, uma vez que o mesmo encontra-se em
lugar incerto e nao sabido, para que em cindo dias apresente eventual recurso emsentido estrito, de acordo com
o art. 581, IV, c/c o art 586, ambos doCPP, do teor da parte final da sentenca:”Diante do exposto, e por tudoDiante
do exposto e por tudo mais que dos autos, 413 do Codigo de Pro cesso Penal, PRONUNCIO LUIZ FRANCISCO
DOS SANTOS e JOSE EMANUEL VICENTE DA SILVA (NENEM), anteriormente qualificados, dando-os como
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incursosnas penas do art. 121, paragrafo 2, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Codigo Penal com
a observacao contida no final do inciso I, art. 1, da Lei 8.072/90, alem de incursos nas sancoes do art. 244-B,
paragrafo 2, do ECA(Estatuto da Crianca e do Adolescente), sujeitando-os a acusacao e julgamento pelo Tribunal
do Juri desta Comarca,em reuniao ordinaria oportuna.P.R.Intimem-se os acusados, a representante da Defensoria Publica e o representante do Ministerio Publico desta decisao.Transitada em julgado, considerando a nova
redacao do art.422, do CPP(Alterado pela Lei nr 11.689/08),promovam-se a intimacao da acusacao e da defesa
para apresentacao do rol das testemunhas(ate cinco)que pretendem ouvir em plenario, juntada de documentos
e requerimentode diligencias. Areia/PB, quarta-feira, 06 demarco de 2019.Alessandra Varandas Paiva Madruga de
Oliveira Lima. Juiza de Direito.”. E para que nao se alegue ignorancia, mandou a MM Juiza que expedise o
presente edital que sera publicado no Diario da Justica e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta
cidade de Areia, aos 15 de maio de 2019.Eu, Viviane Delgado de Albuquerque, que este fiz e imprimi. Dra.
Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima. Juiza de Direito.
COMARCA DE AREIA. VARA UNICA. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 90 DIAS Processo:
1829520088150071 Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por esta Serventia se
processam os autos da acao penal acima mencionada que a Justica Publica move contra FABIO LUNA NUNES,
brasileiro, solteiro, ajudante de pintor, com 19 anos de idade, filho de Francisco Natalicio Nunes e de Edilene das
Neves Lima, atualmente em lugar incerto e nao sabido. E o presente para intima-lo da sentenca condenatoria com
o prazo de 90 dias mais 5 dias para interposicao do recurso de apelacao(art. 593,I, do CPP), a qual passo a
transcrever a parte final:”Ante o exposto e atento a tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, a
denuncia para em consequencia, CONDENAR FABIO LINA NUNES, ja qualificado, como incurso nas penas do
art. 155, paragrafo 4, incsos II eIV do CP, e, ainda, nas do art. 244-B do ECA, em concurso material de crimesart. 69, caput, do CP. Com fulcro nos artigos 59 e 68 do Diploma Punitivo, passo a fazer a analise das
circunstancias judiciais....para os crimes de furto.Considerando que pena minima em abstrato para o delito de
furto qualificado e de 02 anos a 8 anos, estabeleco a pena base em 4 anos de reclusao.Considerando que as
atenuantes da confissao(art. 65, III, “d”, CP, AMENIZO, em 3 meses, a pena base, ficando em 3 anos e 09
meses de reclusao. Tendo em vista que o agente era menor de 21 anos, na epoca dos fatos(art. 65, II, CP),
DIMINUO, em 03 meses, a pena acima, ficando em 3 anos e 6 meses de reclusao que em face da ocorrencia
de tres furtos seguidos a estabelecimentos diversos, restando caracterizada a continuidade delitiva-art. 71,
caput, do CP, MAJORO, EM 1/6, a sancao penal, elevando-a para 4 anos e 1 mes de reclusao que,a mingua de
outras atanuantes ou agravantes ou de aumento ou de diminuicao de pena, torno-a definitiva em 4 anos e 01 mes
de reclusao, a sercumprida na Cadeia Publica desta cidade, no regime semi-aberto, devendo se recolher todos
os dias, das 18:00 hs de um dia as 6:00 hs. do diaseguinte....estabeleco, inicialmente a pena pecuniaria em 10
dias-multa.... a torno definitiva em 20 dias-multa...atribuo ao valor ao dia-multa em 1/30 de um salario minimo em
vigor na data do fato...tendo em vista que a pena in abstrato fica entre 01 e 4 anos, estabeleco a pena base em
2 anos de reclusao...amenizo em 3 meses a pena base, ficando em 01 ano e 9 meses de reclusao.Tendo em vista
que o agente era menor de 21 anos na epoca do fato, DIMINUO, em 03 meses, a pena cima, ficando em 01 ano
e 6 meses de reclusao que a mingua de outras atenuantes ou agravantes ou de causas de aumento ou de
diminuicao de pena, torno-a definitiva em 01 ano e 6 meses de reclusao a ser cumprida na Cadeia Publica desta
cidade, no regime semi-aberto, devendo se recolher todos os dias das 18:00 hs de um dia as 6:00 hs do dia
seguinte...em face do concurso material, procedemos a soma das sancoes penais acima declinadas,chegando
a 5 anos e 7 meses de reclusao, que serao cumpridos na forma ja estabelecida.Com esteio no parag. 2 do art.
387 do CPP, tendo em vista que o reu ficou preso por 1 mes e 7 dias, aplico a detracao desse periodo de prisao
provisoria, reduzindo a pena para 5 anos e 23 diasde reclusao....nego-lhe o direito de apelar em liberdade.Renovemse os mandados de prisao comtra ele.P.R.I.Areia, 14/08/13.E para que nao se alegue ignorancia, mandou a MM
Juiza expedir o presente, que sera publicado no Diario da Justica e afixado no lugar de costume, Dado e passado
nesta cidade de Areia/PB, aos 15 de maio de 2019. Eu, Viviane Delgado de Albuquerque, Tecnico Judiciario, que
este fiz e imprimi. Dra. Alessandra Varandas Paiva Madruga de Olivera Lima. Juiza de Direito
COMARCA DE AREIA. VARA UNICA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Proce sso: 4335020078150071
Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a
todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por esta Serventia, se processam os
autos da acao acima mencionada, que a Justica Publica move contra JOSE JADERSON DE SA MATIAS,
brasileiro, solteiro, com 42 anos de idade, filho de Jose Matias de Souza e Maria de Sa Matias, atualmente em
lugar incerto e nao sabido, por infracao nas penas dos arts. 168, caput, 171,caput, 282 e 299 c/c o art. 61,inciso
I e art. 69, todos do Codigo Penal. E o presente para cita-lo para no prazo de 10 dias oferecer resposta escrita
a acusacao. E para que nao se alegue ignorancia, mandou a MM Juiza expedir o presente edital, que sera
publicado no Diario da Justica e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Areia/PB, aos 15
dias de maio de 2019. Eu, Viviane Delgado de Albuquerque, Tecnico Judiciario, que este fiz e imprimi. Dra.
Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima. Juiza de Direito.
COMARCA DE AREIA. VARA UNICA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Proce sso: 8730220148150071
Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a
todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por esta Serventia se processam os
autos da acao acima mencionada que a Justica Publica move contra JONAS ALISSON NASCIMENTO SILVA,
brasileiro, em uniao estavel, artesao, com 25 anos de idade, filho de Eugenio Luciano de Oliveira e Marinez
Nascimento Silva, atualmente em lugarincerto e nao sabido, por infracao nas penas dos arts. 19 e 62 da Lei das
Contravencoes Penais c/c o art. 69 do Codigo Penal. E o presente para cita-lo para apresentacao da resposta
escrita a acusacao no prazo de 10 dias. E para que nao se alegue ignorancia, mandou a MM Juiza, expedir o
presente edital, que sera publicado no Diario da Justica e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta
cidade de Areia/PB, aos15 de maio de 2019. Eu, Viviane Delgado de Albuquerque, Tecnico Judiciario, que este fiz
e imprimi. Dra. Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima. Juiza de Direito.
COMARCA DE AREIA. VARA UNICA. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 90 DIAS Processo:
10832420128150071 Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por esta Serventia
se processam os autos da acao penal que a Justica Publica move contra MOISES SILVA DE ANDRADE, vulgo
“Cris Poly”, brasileiro, solteiro, estudante, com 18 anos de idade, filho de Jayro Neves de Andrade e de Maria
Jose Bezerra da Silva, atualmente em lugar incerto e nao sabido, por infracao do art. 241-A, paragrafo 1, inciso
II,art. 244-A, art. 244-B, paragrafo 1, da Lei nr 8069/90(Estatuto da Crianca e do Adolescente), c/c o art. 29, do
CP e art. 218-B, paragrafo 2inciso I, do Codigo Penal, pelo que fica por este intimado da sentencacondenatoria
com prazo de 90 dias, bem como com o prazo de 5 dias parainterposicao do recurso de apelacao(art. 593, I, do
CPP),cuja parte final segue adiante:”Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denuncia
para....desclassificando os crimes, CONDENAR Moises Silva de Andrade, ja qualificado, nas penas capituladas
nos arts. 240, paragrafo 1e 244-B, ambos do Estatuto da Crianca e do Adolescente c/c art. 70 do Codigo Penal.
Passo a dosimetria das penas, observadas os vetores insculpidos nos arts. 59 e 68 do Codigo Penal...Quanto
ao reu Moises Silvade Andrade; Do crime previsto no art. 240, parag. 1 do Estatuto da Crianca e do Adolescente.
A culpabilidade e inerente ao tipo penal, por isso nao pode ser valorada em desfavor do reu....nao possui
antecedentes penais desfavoraveis.....a conduta social nao restou esclarecida....a personalidade nao destoa da
normalidade....Comestas consideracoes, na primeira fase da dosimetria, fixo a pena-base em 4 anos de reclusao
e 10 dias-multa....Na segunda fase, nao ha agravantes, mas incidem as atenuantes da menoridade e da
confissao espontanea(CP-art. 65, I e III”D”...Na terceira fase, inexistindo outros fatores de modificacao,
consolida-se a reprimenda em 4 anos de reclusao e 10 dias-multa,no valor individual de 1/30 do salario minimo
vigente na data do fato(art.49, parag. 1, CP)tudo atendendo as condicoes economicas do reu(art.60, CP).Do
crime previsto no art. 244-B do ECA...na primeira fase da dosimetria, fixo a pena-base em 1 ano de
reclusao....concretizando-a em 4 anos e 8 meses de reclusao, mais o pagamento de 11 dias-multa, no valor
individual de 1/30 do salario minimo vigente na data do fato. O regime prisional deve ser o semiaberto, em razao
do que dispoe o art. 33, paragrafo 2, “b” do CP....nao ha o que falar em substituicao da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos....Nao ha pois se falar emsuspensao condicional da pena...Concedo aos sentenciados
o direito de recorrerem em liberdade.Sem custas.P.R.I.Areia, 15 de fevereiro de 2018. Alessandra Varandas
Paiva Madruga de Oliveira Lima. Juiza de Direito. E para que nao se alegue ignorancia, mandou a MM Juiza
expedir o presente edital que sera publicado no Diario da Justica e afixado no lugar de costume. Dado e passado
nesta cidade de Areia/PB, aos 15 de maiode 2019. Eu, Viviane Delgado de Albuquerque, Tecnico Judiciario, que
este fiz e imprimi. Dra. Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima. Juiza de Direito.
BANANEIRAS
COMARCA DE BANANEIRAS. VARA ÚNICA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. Processo: 0800671-20.2018.8.15.0081
Ação: INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos
o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento que se processa neste Juízo a ação em epígrafe, movida
por MARIA CICERA DE ASSIS, brasileira, residente e domiciliada no Sítio Lagoa de Matias, S/N, Bananeiras - PB,
em face de JOANA ALVES DA COSTA, brasileira, residente e domiciliada no Sítio Lagoa de Matias, S/N,
Bananeiras - PB, na qual foi prolatada a sentença, julgando o pedido procedente, para decretar a interdição de
JOANA ALVES DA COSTA, portadora do CID 10 F 00 - Demência de Alzheimer, por incapacidade civil relativa,
para exercer pessoalmente os atos da vida civil, com as limitações previstas no artigo 1772 c/c 1782 do CC/02,
mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis, nomeando-lhe curador a requerente, MARIA
CICERA DE ASSIS, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma
da lei, bem como de promover tratamento adequado a interditanda. E para que não se alegue ignorância, o MM
Juiz de Direito mandou expedir o presente, que será publicado no Diário da Justiça do Estado, por 03 (três) vezes
consecutivas, com intervalos de 10 (dez) dias, entre uma e outra publicação, afixando-se cópia no local de
costume. Dado e passado nesta Cidade de Bananeiras - PB, em 22/04/2019. Eu, Alisson Albuquerque Gondim
Cabral, Analista Judiciário que o digitei. Dr Jailson Shizue Suassuna, Juiz de Direito.