Diário da Justiça ● 14/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE MAIO DE 2019
Clemente da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO CONDENADO EM AÇÃO PENAL
TRANSITADA EM JULGADO. PENA PECUNIÁRIA. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO EXEQUENTE. PREJUÍZO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DECISÃO NÃO SURPRESA. NULIDADE DO DECISUM. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. - É vedado ao
Julgador decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento acerca do qual não se tenha oportunizado as partes manifestarem-se, mesmo quando se tratar de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Inteligência do art. 10 do Código de Processo Civil. - Não obstante a prescrição seja matéria de ordem pública,
passível de reconhecimento de ofício pelo Magistrado, deve ser oportunizada à parte a manifestação sobre
aquela matéria, principalmente quando demonstrado o efetivo prejuízo, com exceção dos casos em que o Juiz
julgou liminarmente pela improcedência ao reconhecer a caracterização daquele instituto processual. Inteligência
do §1º do art. 487 do Código de Processo Civil. - “O CPC/2015, em seu art. 10, acolheu o princípio do contraditório
enquanto garantia de não surpresa, impondo ao juiz o dever de provocar o debate sobre os temas postos, mesmo
em matérias que podem ser conhecidas de ofício. Antes da tomada de decisões. Antes de reconhecer, de ofício,
a configuração da prescrição intercorrente, deve ser assegurado às partes o exercício do contraditório, possibilitando que se manifestem acerca da prescrição e comprovem a eventual existência de fatos impeditivos ou
suspensivos.” (TJMG. APCV 0054424-46.2001.8.13.0704. Rel. Des. Luís Carlos Gambogi. J. em 13/12/2018).
Ante o exposto, anulo a Sentença para que, antes de ser reconhecida eventual prescrição intercorrente, seja
assegurado à parte exequente o exercício do contraditório, possibilitando que se manifeste acerca do referido
instituto processual, restando prejudicada a análise recursal, razão pela qual não conheço da irresignação
apelatória. P. I.
APELAÇÃO N° 0009545-29.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Marcone Florêncio da Silva. ADVOGADO: Wallace Alencar Gomes, Oab/pb 24.739. APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Márcio Perez de Rezende, Oab/sp 77.460. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. INÉPCIA DA INICIAL POR PEDIDO GENÉRICO.
ART. 319, IV, DO NCPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É inepta a Apelação quando
o Recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de direito que impunham a reforma pleiteada ou de
impugnar, ainda que em tese, os argumentos da Sentença. Isto posto, com base no art. 932, III, do NCPC, NÃO
CONHEÇO DO RECURSO. P.I.
APELAÇÃO N° 0019219-41.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Sérgio Robeeto Félix Lima. APELADO: Maxim’s
Perfumaria Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO EXEQUENTE. PREJUÍZO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA DECISÃO NÃO SURPRESA. NULIDADE DO DECISUM. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. - É vedado ao Julgador decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento acerca do qual não
se tenha oportunizado as partes manifestarem-se, mesmo quando se tratar de matéria sobre a qual deva decidir
de ofício. Inteligência do art. 10 do Código de Processo Civil. - Não obstante a prescrição seja matéria de ordem
pública, passível de reconhecimento de ofício pelo Magistrado, deve ser oportunizada à parte a manifestação
sobre aquela matéria, principalmente quando demonstrado o efetivo prejuízo, com exceção dos casos em que o
Juiz julgou liminarmente pela improcedência ao reconhecer a caracterização daquele instituto processual. Inteligência do §1º do art. 487 do Código de Processo Civil. - “O CPC/2015, em seu art. 10, acolheu o princípio do
contraditório enquanto garantia de não surpresa, impondo ao juiz o dever de provocar o debate sobre os temas
postos, mesmo em matérias que podem ser conhecidas de ofício. Antes da tomada de decisões. Antes de
reconhecer, de ofício, a configuração da prescrição intercorrente, deve ser assegurado às partes o exercício do
contraditório, possibilitando que se manifestem acerca da prescrição e comprovem a eventual existência de
fatos impeditivos ou suspensivos.” (TJMG. APCV 0054424-46.2001.8.13.0704. Rel. Des. Luís Carlos Gambogi.
J. em 13/12/2018). Ante o exposto, anulo a Sentença para que, antes de ser reconhecida eventual prescrição
intercorrente, seja assegurado à parte exequente o exercício do contraditório, possibilitando que se manifeste
acerca do referido instituto processual, restando prejudicada a análise recursal, razão pela qual não conheço da
irresignação apelatória. P. I.
APELAÇÃO N° 0025432-10.2001.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira.
APELADO: Transportadora São Bernardo Ltda E Alfredo Manuel. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO. LAPSO TEMPORAL NÃO ULTRAPASSADO. SENTENÇA EM CONFRONTO COM RECENTE TESE REPETITIVA DA MÁXIMA RESP. 1.340.553. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO. - “1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei
6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou
da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e
havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo
prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma
do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva
penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em
juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em
sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela
falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que
sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da
prescrição).” (STJ – Recurso Repetitivo no Resp nº 1.340.553 – 2012/0169193-3, 1ª seção - julgado em 12/09/
2018) Com essas considerações, nos termos do art. 932 do CPC, monocraticamente, PROVEJO O APELO,
para desconstituir a sentença recorrida, devendo os autos serem devolvidos à instância originária para o seu
regular prosseguimento. P.I.
APELAÇÃO N° 0026103-18.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Maria Julieta de Oliveira Gadelha. ADVOGADO: Victor Hugo Soares Barreira, Oab/ce
21.205. APELADO: Banco Honda S/a. ADVOGADO: Ailton Alves Fernandes, Oab/go 18.854. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO.
- A impugnação à Sentença de forma sucinta, por si só, não implica violação ao princípio da dialeticidade, desde
que as razões recursais sejam compatíveis com os temas decididos na Sentença e tenham aptidão para
combatê-la. MÉRITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA DO MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Não se considera abusiva a taxa de juros fixada abaixo da média de mercado para o
mês de celebração do ajuste. Feitas essas considerações, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC/2015,
DESPROVEJO A APELAÇÃO CÍVEL, mantendo integralmente a Sentença recorrida. Em consequência, aplicando o artigo 85, §11, majoro os honorários sucumbenciais fixados na Sentença, para R$2.800,00 (dois mil e
oitocentos reais), ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade por litigar o Apelante sob o manto da gratuidade
judiciária. P. I.
APELAÇÃO N° 0041912-19.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Silvana Simões de Lima E Silva. APELADO:
Beach Ind. E Com. de Confecções Ltda E Outros. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXTINÇÃO
DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO APELO. - Tendo o exequente promovido atos de impulsão do feito na busca pela
realização da hasta pública, afasta-se a prescrição intercorrente. O simples transcurso do prazo de mais de oito
anos não acarreta a prescrição intercorrente da execução fiscal, sendo imprescindível a evidente inércia do ente
público, o que não se mostra no presente caso. Precedentes. Com essas considerações, nos termos do art. 932
do CPC, monocraticamente, PROVEJO O APELO, para desconstituir a sentença recorrida, devendo os autos
serem devolvidos à instância originária para o seu regular prosseguimento. P.I.
APELAÇÃO N° 0041945-09.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Silvana Simões de Lima E
Silva. APELADO: Medfarma Material Médico Hospitalares E Farmacêuticos Ltda. APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO. LAPSO TEMPORAL NÃO
ULTRAPASSADO. SENTENÇA EM CONFRONTO COM RECENTE TESE REPETITIVA DA MÁXIMA RESP.
1.340.553. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO. - “1) O prazo de um ano de suspensão previsto no
artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a
respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido;
2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo
o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo
deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei
6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da
prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da
penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de
qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu
(por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).” (STJ – Recurso Repetitivo no Resp nº 1.340.553 – 2012/0169193-3, 1ª seção - julgado em 12/09/
2018) Com essas considerações, nos termos do art. 932 do CPC, monocraticamente, PROVEJO O
APELO, para desconstituir a sentença recorrida, devendo os autos serem devolvidos à instância
originária para o seu regular prosseguimento. P.I.
APELAÇÃO N° 0049732-16.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Taylise Catarina Rogério Seixas,
Oab/pb 182.694-a. APELADO: José de Assis Cordeiro da Silva. ADVOGADO: Rodrigo Magno Nunes Moraes,
Oab/pb 14.798. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR
RECONHECIDA DE OFÍCIO. PROVA DA RECUSA DE EXIBIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO DADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXTINÇÃO DA DEMANDA. APELO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. - “A propositura de ação
cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida
preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as
partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento
do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” Diante do exposto,
nos termos do art. 932 do CPC, reconheço, de ofício, a falta de interesse de agir do Promovente, julgando extinto
o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, e, por conseguinte, prejudicado o Recurso.
Condeno o Promovente ao pagamento das custas e honorários, arbitrando, este último, em R$ 1.000,00 (um mil
reais). Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento, por força do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Publique-se e
Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0101388-46.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: José Ferreira Barbosa. ADVOGADO: Wallace Alencar Gomes, Oab/pb 24.739. APELADO:
Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Thiago Mahfuz Vezzi, Oab/pb 24.549a. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. INÉPCIA DA INICIAL POR PEDIDO
GENÉRICO. ART. 319, IV, DO NCPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. RAZÕES
DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É inepta a Apelação quando o Recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de direito que impunham a reforma
pleiteada ou de impugnar, ainda que em tese, os argumentos da Sentença. Isto posto, com base no art. 932, III,
do NCPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. P.I.
APELAÇÃO N° 0775134-68.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Município de João Pessoa, Rep. P/seu Procurador Ademar Azevedo Régis. APELADO:
Heleno Emídio Gonçalves. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO. LAPSO TEMPORAL NÃO ULTRAPASSADO. SENTENÇA EM CONFRONTO COM RECENTE TESE
REPETITIVA DA MÁXIMA RESP. 1.340.553. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS
PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO. “1) O prazo de um
ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da
ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço
fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo
o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria
estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual
estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas
não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou
sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código
de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da
LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa
interruptiva ou suspensiva da prescrição).” (STJ – Recurso Repetitivo no Resp nº 1.340.553 – 2012/0169193-3,
1ª seção - julgado em 12/09/2018) Com essas considerações, nos termos do art. 932 do CPC, monocraticamente, PROVEJO O APELO, para desconstituir a sentença recorrida, devendo os autos serem devolvidos à instância
originária para o seu regular prosseguimento. P.I.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000969-14.2014.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Município de Bayeux. ADVOGADO: Manolys Marcelino
Passerat de Silans, Oab/pb 11.536. EMBARGADO: Muriel de Lima Alves de Souza. EMBARGOS DE DECLRAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO ART. 1.011, I c/c 932, III, do CPC. NÃO
CONHECIMENTO DO APELO. - São intempestivos os Embargos de Declaração opostos após o decurso do
prazo legal de 10 (trinta) dias, em se tratando da Fazenda Pública. Diante do exposto, aplicando o art. 1.011, I c/
c 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO dos Embargos, e determino a baixa imediata dos autos ao Juízo da Comarca
de Origem, com baixa definitiva no sistema, e a certificação do trânsito em julgado da Decisão de fls. 133/133v.
Publique-se. Intimações necessárias.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001945-60.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. JUÍZO: Maria da Conceição da Silva. ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes, Oab/pb
12.060. POLO PASSIVO: Município de Aparecida. ADVOGADO: Francisco Lamartine de F. Bernardo, Oab/pb
6.507. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE
INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. NORMA
ESPECÍFICA LOCAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - “O pagamento do Adicional de Insalubridade aos Agentes de Saúde submetidos ao vínculo jurídico
administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer.” Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 2000622-03.2013.815.0000. Publicado no Diário da Justiça de 19/03/2014. - O Município
informou a elaboração da Lei Municipal nº 033, com vigência a partir de fevereiro de 2011, que passou a
regulamentar os adicionais de insalubridade. - “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser
calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força
da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no
IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.” Diante do exposto, nos termos do art. 932 do
CPC/2015, PROVEJO PARCIALMENTE a Remessa, apenas, para adotar a nova interpretação do STJ, quanto à
forma de cálculo da atualização do valor da condenação, mantendo a Sentença nos demais termos. Publique-se
e Intimem-se.
INTIMAÇÃO ÁS PARTES
PRECATÓRIO Nº 0001311-28.2006.815.0000. CREDORA: MARIA DAS NEVES BEZERRA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MONTEIRO/PB. Intimação à Belª. JOELNA FIGUEIREDO S. BRILHANTE E OUTRO (OAB/PB Nº
12.128), na qualidade de advogada da parte credora e ao Bel. MIGUEL RODRIGUES DA SILVA (OAB/PB Nº
15.933-B), como Procurador do ente público devedor, para tomarem conhecimento da atualização monetária dos
cálculos apresentados pela GERPRECAT, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias sucessivos, iniciando-se pelo
credor, manifestarem-se nos autos. Gerência de Precatórios, em 08 de maio de 2019.
PRECATÓRIO Nº 0805649-17.2003.815.0000. CREDORA: MARIA DAS DORES DE SOUSA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MONTEIRO/PB. Intimação à Belª. JOELNA FIGUEIREDO S. BRILHANTE E OUTRO (OAB/PB Nº
12.128), na qualidade de advogada da parte credora e ao Bel. MIGUEL RODRIGUES DA SILVA (OAB/PB Nº
15.933-B), como Procurador do ente público devedor, para tomarem conhecimento da atualização monetária dos
cálculos apresentados pela GERPRECAT, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias sucessivos, iniciando-se pelo
credor, manifestarem-se nos autos. Gerência de Precatórios, em 08 de maio de 2019.
PRECATÓRIO Nº 0001550-71.2002.815.0000. CREDORA: ZÉLIA CHALEGRE DE MORAIS. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MONTEIRO/PB. Intimação à Belª. JOELNA FIGUEIREDO S. BRILHANTE E OUTRO (OAB/PB Nº
12.128), na qualidade de advogada da parte credora e ao Bel. MIGUEL RODRIGUES DA SILVA (OAB/PB Nº
15.933-B), como Procurador do ente público devedor, para tomarem conhecimento da atualização monetária dos
cálculos apresentados pela GERPRECAT, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias sucessivos, iniciando-se pelo
credor, manifestarem-se nos autos. Gerência de Precatórios, em 08 de maio de 2019.
PRECATÓRIO Nº 1003306-59.2006.815.0000. CREDORA: MARIETA FIDÉLIS DA SILVA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MONTEIRO/PB. Intimação à Belª. JOELNA FIGUEIREDO S. BRILHANTE E OUTRO (OAB/PB Nº
12.128), na qualidade de advogada da parte credora e ao Bel. MIGUEL RODRIGUES DA SILVA (OAB/PB Nº
15.933-B), como Procurador do ente público devedor, para tomarem conhecimento da atualização monetária dos
cálculos apresentados pela GERPRECAT, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias sucessivos, iniciando-se pelo
credor, manifestarem-se nos autos. Gerência de Precatórios, em 08 de maio de 2019.
PRECATÓRIO Nº 0101602-70.2005.815.0000. CREDORA: MARIA DOS SANTOS DA SILVA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MULUNGU/PB. Intimação ao Bel. CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA (OAB/PB Nº 10.751), na qualidade
de advogado da parte credora e ao Bel. LUCAS PONCE LEON MOREIRA (OAB/PB Nº 23.741), como Procurador
do ente público devedor, para tomarem conhecimento da atualização monetária dos cálculos apresentados pela
GERPRECAT, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias sucessivos, iniciando-se pelo credor, manifestarem-se
nos autos. Gerência de Precatórios, em 07 de maio de 2019.
PRECATÓRIO Nº 0101558-51.2005.815.0000. CREDORA: MARIAM ARAÚJO GOMES. DEVEDOR: MUNICÍPIO
DE MULUNGU/PB. Intimação ao Bel. CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA OAB/PB Nº 10.751), na qualidade de
advogado da parte credora e ao Bel. LUCAS PONCE LEON MOREIRA (OAB/PB Nº 23.741), como Procurador do
ente público devedor, para tomarem conhecimento da atualização monetária dos cálculos apresentados pela
GERPRECAT, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias sucessivos, iniciando-se pelo credor, manifestarem-se
nos autos. Gerência de Precatórios, em 07 de maio de 2019.