Diário da Justiça ● 03/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 02 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 03 DE MAIO DE 2019
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comissionados aplicam-se as regras contidas no art. 39, §3º, da Constituição Federal, que reconhece aos
servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, incisos IV (salário-mínimo), VIII (décimo terceiro
salário), XVII (férias), entre outros. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a
egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a
preliminar de intempestividade arguida em contrarrazões, reconhecer, de ofício, a prescrição quinquenal, e dar
provimento parcial à insurgência.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0000513-88.2017.815.0321. ORIGEM: Comarca de Sant a Luzia. RELATOR: Des. Joás de Brito
Pereira Filho. APELANTE: Rodolfo Juliao Dantas - Adv.: Ronaldo Paulo da Silva. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO (ART. 217-A, C/C O ART. 226, II E ART. 71, TODOS DO CP). IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA E IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DO RÉU ISOLADA. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM A VÍTIMA QUE NÃO GUARDA
PROPORÇÃO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. OFENDIDA QUE CONTAVA, À ÉPOCA, COM
12 ANOS DE IDADE. MENOR, ADEMAIS, QUE RELATOU À SUA IRMÃ E À EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DO
TJPB, OS ABUSOS PRATICADOS PELO PADRASTO NO INTERVALO DE APROXIMADAMENTE UM ANO.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA OFENDIDA EM CRIMES DESTA NATUREZA, OS QUAIS SÃO, EM REGRA,
PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE. DOSIMETRIA ISENTA DE RETOQUES. MANUTENÇÃO DO ÉDITO
CONDENATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO - As alegações do réu, isoladas nos autos, não se revestem de
credibilidade necessária para reformar a sentença condenatória em razão da alegada ausência de provas. - A
materialidade e a autoria do estupro de vulnerável se reputam provados pela palavra da vítima, que assume
especial importância em crimes dessa natureza, nada indicando que as declarações da ofendida tivessem o
propósito de falsear a verdade para incriminar um inocente. - In casu, a vítima, com 12 anos de idade, por não
mais suportar as investidas sofridas, contou, com riqueza de detalhes, à sua irmã e à equipe multidisciplinar do
TJPB, os abusos cometidos pelo seu padrasto. - “A jurisprudência é assente no sentido de que, nos delitos contra
liberdade sexual, por frequentemente não deixarem testemunhas ou vestígios, a palavra da vítima tem valor
probante diferenciado” (...). (STJ. AgRg no AREsp 1094328/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). - Manutenção da sentença que condenou o apelante à
reprimenda de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime descrito no art. 217-A,
c/c o art. 226, II e art. 71, todos do Código Penal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por votação unânime, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 000091 1-45.2016.815.0911. ORIGEM: Comarca de Serra Branca. RELATOR: Des. Joás de Brito
Pereira Filho. APELANTE: Rodolfo de Oliveira Batista - Adv.: Ramon Dantas Cavalcante - Apelado: Justiça
Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, §2º, II DO CP. CONDENAÇÃO.
PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. DECISÃO CORROBORADA POR ELEMENTOS DE PROVA SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESPROVIMENTO. – Não há que se falar em ausência de
provas para condenação, quando o conjunto probatório dos autos é firme e contundente em atestar a materialidade do crime e o réu como um dos seus autores. – Apelo não provido. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0001 101-05.2017.815.0351. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: Des. Joás de
Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba - Apelado: Carlos Osiel Correia da Silva
(defensora Pública: Rosenilda Marques da Silva). ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DÚVIDA QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO
MENOR. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não havendo nos autos prova segura da participação do
adolescente no ato infracional equiparado ao crime de roubo circunstanciado, impõe-se a manutenção da
sentença que julgou improcedente a representação, absolvendo o representado por insuficiência probatória. 2.
Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0005055-21.2015.815.2003. ORIGEM: Comarca da Capit al - 6ª Vara Regional de Mangabeira.
RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Edson Vieira Reis - Advs.: Rainier Dantas) - Embargado: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO
QUE ABRANGEU TODOS OS PONTOS DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO PARA O EXCLUSIVO INTERESSE DE
PREQUESTIONAR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 619 DO CPP.
INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir
matéria já devidamente apreciada, e nem a modificação essencial do acórdão embargado. - Somente em caráter
excepcional, quando manifesto o erro de julgamento, dar-se-á efeito modificativo aos embargos declaratórios. Para alcançar o duplo fim de efeitos modificativos e de prequestionamento, o embargante, ainda sim, deve
demonstrar os pressupostos do art. 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), e, não o
fazendo, só resta a rejeição do recurso. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
votação unânime, em rejeitar os embargos, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0005182-88.2017.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capit al. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Geisa Karla Belarmino Goncalves - Adv.: Ednilson Siqueira Paiva, Oab/pb Nº 9.757).
APELADO: Justica Publica. Penal e Processual Penal. Denúncia. Delito do art. 14, da Lei nº 10.826/2003. Porte
ilegal de arma de fogo. Condenação. Apelo da defesa. Pretendida absolvição, sob o fundamento da falta de
provas. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. Confissão da ré associada a outros elementos
probatórios, com destaque para os depoimentos dos policiais encarregados da prisão em flagrante. Conhecimento e desprovimento do recurso. Manutenção do decreto condenatório. “O simples porte ilegal de arma de fogo de
uso permitido caracteriza a conduta descrita no artigo 14 da Lei n. 10.826/03, por se tratar de delito de mera
conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva.” (STJ. AgRg no AREsp nº 861.358/
RS. Rel. Min. JORGE MUSSI. 5ª T. J. em 07.08.2018. DJe, edição do dia 17.08.2018); “Comprovado o porte de
armas de fogo e munições de uso permitido, torna-se irrelevante a discussão sobre a propriedade do objeto, pois
o artigo 14 da Lei 10.826/2003 tipifica condutas que também alcançam aquele que não detém o título de
propriedade sobre o armamento.” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0525.15.017751-3/001. Rel. Des. Renato Martins Jacob.
2ª Câm. Crim. J. em 30.08.2018. Publicação da súmula em 10.09.2018); - “Impõe-se referendar o édito
condenatório quando o conjunto probatório harmônico demonstra, de forma clara, a materialidade e autoria do
crime de porte ilegal de arma de fogo, especialmente pela confissão do acusado, corroborada pelos depoimentos
dos policiais militares.” (TJGO. Ap. Crim. nº 605070-86.2008.8.09.0051. Rel. Des. Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos. 1ª Câm. Crim. Julgado em 26.03.2013. DJe, edição nº 1284, de 17/04/2013); - Apelação conhecida e
desprovida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em conhecer
do apelo e lhe negar provimento, de conformidade com o voto do relator, que é parte integrante deste, e em
harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0013834-94.2017.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capit al. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELADO: Caio Henrique do Nascimento Sampaio Evaristo (adv.: Alberdan Coelho de Sousa Silva,
Oab/pb Nº 17.984) - 2º Apelante: Jackson Djalma da Silva (adv.: Elane Chesman de Albuquerque Fernandes,
Oab/pb Nº 23.979) - Apelado: Justiça Pública. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO (ARTS.
157, §2º, II DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO EVIDENCIAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APONTADA EXACERBAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. SANÇÃO FIXADA DO MÍNIMO LEGAL. APELO DESPROVIDO. 1. Comprovada a prática do delito de roubo majorado em concurso de pessoas, inadmissível a absolvição dos réus. 2.
Tendo sido plenamente observado o sistema trifásico de aplicação da pena, e fixada a sanção no mínimo legal,
impossível a alteração do édito para reduzir a reprimenda. 3. Apelo desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0089218-39.2012.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capit al. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Fabiano do Nascimento Silva - Advs.: Cardineuza de Oliveira Xavier E Roberto Sávio de
Carvalho Soares - Defensores Públicos. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. DUPLICIDADE DE VÍTIMAS. DIVERSIDADE DE AÇÕES. PROVA. FRAGILIDADE EM RELAÇÃO A UMA DAS OFENDIDAS – ABSOLVIÇÃO – COMPROVAÇÃO DE APENAS DUAS OCORRÊNCIAS,
QUANTO À OUTRA – CONDENAÇÃO MANTIDA, NO PONTO, COM READEQUAÇÃO DA PENA – RECURSO
DEFENSIVO – PROVIMENTO PARCIAL. 1. Nos crimes sexuais, as declarações da vítima acerca do ato
libidinoso são de grande valia. Mas, somente servem a sustentar a condenação por estupro de vulnerável em
continuidade delitiva quando descrevem com detalhes e sem contradição a dinâmica dos fatos, guardando
sintonia com os demais elementos de prova constantes do processo. 2. Se a prova demonstra, com a necessária
clareza, a prática de apenas duas situações de abuso sexual contra uma das vítimas, não havendo elementos
que comprovem, sem margem a dúvidas, a ocorrência de outras, a condenação há de se ater apenas às
condutas efetivamente comprovadas. 3. A existência de divergências nas declarações de uma das vítimas, que
se disse abusada na fase do inquérito mas de nada disse lembrar em juízo, mitiga a sua relevância probatória,
impondo a absolvição quanto ao delito contra ela supostamente praticado. 4. Recurso conhecido e parcialmente
provido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
HABEAS CORPUS N° 0001771-92.2018.815.0000. ORIGEM: Comarca de Mamanguape 1 V ara. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. IMPETRANTE: Getulio de Souza Junior E Severino Ferreira Neves. IMPETRADO:
Juizo da 1a Vara da Com.de Mamanguape. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRAZO EXPIRADO E
PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO (ART.
557, CAPUT DO CPC C/C ART. 252 DO RITJPB). – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
aplicação do art. 557, caput do CPC, a processos criminais, permitindo ao relator negar seguimento a pedido
manifestamente prejudicado. – Se o ato atacado com a impetração do mandamus – decretação da prisão
temporária – desaparecer durante a tramitação do remédio heroico, tem-se por prejudicado o habeas corpus,
indeferindo-se a petição inicial (art. 252 do RITJPB). ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, em julgar prejudicado a presente ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer oral do Ministério Público, por unanimidade.
PROCESSO CRIMINAL N° 000001 1-37.2015.815.0381. ORIGEM: Comarca de Itabaiana - 1 Vara. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Luis Guedes Monteiro Filho.
POLO PASSIVO: Luiz Antonio Silva Ramos Filho. JÚRI. Homicídio qualificado. Delito do art. 121, § 2º, I e IV,
do CPB. Falta de provas do animus necandi. Tese encampada pelo conselho de sentença. Absolvição. Apelo
do Ministério Público, com espeque no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal. Preliminar de intempestividade suscitada pela defesa em contraminuta. Rejeição. Decisão manifestamente contrária à prova dos
autos. Ocorrência. Conhecimento e provimento do recurso. “Tendo o Ministério Público interposto o recurso de
apelação no quinquídio legal, é de rigor a rejeição da preliminar de intempestividade arguida pela defesa.”
(TJMG. Ap. Crim. nº 1.0647.08.088313-3/001. Rel. Des. Adilson Lamounier. 5ª Câm. Crim. Julgamento em
10.09.2013. Publicação da súmula em 16.09.2013); “APELAÇÃO CRIMINAL. Tribunal do Júri. Homicídio
qualificado. Artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal. Materialidade e autoria reconhecidas pelo Sinédrio Popular.
Absolvição. Decisão manifestamente contrária às provas nos autos. Possibilidade. Anulação. Submissão do
réu a novo julgamento. Provimento do apelo. Em que pese constitucionalmente consagrada a soberania das
decisões emanadas do Tribunal do Júri, constatada a hipótese de absolvição manifestamente contrária à
prova dos autos, impõe-se cassar o veredicto para submeter o réu a novo julgamento quanto aos delitos
dolosos contra a vida.” (TJPB. Ap. Crim. nº 0017100-36.2010.815.2002. Câm. Esp. Criminal. Rel. Des. Arnóbio
Alves Teodósio. J. 20.11.2018. Pub: DJe, edição do dia 26.11.2018); “APELAÇÃO CRIMINAL. Homicídio
Simples. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Apelo Ministerial. Evidenciado que a decisão
do Júri contrariou manifestamente a prova dos autos, absolvendo os acusados, quando evidenciado o animus
necandi, impõe-se a cassação do veredicto popular, submetendo os apelados a novo julgamento. Recurso
conhecido e provido”. (TJGO. Ap. Crim. nº 04582744820088090174. Rel. Des. Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos. J. 22.03.2018. 1ª Câm. Crim. Data de Publicação: DJ, edição nº 2503, de 11.05.2018); ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do apelo e lhe dar provimento,
em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000097-94.2017.815.0071. ORIGEM: Comarca de Areia. RELATOR: Des. Joás de
Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Josenildo Galdino da Silva E, Leandro Cardoso da Silva E Francisca de Fatima
Diniz. POLO PASSIVO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO. RECURSO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. PRETENDIDA REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A submissão do réu a novo julgamento, sob o pálio de a decisão do Júri ser manifestamente contrária
à prova dos autos, somente é possível quando o Conselho de Sentença adota tese integralmente incompatível
com os elementos colacionados no processo. 2. Se os jurados reconheceram as qualificadoras do homicídio com
base em elementos concretos que as sustentam, não há como excluí-las da condenação. 3. Se a pena-base para
o crime de homicídio triplamente qualificado está amparada em fundamentação objetiva que apontam para um
maior juízo de censura na atuação do réu no delito, não há se falar em exagero na dosimetria. 4. Apelo
desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento
ao apelo, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000098-73.2018.815.0191. ORIGEM: Comarca de Soledade. RELA TOR: Des. Joás
de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: E. L. N., K. D. C. G. S. E J. P.. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL, NA FORMA TENTADA, COMETIDO POR ASCENDENTE (ART. 217-A C/C ART. 14, II E ART.
226, II DO CP). IRRESIGNAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU, DESCLASSIFICAÇÃO
PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
REDUÇÃO DA PENA APLICADA. ALEGAÇÃO DE EXACERBAÇÃO DA PENA. INSUBSISTÊNCIA. ANÁLISE
ESCORREITA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESPROVIMENTO. – Na hipótese, não há que se falar em
absolvição ou desclassificação quando evidenciado pela prova dos autos que o réu, com claro propósito de
praticar atos libidinosos, iniciou a execução do crime de estupro contra vulnerável (sua neta de 07 anos),
inclusive, com seu órgão genital já à mostra e tendo pedido que a menor tirasse sua roupa, não conseguindo
consumar o intento por motivos alheios à sua vontade. – Não se justifica o pedido de redução da pena, quando
verificado que o magistrado a quo analisou corretamente as circunstâncias judiciais, procedendo à dosimetria da
pena consoante a análise prevista no art. 59 do Código Penal. Ademais, o quantum imposto ao réu se encontra
adequado ao critério da necessidade e suficiência. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000218-21.2017.815.0331. ORIGEM: Comarca de Santa Rita - 5 vara.
RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO
PASSIVO: Wellington de Oliveira da Silva. ADVOGADO: Rosilene Cordeiro. POSSE DE ARMA E TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS APENAS COM RELAÇÃO AO
CRIME DE POSSE DE ARMA. CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA O PORTE DE
DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA REFORMA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA MERCÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO IMPOSITIVA. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO. 1. Não estando evidenciada, sem sombra de dúvidas, a destinação mercantil de pequena quantidade de
droga apreendida, forçoso concluir que o entorpecente se destinava ao próprio consumo do seu portador,
sendo, por isso, impositiva a desclassificação do tráfico para o crime de porte de droga para consumo próprio.
2. Apelo desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em
negar provimento ao apelo.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000372-83.2012.815.0761. ORIGEM: Comarca de Gurinhém. RELA TOR: Des. Joás
de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Jose Roberto da Silva. ADVOGADO: Abraao Brito Lira Beltrao. POLO
PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV,
DO CÓDIGO PENAL) PRATICADO POR MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL
A DEFESA DO OFENDIDO. ACUSADO SUBMETIDO A JÚRI POPULAR. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA
LESÃO GRAVE E LEGÍTIMA DEFESA. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO SIMPLES. APELO DA DEFESA. 1)
ALEGADO JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. VEREDICTO EM CONSONÂNCIA COM A
PROVA. SOBERANIA DA DECISÃO. DESCABIMENTO. 2) DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. INVIABILIDADE. PENA PROPORCIONAL. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. JUSTIFICADO AFASTAMENTO DA EXPIAÇÃO MÍNIMA. ATENDIMENTO AOS DITAMES DOS ARTS. 59 E 68
DO CP. DESPROVIMENTO DO APELO. - A pautar-se pelo princípio da íntima convicção, os jurados optaram pela
condenação do réu, diante do arcabouço fático probatório constante dos autos, apto a emergir um juízo de
convicção positivo acerca da autoria delitiva. - No Júri, a soberania dos veredictos é princípio constitucional
absoluto, só sendo possível seu afastamento quando a decisão do Sinédrio Popular não encontra nenhum
respaldo nas provas colhidas no processo. No presente caso, a decisão do Júri encontra-se embasada no
conjunto probatório, quando acolheu a acusação de que o apelante foi o autor do delito. - A análise de algumas
circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem cotejadas na sentença condenatória, autorizam a fixação da penabase acima do mínimo legal, que ainda sofreu uma diminuição pela atenuante do art. 65, inciso III, d, do Código
Penal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negou provimento
ao apelo, em harmonia com o parecer ministerial.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000436-72.2009.815.051 1. ORIGEM: Comarca de Pirpirituba. RELATOR: Des. Joás
de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Jose Genival Barbosa E Paulo Roberto Dias Cardoso. ADVOGADO: Raphael
Correia Gomes Ramalho Diniz. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A
DIGNIDADE SEXUAL. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL
DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO AUTORIZADOR. DOSIMETRIA. PLEITO PELA REANÁLISE DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INVIABILIDADE. EXPIAÇÃO ATRIBUÍDA EM SEU MÍNIMO LEGAL. VERIFICADO EQUÍVOCO QUANDO DO CÁLCULO RELATIVO AO CRIME CONTINUADO. FRAÇÃO QUE ELEVA A
PENA A 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. READEQUAÇÃO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM
QUANDO DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO INCISO II DO §2º DO ART. 218-B DO CP. ACOLHIMENTO.
SUBMISSÃO A UM MESMO TIPO PENAL. INEXISTÊNCIA DE DOIS CRIMES E CONSEQUENTE APLICAÇÃO
DO CONCURSO MATERIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - O Art. 218-B do Código Penal pune a
conduta do agente que submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém
menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento
para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone. - Caso em que a prova produzida nos autos
é robusta a demonstrar que o réu atraiu à prostituição vítimas menores de 18 anos de idade, em mais de uma
oportunidade. - Nestes termos, impositiva a condenação do acusado pela prática do crime previsto no Art. 218B, do Código Penal, por diversas vezes, na forma do Art. 71, caput, do mesmo diploma legal. - Configurada a
pena-base em seu mínimo legal, não há que se falar em reanálise das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP,
haja vista a impossibilidade de mudança da expiação nesta primeira fase. - Operada de forma equivocada a
operação matemática quando da incidência da fração relativa ao crime continuado, há de ser feito o devido