Diário da Justiça ● 25/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2019
CIAIS. MINORAÇÃO. AÇÃO QUE NÃO MAIS DEMANDA COMPLEXIDADE. REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESTE ASPECTO. PROVIMENTO PARCIAL. - Comprovada a existência de vícios de construção que
comprometem gravemente a estrutura e solidez do bem segurado, e havendo perigo de desmoronamento, é de
ser responsabilizada diretamente a seguradora pelo pagamento de indenização, mormente porque a apólice não
exclui de forma expressa a cobertura dos riscos decorrentes do sinistro. - Necessário interpretar as disposições contratuais de forma mais favorável ao consumidor, em respeito às leis que regem as relações de
consumo. - A multa decendial deve ser aplicada em razão da mora em adimplir a indenização devida pela
seguradora aos segurados, observando as normas jurídicas vigentes ao tempo da feitura do contrato de
seguro habitacional. Conta-se da citação, e não da elaboração dos orçamentos pelo laudo pericial, os juros de
mora nas demandas indenizatórias de seguro habitacional por ser este o marco da constituição em mora da
seguradora. Os honorários do assistente técnico devem ser ressarcidos pelo vencido, em observância ao
princípio da sucumbência. Merece guarida a pretensão de minoração dos honorários sucumbenciais, quando a
matéria tratada deixou de ser complexa, passando a ser rotina do dia a dia, notadamente quando existem
inúmeras ações da mesma espécie. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA
a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em: declarar a nulidade do
processo a partir da certidão de trânsito em julgado (fl. 1113v) e os atos a ela subsequentes, até a fl. 1548
(interposição do apelo), preservando-se, no entanto, ad cautelam, o bloqueio Bacenjud (fls. 1355/1360); rejeitar
as preliminares de não conhecimento do Apelo, violação ao princípio da dialeticidade e inovação recursal,
arguidas nas contrarrazões; acolher a preliminar de ilegitimidade ativa “ad causam” em relação a Edite Rosalina
de Brito; rejeitar as preliminares de litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal e da União
e de prescrição, bem como as preliminares de ilegitimidade ativa de vários autores, por seus fundamentos
diversos, e a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, por igual votação, dar provimento parcial ao
apelo, nos termos do voto da Relatora.
APELAÇÃO N° 0032948-42.2005.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba. ADVOGADO: Mônica Figueiredo. APELADO:
Crismaq Comércio, Representações E Serviços de Máquinas Ltda. ADVOGADO: Ariane Brito Tavares. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA PARA DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. PROVIMENTO. De
acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo
prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência
da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Se da
decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda
Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (artigo 40, § 4º, da Lei
de Execução Fiscal). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do Recurso e darlhe provimento.
APELAÇÃO N° 0061763-34.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Aymore Credito,financiamento Investimento S.a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO: Marcos Batista de Oliveira. ADVOGADO: Rafael de
Andrade Thiamer (oab/pb 16.237). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE
AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. Há interesse de agir quando a parte busca a
restituição dos juros contratuais sobre as tarifas cobradas ilegalmente, item não discutido no processo que
tramitou no juizado especial. PRELIMINAR. COISA JULGADA. COBRANÇA DOS JUROS INCIDENTES SOBRE
AS TARIFAS ANALISADAS E DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO ANTERIOR. PEDIDO DISTINTO AO DA
PRESENTE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. O entendimento pacificado nos
Tribunais é no sentido de que o pedido de restituição dos juros remuneratórios relativos a tarifas reputadas ilegais
em processo anterior não é atingido pela coisa julgada, uma vez que não há identidade entre o pedido e a causa
de pedir imediata. MÉRITO. COBRANÇA DE JUROS RELATIVOS ÀS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. CABIMENTO. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE SEGUEM A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 184
DO CC. DEVOLUÇÃO SIMPLES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Devem ser devolvidos
os juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas e encargos a serem restituídos, a fim de evitar o
enriquecimento sem causa. - A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código
de Defesa do Consumidor, tem como pressuposto de sua aplicabilidade a demonstração da conduta de má-fé do
credor, o que fica afastado, no caso dos autos, ante a pactuação livre e consciente celebrada entre as partes.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de falta de interesse de agir
e coisa julgada, e, no mérito, negar provimento ao apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001 179-80.2010.815.0371. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Município de Nazarezinho. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes Oab/pb 1.663. EMBARGADO: Sinspun ¿ Sindicato dos Servidores
Públicos de: Nazarezinho. ADVOGADO: Fabrício Abrantes de Oliveira Oab/pb 10.384. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO A RESPEITO DE MATÉRIA QUE CABERIA A ANÁLISE DE
OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS
NO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO NÃO DEMONSTRADO. LEI Nº
11.494/2007. REJEIÇÃO. - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento segundo o qual a competência
da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, define-se pela natureza das partes
envolvidas na relação processual, independentemente da controvérsia discutida em Juízo, devendo-se,
portanto, rejeitar a preliminar suscitada. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
conhecer dos embargos e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002236-96.2005.815.0731. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora.
ADVOGADO: Gilberto Carneiro da Gama. EMBARGADO: Jose Adair de Lima. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ANULADA PARA DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. De acordo com o
Superior Tribunal de Justiça, o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional
previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda
Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Se da decisão que
ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá,
de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (artigo 40, § 4º, da Lei de Execução
Fiscal). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher os aclaratórios.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000338-34.2016.815.061 1. ORIGEM: Comarca de Mari. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Mari, Pelo Procurador. ADVOGADO: Abraao Lincoln da Silva
Cavalcanti. APELADO: Nailton Morais da Silva. ADVOGADO: Suenia de Sousa Morais Oab/pb 13.115. APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. ARGUIÇÃO RECURSAL NO SENTIDO
DA MERA NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM, COM VISTAS À PREVENÇÃO DE PREJUÍZO AO
PODER PÚBLICO. INSURGÊNCIA QUE NÃO ATACA FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO
PROCESSUAL DA DIALETICIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não se credencia ao conhecimento da Corte o recurso que não impugna especificamente as razões da sentença,
incorrendo em manifesta infração ao princípio da dialeticidade. Com efeito, compulsando-se a petição do recurso,
observa-se que o ente público recorrente dirige seu inconformismo contra temas não debatidos na sentença,
insuficientes para atacar os fundamentos da decisão recorrida. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. AGENTE DE LIMPEZA
URBANA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ARTS. 18, 19 E 21 DA LEI N. 450/1997, DO MUNICÍPIO DE MARI.
VERIFICAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL EXIGIDO NA NORMA. EFETIVA PROGRESSÃO AO NÍVEL 2 DA
CARREIRA. DEVIDA PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS PAGAS A MENOR, RETROATIVAMENTE AO SURGIMENTO DO DIREITO À PROGRESSÃO. DECISUM MANTIDO. DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 19, inc. II, da
Lei Municipal n. 450/1997, “[…] considera-se: [...] Progressão Funcional, a elevação do funcionário ao nível
imediatamente inferior ao ocupado dentro da mesma categoria funcional, com vantagens apenas salariais”, sendo,
portanto, devida, ao alcance do Nível 2 da carreira, à luz do art. 21, inc. II e parágrafo único, do diploma em
comento, quando o servidor conte com “mais de 05 (cinco) até 10 (dez) anos de serviço”, fazendo jus, nesse
particular, a “[…] um acréscimo no seu vencimento de 5% (cinco por cento) de um nível para outro imediatamente
superior”. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, negar conhecimento ao apelo e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 87.
APELAÇÃO N° 0000062-47.2009.815.061 1. ORIGEM: Comarca de Mari. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Jermano Monteiro de Oliveira. ADVOGADO: Anna Karina Martins S.reis Oab/pb 8.226-a.
APELADO: Inss Instituto Nacional do Seguro Social, Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO:
Flodoaldo Carneiro da Silva. APELAÇÃO. AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. LAUDOS PERICIAIS. CONCLUSÃO DESFAVORÁVEL
AOS PLEITOS AUTORAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OU DE SEQUELA QUE IMPLI-
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QUE EM REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO REQUERIDA. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. DESPROVIMENTO. - Constatando a prova pericial a ausência de incapacidade laborativa alegada, bem como de qualquer sequela que implique em redução da capacidade laboral, não há que se falar em
concessão do auxílio-acidente nem sua conversão em aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual deve
ser mantida a sentença. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a súmula constante à fl. 188.
APELAÇÃO N° 0000702-84.2013.815.0231. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Itapororoca. ADVOGADO: Brunno Kleberson de Siqueira Ferreira
Oab/pb 16.266. APELADO: Genilza de Oliveira Gomes. ADVOGADO: Ana Cristina Madruga Estrela Oab/pb
13.268. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, CPC. INSURGÊNCIA APENAS QUANTO AS
CUSTAS E HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em havendo o autor decaído de parte do
pedido, a condenação das despesas e honorários advocatícios devem ser reciprocamente repartidas, nos
termos do que dispõe o art. 86, CPC. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de
julgamento de fl. 69.
APELAÇÃO N° 0008018-42.2014.815.2001. ORIGEM: 9ª V ara Cível da Comarca de João Pessoa. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Geap Autogestao Em Saude. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Oab/sp 0128341. APELADO: Creuza de Souza Pereira. ADVOGADO: Yuri Porfirio Castro Albquerque Oab/pb
10.673. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. GEAP. AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DAS
NORMAS CONSUMERISTAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 608 DO STJ. REAJUSTE ABUSIVO DAS MENSALIDADES. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. ANUÊNCIA
DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES EXORDIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos da Súmula n. 608 do STJ, “aplica-se o
Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de
autogestão”. - “Tratando-se de plano de saúde coletivo de autogestão, em princípio, não se presume a abusividade do reajuste por superar os índices permitidos pela ANS, uma vez que a majoração das contribuições
objetiva a manutenção da saúde econômico-financeira da entidade.” - A mudança dos valores do plano foi
fundamental para a manutenção e o equilíbrio atuarial. O risco foi distribuído entre os participantes da melhor
forma encontrada, evitando prejudicá-los, mas visando manter a sobrevivência da Fundação, mormente se se
considerar ter sido promovido em consonância com as devidas formalidades legais, através do Conselho
Deliberativo competente e de orientação da própria ANS, revelou-se imprescindível para a manutenção do
equilíbrio econômico, atuarial e financeiro da própria fundação ré. ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 498.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000035-14.2016.815.0031. ORIGEM: Comarca de Alagoa Grande.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Mapfre Vida S/a. ADVOGADO: Carlos Antonio Hartem
Filho Oab/pe 19.357 E Outra. EMBARGADO: Katia Ligia de Sousa E Outros. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio
da Silva Oab/pb 4.007. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO DA MERA REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando
para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz
respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é
de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão
de julgamento juntada à fl. 355.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000659-66.2016.815.0321. ORIGEM: Comarca de Santa Luzia.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Municipio de Junco do Serido Pb. ADVOGADO: Jose
Bernardino Junior Oab/pb 12.788. EMBARGADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, Rep. P/ Promotor.
ADVOGADO: Jose Carlos Patricio. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO INFANTIL. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO, POR AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DA ATUAÇÃO PROBA E ESCORREITA DO PODER PÚBLICO RÉU, BEM AINDA DE OMISSÃO NA
ANÁLISE DAS PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame
da matéria. Desse modo, não exsurgindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado,
incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante
não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a certidão de julgamento juntada à fl. 210.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002279-88.2013.815.0331. ORIGEM: 5ª V ara da Comarca de Santa Rita.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Municipio de Santa Rita, Por Seu Procurador. ADVOGADO: Walter P. Dias Netto. EMBARGADO: Jailton da Silva Freitas. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva
Oab/pb 4.007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, AO CONDENAR O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E À IMPLANTAÇÃO RETROATIVA DE
ADICIONAL DEVIDO A SERVIDOR, A CONTAR DA VIGÊNCIA DA LEI RESPECTIVA. INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRÁVEL. MERA REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de
declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Desse modo, não
exsurgindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios.
- À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de
integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos
aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento
juntada à fl. 209.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0059268-17.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª V ara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Geap Autogestao Em Saude. ADVOGADO: Nelson
Wilians Fratoni Rodrigues Oab/pb 128341. EMBARGADO: Aryldes Lyra Brito. ADVOGADO: Dilton Leite Loureiro
Rodrigues Oab/pb 17569. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE
E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Constatado que a insurgência do embargante não diz
respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é
de rigor a rejeição dos aclaratórios. O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos
infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. O STJ
“tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão
admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão,
obscuridade ou contradição).” ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a certidão de julgamento colacionada à fl. 116.
RECURSOS N° 0001045-49.2015.815.0251. ORIGEM: 5ª V ara Mista da Comarca de Patos. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. RECORRENTE: Cassi-caixa de Assistencia dos Funcionarios do Banco do Brasil. ADVOGADO: Nildeval Chianca Rodrigues Jr Oab/pb 12.765. RECORRIDO: Marineide Neves de Almeida E Raimundo
Medeiros da Nobrega Filho. ADVOGADO: Raimundo Medeiros da Nobrega Filho Oab/pb 4.755. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. INVOCAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.726.563/SP (TEMA 990). MEDICAMENTO REGISTRADO PELA ANVISA APÓS A PROLATAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO REPETITIVO QUE NÃO SE APLICA
AO CASO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. NECESSÁRIO DISTINGUISHING. - Conquanto a medicação objeto
dos presentes autos (Harvoni), ao tempo da decisão, não tivesse registro pela ANVISA, em momento posterior,
aos 04/12/2017, foi devidamente registrado, consoante se extrai do sítio “http://portal.anvisa.gov.br/noticias”, o
que afasta a aplicação do referido distinguishing no feito em análise. ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, manter o Acórdão recorrido, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a súmula constante à fl. 595.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0000144-32.2013.815.0581. ORIGEM: Comarca de Rio Tinto. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Edilson Terto da Silva. ADVOGADO: Daniel Vieira Smith ¿ Oab/
pb Nº 19.193. APELADO: Aymore Credito Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Ana Tereza de
Aguiar Valença - Oab/pe Nº 33.980. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA
EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO OBRIGACIONAL DE DIREITO PESSOAL. MARCO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. Desconstituição da sentença. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 1.013, §4º,