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TJPB 25/04/2019 -Pág. 13 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 25/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2019

2015, DJe 10/02/2015)(grifei) - Súmula 541 do STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” - No
tocante à aplicação de juros acima de 12% (doze por cento) ao ano, apesar das instituições financeiras estarem
inseridas nas regras do CDC, o STJ firmou-se no entendimento de que, mesmo em se tratando de relação
consumerista, a taxa de juros não deve ser limitada a 12% ao ano porque o excesso a este patamar, por si só,
não implica em abusividade, a qual deve ser evidenciada pela parte. - Quanto à comissão de permanência
cumulada com outros encargos, “a jurisprudência atual da 2ª Seção está pacificada no sentido de admitir a
cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com nenhum outro encargo – moratório ou
compensatório – e calculada à taxa média do mercado, limitada às taxas contratuais”. (STJ – RESP 1.061.530RS – Relª. Minª Nancy Andrighi – Recurso Repetitivo). - Não tendo a Instituição Financeira se desincumbido
do ônus de apresentar o contrato para verificação da pactuação, e tendo o autor juntado parecer técnico que
demonstra a capitalização, não há outro caminho senão considerá-la como não pactuada. - Ante a ausência do
contrato nos autos, e em respeito ao princípio da boa-fé, que exige a lealdade e transparência das relações de
consumo, resta incabível a cobrança da capitalização mensal. - No presente caso, porém, malgrado a
determinação para que Banco trouxesse aos autos o contrato discutido, a parte promovida não exibiu o pacto
entabulado entre as partes. Assim, nos termos do art. 400 do CPC, presume-se verdadeira a alegação autoral
de que houve a cobrança abusiva da capitalização, dos juros remuneratórios e da comissão de permanência.
- Súmula 565 do Superior Tribunal de Justiça: “A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de
emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos
bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.” (Súmula 565,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) -“APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. (...). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA EFETIVA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PACTUAÇÃO EXISTENTE APENAS QUANTO A UM RÉU. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS DOS DEMAIS RÉUS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA PELO BACEN, À ÉPOCA
DAS AVENÇAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL INEXISTENTE. PROCEDÊNCIA EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Não se fala em inicial inepta quando a qualificação
jurídica do pedido está presente na indicação de qual é a cobrança feita em desacordo com o próprio contrato
ou em desacordo com a legislação, de forma a permitir que tanto a parte adversa como o julgador possa
compreender a pretensão do autor. De forma alguma se pode descartar como causa eficiente da pretensão de
revisão do débito a alegação de que estão sendo cobrados juros capitalizados abusivos. É devida a capitalização de juros no contrato firmado pelas partes se houve pactuação neste sentido, seja de forma expressa ou
numérica, consoante verbetes nº 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistentes contratos nos autos
a confirmarem as taxas de juros aplicadas, devem ser limitados à media de mercado apurada pelo Banco
Central, à época das avenças.” (TJPB; APL 0001565-85.2011.815.0271; Terceira Câmara Especializada Cível;
Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 05/12/2017; Pág. 10) Grifo nosso ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003243-58.2013.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Municipio de Sousa Rep Por Seus Procuradores. EMBARGADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS MÉDICOS E FÁRMACOS. DENEGAÇÃO DA
ORDEM NA ORIGEM. PACIENTE PORTADOR DE PARAPLEGIA. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. NECESSIDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEVER DO MUNICÍPIO. ARTS. 5º, CAPUT, 6º E 196 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE
JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA CONCEDER A SEGURANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Esta Colenda
Câmara manifestou-se, de forma expressa e clara, acerca de todos os temas necessários para o deslinde do
feito, inclusive fazendo menção ao novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na data de 25 de abril
de 2018, em sede de Recurso Repetitivo (nº 1.657.156). Porém, registrou que tais teses não se aplicam ao
caso dos autos, em razão do mandado de segurança ter sido distribuído no ano de 2013, portanto antes do
marco inicial para observância do referido paradígma. - Evidenciou-se, ainda, que os laudos médicos anexados às fls. 14/28 são suficientes para demonstrar a necessidade dos materiais médicos perseguidos, sendo
dispensável a comprovação de resistência na seara administrativa por pate da Edilidade. - É dever do
Município prover as despesas com a saúde de pessoa que não possui condições de arcar com os valores sem
se privar dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e da família. - “Registro que, segundo Daniel
Amorim Assunpção Neves, “deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que
se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere
existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se pode notar da mera leitura do dispositivo legal,
está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ1.” (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual
de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium, 2016. Pgs. 1.614). ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Des. Leandro dos Santos
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001740-72.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Jse Construção, Incorporação E Imobiliária Ltda.. ADVOGADO: João Luis Fernandes Neto, Oab/pb 14.937. AGRAVADO: Transnacional Transporte Nacional de Passageiros Ltda.. ADVOGADO: Luís do Nascimento Guedes Neto, Oab/pb 20.585. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA
POR AUSÊNCIA DE ESBULHO E DA POSSE. JUSTO TÍTULO NÃO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE
AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. A questão a ser dirimida está voltada à comprovação,
pela Autora da demanda, do efetivo exercício de sua posse; do esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho
e perda da posse. No caso, inexiste contrato de promessa de compra e venda de área correspondente a
1.362,63 m², encravada no lote nº 1746. Tampouco existe contrato de compra e venda do lote nº 1689. Não se
está aqui a afirmar que o Agravante não tem direito a uma área de 1.362,63 m², mas sim que não há indícios
de posse da respectiva área dentro do lote nº 1746. Ou seja, não existe um título com aparência de legítimo
e válido, com potencialidade de transferir direito real, a ponto de induzir qualquer pessoa normalmente
cautelosa a incidir em equívoco sobre a sua real situação jurídica perante a coisa. Na verdade, só após ampla
instrução na ação originária será possível esclarecer os detalhes do negócio jurídico encetado pelas partes,
apontar com quem está a razão e verificar se ocorreu o efetivo pagamento integral da área. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em DESPROVER o Agravo de Instrumento, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.468.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0017622-90.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Pablo Dayan Targino Braga.
AGRAVADO: Almir dos Santos Rodrigues. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza, Oab/pb 11.960 E
Outro. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES E
PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/
2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Pacificou-se, nesta Corte de
Justiça, o entendimento de que o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos militares do nosso
Estado, apenas se aplicava a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na
Lei nº 9.703/2012. - No tocante ao Adicional de Insalubridade, aplica-se a máxima ubi eadem ratio ibi idem
ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito) devendo o congelamento se aplicar, também, a
partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. - Após edição
da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo
que a referida norma, a partir da mencionada data, estendeu o congelamento dos Adicionais e Gratificações
para os policiais militares. - “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no
sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba,
somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu
em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. - “os juros de mora nas ações contra a
Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09,
deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.”
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o
Agravo Interno, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 133.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0018187-54.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Luiz Felipe de Araújo Ribeiro.
AGRAVADO: Márcio José de Sousa. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cézar Neves, Oab/pb 14.640. AGRAVO
INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. POLICIAL
MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES E PAGAMENTO RETROATIVO.
POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO
APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/
2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONE-

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TÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Pacificou-se, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado, apenas se
aplicava a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. - No
tocante ao Adicional de Insalubridade, aplica-se a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma
razão, aplica-se o mesmo direito) devendo o congelamento se aplicar, também, a partir da data da publicação
da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. - Após edição da Medida Provisória nº 185/
2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida norma, a partir
da mencionada data, estendeu o congelamento dos Adicionais e Gratificações para os policiais militares. “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do
adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da
data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida
na Lei nº 9.703/2012”. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, julgado em
29.10.2014. - “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice
oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da
Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor
reflete a inflação acumulada do período.” ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, em DESPROVER o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 117.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0041418-81.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. AGRAVADO: André Luiz de Lima Onofre E Outros. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos, Oab/pb 11.967.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE
VENCIMENTO DE MILITAR DA ATIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES E
PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/
2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Pacificou-se, nesta
Corte de Justiça, o entendimento de que o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos militares do
nosso Estado, apenas se aplicava a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida
na Lei nº 9.703/2012. - No tocante ao Adicional de Insalubridade, aplica-se a máxima ubi eadem ratio ibi idem
ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito) devendo o congelamento se aplicar, também, a partir
da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. - Após edição da
Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que
a referida norma, a partir da mencionada data, estendeu o congelamento dos Adicionais e Gratificações para
os policiais militares. - “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de
que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba, somente passou a
ser aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012,
posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº
2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. - “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção
monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser
calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.” ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o Agravo Interno, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 140.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0059022-21.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. AGRAVADO: Damião Bernardo Marinho. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim, Oab/pb 11.967. AGRAVO
INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE VENCIMENTO DE MILITAR DA ATIVA.
GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES, PAGAMENTO RETROATIVO E VENCIDO
DURANTE O TRANSCURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA
LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012,
CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Pacificou-se, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que o congelamento do Adicional por Tempo de
Serviço dos militares do nosso Estado, apenas se aplicava a partir da data da publicação da Medida Provisória
nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. - No tocante a Gratificação de Magistério - CFS, aplica-se a
máxima ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito) devendo o
congelamento se aplicar, também, a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida
na Lei nº 9.703/2012. - Após edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida norma, a partir da mencionada data, estendeu o congelamento dos Adicionais e Gratificações para os policiais militares. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 133.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0062550-63.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto.
AGRAVADO: Gilmar de Oliveira Medeiros Júnior. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza, Oab/pb 11.960
E Outro. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES E
PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/
2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Pacificou-se, nesta Corte de
Justiça, o entendimento de que o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos militares do nosso
Estado, apenas se aplicava a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na
Lei nº 9.703/2012. - No tocante ao Adicional de Insalubridade, aplica-se a máxima ubi eadem ratio ibi idem
ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito) devendo o congelamento se aplicar, também, a
partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. - Após edição
da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo
que a referida norma, a partir da mencionada data, estendeu o congelamento dos Adicionais e Gratificações
para os policiais militares. - “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no
sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba,
somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu
em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. - “os juros de mora nas ações contra a
Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09,
deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.”
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o
Agravo Interno, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 136.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006655-83.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: João Rodrigo da Silva Torres (01), APELANTE: Estado da
Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Maria Clara de Carvalho Lujan (02). ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cézar
Neves, Oab/pb 14.640. APELADO: Os Mesmos. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. Concentrado-se a pretensão autoral em receber as
diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza
sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. CONGELAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003 E PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. REFORMA DA SENTENÇA. PAGAMENTO DO
RETROATIVO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO
APELO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. Pacificou-se, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que
o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado, apenas se aplicava a partir da
data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. “julgou-se procedente o
incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de
serviço dos militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da
Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”.
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. Esse
entendimento não deve ser estendido ao pagamento do Adicional de Insalubridade, ante a inexistência de
previsão legal, devendo tal verba manter-se descongelada. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR a prejudicial, PROVER o primeiro Apelo, DESPROVER o
segundo Apelo e PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl. 105.

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