Diário da Justiça ● 25/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2019
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JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
AGRAVO N° 0024632-15.2013.815.001 1. RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. AGRAVANTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Jaqueline Lopes de Alencar. AGRAVADO: José Bezerra de Lima.
ADVOGADO: Carmem Noujaim Habib. AGRAVO INTERNO EM REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. QUESTÕES DE NATUREZA PRELIMINAR SUSCITADAS AO LONGO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E
ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO DAS TESES LEVANTADAS A ESSE TÍTULO. “Inexiste obrigatoriedade de
esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Poder Judiciário, versando a demanda
sobre o fornecimento de medicamentos ou tratamento para a prevenção da saúde. Portanto, a ausência de
requerimento administrativo não implica em falta de interesse de agir.”1 Segundo a jurisprudência pátria, “o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma
que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e
medicamentos para tratamento de saúde.”2 DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ÔNUS DO ESTADO. AMPARO
CONSTITUCIONAL E LEGAL. DEVER QUE NÃO PODE SER AFASTADO COM BASE EM ARGUMENTOS
RELATIVOS À SUPOSTA INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA OU À AUSÊNCIA DO FÁRMACO PLEITEADO EM
LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Sendo dever do Estado (lato sensu) garantir a saúde de todos; e
restando comprovada, no caso concreto, a necessidade do medicamento pleiteado, conforme receituário médico, é incumbência inafastável do ente público fornecê-lo, não podendo se eximir de tal obrigação com base em
argumentos relativos à suposta indisponibilidade orçamentária ou à ausência da medicação em lista do Ministério
da Saúde. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
AGRAVOS N° 0001670-87.2014.815.0261. RELA TOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
POLO ATIVO: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Eduardo Henrique Videres de Albuquerque. POLO PASSIVO:
Ministério Público do Estado da Paraíba. ADVOGADO: Sem Advogado. AGRAVO INTERNO EM REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEIÇÃO. Segundo a jurisprudência pátria, “o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de
forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a
meios e medicamentos para tratamento de saúde.”1 MÉRITO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ÔNUS DO
ESTADO. AMPARO CONSTITUCIONAL E LEGAL. DEVER QUE NÃO PODE SER AFASTADO COM BASE EM
ARGUMENTOS RELATIVOS À SUPOSTA INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA OU À AUSÊNCIA DO FÁRMACO PLEITEADO EM LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Sendo dever do Estado (lato sensu) garantir
a saúde de todos; e restando comprovada, no caso concreto, a necessidade do medicamento pleiteado,
conforme receituário médico, é incumbência inafastável do ente público fornecê-lo, não podendo se eximir de
tal obrigação com base em argumentos relativos à suposta indisponibilidade orçamentária ou à ausência da
medicação em lista do Ministério da Saúde. REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, EM IGUAL VOTAÇÃO,
NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000787-1 1.2015.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Cajazeiras E Juizo da
4a. Vara de Cajazeiras. ADVOGADO: Muller Sena Torres. APELADO: Ministerio Publico da Paraiba. APELAÇÃO
CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AJUIZAMENTO ANTES DA CONCLUSÃO DO
JULGAMENTO DO RESP 1.657.156/RJ – CRITÉRIOS E REQUISITOS NÃO EXIGIDOS OBJETIVAMENTE –
MODULAÇÃO DOS EFEITOS – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – OBRIGAÇÃO DA UNIÃO, DOS
ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS ANTE A SOLIDARIEDADE – PACIENTE PORTADORA DE INSUFICIÊNCIA CORONÁRIA CRÔNICA (CID 120) – NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS – AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA O CUSTEIO DO TRATAMENTO –
DIREITO À VIDA E À SAÚDE – ÔNUS DO ESTADO LATO SENSU – AMPARO CONSTITUCIONAL E LEGAL –
DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 01/04/
2015, ou seja, em momento anterior à conclusão do julgamento do REsp 1.657.156/RJ, não são exigidos,
objetivamente, os critérios e requisitos elencados pelo Tribunal da Cidadania na tese fixada sob a sistemática dos
recursos repetitivos. “É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar
às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle
ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União,
Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de
quaisquer deles no polo passivo da demanda”.1 NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001 187-11.2013.815.0611. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Francisco de Assis de Melo E Juizo
da Comarca de Mari. ADVOGADO: Suenia de Sousa Morais. APELADO: Municipio de Mari. ADVOGADO:
Alfredo Juvino Lourenco Neto. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL – SERVIDOR MUNICIPAL DA PREFEITURA DE
MARI – AGENTE DE VIGILÂNCIA – LEI MUNICIPAL Nº 450/1997 – PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO – ASCENSÃO - ENQUADRAMENTO – CRITÉRIOS EXIGIDOS EM LEI
– COMPROVAÇÃO – GRAU DE ESCOLARIDADE, AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DECÊNIO DE SERVIÇO
– PARÂMETROS DEFINIDOS – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO –
INÉRCIA DA EDILIDADE – CONSECTÁRIOS LEGAIS – ADIS 4357 e 4425 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS –
LEI 11.960/2009 – ATUALIZAÇÃO DO CONTRACHEQUE – QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS –
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM CAUSAS REPETITIVAS – TEMA 810 NO STF E RESP Nº 1495146/MG – PROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO DA REMESSA
NECESSÁRIA. - Nos termos do art. 19 da Lei complementar nº 450/1997, a ascensão funcional ocorre com a
movimentação do funcionário para uma classe imediatamente superior, mediante o grau de escolaridade,
avaliação de desempenho e a cada decênio de serviço, observados nos critérios desta Lei. - A inércia do poder
público em deixar de regulamentar a avaliação de desempenho ou mesmo em realizá-lo não pode ser obstáculo
para impedir que o servidor ascenda profissionalmente em sua carreira. - “As condenações judiciais referentes
a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1%
ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros
de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração
oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” (STJ, REsp 1495146 / MG) DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002603-03.2012.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Geralda Cardoso dos Santos,
Eduardo Henrique Videres de Albuquerque, Juizo da 3a Vara da Comarca de E Catole do Rocha. ADVOGADO:
Euder Luiz de Almeida. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO MEDICAMENTOSO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PROVISÃO CONTÍNUA E
GRATUITA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ÔNUS DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF. AJUSTE
DA DECISÃO. PERMISSÃO SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO E COMPROVAÇÃO PERIÓDICA DA NECESSIDADE PROVIMENTO PARCIAL. “É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e
Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS
composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a
legitimidade passiva de qualquer deles no pólo passivo da demanda”1. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DISCUSSÃO ACERCA
DA MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO. INERCIA DO PODER PUBLICO. MINORAÇÃO DO VALOR NA SENTENÇA. RESTABELECIMENTO PARCIAL DOS
VALORES FIXADOS NA LIMINAR PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. A multa diária
para o caso de eventual descumprimento da ordem judicial por ser revista pelo magistrado e é decorrente do
poder geral de cautela do Juiz, de modo a assegurar o efetivo cumprimento da determinação judicial. No caso
em concreto, a redução drástica determinada pelo julgador deve ser revista, pois diante da afirmação de
ausência de cumprimento da medida, não se pode transferir nenhum ônus para a parte postulante, em razão
de alegada demora em informação a situação em juízo. Deve prevalece o bom sendo, de modo a restabelecer,
parcialmente, a multa então fixada, com o limite máximo intermediário, em observância ao princípio da
razoabilidade e proporcionalidade. Inobservado o prazo assinalado para o cumprimento de ordem do Juízo, que
se inicia com a efetiva intimação pessoal da parte para a sua realização, incidem as astreintes arbitradas, a
contar do dia subsequente ao término do lapso concedido pelo Magistrado. DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS
RECURSOS
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006803-84.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Campina Grande,
Representado Por Sua Procuradora, Hannelise S.garcia da Costa, Juizo da 1a Vara da Fazenda Publica da E
Comarca de Campina Grande. APELADO: Cecilia Gabrielly Peres Coelho. ADVOGADO: Valdir Cacimiro de
Oliveira. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – AJUIZAMENTO
ANTES DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.657.156/RJ – CRITÉRIOS E REQUISITOS NÃO
EXIGIDOS OBJETIVAMENTE – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – PACIENTE PORTADORA DE ENDOMETRIOSE
DO ÚTERO (CID N 80.0) – NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ALLURENE – AUSÊN-
CIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA O CUSTEIO DO TRATAMENTO – OBRIGAÇÃO DA UNIÃO, DOS
ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS ANTE A SOLIDARIEDADE – DESNECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – ÔNUS DO ESTADO LATO SENSU –
AMPARO CONSTITUCIONAL E LEGAL – RENOVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA A CADA SEIS MESES –
NECESSIDADE – PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA. Considerando que a presente ação foi
ajuizada em 10/03/2014, ou seja, em momento anterior à conclusão do julgamento do REsp 1.657.156/RJ, não
são exigidos, objetivamente, os critérios e requisitos elencados pelo Tribunal da Cidadania na tese fixada sob a
sistemática dos recursos repetitivos. Da prova documental anexada aos autos pela promovente, constata-se a
desnecessidade da comprovação da ineficácia de outros tratamentos ofertados pelo SUS, na medida em que há
nos autos laudo médico subscrito por médica especialista na patologia da paciente atestando a necessidade do
uso do medicamento pleiteado. “É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios)
assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à
cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela
União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva
de quaisquer deles no polo passivo da demanda”.1 Tratando-se de fornecimento de medicamento de uso
contínuo, é necessária a renovação periódica da prescrição médica no prazo razoável, que reputo de 6 (seis)
meses, para que haja a demonstração da imprescindibilidade na utilização do insumo fármaco. DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007454-97.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,por Sua
Procuradora,, Maria Clara Carvalho Lujan E Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Alexandre
Jose Muniz de Azevedo. ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo Braga. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AFASTAMENTO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
RENOVAÇÃO MÊS A MÊS. PRESERVAÇÃO DO PERÍODO EQUIVALENTE OS CINCO ANOS ANTERIORES
À PROPOSITURA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. MATÉRIA MERITÓRIA. Adicional por tempo de serviço. Congelamento. INCIDÊNCIA do ARTIGO 2º DA LC 50/03 a militar. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO. EDIÇÃO DA MP
185/2012. APLICAÇÃO DA Lei AOS MILITARES A PARTIR DA MP 185/2012. Súmula 51 do TJPB. SUBLEVAÇÃO. AUSÊNCIA de novos argumentos aptos a modificar a decisão atacada. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda
Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. O congelamento do
valor nominal do Adicional por Tempo de Serviço (anuênio) para os servidores públicos militares, somente é
devido a partir da vigência da Medida Provisória nº 185/2012, de 25 de janeiro de 2012, posteriormente
convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, de 14/05/2012. Súmula 51 do TJPB - “Reveste-se de legalidade o
pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da
Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº
9.703, de 14.05.2012” Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os
fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010622-73.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Adriano Batista de Almeida, Nivia
Cavalcanti, Ana Carolina Mangueira de Sales, Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Julio Tiago Carvalho
Rodrigues E Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira e ADVOGADO: Magda Schultz Lisboa. APELADO: Os Mesmos. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS REMUNERATÓRIOS POR DESVIO DE FUNÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTE DO STF JULGADO
SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 705.140/RS. DIREITO APENAS AO SALDO DE
SALÁRIOS (QUANDO EXISTENTE) E DEPÓSITOS DE FGTS, OBSERVADO O PERÍODO TRABALHADO E
NÃO PRESCRITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO QUE, AO NEGAR PROVIMENTO AO APELO
DO AUTOR, DEIXOU INTACTA A SENTENÇA QUE CONDENOU A EDILIDADE AO PAGAMENTO DO FGTS
NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É nula a admissão
de servidor sem a prévia aprovação em concurso público para função cujo exercício se prolongou ao longo de
anos, descaracterizando justificativa de excepcional interesse público (art. 37, IX da CF) - Consoante orientação proclamada pelo STF em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS), a contratação declarada nula não
gera quaisquer efeitos jurídicos, a não ser o pagamento do saldo de salários pelo período laborado e dos
valores correspondentes aos depósitos de FGTS. A Súmula 3781 do STJ, que garante indenização por desvio
de função, aplica-se apenas a servidor que tenha sido admitido, de forma legal, no serviço público e passe a
exercer função diversa daquela para a qual foi admitido. Se, no entanto, a contratação é declarada nula, é
inaplicável a referida súmula do STJ, incidindo a orientação emanada da repercussão geral do STF (RE
705.140/RS), que trata das hipóteses de nulidade da contratação. - Nos termos da jurisprudência do STJ, “o
Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral, de modo que o prazo prescricional
referente à cobrança de débito relativo ao FGTS em desfavor da Fazenda Pública é quinquenal”2, de maneira
que não podem ser incluídas na condenação as verbas pretéritas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da
ação. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010898-26.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Flavio Luiz Avelar Domingues Filho, Carmem Noujaim Habib, Juizo da 3a Vara da Fazenda Publica E da
Comarca de Campina Grande. APELADO: Josefa Laurentino da Silva. AGRAVO INTERNO EM REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR ARGUIDA A ESSE TÍTULO. Segundo a
jurisprudência pátria, “o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos
entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que
objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde.”1 DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ÔNUS
DO ESTADO. AMPARO CONSTITUCIONAL E LEGAL. DEVER QUE NÃO PODE SER AFASTADO COM BASE
EM ARGUMENTOS RELATIVOS À SUPOSTA INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA OU À AUSÊNCIA DO FÁRMACO PLEITEADO EM LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Sendo dever do Estado (lato sensu) garantir a
saúde de todos; e restando comprovada, no caso concreto, a necessidade do medicamento pleiteado, conforme
receituário médico, é incumbência inafastável do ente público fornecê-lo, não podendo se eximir de tal obrigação
com base em argumentos relativos à suposta indisponibilidade orçamentária ou à ausência da medicação em
lista do Ministério da Saúde. REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, EM IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0048830-63.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Erasmo Batista Correa, Delosmar
Domingos de Mendonca Junior, Juizo da 2a Vara da Fazenda Publica E da Capital. ADVOGADO: Carlos Alberto
Pinto Mangueira. APELADO: Estado da Paraiba E Os Mesmos. AGRAVOS INTERNOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO PAUTADA EM PRECEDENTES DO STF. PERCEPÇÃO A FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. FAZENDA PÚBLICA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA CORTE
SUPREMA. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 709.2012/DF. DESVIO DE FUNÇÃO. PROVAS
INAPTAS A COMPROVAR O ALEGADO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. O Supremo Tribunal Federal, em
julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral, reconheceu o direito ao FGTS aos servidores
contratados sem concurso público, cuja contratação não tenha observado os requisitos do inciso IX da CF. O
pagamento das verbas devidas a contratado precário deve se limitar aos cinco anos que antecederam ao
ajuizamento da ação, considerada a prescrição quinquenal, por força do artigo 1º do Decreto 20.910/32. Não há
que se falar de diferença salarial, advinda de desvio de função, se o servidor sempre desempenhou atividades
para a qual foi contratado. Considerando que não houve condenação a salário retido e décimo terceiro salário,
evidência está a incongruência em discussão do tema, conforme manifesto no recurso. NEGAR PROVIMENTO
AOS RECURSOS
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0067814-32.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador, Renan de Vasconcelos Neves, Rebeca Marques dos Santos E Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da
Capital. ADVOGADO: Dalva Ermira de Sousa. APELADO: Alexandra Marques dos Santos. AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – MORTE DE PRESO PROVISÓRIO
NO INTERIOR DE PENITENCIÁRIA ESTADUAL – REBELIÃO INCENDIÁRIA – RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO – OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR – PARÂMETROS – PRECEDENTES DO STJ –
EXCLUDENTES DO NEXO DE CAUSALIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – DANOS MORAIS DIREITO FUNDAMENTAL À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – DANOS MATERIAIS – PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – ACERTO NA ORIGEM – FRAGILIDADE dos argumentos recursais – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA
PLAUSÍVEL PARA A ALTERAÇÃO DO ANTERIORMENTE DECIDIDO –DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É objetiva a responsabilidade do Estado por danos causados a detentos que estão sob sua custódia por atos
de agentes públicos, das próprias vítimas ou de terceiros. Os danos morais restam configurados quando
ocorrem lesões que venham a impedir, parcial ou totalmente, o direito fundamental à convivência familiar.
“Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88,
o Estado é responsável pela morte de detento.” (STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado
em 30/3/2016, repercussão geral, Informativo 819). Ausentes argumentos novos capazes de modificar as
conclusões adotadas, impõe-se o desprovimento do agravo interno interposto contra a respectiva decisão.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO