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TJPB 15/04/2019 -Pág. 4 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 15/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 12 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 15 DE ABRIL DE 2019

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40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não
localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não
petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se
automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa
na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução
fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero
peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A
Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao
alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar
o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).” (STJ – Recurso Repetitivo no Resp nº 1.340.553 - 2012/0169193-3, 1ª seção - julgado em
12/09/2018) - Não obstante a Fazenda Pública afirme que não houve inércia a justificar a prescrição, o mero
peticionamento em juízo, sem que haja a efetiva penhora, não é apto a afastar o fenômeno prescricional. Com
essas considerações, nos termos do art. 932, IV, “b” do CPC, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO AO
APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0002423-43.2006.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. APELADO: Manoel Rodrigues da Silva Feculas. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA
PENHORA APTA A AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM
RECENTE TESE REPETITIVA DA MÁXIMA CORTE INFRACONSTITUCIONAL – RESP. 1.340.553. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DA SÚPLICA. - “1) O prazo de um ano de suspensão
previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda
a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2)
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de
um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar
arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará
prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não
basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre
outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de
Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF,
deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa
interruptiva ou suspensiva da prescrição).” (STJ – Recurso Repetitivo no Resp nº 1.340.553 - 2012/0169193-3,
1ª seção - julgado em 12/09/2018) - Não obstante a Fazenda Pública afirme que não houve inércia a justificar a
prescrição, o mero peticionamento em juízo, sem que haja a efetiva penhora, não é apto a afastar o fenômeno
prescricional. Com essas considerações, nos termos do art. 932 do NCPC, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos
APELAÇÃO N° 0074949-95.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Sergio Roberto Felix Lima. APELADO: Eletromagnett Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA PENHORA APTA A AFASTAR
A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM RECENTE TESE REPETITIVA DA
MÁXIMA CORTE INFRACONSTITUCIONAL – RESP. 1.340.553. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DA SÚPLICA. - “1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos
1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do
devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda
Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o
prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na
forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva
penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em
juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em
sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela
falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu
(por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).”
(STJ – Recurso Repetitivo no Resp nº 1.340.553 - 2012/0169193-3, 1ª seção - julgado em 12/09/2018) - Não
obstante a Fazenda Pública afirme que não houve inércia a justificar a prescrição, o mero peticionamento em
juízo, sem que haja a efetiva penhora, não é apto a afastar o fenômeno prescricional. Com essas considerações,
nos termos do art. 932, IV, “b” do CPC, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a
sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0075065-04.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Rachel Lucena Trindade E Germana Sobreira
Braga. APELADO: Cura Produtos Farmaceuticos Ltda. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. PEDIDO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS EMPRESA EXECUTADA E DO SEU SÓCIO. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO EXEQUENTE. PREJUÍZO
DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DECISÃO NÃO SURPRESA. NULIDADE DO DECISUM.
ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. - É vedado ao Julgador decidir, em grau algum de jurisdição, com base
em fundamento acerca do qual não se tenha oportunizado as partes manifestarem-se, mesmo quando se tratar
de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Inteligência do art. 10 do Código de Processo Civil. - Não obstante
a prescrição seja matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo Magistrado, deve ser
oportunizada à parte a manifestação sobre aquela matéria, principalmente quando demonstrado o efetivo
prejuízo, com exceção dos casos em que o Juiz julgou liminarmente pela improcedência ao reconhecer a
caracterização daquele instituto processual. Inteligência do §1º do art. 487 do Código de Processo Civil. - “O
CPC/2015, em seu art. 10, acolheu o princípio do contraditório enquanto garantia de não surpresa, impondo ao
juiz o dever de provocar o debate sobre os temas postos, mesmo em matérias que podem ser conhecidas de
ofício. Antes da tomada de decisões. Antes de reconhecer, de ofício, a configuração da prescrição intercorrente,
deve ser assegurado às partes o exercício do contraditório, possibilitando que se manifestem acerca da
prescrição e comprovem a eventual existência de fatos impeditivos ou suspensivos.” (TJMG. APCV 005442446.2001.8.13.0704. Rel. Des. Luís Carlos Gambogi. J. em 13/12/2018). Ante o exposto, anulo a sentença para
que, antes de ser reconhecida eventual prescrição intercorrente, seja assegurado à parte exequente o exercício
do contraditório, possibilitando que se manifeste acerca do referido instituto processual, restando prejudicada a
análise recursal, razão pela qual não conheço da irresignação apelatória.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0012974-77.2009.815.2001. ORIGEM: 12.ª V ara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Funasa - Fundação Saelpa de Seguridade Social. ADVOGADO:
Erika Cassinelli Palma. APELADO: Romildo Jose Marinho da Silva. ADVOGADO: Fabiano Barcia de Andrade.
VISTOS. DECIDO: Desta feita, considerando que o autor informou não ter interesse em celebrar acordo,
determino a suspensão do presente feito, até posterior deliberação do Pretório Excelso. Cumpra-se. João
Pessoa, 6 de dezembro de 2018.
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga
APELAÇÃO N° 01 19145-53.2012.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Nobre
Seguradora do Brasil S/a.. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. APELADO: Petronio da Silva Medeiros.
ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA
RECURSAL. Aplicação do art. 1.000 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO. PREJUDICIALIDADE EVIDENCIADA DO RECURSO. - A desistência, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, é
uma faculdade do recorrente, por ser ele titular do interesse de reexame da decisão que entende merecer
reforma. VISTOS. DECIDO: Ante o exposto, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil c/c o art. 127,
inciso XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA
formulado pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, restando prejudicada a análise meritória
da presente irresignação aclaratória. P.I. João Pessoa, 11 de outubro de 2018.

INTIMAÇÃO ÁS PARTES
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº 0018769-88.2014.815.2001 – Agravante(s):
ESTADO DA PARAÍBA. Agravado(s): PAULO ROBERTO GONDIM CABRAL E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is).
NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA, Nº 10.204 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do
agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ª CC – PROCESSO Nº 0006775-97.2013.815.2001 – Recorrente(s): INSS –
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Recorrido(s): EUGÊNIO BASTOS DE OLIVEIRA. Intimação
ao(s) bel(is). SÓSTHENES MARTINHO COSTA, Nº 4.886 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono
do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ª CC – PROCESSO Nº 0011179-79.2015.815.0011 – Recorrente(s): ESTADO
DA PARAÍBA. Recorrido(s): MARIA ELVIRA DE ANDRADE SILVA. Intimação ao(s) bel(is). MARGARETE NUNES
DE AGUIAR, Nº 17.824 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.

RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº 0000013-36.2014.815.0221 – Recorrente(s): MUNICÍPIO DE
CARRAPATEIRA. Recorrido(s): MAURLINDA DE SOUSA VIEIRA. Intimação ao(s) bel(is). GLESDILENE FERREIRA CAMPOS, Nº 19.115 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº 0055598-68.2014.815.2001 – Recorrente(s): PBPREV PARAIBA PREVIDÊNCIA. Recorrido(s): JOACY DA COSTA. Intimação ao(s) bel(is). ALEXANDRE GUSTAVO CÉZAR
NEVES, Nº 14.640 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001416-57.2012.815.0141 -(1ª
C.C.) – Recorrente: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, Recorrido: MÁRIA DE FÁTIMA VIEIRA DA SILVA E
OUTROS, intimação ao Bel. RENATA GALDINO FERNANDES SUASSUNA, OAB-PB Nº 21.914, a fim de no
prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art.
272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0005909-79.2012.815.0011 (1ª
C.C.) – Recorrentes: 1º PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, 2º O ESTADO DA PARAÍBA Recorrido: CANROBERT LIMA PESSOA, intimação ao Bel. POLLYANA DA SILVA R. DE ALBUQUERQUE, OAB-PB Nº 13.305, a fim
de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões dos
recursos.(art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 000232277.2015.815.0000(1ª C.C.) – Recorrentes: 1º PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, Recorrido: MARINALVA DE
OLIVEIRA PEREIRA, intimação aos Beis. STEPHEMSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO – OAB-PB Nº
10.577, HELIONORA DE ARAÚJO ABIAHY – OAB-PB Nº 6.009 E MAX FREDERICO SAEGER GALVÃO FILHO,
OAB-PB Nº 10.569, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patronos do recorrido,
apresentarem as contrarrazões do recurso.(art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.Agravo no Recurso Especial
e Extraordinário - Processo nº 0046737-30.2013.815.2001(4ªCC) Agravante(s): ANTÔNIO BEZERRA DO
VALE – Advogado: Marcos Antônio Inácio da Silva OAB/PB 4.007. Agravado: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL - PETROS.Intimação ao(s) Bel(eis): Carlos Roberto Siqueira Castro OAB/PB 20.383A e Carlyson Renato Alves da Silva OAB/PB 19.830-A. causídico do agravado, a fim de, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s), em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo
Civil 2015).
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PROCESSO Nº 0037657-13.2011.815.2001(4ªCC). Agravante:
ESTADO DA PARAÍBA – Procurador(es): Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631. Agravado: JOELMA
LINHARES DE OLIVEIRA. Intimação ao(s) Bel(eis): Jacqueline Rodrigues Chaves -OAB/PB 11.582, causídico do Agravado, a fim de, no prazo legal, querendo, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s),
em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PROCESSO Nº 0000426-34.2013.815.0011(4ªCC). Agravante:
ESTADO DA PARAÍBA – Procurador(es): Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631. Agravado: SAMUEL
DE OLIVEIRA SILVA.Intimação ao(s) Bel(eis): Daiane Garcia Barreto -OAB/PB 14.889, causídico do Agravado, a fim de, no prazo legal, querendo, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s), em
referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
AGRAVO RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº:0039976-51.2011.815.2001(4ªCC) –
Agravante(s): PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA– Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto – OAB/PB
17.281. Agravado(01): FABIO MIGUEL DA SILVA E OUTRO. Agravado(02): ESTADO DA PARAÍBA.INTIMO
o(a)(s) Advogado(a)(s), Ana Paula Gouveia Leite Fernandes OAB/PB 20.222, causídico(a) do(a) agravado(a),a
fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, §4º, do
CPC/2015).
AGRAVO RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº:0025235-35.2013.815.2001(4ªCC) –
Agravante(s): PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA– Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto – OAB/PB
17.281. Agravado: SEVERINO RIBEIRO DE SOUSA.INTIMO o(a)(s) Advogado(a)(s), Ênio Silva Nascimento
OAB/PB 11.946, causídico(a) do(a) agravado(a),a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, §4º, do CPC/2015).
AGRAVO RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº:0005803-93.2014.815.2001(4ªCC) –
Agravante(s): PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA– Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto – OAB/PB
17.281. Agravado:VICENTE DE PAULA DAS NEVES FILHO.INTIMO o(a)(s) Advogado(a)(s), Pamela Cavalcanti de Castro OAB/PB 16.129, causídico(a) do(a) agravado(a),a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em)
contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, §4º, do CPC/2015).
AGRAVO RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº:0015204-53.2013.815.2001(4ªCC) –
Agravante(s): PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA– Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto – OAB/PB
17.281. Agravado: JOSÉ MARTINS FILHO.INTIMO o(a)(s) Advogado(a)(s), Denyson Fabião de Araújo Braga
OAB/PB 16.791, causídico(a) do(a) agravado(a),a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, §4º, do CPC/2015).
AGRAVO RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº:0021765-93.2013.815.2001(4ªCC) –
Agravante(s): PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA– Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto – OAB/PB
17.281. Agravado: FRANCISCO DE ASSIS PONTES.INTIMO o(a)(s) Advogado(a)(s), Ênio Silva Nascimento
OAB/PB 11.946, causídico(a) do(a) agravado(a),a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, §4º, do CPC/2015).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº:0018862-90.2010.815.2001(4ªCC).
Agravante: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Advogado: Fabiano Robalino Cavalcanti OAB/
RJ 95.237. Agravado: COMPANHIA SULAMERICANA DE BRINQUEDOS. Intimação ao(s) Bel(eis): Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Júnior -OAB/PB 11.591,causídico do Agravante, a fim de, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s), em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015)-.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº:0090624-98.2012.815.2001.4ªCC)
Agravante: ESTADO DA PARAÍBA– Procurador: Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631. Agravado: AUGUSTO FELIPE DA SILVA.INTIMO o(a)(s) Advogado(a)(s), Roseane de Almeida Costa Soares OAB/PB 11.885,
causídico(a) do(a) agravado, a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em
referência (Art. 1.042, §4º, do CPC/2015).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº0062376-54.2014.815.2001(4ªCC) – Agravante: ROBERTO NÓBREGA DOS SANTOS. Advogado: Rafael Andrade Thiamer OAB/PB 16.237. Agravado:
BANCO GMAC S/A.Intimação ao(s) Bel(eis): Adahilton de Oliveira Pinho OAB/PB 22.165, causídico do agravado,
a fim de, no prazo legal, querendo, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s), em referência.(Art. 1.030
do Código de Processo Civil 2015)-.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0069836-92.2014.815.2001.(4ªCC) –
Agravante: GIVANILDO DA SILVA PEREIRA. Advogado: Rafael Andrade Thiamer OAB/PB 16.237. Agravado:
BANCO ITAUCARD S/A.Intimação ao(s) Bel(eis): Wilson Sales Belchior OAB/PB 17.314-A, causídico do agravado, a fim de, no prazo legal, querendo, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s), em referência.(Art.
1.030 do Código de Processo Civil 2015)-.
AGRAVO RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº: 0001260-31.2014.815.0131(4ªCC) – Agravante: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA– Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto – OAB/PB 17.281.Agravado: ANA BEATRIZ GONÇALVES MENDES BARROS.INTIMO o(a)(s) Advogado(a)(s), Maria Elizete Mendes
Lins - OAB/PB 17.841, causídico(a) do(a) agravado(a),a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em)
contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, §4º, do CPC/2015).
AGRAVO RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº:0016489-52.2011.815.2001(4ªCC) – Agravante: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA– Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto – OAB/PB 17.281.Agravado: WALMIR DE FIGUEIREDO SOBRAL.INTIMO o(a)(s) Advogado(a)(s), Ricardo Nascimento Fernandes OAB/PB 15.645, causídico(a) do(a) agravado(a),a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, §4º, do CPC/2015).
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0000280-30.2014.815.0731. Recorrente (s):NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. Recorrido: JOSENILDO ARAÚJO DA COSTA.Intimação ao(s) Bel(eis): LUCIANA CECÍLIA PEREIRA OAB/PE 26.872, patrona(s) da recorrente, a fim de, no prazo de cinco (05) dias,
regularizar sua representação processual, acostando aos autos, instrumento de procuração outorgado pela
recorrente, bem como substabelecimento com assinatura original da substabelecente, ortogando podereres
às advogadas LUCIANA PEDROSA DAS NEVES OAB/PB 9379 E VIRGINIA CABRAL TOSCANO BORGES
OAB/PB 18.961, sob pena de não conhecimento do recurso especial(art.1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/2006
e art.76 do CPC/2015).

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