Diário da Justiça ● 10/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2019
x enriquecimento injustificado, à luz, ainda, dos parâmetros desta Corte, em casos análogos. APELAÇÃO
CÍVEL 2. AÇÃO ANULATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE
FORMA FRAUDULENTA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL RECONHECIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. AUSENTE NULIDADE. CITAÇÃO VÁLIDA E REGULAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. No caso concreto,
inexiste a nulidade apontada pelo Recorrente, na medida em que a citação foi efetivada em cartório mediante
a entrega das cópias da petição inicial e da contestação. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER OS APELOS, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl.285.
APELAÇÃO N° 0001063-32.2013.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Banco Pan S/a. APELADO: Daniel Correia Amorim de Lima. ADVOGADO: Danielly
Moreira Pires Ferreira, Oab/pb 11753. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS PELA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO. A parte autora cumpriu todas as condições para o
deferimento da inicial, trazendo na peça vestibular detalhadamente as cláusulas que pretendia revisar, bem
como os valores cobrados a maior pelo Banco réu. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ENCARGOS
FINANCEIROS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO DA
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
IRRESIGNAÇÃO. AUSENTE DANO MORAL. COBRANÇA DEVIDA DO REFINANCIAMENTO DO CONTRATO
ANTE O PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSENTE PACTUAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. No caso concreto, extrai-se que a parte
autora, ao longo da contratação, efetuou apenas o pagamento do valor mínimo das respectivas faturas do
cartão de crédito, operando-se automaticamente o refinanciamento do saldo devedor, que, acrescido de
encargos contratuais, acabou sendo incluído nas faturas subsequentes. Deste modo, demonstrada a existência de débito decorrente da não quitação integral das faturas do cartão de crédito, não há como se declarar a
sua inexistência e condenar o réu ao pagamento de reparação por danos morais em razão da cobrança dos
valores. Sentença reformada no ponto. No que se refere aos juros remuneratórios, entendo pela manutenção
da Sentença, ante a determinação da limitação à taxa média de mercado fixada pelo BACEN para o período da
contratação, conforme entendimento sedimentado pelo STJ. Em relação a comissão de permanência, considerando que não restou demonstrada a pactuação no contrato firmado pelas partes, mostra descabido o pedido
de afastamento. ACORDA Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em rejeitar a preliminar e PROVER PARCIALMENTE o Apelo, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 418.
APELAÇÃO N° 0001083-97.2016.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Município de Remígio. ADVOGADO: João Barboza Meira Júnior, Oab/pb 11.823.
APELADO: Iremar de Andrade. ADVOGADO: Dilma Jane Tavares de Araújo, Oab/pb 8.358. PRELIMINAR DE
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. - Quanto a carência de ação por falta de interesse de agir, diante
da inexistência de prévio requerimento na via administrativa, ressalto que inexiste no direito pátrio dispositivo
legal que obrigue o pedido ou o esgotamento total da via administrativa para que possa ingressar no judiciário
com o fito de obter determinada tutela judicial. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PAGAMENTO
A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NORMA QUE DISCIPLINOU A MATÉRIA. DESPROVIMENTO DOS
RECURSOS. - Havendo previsão legal, normatizando específica e suficientemente as situações de Adicional
por Tempo de Serviço no Município demandado, é devido o pagamento da referida verba a partir da entrada em
vigor da norma que regulamentou a matéria. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E, NO
MÉRITO, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL E A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e
da certidão de julgamento de fl.80.
APELAÇÃO N° 0001205-46.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Município de Conceição. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira, Oab/pb 7.539. APELADO:
Francicledson Bezerra Leite. ADVOGADO: Ilo Istêneo Tavares Ramalho, Oab/pb 19.227. APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS FEITOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não há como se reconhecer
excesso de execução, quando a memória de cálculo se ajusta aos termos do direito patrimonial reconhecido pela
Decisão exequenda. - “[...] Havendo divergência entre os valores apresentados pelo Contador do Foro e aqueles
encontrados pelas partes, deve ser prestigiado o entendimento de que as informações da Contadoria Judicial
merecem total credibilidade, ou seja, gozam de fé pública, até que se prove em contrário sentido.”. (AC
00040678620134058500 Orgão Julgador:Terceira Turma Publicação: 08/01/2015, Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho.) ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em DESPROVER O RECURSO APELATÓRIO, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 180.
APELAÇÃO N° 0001385-26.2016.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Município de Olho D’água, Rep. P/seu Procurador Joaquim Lopes de Albuquerque Neto.
APELADO: Elenilda Chagas da Silva Diniz. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite, Oab/pb 13.293. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. Servidora Pública Municipal. Pagamento dO
TERÇO constitucional férias do ano de 2014. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE. Manutenção
da sentença. DESPROVIMENTO DOs RECUrSOS. - É direito líquido e certo de todo servidor público, ativo ou
inativo, perceber seu salário pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo 7º, X, da Carta Magna,
considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. - O Ente Público que, arbitrariamente,
deixa de pagar os salários dos seus servidores, incluindo o Terço Constitucional de Férias, é obrigado a fazê-lo
evitando prejuízos irreparáveis àqueles, por se tratar de verba de natureza alimentar. - É ônus do Ente Público
comprovar que pagou a verba salarial ao seu servidor, devendo ser afastada a supremacia do interesse público,
pois não se pode transferir o ônus de produzir prova negativa a Apelada, para se beneficiar da dificuldade, ou
mesmo da impossibilidade, da produção dessa prova. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade DESPROVER os Recursos, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 53.
APELAÇÃO N° 0002641-30.2013.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva, Oab/pb 12.450-a. APELADO: Rosinete Luzia da Silva. ADVOGADO: Walmirio José de Sousa, Oab/pb 15.551 E Outro. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE
NULIDADE DAS TARIFAS DENOMINADAS “INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICA” E “SERVIÇOS DE
TERCEIROS”. DEVOLUÇÃO SIMPLES. INSURGÊNCIA DO RÉU. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO A SER EFETIVAMENTE
PRESTADO. ILEGALIDADE DA TARIFA DE INSERÇÃO DE GRAVAME. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O STJ julgando o RESP 1578553, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 958), publicado no dia 06 de
dezembro de 2018, firmou a tese segundo a qual é abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento
de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. - É indevida
a cobrança da Tarifa de Inserção de Gravame, uma vez que é uma transferência de custo administrativo ao
consumidor e não demonstrada a autorização do Banco Central. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl. 134.
APELAÇÃO N° 0002959-84.2012.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Ricardo Sérgio Freire de Lucena. APELADO:
Bertrand Furtado Lopes - Me. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. NÃO
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
Nº 452 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - “A extinção das ações de
pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”. - “A Súmula nº 452 do
STJ, além de proibir a extinção de ofício de ações relacionadas ao valor da causa, ainda faculta a Administração
requerer a sua extinção, quando entender ser a causa de pequeno valor.” ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl.55.
APELAÇÃO N° 0003334-1 1.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Wellintgon Roberto dos Santos Lima. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento, Oab/pb
11.946. APELADO: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Daniel Guedes de Araújo, Oab/pb 17.281.
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. IRRESIGNAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. HIPÓTESE DE CAUSA MADURA.
EXAME DO MÉRITO COM BASE NO ART. 515, § 3º, DO CPC/73. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE
PROVENTOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC
Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012,
CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ADICIONAL DE INATIVIDADE E AUXÍLIO INVALIDEZ. CONGELAMENTO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO VISLUMBRAR RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM
LEI. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES, PAGAMENTO RETROATIVO E VENCIDO DURANTE O TRANSCURSO
DO PROCESSO. POSSIBILIDADES. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Pacificou-se, nesta Corte de
Justiça, o entendimento de que o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos militares do nosso
Estado, apenas se aplicava a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei
13
nº 9.703/2012. Quanto ao Adicional de Inatividade e ao Auxílio invalidez, revendo posicionamento a respeito da
matéria, passo a entender que o mesmo deve ser adimplido na forma prevista nos art. 14, I e II; e art. 18, da
Lei n.º 5.701/1993, sem a aplicação da Medida Provisória n. 185/2012, posteriormente convertida na Lei n.º
9.703/2012, ou seja, não deve sofrer congelamento. É defeso ao Poder Judiciário restringir o que a lei não
restringe. Ademais, não cabe ao intérprete elastecer entendimento sobre a norma, criando obstáculo legal
inexistente. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR
a preliminar de prescrição e DESCONSTITUIR a Sentença. No mérito, PROVER PARCIALMENTE a Apelação,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 99.
APELAÇÃO N° 0003397-36.2012.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco Volkswagen S/a. ADVOGADO: Aldenira Gomes Diniz, Oab/pb 9.259-a. APELADO:
Paulo Antônio de Freitas. ADVOGADO: Danilo Cazé Braga da Costa Silva, Oab/pb 12.236. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO BANCO. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. JULGAMENTO IMEDIATO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, §3º, INCISO IV, DO CPC. PEÇA VESTIBULAR REQUERENDO A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES.
VARIAÇÃO ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL. DECLARADA A NULIDADE DA SENTENÇA E JULGADO
IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. PREJUDICADO O APELO. - É nula a Sentença que através de fundamentação genérica acolhe o pedido de nulidade das cláusulas contratuais, sem analisá-las concretamente. - Se
o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando
decretar a nulidade da sentença por falta de fundamentação. (art. 1.013, §3º, inciso IV). A capitalização mensal
de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada
sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. A informação constante, no instrumento contratual,
de que a taxa de juros remuneratórios anual é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, autoriza a
manutenção da capitalização de juros. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA E, aplicando o art. 1.013, §3º, IV, do CPC, JULGAR
IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 147.
APELAÇÃO N° 0003976-81.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: José Pereira Marques Filho. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto, Oab/pb 12.189. APELADO: Igatu Praia Hotel. ADVOGADO: Fernanda Pessoa, Oab/pb 13.637. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRAFAÇÃO DE OBRA FOTOGRÁFICA. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIA NA INTERNET SEM PRÉVIA
AUTORIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO RECONHECIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. No caso concreto, em que
se pese a utilização de fotografia sem autorização do Autor, o caso não enseja indenização por danos morais e
materiais, na medida em que não foi publicada nas redes sociais com a finalidade de obtenção de lucro e não
houve ofensa ao íntimo do Autor. Sentença que deve ser mantida. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, DESPROVER o Apelo, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 261.
APELAÇÃO N° 0006550-21.2015.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Município de Cacimba de Areia. ADVOGADO: Alexsandro Lacerda de Caldas, Oab/pb
16.857. APELADO: Lucicleide de Sousa Mendonça. ADVOGADO: José Gomes Neto, Oab/pb 15.589. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO. PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO APLICAÇÃO DO ART.373, II, DO CPC. HONORÁRIOS FIXADOS EM
RESPEITO AO ART.85 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 PARA CORREÇÃO
MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. DESPROVIMENTO. O salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida e
da ausência do servidor, pois é a Municipalidade e não o servidor quem detém facilidade administrativa e
operacional para trazer aos autos documentos que comprovem o adimplemento das verbas pleiteadas ou a
inexistência de prestação do serviço. Assim, nos termos do art. 373, II, do CPC, caberia ao Município juntar
documento idôneo a rebater o pedido da Autora, o que não ocorreu. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER a Apelação, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl.61.
APELAÇÃO N° 0006700-80.2013.815.0571. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Der - Departamento de Estradas E Rodagem do Estado da Paraíba. ADVOGADO: Antônio
Alves de Araújo, Oab/pb 7.621. APELADO: Espólio de Valdemir Ferreira da Silva, Rep. Por Thays Ferreira da
Silva. ADVOGADO: Tatianne de Lacerda Barros, Oab/pb 10.885. PRELIMINAR. CONDENAÇÃO EM DANOS
MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO.
ANULAÇÃO DO EXCESSO. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO. Restando demonstrado que
houve, in casu, evidente divergência entre a matéria declinada na petição inicial e aquela apreciada na sentença
vergastada, caracterizado está o julgamento extra petita, impondo-se, pois, a nulidade do capítulo que excedeu.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE. BURACOS NA ESTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ÓRGÃO ESTATAL. PROVA DO
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL AFASTADO. REFORMA DA
SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. Tinha a parte autora o ônus de
demonstrar o fato, o dano e o nexo da causalidade. Diante da prova coligida aos autos, ao contrário do
entendimento adotado na sentença de origem, verifico que o autor não se desincumbiu de tal ônus. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, ACOLHER a Preliminar de
julgamento extra petita e afastar a condenação em Danos Materiais. PROVER o Apelo e a Remessa Necessária,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 139.
APELAÇÃO N° 0012383-42.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Marcelo Teixeira Correa. ADVOGADO: Hilton Souto Maior Filho, Oab/pb 13.533b. APELADO:
Gutemberg Alves Diniz. ADVOGADO: Gerson Dantas Soares, Oab/pb 17.696. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE
ATIVA E INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. - É de ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, na medida em
que restou comprovado o endosso regular, com base no art. 17 da Lei nº 7.357/1985. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
MONITÓRIA. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DA DECLINAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. SOMENTE DE SUA EXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PAGAMENTO NÃO
COMPROVADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - Na ação monitória, não há necessidade de declinação da causa debendi, conforme precedentes do
STJ. - No caso concreto, restando ausente prova do pagamento do débito representado pelos cheques e de
qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do
CPC, impõe-se a manutenção da Sentença que julgou improcedente os embargos monitórios e procedente a
monitória. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a
preliminar e DESPROVER O RECURSO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.75.
APELAÇÃO N° 0016008-40.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Josinaldo Souto Gomes Júnior. ADVOGADO: Josinaldo Souto Gomes Júnior, Aob/pb
13.643. APELADO: Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO QUADRO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DA PARAÍBA. LEI Nº 9.703/2010 E LEI COMPLEMENTAR Nº 096/2010. CRIAÇÃO DE 463 VAGAS.
PREVISÃO EM EDITAL DE QUE O CADASTRO DE RESERVA ABRANGE AS VAGAS QUE VIEREM A SER
CRIADAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRECEDENTES DO STF E STJ FAVORÁVEIS AO
AUTOR. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA. PROVIMENTO DO APELO. Se o próprio
edital tinha previsão de preenchimento de vagas futuras, surgidas de diversas hipóteses de vacância como
morte, exoneração, demissão, aposentadoria, etc. - e de criação por lei, a Administração se vinculou ao ato
administrativo que fez publicar, não podendo se desvincular dessa obrigação, alegando que se tratava de
concurso para cadastro de reservas. A discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados
em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito
subjetivo à nomeação. Inclusive, importante deixar claro, que apesar do Ministro Luiz Fux, no precedente (RE
837.311-RG – Tema 784), ter esclarecido que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso
público fora do número de vagas previstas no edital, só ocorre “quando surgirem novas vagas, ou for aberto
novo concurso durante a validade do certame anterior, e restar provada a preterição de candidatos de forma
arbitrária e imotivada por parte da administração”, decidiu, em recente precedente (AG.REG. NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 1.084.690, julgado em 16/03/2018) cujo caso concreto tratava do concurso deste Tribunal de
Justiça, que o candidato, aprovado fora das vagas ofertadas no edital, em cadastro de reserva, teria direito à
nomeação em decorrência da criação de vagas no prazo de validade do certame em razão da previsão editalícia.
Também o Ministro Edson Fachin, em 20/10/2017, no AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.047.114
PB, manteve o Acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que entendeu como líquido e certo o direito do
candidato, aprovado em cadastro de reserva, ser nomeado, em razão da previsão editalícia do concurso do
TJPB. Vê-se, assim, que a regra geral é de que o candidato inscrito em cadastro de reserva possui mera
expectativa à nomeação, mas, no caso concreto, o Autor passa a ter direito adquirido porque consta no edital que
o cadastro de reserva inclui “as vagas que surgirem ou forem criadas no prazo de validade do concurso”. Por fim,
ressalto que o candidato M.M.P.M., classificado uma posição depois do Autor, foi nomeado por força de decisão
de minha relatoria (AC nº0001089-54.2014.815.0461), levada ao colegiado, o qual confirmou que as vagas
criadas por lei atingiam a 59ª posição. Deste modo, tendo o Apelante sido classificado em 58º lugar, obviamente
que o número de vagas criadas alcançam sua classificação. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por votação unânime, em PROVER a Apelação, nos termos do voto do relator e da certidão
de julgamento de fl.172.