Diário da Justiça ● 08/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 05 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 08 DE ABRIL DE 2019
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PRECATÓRIO Nº 4001771-92.2016.815.0000 – CREDOR: JOÃO PEDRO DOS SANTOS. ADVOGADO: JOÃO
CAMILO PEREIRA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BANANEIRAS.
PRECATÓRIO Nº 0000633-13.2006.815.0000 – CREDOR(A): IRACI MEDEIROS DA SILVA. ADVOGADO: JURANDI PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO (OAB/PB Nº 8.841). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA.
PRECATÓRIO Nº 4000422-83.2018.815.0000 – CREDOR: SEVERINO JOSÉ DOS SANTOS. ADVOGADO: JULIANNA ÉRIKA PESSOA DE ARAÚJO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA, REPRESENTADO POR SEU
PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 5º VARA GUARABIRA.
PRECATÓRIO Nº 4003144-90.2018.815.0000 – CREDOR: IRENE VICTOR DA SILVA. ADVOGADO: CLÁUDIO
GALDINO DA CUNHA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4º VARA MISTA DE GUARABIRA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Perlustrando os autos, observo que esta instância administrativa já se
debruçou sobre um pedido de idêntica natureza, efetuado pelo mesmo credor (fl. …), que teve sua pretensão à
época deferida, conforme se observa da decisão proferida às fls. (…). Demais disso, o importe financeiro,
relativo ao deferimento da preferência supramencionada, já fora prontamente disponibilizado ao requerente, nos termos do que comprova o documento de fl. (…). Desta forma, reputo prejudicado o pedido de fl.
(…), em face de sua anterior apreciação, deferimento e pagamento ao credor, na forma prescrita no § 2º do art.
100 da Constituição Federal. Diante do exposto, remetam-se os autos à GEPRECAT, a fim de aguardar o
pagamento do crédito remanescente, em estrita observância a ordem cronológica do Estado da Paraíba.
Publique-se. Cumpra-se”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0101725-68.2005.815.0000 – CREDOR: JOÃO ANGELINO DOS SANTOS. ADVOGADO:
DILMA JANE TAVARES DE ARAÚJO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE REMÍGIO, REPRESENTADO POR SEU
PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE REMÍGIO.
PRECATÓRIO Nº 2009246-07.2014.815.0000 – CREDOR: JOÃO ARAÚJO DA NÓBREGA. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DE PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE JOÃO PESSOA (CAPITAL).
PRECATÓRIO Nº 4002072-05.2017.815.0000 – CREDORA: MARIA DAS GRAÇAS ALVES. ADVOGADO: CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Registre-se, de início, que o pedido de reconsideração é tempestivo e
preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela deve ser conhecido. Deve, ainda,
ser provido, mas apenas em parte. De fato, do exame da decisão combatida, pode-se perceber que, relativamente aos beneficiários (…), o então Juiz Auxiliar da Presidência – Precatórios entendeu por indeferir os pedidos, em
face de não serem beneficiários originários destes autos e/ou já terem recebido o crédito preferencial e/ou não
estarem aptos ao pagamento do crédito e/ou não terem apresentado documentação comprobatória. Pois bem. De
todos os requerentes, apenas (…) formulou seu pedido de pagamento preferencial por motivo de idade, por
possuir realmente mais de 60 (sessenta) anos de idade, já que nascido em (…), conforme demonstra cópia de
documento colacionado aos autos. Assim, sendo o crédito de natureza alimentar, configurada está a hipótese a
que alude o art. 100, § 2º, da CF c/c o art. 97, caput e §§ 6º e 18, do ADCT, razão pela qual deve ser deferido o
pedido. No que diz respeito aos credores (…), verifico que agiu acertadamente o magistrado em não determinar
a habilitação na ordem preferencial, uma vez as patologias de que dizem ser portadores, descritas nos laudos
médicos e documentos juntados ao feito, não se encontram inseridas no elenco de moléstias indicadas no art.
16 da Resolução nº 115, do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução nº 123/2010, não sendo
consideradas doenças graves para efeito de concessão de pagamento preferencial. Dessa forma, no que
concerne aos pleitos formulados com base no critério doença, somente merece reparos a decisão combatida no
que concerne aos beneficiários (…), que comprovaram a condição de portadores de doenças graves, nos termos
dos laudos médicos anexados. Ante o exposto, dou provimento parcial ao pedido de reconsideração, para
determinar a habilitação dos beneficiários (…), na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em
razão de serem maior de 60 (sessenta) anos, o primeiro, e portadores de doenças graves, os demais, devendo
ser observada a ordem cronológica. Assim, após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de
Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Realizada a publicação da referida lista, sejam os
autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05
(cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos”, NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0101736-97.2005.815.0000 – CREDOR: JOÃO BATISTA DE MEDEIROS. ADVOGADO: DILMA
JANE TAVARES DE ARAÚJO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE REMÍGIO, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE REMÍGIO.
PRECATÓRIO N° 0500608-16.2001.815.0000 – CREDOR: JOSEMAR SOARES DE FRANÇA E OUTROS.
ADVOGADO: JOSEFA INEZ DE SOUZA (OAB/PB Nº 6.705). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX.
PRECATÓRIO Nº 0900590-27.2001.815.0000 – CREDORA: MARIA EUNICE DA SILVA PIMENTA. ADVOGADO:
GENIVANDO DA COSTA ALVES E BRUNO FONSECA DA SILVA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CUITÉ, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CUITÉ.
PRECATÓRIO Nº 0000348-20.2006.815.0000 – CREDOR: TEREZINHA DE JESUS VIANA. ADVOGADO: DÉCIO
GEOVÂNIO DA SILVA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE REMÍGIO, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA MISTA DE REMÍGIO.
PRECATÓRIO Nº. 4001038-29.2016.815.0000 – CREDOR: MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO. ADVOGADO:
JOELNA FIGUEIREDO SUASSUNA BRILHANTE (OAB/PB Nº 12.128). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MONTEIRO, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
MONTEIRO.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Desse modo, os precatórios de natureza alimentar, previstos no § 2º,
do art. 100, da CF, cujos titulares originários ou por sucessão hereditária tenham 60 (sessenta) anos de idade ou
mais ou sejam portadores de doença grave, na forma da lei, terão preferência no pagamento sobre todos os
demais débitos, até o quíntuplo do valor fixado para requisições de pequeno valor, e não mais ao triplo, devido
a inclusão do §2º, do art. 102, do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 99/2017. Caso o valor do crédito
a que faz jus o beneficiário, ultrapasse a quantia correspondente a até cinco vezes a obrigação de pequeno valor
definida pelo respectivo ente público devedor ou pelo § 12º do art. 97 do ADTC, o credor deverá aguardar o
pagamento do saldo remanescente em estrita observância à ordem em que se encontra inscrito. Outrossim, a Lei
Estadual nº 7.486/2003, estabeleceu como requisitório de pequeno valor a quantia correspondente a dez salários
mínimos. No caso em tela, pode-se verificar que os credores (…) e (…) possuem mais de sessenta anos de
idade, conforme atestam as cópias dos documentos acostados às fls. 129, 130, 133 e 134, sendo o crédito de
natureza alimentar. Configurada, assim, a hipótese prevista no art. 100, § 2º, da CF c/c art. 97, caput, e §§ 6º
e 18, do ADCT. Especificamente no que tange ao requisito doença, tem-se que a Constituição Federal, ainda no
art. 100, § 2º, previu o direito de preferência para o credor de precatório que for portador de doença grave, na
forma da Lei. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, através da Resolução nº 115, publicada no DJE/CNJ de
02 de julho de 2010, no art. 13, caput, indicou as doenças consideradas graves, utilizando-se subsidiariamente
da legislação sobre imposto de renda (Lei 7.713/98). O seu parágrafo único, por sua vez, previu que podem ser
consideradas outras doenças graves, desde que comprovadas através de laudo médico oficial firmado por
médico especialista. Na hipótese sob análise, verifica-se que a patologia de que é portador o credor (…), descrita
no documento de fl. (…), encontra-se inserida no elenco de moléstias indicadas no art. 16, da Resolução nº 115,
do Conselho Nacional de Justiça, na alínea “c”, alterada pela Resolução nº 123, sendo considerada doença grave
para efeito de concessão de pagamento preferencial. Vê-se, ainda, que seu crédito é de natureza alimentar,
configurando a hipótese prevista no art. 100, § 2º, da CF, c/c art. 97, caput, e §§ 6º e 18, do ADCT. Ante o
exposto, DEFIRO OS PEDIDOS, para determinar a habilitação dos credores (…) e (…), de acordo com o § 2º do
art. 100 da CF, uma vez que se tratam de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade, bem como a
habilitação do credor (…) em razão de ser portador de doença grave, que receberão, a título de adiantamento, a
quantia equivalente a até cinco vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), observada a ordem
cronológica preferencial. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para
aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, realizada a publicação da referida lista, sejam os autos
encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco)
dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se”, NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 4001208-98.2016.815.0000 – CREDOR: ANTÔNIO LUCAS EVANGELISTA. ADVOGADO:
CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MULUNGU, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MULUNGU.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) O art. 100, § 2º, da CF dispõe que os precatórios de natureza alimentar
cujos titulares originários ou por sucessão hereditária tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de
sua expedição ou sejam portadores de doença grave, na forma da lei, terão preferência no pagamento sobre
todos os demais débitos, até o quíntuplo do valor fixado para requisições de pequeno valor, sendo
admitido o fracionamento do precatório para esse fim, devendo o mesmo continuar aguardando pagamento do
valor remanescente, se houver, na ordem cronológica em que se encontrava. A Resolução nº 115 do CNJ
preceitua em seu art. 12, como marco etário para o direito de preferência, que o credor originário de
precatório de natureza alimentar tenha 60 (sessenta) anos ou mais na data de expedição do precatório, data da
promulgação da EC 62/2009, sendo também considerados idosos, após tal data, os credores originários de
precatório que contarem com 60 anos ou mais na data do requerimento expresso de sua condição, e que tenham
requerido o benefício. Neste diapasão, entendo que o pedido formulado pelo causídico não poderá ser deferido,
já que a Resolução nº 115/2010 do CNJ permite o fracionamento do precatório apenas para os credores
originários. No caso em tela, não obstante possuir mais de 60 (sessenta) anos e ser titular dos honorários
sucumbenciais fixados na Ação de Execução nº 2002005064942-1, o causídico não figura nos autos como credor
originário do precatório, razão pela qual deverá aguardar o pagamento do seu crédito em estrita observância à
ordem cronológica da entidade devedora respectiva. Destaco, por oportuno, que a Súmula Vinculante nº47 do
STF ao estabelecer que “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante
principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição
de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”, não
confere ao causídico o direito à percepção ao crédito preferencial, nos moldes do § 2º do art. 100 da Constituição
Federal, nas hipóteses em que os honorários sucumbenciais forem requisitados de forma acessória ao crédito
principal. Ante o exposto, indefiro o pedido de preferência do Bel. (…), pelos motivos já declinados.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0802955-41.2004.815.0000 – CREDORA: KLENIA DE SOUZA BERTO DA SILVA. ADVOGADO: VALTER DE MELO (OAB/PB Nº 2.145). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU
PROCURADOR. REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) No caso em tela, verifica-se que a preferência solicitada pela credora
não poderá ser deferida, pois não obstante ser maior de 60 (sessenta) anos, o seu precatório é de natureza
comum, conforme se infere do ofício requisitório encaminhado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de (…) (fls.
…). Demais disso, a documentação anexa ao sobredito requisitório (fls. …), dá conta de que a ação originária
contempla uma pretensão autoral de reparação indenizatória por danos materiais e morais, havidos em
decorrência da tragédia causada pelo rompimento da Barragem Camará. Desta forma, não preenchidos os
requisitos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, a preferência prevista neste artigo não poderá ser
conferida à credora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da credora, e determino que o presente precatório
permaneça na GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS, aguardando o seu pagamento, em estrita obediência à ordem
cronológica e na forma determinada pela Constituição Federal. Publique-se. Cumpra-se”, NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0008157-47.1995.815.0000 – CREDOR: SINTEP – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EDUCAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: JOCIELHA DE ALMEIDA ALVES E OUTRO. DEVEDOR:
ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Trata-se de pedido formulado pela credora (…), solicitando, novamente,
que seu crédito seja incluído na ordem preferencial, nos termos do art. 100, § 2º, da CF (fls. …). No entanto, ao
compulsar os autos, observa-se que já houve o deferimento de um pedido de preferência, através do despacho
Presidencial de fls. (…), tendo sido paga a preferência, conforme comprova os documentos de fl. (…). Desta
forma, considero o pedido de fls. (…) prejudicado, em face de já ter sido apreciado, deferido e pago à
credora, na forma prescrita no § 2º do art. 100 da Constituição Federal. Diante do exposto, remetam-se os autos
à GEPRECAT, a fim de aguardar o pagamento do crédito remanescente, em estrita observância a ordem
cronológica do Estado da Paraíba. Publique-se. Cumpra-se”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0102218-45.2005.815.0000 – CREDOR: ANA RITA AMORIM. ADVOGADO: FRANCISCO
ASSIS DO NASCIMENTO (OAB/PB Nº 1.695) E OUTRA. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO
POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “(…) Após detida análise dos autos, com atenção especial à decisão de fls. (…), pude
verificar ter havido deferimento de diversos pedidos de preferência, dentre eles, o formulado pela credora (…),
em razão de possuir mais de 60 (sessenta) anos de idade e ter o crédito a que faz jus natureza alimentar,
configurando, assim, a hipótese prevista no artigo 100, § 2º, da CF/88 c/c o art. 97, caput e §§ 6º e 18, do ADCT.
No entanto, na 22ª lista de Precatórios Preferenciais do Estado da Paraíba, publicada no DJE de 16/08/2017,
contendo a relação das diversas preferências deferidas na citada decisão, não constou o nome da referida
credora, fato que restou desapercebido pela Gerência de Precatórios, bem como pelas partes e procuradores.
Assim também não ocorreu a efetivação do pagamento do valor respectivo, conforme se pode ver dos
documentos de fls. (…), acostados pela Gerência de Finanças e Contabilidade. Dessa forma, em atenção à
decisão habilitando a credora como preferencial, nos termos do § 2º do artigo 100 da Constituição Federal,
chamo o feito à ordem, para determinar a inclusão do seu nome na próxima lista de preferência do
Estado da Paraíba, observada a ordem cronológica. Portanto, após o decurso do prazo legal, remetam-se os
autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Realizada a publicação da
referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e
aguarde o prazo de 05 (cinco) dias ara a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0035346-92.1998.815.0000 – CREDOR: SINTASP – SINDICATO DOS TRABALHADORES DO
SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: ANTÔNIO ANÍSIO NETO E OUTROS.
DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “(…) Desse modo, os precatórios de natureza alimentar, previstos no § 2º, do art. 100,
da CF, cujos titulares originários ou por sucessão hereditária tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais ou
sejam portadores de doença grave, na forma da lei, terão preferência no pagamento sobre todos os demais
débitos, até o quíntuplo do valor fixado para requisições de pequeno valor, e não mais ao triplo, devido a inclusão
do § 2º, do art. 102, do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 99/2017. Caso o valor do crédito a que faz
jus o beneficiário, ultrapasse a quantia correspondente a até cinco vezes a obrigação de pequeno valor definida
pelo respectivo ente público devedor ou pelo §12º do art. 97 do ADTC, o credor deverá aguardar o pagamento do
saldo remanescente em estrita observância à ordem em que se encontra inscrito. Outrossim, a Lei Estadual nº
7.486/2003, estabeleceu como requisitório de pequeno valor a quantia correspondente a dez salários mínimos.
No caso em tela, pode-se verificar que os credores (…) possuem mais de sessenta anos de idade, conforme
atestam as cópias dos documentos acostados às fls. (…), sendo o crédito de natureza alimentar. Configurada,
assim, a hipótese prevista no art. 100, § 2º, da CF c/c art. 97, caput, e §§ 6º e 18, do ADCT. Ante o exposto,
DEFIRO OS PEDIDOS, para determinar a habilitação dos credores (…), de acordo com o § 2º do art. 100 da CF,
uma vez que se tratam de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberão, a título de
adiantamento, a quantia equivalente a até cinco vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), observada
a ordem cronológica preferencial. Quanto ao pedido do credor (…), observa-se que já houve o deferimento de um
pedido de preferência, através do despacho Presidencial de fls. (…), tendo sido paga a preferência, conforme
comprovam os documentos de fls. (…). Desta forma, considero o pedido de fl. (…) prejudicado, em face
de já ter sido apreciado, deferido e pago ao credor, na forma prescrita no § 2º do art. 100 da Constituição Federal.
Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da
lista preferencial. Finalmente, realizada a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania
de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de
impugnação, para então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0020746-66.1998.815.0000 – CREDORES: ESTELÍDIA DE SANTANA EÇA E OUTROS. ADVOGADO: FABIANO BARCIA DE ANDRADE (OAB/PB Nº 6.840). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA CAPITAL.