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TJPB 28/03/2019 -Pág. 42 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 28/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

42

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE MARÇO DE 2019

QUARESMA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso e, no mérito, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a clara
necessidade de realização de perícia, diante do frágil arsenal probatório produzido pelo consumidor.
Sem sucumbência. PROCESSO 0806400-73.2018.8.15.0001 -RECURSO INOMINADO - IRREGULARIDADE
NO ATENDIMENTO -RECORRENTE: ROMUALDO ANDRADE DIAS – ADV. ARTHUR DA SILVA FERNANDES RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA -ADV. CARLOS GOMES FILHO - RELATOR JUÍZA ÉRICA
TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do
voto oral da Relatora, reformando a sentença para incluir na condenação a devolução dos valores pagos
a título de mensalidades pelo autor, mantidos os demais termos da sentença, deixando de condenar o
recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão do
provimento parcial do recurso. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0802259-52.2017.8.15.0031
-RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -RECORRIDO: ALESSANDRO DE LIMA SILVA –
ADV. ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO -RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA
PARAIBA CAGEPA – ADV. BALDUINO LELIS DE FARIAS FILHO - RELATOR JUÍZA LUA YAMAOKA MARIZ MAIA
PITANGA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso e, no mérito, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a clara
necessidade de realização de perícia, diante do frágil arsenal probatório produzido pelo consumidor.
Sem sucumbência. PROCESSO 0800442-16.2018.8.15.0031 -RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL -RECORRIDO: MARIA DE FATIMA DE SOUSA – ADV. ARTHUR AURELIO DE OLIVEIRA RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA – ADV. BALDUINO LELIS DE
FARIAS FILHO - RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a clara necessidade de realização de perícia,
diante do frágil arsenal probatório produzido pelo consumidor. Sem sucumbência. PROCESSO 080202218.2017.8.15.0031 -RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -RECORRIDO: MARIA DE
LOURDES SILVA E SILVA – ADV. ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO -RECCORRENTE: COMPANHIA
DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA – ADV. BALDUINO LELIS DE FARIAS FILHO - RELATOR JUIZ
ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, conhecer do recurso e, no mérito, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante
a clara necessidade de realização de perícia, diante do frágil arsenal probatório produzido pelo consumidor. Sem sucumbência. PROCESSO 0802257-82.2017.8.15.0031 -RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL -RECORRIDO: ALBERTO DO NASCIMENTO BRITO – ADV. ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO -RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA - – ADV.
BALDUINO LELIS DE FARIAS FILHO - RELATOR JUÍZA LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA. Acordam os
juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e,
no mérito, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a clara necessidade de realização
de perícia, diante do frágil arsenal probatório produzido pelo consumidor. Sem sucumbência. PROCESSO 0802265-59.2017.8.15.0031 -RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -RECORRIDO:
KATIA SIMONE DE PAIVA CARVALHO – ADV. ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO -RECORRENTE:
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA – ADV. BALDUINO LELIS DE FARIAS FILHO RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a clara necessidade de realização de perícia, diante do frágil
arsenal probatório produzido pelo consumidor. Sem sucumbência. PROCESSO 3003550-03.2015.8.15.0011
-RECURSO INOMINADO - ESPÉCIES DE CONTRATOS -RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADV. WILSON SALES BELCHIOR -RECORRIDO: EVALDO DE ANDRADE SABINO – ADV. ANNA CAROLINNE
SILVA DE OLIVEIRA - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma
do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 700,00
(Setecentos reais), nos termos do art. 85 §§ 2º e 8º do CPC, corrigido. Servirá de Acórdão a presente
súmula. PROCESSO 0800445-68.2018.8.15.0031 -RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -RECORRIDO: JACQUELINE SANTANA PEREIRA – ADV. ARTHUR AURELIO DE OLIVEIRA -RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA – ADV. BALDUINO LELIS DE FARIAS FILHO RELATOR JUÍZA LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA.Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, EXTINGUIR O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a clara necessidade de realização de perícia, diante do frágil arsenal
probatório produzido pelo consumidor. Sem sucumbência. PROCESSO 0800444-83.2018.8.15.0031 -RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -RECORRIDO: ROSA MARIA DOS SANTOS SILVA
– ADV. ARTHUR AURELIO DE OLIVEIRA -RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA
CAGEPA - – ADV. BALDUINO LELIS DE FARIAS FILHO - RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL
FREITAS. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso e, no mérito, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a clara
necessidade de realização de perícia, diante do frágil arsenal probatório produzido pelo consumidor.
Sem sucumbência. PROCESSO 0800032-31.2016.8.15.1161 -RECURSO INOMINADO - PRÁTICAS ABUSIVAS
-RECORRENTE: QUITERIA HERMINA – ADV. CARLOS CICERO DE SOUSA -RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - ADV. KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA.
ACORDARAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande em retirar o processo de pauta
e devolver os autos a origem, haja vista a existência de embargos de declaração pendentes de julgamento,
apresentados pela autora QUITÉRIA HERMÍNIA, no ID nº 3072088, bem como pelo BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A., no ID nº 3072090, contra sentença que julgou o processo pelo rito sumaríssimo,
quando esse seguiu o procedimento ORDINÁRIO, tanto é verdade que há nos autos agravo de instrumento, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Leandro dos Santos, julgado pela 1ª Câmara Cível do
TJPB, o que comprova que o procedimento não é o dos Juizados Especiais. Ante o exposto, o feito foi
chamado a ordem e determinada a devolução dos autos ao Juízo de origem, para julgamento dos
embargos respectivos, e em seguida, se for o caso, sua remessa ao TJPB para apreciação da apelação
interposta. PROCESSO 0802266-44.2017.8.15.0031 -RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL -RECORRIDO: LIDIANE DA ROCHA FILGUEIRA – ADV. ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO
-RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA – ADV. BALDUINO LELIS DE
FARIAS FILHO - RELATOR JUÍZA LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA. Acordam os juízes integrantes
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a clara necessidade de realização de perícia,
diante do frágil arsenal probatório produzido pelo consumidor. Sem sucumbência. PROCESSO 080226037.2017.8.15.0031 -RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -RECORRIDO: CICERO DE
BRITO – ADV. ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO -RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA – ADV. BALDUINO LELIS DE FARIAS FILHO - RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA
SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, ante a clara necessidade de realização de perícia, diante do frágil arsenal probatório produzido
pelo consumidor. Sem sucumbência. PROCESSO 0801294-74.2017.8.15.0031 -RECURSO INOMINADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -RECORRIDO: TEREZINHA ALVES DOS SANTOS – ADV. ANTONIO GUEDES DE
ANDRADE BISNETO -RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - ADV. KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento para determinar a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício da autora de forma simples e
reduzir a reparação por dano moral fixada na sentença à quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo
a decisão atacada em seus demais termos. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula.
PROCESSO 0802261-22.2017.8.15.0031 -RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -RECORRIDO: CLAUDETE GOMES DE BRITO – ADV. ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO -RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA – ADV. BALDUINO LELIS DE FARIAS FILHO RELATOR JUÍZA LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, EXTINGUIR O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a clara necessidade de realização de perícia, diante do frágil arsenal
probatório produzido pelo consumidor. Sem sucumbência. PROCESSO 0802269-96.2017.8.15.0031 -RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -RECORRIDO: MARIA LOUIZIANA CARDOSO
DUARTE – ADV. ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO -RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E
ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA – ADV. BALDUINO LELIS DE FARIAS FILHO - RELATOR JUÍZA ÉRICA
TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, ante a clara necessidade de realização de perícia, diante do frágil arsenal probatório produzido
pelo consumidor. Sem sucumbência. PROCESSO 0812186-69.2016.8.15.0001 -RECURSO INOMINADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -RECORRIDO: JOSINALDO JEFFERSON SANTIAGO DE ARAUJO – ADV. ALEX
RICHARD SOUZA DO NASCIMENTO -RECORRENTE: BANCO FIAT S/A- ADV. WILSON SALES BELCHIOR RELATOR JUÍZA LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. ROMULO PINTO DE
LACERDA SANTANA – OAB/PB 18584 – ADVOGADO DO BANCO FIAT SA. ACORDAM os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO
RECURSO para julgar improcedente o pedido, conforme voto da relatora. PROCESSO 080172451.2016.8.15.0131 -RECURSO INOMINADO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -RECORRIDO: MARIA DA PIEDADE SILVA – ADV. MARIA LETICIA DE SOUSA COSTA -RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
- ADV. WILSON SALES BELCHIOR - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL.
ROMULO PINTO DE LACERDA SANTANA – OAB/PB 18584 – ADVOGADO DO BANCO ITAU SA. Acordam os
juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e,

no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em
honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC.
Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0808452-76.2017.8.15.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER -EMBARGADO: THIAGO FERREIRA SILVA – ADV. CARLOS
FREDERICO MARTINS LIRA ALVES -EMBARGANTE: NOVORUMO - MOTORES E PECAS LTDA – ADV. JOAO
OTAVIO TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE - RELATOR JUÍZA LUA YAMAOKA MARIZ MAIA
PITANGA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, em NÃO CONHECER EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela promovida NOVORUMO MOTORES
E PEÇAS LTDA, bem como, corrigindo de ofício o erro material do acórdão, aclarar que os danos morais
foram arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto da relatora. PROCESSO 080044653.2018.8.15.0031 -RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -RECORRIDO: KATIANA
GOMES DA SILVA SANTOS – ADV. ARTHUR AURELIO DE OLIVEIRA -RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA
E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA - ADV. BALDUINO LELIS DE FARIAS FILHO - RELATOR JUÍZA ÉRICA
TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, ante a clara necessidade de realização de perícia, diante do frágil arsenal probatório produzido
pelo consumidor. Sem sucumbência. PROCESSO 0800726-58.2017.8.15.0031 -RECURSO INOMINADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -RECORRIDO: EPITACIO JOSE MACENA – ADV. ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO -RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - ADV. ANDREA FORMIGA
DANTAS DE RANGEL MOREIRA - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer em parte o recurso e dar-lhe
parcial provimento para determinar a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício da
autora de forma simples e reduzir a reparação por dano moral fixada na sentença à quantia de R$ 2.000,00
(dois mil reais), mantendo a decisão atacada em seus demais termos. Sem sucumbência. Servirá de
acórdão a presente súmula. PROCESSO 0807375-66.2016.8.15.0001 -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -EMBARGANTE: HONDA – ADV. KALIANDRA ALVES FRANCHI -EMBARGADO:
MARAVILHA MOTOS LTDA – ADV. RICARDO JOSÉ DA COSTA PINTO FILHO /ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA – ADV. AILTON ALVES FERNANDES / MARIA JOSE BEZERRA DA SILVA – ADV.
OSMARIO M EDEIROS FERREIRA - RELATOR JUÍZA LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA. Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que esta Relatoria restou vencida no julgamento do Recurso Inominado. Desta feita, a prevenção para julgamento dos embargos declaratórios deve ser a do Relator que
lavrou o voto vencedor, consoante o art. 151, §3º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba.A partir de tal determinação, retire-se o processo de pauta, redistribuindo-o ao gabinete do
Relator Alberto Quaresma.Cumpra-se. PROCESSO 0802258-67.2017.8.15.0031 -RECURSO INOMINADO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -RECORRIDO: ALDENISE CABRAL DE LIMA – ADV. ANTONIO GUEDES
DE ANDRADE BISNETO -RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA – ADV.
BALDUINO LELIS DE FARIAS FILHO - RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam
os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso
e, no mérito, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a clara necessidade de
realização de perícia, diante do frágil arsenal probatório produzido pelo consumidor. Sem sucumbência.
PROCESSO 3000222-07.2011.8.15.0011 -RECURSO INOMINADO - CONSÓRCIO -RECORRENTE: HELMITON
BARBOSA OLIVEIRA – ADV. GIUSEPPE FABIANO DO MONTE COSTA -RECORRIDO: JOSE FERREIRA – ADV.
VITAL FERNANDES DANTAS FILHO PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA-ME/ MARIA ROBERTA
PATRICIA DANTAS/ JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam
os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em
Honorários no valor de R$ 700,00 (Setecentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO
0802716-14.2016.8.15.0001 -RECURSO INOMINADO - BANCÁRIOS -RECORRIDO: HUMBERTO PEREIRA DA
SILVA – ADV. FABIANA BATISTA NEVES -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO – ADV. WILSON SALES BELCHIOR - RELATOR JUÍZA LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, ex officio,
EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a existência de coisa julgada, e, consequentemente declarar o RECURSO PREJUDICADO, nos termos do voto do relator. Sem sucumbência. PROCESSO 0800039-85.2018.8.15.0471 -RECURSO INOMINADO - RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DO
DINHEIRO -RECORRIDO: BRENON NUNES DE FREITAS.- ADV. KIVIABNE EGITO BARBOSA DE LIMA RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. - ADV. KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - RELATOR JUÍZA ÉRICA
TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para julgar
improcedente os pedidos relativos à indenização por danos morais e materiais e manter a sentença com
relação à rescisão contratual, nos termos do voto da Relatora. Sem sucumbência. PROCESSO 080519662.2016.8.15.0001 -RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -RECORRIDO: ISADORA
ROLLEMBERG CALDAS MENEZES – ADV. JOÃO DE OLIVEIRA MAIA NETO /BANCO SANTANDER -ADV.
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR -RECORRENTE: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E
DESENVOLVIMENTO LTDA – ADV. HUGO CESAR SOARES LIMA - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, em retirar o
processo da pauta de julgamento e determinar sua remessa ao Juízo de origem, a fim de que seja
realizado o juízo de admissibilidade do recurso interposto pela autora (ENUNCIADO 166 do FONAJE),
bem como para que seja intimado o promovido/recorrido a contrarrazoar, se assim quiser. PROCESSO
0805042-70.2016.8.15.0251 -RECURSO INOMINADO - DEVER DE INFORMAÇÃO -RECORRENTE: LOURIVAL
MATIAS – ADV. IRIUSKA DA SILVA FELIX -RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - ADV.
WILSON SALES BELCHIOR - RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso
para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do
voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no
valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade
suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 080776706.2016.8.15.0001 -RECURSO INOMINADO - PRÁTICAS ABUSIVAS -RECORRIDO: MANOEL ZITO TELECIO
FILHO- ADV. DEYZER ALEXANDRE RAMOS DE MACEDO GERALDO ROSENDO DE OLIVEIRA -RECORRENTE: CONSTRUTORA ROSENDO LTDA – ME – ADV. RODRIGO BAPTISTA DE ASSIS - RELATOR JUÍZA LUA
YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA. COMPARECERAM O BEL. DEYZER ALEXANDRE RAMOS DE MACEDO –
OAB/PB 22259 – ADVOGADO DO AUTOR E O BEL. RODRIGO BAPTISTA DE ASSIS – OAB/PB 21635 ADVOGADO DA CONSTRUTORA ROSENDO. RETIRADO DE PAUTA, sendo acolhido o voto da Relatora, por
unanimidade, no sentido de declarar a nulidade da intimação e do acórdão proferido, determinando-se a
reinclusão do feito na pauta do dia 08/04/2019, pelas 13.30horas, ficando os presente devidamente
intimados. O advogdao RODRIGO BAPTISTA DE ASSIS requereu sua habilitação nos autos, o qual funcionará a partir de hoje, ficando sem efeito o substabelecimento anteriormente requerido nos autos.
PROCESSO 0809386-68.2016.8.15.0001 -RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -RECORRIDO: ARLINDO JANUARIO – ADV. PAULO SERGIO CUNHA DE AZEVEDO -RECORRENTE: BANCO DO
BRASIL – ADV. RAFAEL SGANZERLA DURAND - RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a ação. Sem sucumbência. EJUS-APELAÇÃO: 3000309-71.2016.815.0371. 2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -RECORRENTE: JUSTIÇA PUBLICA / RIZOLENE MELO DE SA. ADVOGADO(A/S): VLADIMIR MAGNUS BEZERRA JAPYASSU RECORRIDO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA. ADVOGADO(A/S): TAISA GONCALVES NOBREGA GADELHA
SÁ, RICARDO LUIZ COSTA DOS SANTOS -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA. ACORDAM
os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, CONHECER DO
RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, conforme voto da relatora. E-JUS-APELAÇÃO: 3000636-29.2016.815.0011. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: GILVANDO CARNEIRO LEAL. ADVOGADO(A/S): BRUNO CEZAR CADE,
GLAYDSON ARCELINO CARNEIRO -RECORRIDO: ALEIXEI RAMOS DE AMORIM. ADVOGADO(A/S): ALEXEI
RAMOS DE AMORIM E OUTROS -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. FEZ SUSTE
NTAÇÃO ORAL O BEL. DANIEL SITONIO DE AGUIAR – OAB/PB 17706 – ADVOGADO DO RECORRIDO.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do
recurso, e negar-lhe provimento para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto da relatora assim sumulado: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. PROVAS
INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA, COM ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO,
NOS TERMOS DO ART. 386, VIII, DO CPP. IRRESIGNAÇÃO DA VÍTIMA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL. Sem sucumbência. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá
como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da
razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. E-JUS-EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO: 3007779-40.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -EMBARGANTE: OROCATTO RESTAURANTE E GRILL LTDA. ADVOGADO(A/S): GERONIMO HELCIO HUK -EMBARGADO: ROBSON DE FREITAS LYRA. ADVOGADO(A/S): ALEXANDRE GOMES BRONZEADO, ANDRÉ GOMES
BRONZEADO / EXPRESSO FREDERES S/A - VIAGENS E TURISMO. ADVOGADO(A/S): HELIO ELOI DE
GALIZA JUNIOR, ITACIR DOS SANTOS SCHILLING -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA.
ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade,
CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto da relatora. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 037.2012.909.062-9. 2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -RECORRENTE: BANCO BV
FINANCEIRA S/A. ADVOGADO(A/S): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA -RECORRIDO: MARIA LOUZINHA

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