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TJPB 22/03/2019 -Pág. 10 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 22/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2019

APELAÇÃO N° 0001557-76.2015.815.0301. ORIGEM: 3ª V ARA DE POMBAL. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Ney Robson Lucena Pereira. ADVOGADO: Admilson Leite de Almeida Junior, Oab/pb Nº 11.211.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO
PERMITIDO. 06 (SEIS) MUNIÇÕES. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ATIPICIDADE MATERIAL. EXCEPCIONALIDADE. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. GRAU DE REPROVABILIDADE
ALTO. CONDENAÇÃO IMPERIOSA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MÁ AVALIAÇÃO. CONDUTA
SOCIAL. PERSONALIDADE. REFORMA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Embora possível, a aplicação do
“princípio da insignificância não pode levar à situação de proteção deficiente ao bem jurídico tutelado. Portanto, não
se deve abrir muito o espectro de sua incidência, que deve se dar apenas quando efetivamente mínima a
quantidade de munição apreendida, em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, a denotar a inexpressividade da lesão” (HC n. 458.189/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 28/9/2018). É
entendimento firme na jurisprudência da 5ª Turma do STJ que nem as ações penais em curso, nem mesmo as
condenações transitadas em julgado, se mostram como fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do
agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada. A C O R D A a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0029335-25.2016.815.2002. ORIGEM: 3ª V ARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Rondinelly da Silva Maia. ADVOGADO: Charles Crua Barbosa, Oab/pb Nº 3.927.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO DEVIDO À AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PROVA DISPENSÁVEL. ESTADO ETÍLICO EVIDENTE. PROVA TESTEMUNHAL. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INADEQUAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. Pela nova redação do art. 306 do CTB, introduzida pela Lei nº 12.760/2012, para a
configuração do delito de embriaguez ao volante, não se deve ter como imprescindível a realização de teste de
alcoolemia, podendo ser este suprido por outros meios de prova, como o exame clínico, perícia, vídeo, ou a
prova testemunhal. Incabível a substituição da pena, nos moldes do § 3º do art. 44 do CP, quando a benesse não
se demonstra socialmente recomendável ao sentenciado reincidente. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0001586-54.2018.815.0000. ORIGEM: 3ª V ARA REGIONAL DE MANGABEIRA.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. SUSCITANTE: Juizo da 3ª Vara Regional de Mangabeira. SUSCITADO:
Juizo da 2ªvara Criminal da Capital. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. LOCAL DE OCORRÊNCIA DO CRIME.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. VARA REGIONAL QUE POSSUI CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL PRÓPRIA.
RESOLUÇÃO 55/2012 DO TJPB. CONFLITO IMPROCEDENTE. Não há dúvidas de que, como regra, a competência jurisdicional será determinada pelo lugar em que se consumar a infração (art. 69, I e art. 70, “caput” do CPP).
Nos termos da Resolução 55/2012 deste Tribunal de Justiça, a jurisdição das varas regionais de mangabeira será
exercida nos limites territoriais de determinados bairros, dentre eles, o Ernesto Geisel. ACORDA a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO PARA
DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE (3ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA DA COMARCA DA
CAPITAL), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
CORREIÇÃO PARCIAL N° 0001322-37.2018.815.0000. ORIGEM: 1º TRIBUNAL DO JURI DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. CORRIGENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. CORRIGIDO:
Juizo do 1º Tribunal do Juri da Capital. CORREIÇÃO PARCIAL. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. BAIXA DO INQUÉRITO PARA NOVAS DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO. INVERSÃO TUMULTUÁRIA.
ERROR IN PROCEDENDO. INOCORRÊNCIA. CORREIÇÃO PARCIAL INDEFERIDA. Cabe correição parcial
para sanear erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação
injustificada dos feitos ou na prorrogação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em
lei.(LOJE, art. 286). Por força de norma regimental, a correição parcial constitui instrumento de controle da atuação
jurisdicional, destinado a corrigir erro ou abuso do julgador que leve à inversão tumultuária do processo. A C O R
D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A CORREIÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0000973-34.2018.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE MARI.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. AUTOR: Juizo da Comarca de Mari. RÉU: Flavio Marinho da Silva.
ADVOGADO: Joseilton Silva Souza, Oab/pb Nº 23.680. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DÚVIDA QUANTO A IMPARCIALIDADE DO CONSELHO POPULAR. ALTA PERICULOSIDADE DO RÉU. GRUPO DE EXTERMÍNIO “OKAIDA”. RISCO DE REPRESÁLIA.
MOTIVOS CONFIRMADOS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. DESLOCAMENTO PARA A COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. PEDIDO DEFERIDO. O deslocamento excepcional da competência racione loci só será admitido se
houver interesse de ordem pública, comprometimento da imparcialidade dos jurados, dúvida sobre a segurança
do réu ou atraso injustificável na realização do julgamento. A dúvida quanto à imparcialidade dos jurados, face
ao receio que a periculosidade do réu lhes provoca, impõe o desaforamento do julgamento para outra Comarca.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DESAFORAR
O JULGAMENTO PARA A COMARCA DE CAMPINA GRANDE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0016709-42.2014.815.2002. ORIGEM: 1ª V ARA CRIMINAL DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Fernando Mello Cavalcanti de Albuquerque E Luciana
Teles de Holanda. ADVOGADO: Ademar Rigueira Neto, Oab/pe Nº 11.308 E Outros. EMBARGADO: A Câmara
Criminal Deste Tribunal de Justiça da Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
QUESTÃO DE ORDEM. NULIDADE DO JULGAMENTO. DESEMBARGADOR QUE PROFERIU VOTO E NÃO
PARTICIPOU DA PRIMEIRA PARTE DO JULGAMENTO. OMISSÃO DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS. AUSÊNCIA
DO VOTO-VISTA E DA SUSTENTAÇÃO ORAL REALIZADA PELA ADVOGADA DE DEFESA. SEM RAZÃO OS
EMBARGANTES. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS
DO ART. 619 DO CPP. REJEIÇÃO DO RECURSO. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para
modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro
material na decisão. Não há que se falar em nulidade de julgamento, quando houve mudança dos integrantes do
colegiado, e o Desembargador que proferiu voto declarou-se apto a fazê-lo, não havendo prejuízo à Defesa, até
porque a decisão do recurso apelatório foi unânime. Não há obrigatoriedade de lançamento, nos autos, de votovista, nem, tampouco, da sustentação oral realizada, sendo as notas taquigráficas juntadas aos autos apenas se
houver requerimento expresso da parte. A utilização dos aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento,
depende da indicação de, pelo menos, um dos fundamentos elencados no art. 619 do CPP (ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão). A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001389-02.2018.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE BELEM.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE: Wesley Dawslay de Almeida Mendes E Wesleydson
de Almeida Mendes. ADVOGADO: Patricia Silva Vasconcelos, Oab/pb Nº 10.528. RECORRIDO: Justica Publica.
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. IMPRONÚNCIA. MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Conforme precedentes do STJ, a inépcia da
denúncia deve ser alegada antes da decisão de pronúncia, sob pena de preclusão da matéria. Para a pronúncia,
basta a comprovação da materialidade do fato, bem como dos indícios suficientes de autoria, possibilitando a
submissão do réu ao julgamento popular do Tribunal do Júri. A decisão de pronúncia é de mero Juízo de
admissibilidade prevalecendo o princípio do in dubio pro societate, ou seja, na dúvida, esta deve ser dirimida pelo
Conselho de Sentença, juízo natural da causa (RT 729/545). ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO
AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001508-60.2018.815.0000. ORIGEM: 5ª V ARA CRIMINAL DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RECORRIDO: Luciano Ronelly Martins Tejo. ADVOGADO: Monica Lima Tomaz, Oab/pb Nº 17.188. RECURSO CRIMINAL
EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. LEI N. 9.099/90. CONDIÇÕES. DESCUMPRIMENTO. DURANTE O PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO MESMO QUE ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL. RECURSO PROVIDO. Da exegese do § 4º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 (“a
suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou
descumprir qualquer outra condição imposta), constata-se ser viável a revogação da suspensão condicional do
processo ante o descumprimento, durante o período de prova, de condição imposta, mesmo após o fim do prazo
legal. (STJ. REsp 1498034/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/
2015, DJe 02/12/2015) A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001603-90.2018.815.0000. ORIGEM: 1ª V ARA DE QUEIMADAS.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE: Jose Everaldo da Silva Paulino. ADVOGADO: Adelk
Dantas Souza, Oab/pb Nº 19.922 E Outros. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO
ESTRITO. CRIME, EM TESE, DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍ-

CIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RÉU PRONUNCIADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. RECURSO. CAUSA DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO A TESE DEFENSIVA. PRONÚNCIA IMPERIOSA. PRINCÍPIO DO “IN DUBIO
PRO SOCIETATE”. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, vigorando nesta etapa o princípio do in dubio pro societate.
Havendo, então, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a tese sustentada pela defesa deve ser
submetida à decisão do Tribunal do Júri, Juízo Constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para
que se possa absolver sumariamente o acusado, com base na tese de legítima defesa, é preciso que a
configuração de todos os requisitos da excludente de ilicitude, prevista no artigo 25 do Estatuto Penal, se
apresentem de forma clara e inconteste. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000045-34.201 1.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de
Almeida. APELANTE: Jose Marciel dos Santos Melo. ADVOGADO: Bisneto Andrade (oab/pb 20.451). APELADO:
Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E
CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. GRAVE AMEAÇA
CONFIGURADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DO RÉU PELO OFENDIDO, AINDA NA ESFERA POLICIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AMPARO EM DEPOIMENTO TESTEMUNHAL PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PEDIDO QUE NÃO DEVE PROSPERAR. 2.
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONDIÇÃO ECONÔMICA
SOMENTE AFERÍVEL NO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. 3. DESPROVIMENTO.1. Nos crimes patrimoniais, normalmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima reveste-se de
especial valor probatório, máxime quando se mostra coerente e harmônica quando da descrição da dinâmica do
delito e amparada em depoimento testemunhal produzido sob o crivo do contraditório, sendo capaz de sustentar o
decreto condenatório. No caso dos autos, a materialidade do crime restou comprovada por meio do Auto de
Apresentação e Apreensão (f. 71), no qual foi apresentada uma espingarda apreendida na casa dos menores que
praticaram o roubo com o acusado e Auto de Entrega da motocicleta subtraída da vítima Edinaldo Dias da Cruz (f.
23). Já a autoria ficou devidamente demonstrada nos autos pelas firmes declarações da vítima, tanto na esfera
policial (fls. 21/22 e 43), como em juízo (mídia digital de f. 275), oportunidade em que asseverou ter reconhecido
o acusado e os dois menores como sendo autores do roubo.2. A condição econômica do apelante somente será
aferida na fase executória, momento em que poderá comprovar a alegada hipossuficiência financeira, de modo a
possibilitar ao Juízo adequar a execução criminal às suas eventuais necessidades. 3. Desprovimento do apelo.
ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que
foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados,
sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000106-64.2007.815.031 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de
Almeida. APELANTE: Betoveny Batista Freire. ADVOGADO: Jose Filipe Alves Freire (oab/pb 8.907). APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) TESE DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU, ANTE A FRAGILIDADE DA PROVA QUE EMBASOU O
DECRETO CONDENATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. ACUSADO, FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EXERCENDO O CARGO DE SECRETÁRIO
ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE TAVARES/PB. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA E INTERINA DE ELABORAR A FOLHA DE PAGAMENTO DA PREFEITURA. FRAUDE NA CONFECÇÃO DO
REFERIDO DOCUMENTO, CONSISTENTE NA PRODUÇÃO DE DOIS ARQUIVOS COM INFORMAÇÕES FINANCEIRAS E BANCÁRIAS DISTINTAS. ENVIO DE ORDEM DE PAGAMENTO FOPAG AO BANCO DO BRASIL
COM DADOS DO SALÁRIO A MAIOR A SER CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA DO ACUSADO, DE SEU
IRMÃO E/OU DE SEU GENITOR, EM PROVEITO PRÓPRIO. FEITURA DE PLANILHA DE PAGAMENTO DE
PESSOAL, COM AS INFORMAÇÕES CORRETAS, ENVIADA AO ARQUIVO PÚBLICO DO MUNICÍPIO. DECRETO CONDENATÓRIO SATISFATORIAMENTE EMBASADO NAS PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. 2)
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.1) É insustentável a tese de absolvição,
quando as provas da materialidade e autoria do ilícito emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório
coligido nos autos. - Verificando-se que o apelante, em razão do cargo que ocupava, dispunha do valor destinado
ao pagamento dos servidores e, mediante adulteração da folha de pagamento, desviou esses recursos públicos em
benefício próprio, configurado está o delito do art. 312 do CP. 2) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator:
Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o
imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000227-57.2017.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de
Almeida. APELANTE: Matheus Henrique do Nascimento Dantas. ADVOGADO: Ana Maria Ribeiro de Aragao (oab/
pb 19.200). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVIABILIDADE.
SUBTRAÇÃO COMETIDA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA. CONFISSÃO DO
RÉU, CONTANDO A FORMA AGRESSIVA DA ABORDAGEM. O ACUSADO APLICOU GOLPE CONHECIDO POR
“GRAVATA” CONTRA A VÍTIMA, OBJETIVANDO SUBTRAIR O CELULAR. CONDUTA APTA A CARACTERIZAR O
ROUBO. 2. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM RAZÃO DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. ÓBICE PREVISTO NO ART. 16,
DO CÓDIGO PENAL. 3. DESPROVIMENTO. 1. A desclassificação de roubo para furto é inviável, pois, in casu,
restou comprovado que o bem foi subtraído mediante violência e grave ameaça, praticada efetivamente através
de golpe conhecido como “gravata”, quando a vítima negou-se a lhe entregar o celular. – O acusado confessou a
autoria delitiva, e a forma agressiva de abordagem, dizendo: “Eu pedi o telefone a ele, e ele negou. Aí eu fui e
segurei ele, e tomei. Com um ‘gravatão’”. – “Se o emprego de violência física, consistente na aplicação de golpe
conhecido por “gravata”, foi reportado de modo seguro pela vítima, corroborado pela testemunha, impõe-se a
manutenção da condenação pelo crime de roubo, tornando, por conseguinte, improcedente o pedido de desclassificação para o crime de furto.” (TJ-DF 20170610074669 DF 0007325-46.2017.8.07.0006, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 29/11/2018, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no
DJE: 04/12/2018. Pág.: 99/109) 2. Conforme preceituado no art. 16, do Código Penal, o arrependimento posterior,
e sua respectiva redução da pena de um a dois terços, aplica-se aos crimes cometidos sem violência ou grave
ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato
voluntário do agente. – Na espécie, estando demonstrada a ocorrência do crime de roubo, com comprovada
violência física à vítima, fica impossibilitada a aplicação do referido instituto. 3. Desprovimento. Manutenção dos
termos decisórios. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial de 2º grau, negar provimento
ao recurso apelatório, mantendo-se, na totalidade, os termos da sentença vergastada. Considerando o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados,
sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000436-14.2014.815.0021. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Carlos Alberto do Nascimento Filho. APELADO: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, §1º, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
1. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PALAVRA
DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A ARRIMAR O
ÉDITO CONDENATÓRIO. 2. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO CAPITULADO NO ART. 213
DO CP COM APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA. LAUDO SEXOLÓGICO QUE NÃO ATESTA A DEBILIDADE
MENTAL, TODAVIA EVIDENCIA A VIOLÊNCIA NA PRÁTICA DELITIVA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO IN
DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL CAPITULADO NO ART. 213, §1º1 DO CP. NOVA
DOSIMETRIA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 03 (TRÊS) VETORES VALORADOS NEGATIVAMENTE (CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO. 3. PROVIMENTO PARCIAL. 1. “A jurisprudência é assente
no sentido de que, nos delitos contra liberdade sexual, por frequentemente não deixarem testemunhas ou
vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que esteja em consonância com as
demais provas que instruem o feito.”(STJ. AgRg no AREsp 1094328/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). 2. Suficientemente demonstrada nos autos a prática
dos fatos descritos na denúncia, não havendo dúvidas de que, realmente, o réu manteve conjunção carnal com
a vítima, mediante violência, conforme se constata pelo Laudo Sexológico deve ser mantida a condenação do
acusado. - Contudo, apesar de haver laudo emitido pela FUNAD atestando que a vítima possui deficiência
mental leve, transtornos emocionais e de comportamento (f.10), o Laudo de fls. 99/100, não evidencia a
deficiência mental e, na ausência de qualquer elemento nos autos no sentido de comprovar que a vítima, por
conta dessa deficiência, não tinha “o necessário discernimento para a prática do ato”, em respeito ao princípio in
dubio pro reo, entendo que a conduta do acusado/apelante amolda-se à figura típica prevista no art. 213, §1º do

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