Diário da Justiça ● 20/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE MARÇO DE 2019
instância administrativa, para que a parte possa acessar o Poder Judiciário, versando a demanda sobre o
fornecimento de medicamentos ou tratamento médico, não implicando sua ausência falta de interesse de agir.
- Comprovado o mal que aflige a promovente, por meio de documentação médica assinada por profissional
sem qualquer mácula indicada pelo insurreto, impossível se acolher a tese de cerceamento de defesa e ofensa
ao devido processo legal, por falta da abertura de fase instrutória, porquanto justificado o julgamento antecipado. - O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, legitimando a pretensão quando configurada
a necessidade do interessado. - A Carta Constitucional impõe ao Estado o dever de proceder à reserva de
verbas públicas para atender a demanda referente à saúde da população, descabendo sustentar a ausência de
destinação de recursos para fugir à responsabilidade constitucionalmente estabelecida. - Portaria do Ministério
da Saúde, estabelecendo a listagem de medicamentos excepcionais a serem fornecidos gratuitamente pelo
Poder Público, não tem o condão de restringir uma norma de cunho constitucional que, por ser veiculadora de
direito fundamental, dever ser interpretada com a amplitude necessária a dar eficácia aos preceitos constitucionais. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e negar
provimento ao apelo e ao reexame necessário.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005215-86.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. APELADO: Nicario Palmeira Honorato. APELAÇÃO
CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. Sendo a matéria aventada nos
autos de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, afasta-se a aplicação do instituto da
prescrição sobre o fundo do direito do autor. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES.
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA
SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO
DESTE SODALÍCIO. DESPROVIMENTO. Segundo o enunciado da Súmula nº 51 deste Egrégio Tribunal de
Justiça, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos
servidores militares do Estado da Paraíba, tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012,
convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um
por cento por ano de serviço, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou
graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual completa 02 (dois) anos de efetivo serviço. (art.
12 da Lei Estadual n° 5.701/93) REMESSA OFICIAL. DESCONGELAMENTO DO ANUÊNIO ATÉ A PUBLICAÇÃO
DA MEDIDA PROVISÓRIA, DE 25 DE JANEIRO DE 2012. CONFRONTO DA SENTENÇA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ, NO TOCANTE AO JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. O policial militar tem o direito de receber, até do dia 25 de janeiro de 2012, data da publicação
da Medida Provisória nº 185, o valor descongelado das verbas relativas ao anuênio e ao adicional de inatividade.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou o entendimento
de que nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros moratórios devem ser
calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a correção monetária
deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por
arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, quando do julgamento das ADIs n. 4.357-DF e 4.425- DF. ACORDA
a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a
prejudicial, negar provimento ao apelo e dar provimento parcial à remessa.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005300-09.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Júlio Tiago de Carvalho Rodrigues. APELADO: Severino Gomes dos Santos. APELAÇÃO
CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. Sendo a matéria aventada nos
autos de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, afasta-se a aplicação do instituto da
prescrição sobre o fundo do direito do autor. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES.
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA
SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO
DESTE SODALÍCIO. DESPROVIMENTO. Segundo o enunciado da Súmula nº 51 deste Egrégio Tribunal de
Justiça, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos
servidores militares do Estado da Paraíba, tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012,
convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um
por cento por ano de serviço, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou
graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual completa 02 (dois) anos de efetivo serviço. (art.
12 da Lei Estadual n° 5.701/93) REMESSA OFICIAL. DESCONGELAMENTO DO ANUÊNIO ATÉ A PUBLICAÇÃO
DA MEDIDA PROVISÓRIA, DE 25 DE JANEIRO DE 2012. CONFRONTO DA SENTENÇA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ, NO TOCANTE AO JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. O policial militar tem o direito de receber, até do dia 25 de janeiro de 2012, data da publicação
da Medida Provisória nº 185, o valor descongelado das verbas relativas ao anuênio e ao adicional de inatividade.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou o entendimento
de que nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros moratórios devem ser
calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a correção monetária
deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por
arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, quando do julgamento das ADIs n. 4.357-DF e 4.425- DF. ACORDA
a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a
prejudicial, negar provimento ao apelo e dar provimento parcial à remessa.
APELAÇÃO N° 0000166-70.2015.815.0371. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a E Elci Rocha Pinto. ADVOGADO:
Suenia Pompeu de Brito e ADVOGADO: Claudio Cesar Gadelha Rodrigues. APELADO: Evilasio Marques Pinto.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO DE 30% DO VALOR DO DÉBITO E
PARCELAMENTO DO SALDO EM 06 (SEIS) PRESTAÇÕES. ART. 916 DO CPC. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - Havendo
inadimplência, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento, e não, limitadamente,
ao ajuizamento da ação executiva. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a
egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001 188-63.2008.815.0031. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Alagoa Grande. ADVOGADO: Walcides Ferreira
Muniz ¿ Oab/pb 3.307. APELADO: Vanice de Sousa Camilo. ADVOGADO: Edinaldo José Diniz ¿ Oab/pb 8.583.
PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CRIANÇA DE QUATRO ANOS ATENDIDA EM HOSPITAL MUNICIPAL. PACIENTE QUEIXANDO-SE APENAS
DE CANSAÇO. APLICAÇÃO DE MEDICAÇÃO INTRAVENOSA. FALECIMENTO SUBSEQUENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO E NEXO CAUSAL VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
OU DE TERCEIRO. ABALO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADOTADO EM SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 905.
DECISÃO PARADIGMA RESP N° 1495146/MG . ACÓRDÃO EM SENTIDO DIVERSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
EXERCIDO. Tendo o acórdão recorrido decidido, à época, de forma diversa do atual posicionamento do Supremo
Tribunal Federal, a reconsideração do entendimento adotado é medida que se impõe em homenagem aos
princípios da economia e celeridade processual. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em exercer o juízo de retratação, para modificar o decisum no tocante aos
consectários legais, fixando os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1ºF da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
APELAÇÃO N° 0002450-46.2015.815.021 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Josefa Soares da Silva. ADVOGADO: Paulo César Conserva,
Oab/pb 11.874. APELADO: Municipio de Itaporanga. ADVOGADO: Francisco Valeriano Ramalho. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTENTE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E
CARREIRA DO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA. EXTINÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE REGIME JURÍDICO. MONTANTE GLOBAL DA REMUNERAÇÃO PRESERVADO. PRECEDENTES DO
STF. DESPROVIMENTO. “Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça, o servidor público tem direito adquirido ao quantum remuneratório, mas não ao regime jurídico de
composição de vencimentos, de forma que, é possível a alteração das parcelas que compõem a remuneração,
desde que respeitado o montante global dos vencimentos ou proventos.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00024443920158150211, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, j. em 13-11-2018) ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0021773-36.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio
dos Santos (oab/pe Nº 22.718). APELADO: Jayme de Araújo Soares. ADVOGADO: Emmanuel Saraiva Ferreira
(oab/pb Nº 16.928). APELAÇÃO CÍVEL. SUBSTABELECIMENTO DIGITALIZADO. CONCESSÃO DE PRAZO
PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. NÃO CONHECIMENTO. Petição recursal subscrita por advogado, com
poderes ostentados por meio de substabelecimento constante apenas de assinatura digitalizada ou escaneada,
por se tratar de inserção de imagem em documento, não deve ser conhecida, pois tal situação ressoa como
ausência de poderes para postular nos autos. A jurisprudência iterativa do STJ aponta no sentido de que, nas
instâncias ordinárias, diante da ausência de assinatura do subscritor do recurso, deve ser concedido prazo
razoável para a regularização da representação processual. Porém, quedando-se inerte a parte, o recurso não
deve ser conhecido. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em não conhecer do recurso.
APELAÇÃO N° 0027875-30.2014.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Luiz Leal da Costa. ADVOGADO: Maria Jose B.de Barros.
APELADO: Municipio de Lagoa Seca. ADVOGADO: Rebecca Rocha de Lima. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO ANTERIORMENTE À SENTENÇA. PLEITO NÃO APRECIADO. NULIDADE DO DECISUM. PROVIMENTO. - É nula a sentença proferida sem
que tenha sido apreciado o pedido de desistência formulado anteriormente pelo autor. Hipótese em que por
desorganização cartorária o pedido de desistência não foi regularmente juntado aos autos. Sentença desconstituída. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Justiça, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0069421-12.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Unimed Joao Pessoa-cooperativa De, Trabalho Medico E Leidson
Flamarion Torres Matos. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sa. APELADO: Glaydes Maria Lyra Lins. ADVOGADO: Kadmo Wanderley Nunes. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO.
CONTRATO FIRMADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.656/1998. PACTO DE REAJUSTE
DESARRAZOADO E ABUSIVO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA EQUIDADE E DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Embora o STF tenha reconhecido a existência de repercussão geral na controvérsia acerca da incidência retroativa das normas de ordem pública, nas relações jurídicas
constituídas anteriormente, não determinou o sobrestamento dos feitos envolvendo a questão nas instancias
ordinária. - No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados
antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à
abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da
cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS”. - O reajuste em quase 100% (cem por cento) do
valor do plano de saúde, em razão da mudança de faixa etária é excessivamente abusivo, por onerar desarrazoadamente o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da
especial proteção do idoso. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar
e negar provimento ao apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000129-80.2015.815.0391. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Municipio de Teixeira Pb. ADVOGADO:
Johnson Gonçalves de Abrantes ¿ Oab/pb 1.663. EMBARGADO: Maria de Lourdes Mendes. ADVOGADO:
Alberto Leite de Sousa Pires ¿ Oab/pb 17.977. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de
Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade,
contradição, omissão ou para correção de erro material. Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar
presentes um dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração. ACORDA a Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000143-56.2017.815.0371. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Municipio de Sousa. ADVOGADO: Sydcley
Batista de Oliveira (oab/pb Nº 20577) E Iáscara Rosandra Ferreira Tavares (oab/pb Nº 14.564). EMBARGADO:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC
NÃO PREENCHIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. Os embargos de declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a não ser que
reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC e, mesmo nesses casos,
eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC,
“Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado
da causa.”. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los,
com aplicação de multa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003643-61.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Talvane Sobreira. ADVOGADO: Victor
Figueiredo Gondim ¿ Oab/pb 13.959. EMBARGADO: Theresa Cyntia Miranda Souza. ADVOGADO: Karla Suiany
Almeida M. Guedes ¿ Oab/pb 12.221. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS
NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os
Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição,
omissão ou para correção de erro material. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0000031-75.2017.815.0181. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Evaldo Candido dos Santos. ADVOGADO: Alana Natasha Mendes Vaz Santa
Cruz E Outros. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Art. 217-A, § 1º,
do Código Penal. Condenação. Irresignação defensiva visando a absolvição. Impossibilidade. Fragilidade probatória. Inocorrência. Autoria e materialidade irrefutáveis. Palavra da vítima. Relevância. Elementos probatórios
suficientes para sustentar o édito condenatório. Recurso desprovido. - Se o conjunto probatório constante do álbum
processual aponta, livre de dúvidas, que o réu praticou atos libidinosos com a vítima que possui deficiência mental,
configurado restou o delito de estupro de vulnerável - o que justifica sua condenação. - In casu, as harmônicas
declarações do ofendido e de sua genitora, corroboradas pela prova testemunhal, são elementos de convicção de
alta importância e suficientes para comprovar a prática do delito inserto no art. 217-A, § 1º do Código Penal. - Como
cediço, em infrações de natureza sexual, rotineiramente praticadas às escondidas, a palavra da vítima, se coerente
e em harmonia com as demais provas constantes dos autos, é de fundamental importância na elucidação da autoria
e no alicerce do decreto condenatório. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO
AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000590-43.2016.815.0221. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Ugo Pereira Ramalho. ADVOGADO: Maria Domitilia Ramalho. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. Art. 14 da Lei
10.826/2003. Absolvição. Pleito inalcançável. Excludente de ilicitude do estado de necessidade não comprovada. Abrandamento do regime inicial para o aberto. Impossibilidade. Reincidência constatada. Critérios do art. 33
do CP c/c a súmula 269 do STJ. Substituição por restritivas de direitos. Inviabilidade. Requisitos não preenchidos. Desprovimento do apelo. - Sabido que o simples porte da arma de fogo já configura o delito descrito no art.
14 da Lei 10.826/2003, posto que se trata de incriminação de mera conduta e de perigo abstrato, desprezandose a exigência de produção de qualquer resultado naturalístico. - Outrossim, não caracteriza a excludente de
ilicitude do estado de necessidade a conduta de portar arma de fogo de forma irregular para defesa pessoal, pois
o armamento voluntário é ilegal e põe em risco a incolumidade pública. - Comprovadas a materialidade e autoria
delitivas, mister a manutenção da sentença condenatória firmada em primeiro grau. - Em se tratando de réu
reincidente, é inviável o abrandamento do regime inicial para o aberto, por força dos critérios previstos no artigo
33 do Código Penal e da orientação contida na Súmula nº 269 do STJ, bem como há óbice à concessão das
benesses dos artigos 44 e 77 do Código Penal, por inadimplemento dos requisitos legais. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001 122-30.2018.815.0000. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Felipe Matheus Silva Marques. ADVOGADO: Raimundo Asfora
Neto. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS E RECEPTAÇÃO DOLOSA. Art. 157, §2º, inciso II (duas vezes) e do art. 180, c/c art. 69 todos do Código Penal. Roubos. Pleito de
reconhecimento do crime continuado. Inaplicabilidade. Modus operandi diverso. Comparsas diferentes. Continui-