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TJPB 19/03/2019 -Pág. 5 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 19/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE MARÇO DE 2019

DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº 196/2019/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO
PARCIAL AO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, PARA DETERMINAR A HABILITAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS CAMILO DE LÉLIS ARAÚJO, ELIANA MARIA ABRANTES DO NASCIMENTO, FERNANDO CAMILO DE
SOUSA, MARCILEIDE FERREIRA DA SILVA ALCÂNTARA, MARIA DE FÁTIMA FERNANDES FORMIGA,
MARIA SIDNEIDE DE SOUSA ESTRELA E RISOLENE FEITOSA ALVES, NA ORDEM PREFERENCIAL DE
QUE TRATA O § 2º DO ART. 100 DA CF, EM RAZÃO DE SEREM MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS, O
PRIMEIRO, E PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES, OS DEMAIS, DEVENDO SER OBSERVADA A ORDEM
CRONOLÓGICA”.
PRECATÓRIO Nº 0008157-47.1995.815.0000. CREDOR: SINTEP – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EDUCAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: JOCIELHA DE ALMEIDA ALVES E OUTRO. DEVEDOR:
ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº 196/2019/GAPRE, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “ANTE O EXPOSTO, NÃO TENDO A CAUSÍDICA PROCEDIDO AO DESTAQUE DA VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM,
NEM TAMPOUCO APRESENTADO O INSTRUMENTO PÚBLICO ADEQUADO AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO, NOS MOLDES DO ART. 16 DA RESOLUÇÃO Nº 115/2010 DO CNJ, INDEFIRO O PEDIDO”.
PRECATÓRIO Nº 0044238-43.2005.815.0000. CREDOR: TELMA MARIA RODRIGUES DE MATOS E OUTROS.
ADVOGADO: CARMEN RACHEL DANTAS MAYER (OAB/PB Nº 8.432). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO
PESSOA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA COMARCA DE JOÃO
PESSOA (CAPITAL).
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº 196/2019/GAPRE, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO,
PARA DETERMINAR A HABILITAÇÃO DO CREDOR JOSÉ CARLOS ALVES DE ARAÚJO, NA ORDEM PREFERENCIAL DE QUE TRATA O § 2º DO ART. 100 DA CF, EM RAZÃO DE SER PORTADOR DE DOENÇA GRAVE,
DEVENDO SER OBSERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA”.
PRECATÓRIO Nº 2009401-10.2014.815.0000. CREDOR: JOSÉ CARLOS ALVES DE ARAÚJO. ADVOGADO:
MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA
6ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº 196/2019/GAPRE, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “ISTO POSTO, DETERMINO QUE A GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS PROCEDA À ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO DO PRESENTE PRECATÓRIO, COM
FULCRO NO ART.54, IV DA LEI-PB N. 9.316/2010, E OBSERVANDO TODOS OS FUNDAMENTOS LEGAIS,
JURISPRUDENCIAIS E DOUTRINÁRIOS ACIMA ELENCADOS”.
PRECATÓRIO Nº 0100849-16.2005.815.0000. CREDOR: MAGNA MARIA GUIMARÃES DE SOUZA. ADVOGADO: SEBASTIÃO ARAÚJO DE MARIA (OAB/PB 6831). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA.

DESPACHOS DO PLANTÃO JUDICIÁRIO
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAES GUEDES, NO EXERCÍCIO DE
JURISDIÇÃO PLANTONISTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU A SEGUINTE
DECISÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO IDENTIFICADO(S): “(…) ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO
INICIAL, COM BASE NO ART. 10 DA LEI 12.016/09.”

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ações que estejam em fase de execução e as que se encontram em fase de instrução. Pelo exposto, considerando que a presente demanda trata da supracitada matéria, determino a suspensão do presente recurso, até
ulterior deliberação da Suprema Corte, ou até que as partes manifestem interesse em realizar acordo, devendo
os autos permanecerem na Gerência de Processamento.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
AGRAVO N° 0000954-80.2015.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Município de Juazeirinho, Representado Por Seu Procurador
Geral. -. ADVOGADO: José Barros de Farias (oab/pb 7.129). -. AGRAVADO: Maria das Graças do Nascimento Santos. ¿. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira (oab/pb N° 1.202) E Outros. -. EMENT A: AGRAVO
INTERNO. RECUSO SUBSCRITO POR PROCURADOR SEM HABILITAÇÃO VÁLIDA. PRAZO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO CONCEDIDO. NÃO ATENDIMENTO. REQUISITO NECESSÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA. INVALIDADE DO ATO. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO ART. 1.011, inc. I C/C ART. 932, INC. III, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO...., aplicando o art. 76, §2º, I, C/C 1.011, I, e 932, III, do CPC, NÃO
CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002864-49.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AUTOR: Ministério Público Como Substituto Luciene Gabriel Pinheiro.. RÉU:
Município de Nazarezinho.. EMENTA: REMESSA OFICIAL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO MUNICÍPIO A PESSOA HIPOSSUFICIENTE - MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.657.156/RJ (TEMA 106) - NECESSIDADE DE ANÁLISE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS SOMENTE AOS PROCESSOS QUE FORAM AJUIZADOS APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO PARADIGMA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – APLICAÇÃO DO
ART. 932, IV, “B” DO CPC/2015 – DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL...., com fundamento no art. 932,
IV, “b” do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO A REMESSA OFICIAL, para manter a sentença de primeiro grau em
todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0000967-08.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.a. -. ADVOGADO: Thiago
Mahfuz Vezzi - Oab/pb 20549-a. -. APELADO: Cleide Pereira Diniz. -. ADVOGADO: Inácio Ramos de Queiroz
Neto - Oab/pb 16.676. -...., indefiro o pedido da apelante, e determino a sua intimação, para, no prazo de 05
(cinco) dias, recolher as custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99,
§ 7º1, do CPC.
APELAÇÃO N° 0034823-42.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco Nordeste S.a -. ADVOGADO: Pablo Ricardo Honório da Silva
(oab/pb N° 10.573). -. APELADO: Luiz Soares da Silva ¿. ADVOGADO: Jurandir Pereira da Silva (oab/pb Nº.
5.334). -. O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n°. 591.797, RE nº. 626.307 e do AI n°.
754.745, determinou a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram à correção
monetária de cadernetas de poupança, excluindo-se desta determinação as ações em sede de execução
(decorrente de sentença transitada em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória. Ademais, em
dezembro de 2017, nos autos acima indicados, o Ministro relator determinou que os processos permanecessem
sobrestados nos seguintes termos: “Sobreste-se o presente processo de repercussão geral, por 24 (vinte e
quatro) meses, como requerido, tempo hábil para que os interessados, querendo, manifestem adesão à
proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes”. Desse modo, tendo em vista que
a presente ação não se encontra em sede de execução (decorrente de sentença transitada em julgado) e nem
em fase instrutória, bem como a parte não se manifestou em relação a realização de acordo, indefiro a petição
de fls. 101/103. Em seguida, defiro a petição de fls. 110/111, devendo os autos retornarem ao sobrestamento,
conforme determinou o Ministro.
APELAÇÃO N° 0061626-52.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Genival Henrique Xavier. -. ADVOGADO: Thiago Giullio S. Germoglio. Oab/pb N. 14.307. -. APELADO: Banco do Brasil S.a.. ¿. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand. Oab/pb Nº.
211.648-a. -. Defiro o pedido de fl. 276 para que providencie-se a expedição de alvará em favor do requerente
do petitório, dos valores com seus acréscimos, depositados na conta judicial apresentada no extrato de fl. 247,
que estejam vinculadas ao Processo n° 0061626-52.2014.815.2001.
Des. João Alves da Silva

MANDADO DE SEGURANÇA nº 0000207-44.2019.815.0000. IMPETRANTE: AYLTON LUIZ FERREIRA DOS
SANTOS. Advogado: ADEILTON HILÁRIO JÚNIOR (OAB/PB nº 10.047). IMPETRADO: DESEMBARGADOR
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.

DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000959-76.2009.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 1A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314a). APELADO: Rogerio de Lucena Lima. ADVOGADO: Aglailton Lacerda de Queiroga Terto (24.290). Vistos
etc. Nos autos do Recurso Extraordinário nº 626307, do Recurso Extraordinário nº 591797 e do Agravo de
Instrumento nº 754745, o Supremo Tribunal Federal determinou o sobrestamento de todos os processos cujo
objeto se refira aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, com exceção das ações que estejam
em fase de execução e as que se encontram em fase de instrução. Pelo exposto, considerando que a presente
demanda trata da supracitada matéria, determino a suspensão do presente recurso, até ulterior deliberação da
Suprema Corte, ou até que as partes manifestem interesse em realizar acordo, devendo os autos permanecerem
na Gerência de Processamento.
APELAÇÃO N° 0002745-58.2009.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 5A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314a). APELADO: Jose de Alencar Nunes Moreira E Outros. ADVOGADO: Libni Diego Pereira de Sousa (oab/pb
15.502) E Outros. Vistos etc. Nos autos do Recurso Extraordinário nº 626307, do Recurso Extraordinário nº
591797 e do Agravo de Instrumento nº 754745, o Supremo Tribunal Federal determinou o sobrestamento de todos
os processos cujo objeto se refira aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, com exceção das
ações que estejam em fase de execução e as que se encontram em fase de instrução. Pelo exposto, considerando que a presente demanda trata da supracitada matéria, determino a suspensão do presente recurso, até
ulterior deliberação da Suprema Corte, ou até que as partes manifestem interesse em realizar acordo, devendo
os autos permanecerem na Gerência de Processamento.
APELAÇÃO N° 0002751-65.2009.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/
pb 17.314-a). APELADO: Iolanda Gama de Lima E Outros. ADVOGADO: Roberto Cesar Gouveia Majchszak (oab/
pr 53.400) E Outros. Vistos etc. Nos autos do Recurso Extraordinário nº 626307, do Recurso Extraordinário nº
591797 e do Agravo de Instrumento nº 754745, o Supremo Tribunal Federal determinou o sobrestamento de todos
os processos cujo objeto se refira aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, com exceção das
ações que estejam em fase de execução e as que se encontram em fase de instrução. Pelo exposto, considerando que a presente demanda trata da supracitada matéria, determino a suspensão do presente recurso, até
ulterior deliberação da Suprema Corte, ou até que as partes manifestem interesse em realizar acordo, devendo
os autos permanecerem na Gerência de Processamento.

APELAÇÃO N° 0000688-21.201 1.815.0571. ORIGEM: Comarca de Pedras de Fogo. RELATOR: Des. João Alves
da Silva. APELANTE: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva Oab/pb 12.450-a. APELADO: Joao
Gomes Barbosa Filho. ADVOGADO: Lisanka Alves de Sousa Oab/pb 10.662. apelação. REVISIONAL DE
CONTRATO. PEDIDO GENÉRICO. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE
DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ARTIGO 321, DO CPC. SENTENÇA GENÉRICA E DESFUNDAMENTADA.
NULIDADE DO PROCESSO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. - Conforme entendimento lançado na vigência da norma anterior, aplicável à atual processualística, “O pedido deve ser certo e
determinado a teor do art. 286 do CPC, consoante as preciosas lições do Mestre Moacyr Amaral Santos que
leciona: ‘certo no sentido expresso’ (Pontes de Miranda) e determinado de ‘terminus’ limite ‘quer dizer definido ou
delimitado em sua qualidade e quantidade. É preciso que o autor manifeste expressamente pedido determinado,
para que o juiz saiba precisamente qual seja e possa decidir. Deve, ainda, ser concludente, isto é, resultar da
causa de pedir. Tais requisitos dizem respeito tanto ao pedido imediato como mediato”.1 - Nos termos da Súmula
n. 381, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de
ofício, da abusividade das cláusulas. - É direito subjetivo do autor o de emendar a inicial contendo pedido não
especificado, nos termos do art. 321 do CPC. Diante das considerações acima tecidas, ao tempo que declaro,
ex officio, a nulidade da sentença, não conheço do apelo, face sua prejudicialidade, nos termos do que preceitua
o art. 932, III, do CPC e, ainda, determino o retorno dos autos ao Juízo a quo a fim de que seja oportunizada a
emenda à inicial para retificação do pedido, devendo o promovido ser intimado para se manifestar sobre esta,
bem como ser proferida outra decisão.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000215-24.2013.815.0261. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Piancó. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Paula Maria Beijamim de Lima. ADVOGADO: Paulo César
Conserva ¿ Oab/pb Nº 11.874. POLO PASSIVO: Municipio de Emas. ADVOGADO: José Marcílio Batista ¿ Oab/
pb Nº 8.535. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Condenação do ente municipal ao pagamento de terço de férias relativos aos anos de 2009
a 2013. VALOR NÃO EXCEDENTE A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU
DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 475, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DA FACULDADE ÍNSITA NO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. ENTENDIMENTO REGISTRADO NA SÚMULA Nº 253, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO
CONHECIMENTO DA REMESSA. - Não se sujeita à reapreciação obrigatória a decisão que traduz condenação
contra a Fazenda Pública em valor não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, haja vista não preencher os
requisitos, dispostos no art. 475, §2º, do Código de Processo Civil de 1973. - Considerando que a condenação
a ser suportada pelo ente municipal, na espécie, não atinge o mínimo exigido pela legislação processual civil, a
hipótese telada não se credencia ao conhecimento perante esta instância revisora. - De acordo com a Súmula nº
253, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgamento do duplo grau de jurisdição necessário aplica-se a regra que
autoriza o relator a decidir o recurso de forma singular. Vistos. DECIDO:Ante o exposto, monocraticamente, NÃO
CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA.
Des. José Ricardo Porto

APELAÇÃO N° 0024274-60.2007.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 5A. VARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Unibanco-uniao de Bancos Brasileiros S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO: Nelson Almeida de Oliveira. ADVOGADO: Rivana Cavalcante
Viana (oab/pb 11.452). Vistos etc. O Plenário do Supremo Tribunal Federal em 01/03/2018, por unanimidade,
homologou acordo firmado entre bancos e poupadores para compensar as perdas causadas na poupança pelos
planos econômicos Bresser, Verão e Collor II. Os termos acordados preveem que os poupadores individuais
terão prazo de dois anos (24 meses) para adesão ao acordo, ao término do qual as ações judiciais prosseguirão
seu andamento normal. Ressalte-se que a adesão é voluntária e deverá ser feita exclusivamente na página
federal do acordo (www.pagamentodapoupanca.com.br). Pelo exposto, considerando que a presente demanda
trata dessa matéria, bem como que a parte autora afirmou que não tem interesse na adesão do acordo, deve-se
manter o sobrestamento da presente ação pelo prazo de 24 (vinte e quatro meses), decorrendo o prazo é que os
litígios individuais que não tenham havido o acordo ficarão sujeitos ao prosseguimento normal das demandas
para solução judicial que vier a ser adotada, nos termos da cláusula 8.2 dos termos o acordo, devendo os autos
permanecerem na Gerência de Processamento.
APELAÇÃO N° 0025006-51.2008.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 3A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Jose Almir da R. Mendes Junior (oab/
rn 392-a). APELADO: Maria Jose de L.araujo E Outros. ADVOGADO: Libni Diego Pereira de Sousa (oab/pb
15.502) E Outros. Vistos etc. Nos autos do Recurso Extraordinário nº 626307, do Recurso Extraordinário nº
591797 e do Agravo de Instrumento nº 754745, o Supremo Tribunal Federal determinou o sobrestamento de todos
os processos cujo objeto se refira aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, com exceção das

AGRAVO REGIMENTAL N° 0005547-58.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Roberto Miranda Moreira. ADVOGADO: Roberto Fernando Vasconcelos Alves
Oab/pb 2446. AGRAVADO: Maria do Socorro Marcelino Vieira. ADVOGADO: Conceição Honório Oab/pb 7531.
AGRAVO INTERNO. DISCUSSÃO SOBRE OS EFEITOS DA APELAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO DA IRRESIGNAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO DO REGIMENTAL. - Anulada a sentença, resta prejudicado o agravo interno que pretendia discutir os efeitos
da interposição do apelo. Dessa forma, com base no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO o Agravo Interno, uma
vez que prejudicado.
APELAÇÃO N° 0000106-21.2016.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Isabel Teresa dos Santos E Outros. ADVOGADO: Selemirth Martins de Almeida Oab/pb
15686. APELADO: Municipio de Sao Vicente do Serido. ADVOGADO: Paulo Italo de Oliveira Vilar Oab/pb
14233. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO NÃO DEMONSTRADO.
VERBA DE NATUREZA CONTÁBIL. LEI Nº 11.494/2007. REJEIÇÃO. - O Superior Tribunal de Justiça adota o
entendimento segundo o qual a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição
Federal, define-se pela natureza das partes envolvidas na relação processual, independentemente da controvérsia discutida em Juízo, devendo-se, portanto, rejeitar a preliminar suscitada. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. RECURSOS DO FUNDEB. RATEIO. REMUNERAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. SALDO REMANESCENTE. EXERCÍCIO FINANCEIRO ANTERIOR. IM-

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