Diário da Justiça ● 22/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 22 DE FEVEREIRO DE 2019
COMARCA DE CABEDELO. 4ª VARA MISTA. EDITAL DE INTIMAÇÃO AO CÍVEL. PRAZO 20 DIAS. Processo
PJE nº. 0801250-89.2017.8.15.0731. Ação – Execução Fiscal. Autor: MUNICÍPIO DE CABEDELO. Réu: IPI
URBANISMO CONSTRUCAO E INCORPORAÇÃO LTDA Intime-se a executada: IPI URBANISMO CONSTRUCAO E INCORPORAÇÃO LTDA, atualmente, em LOCAL INCERTO E NAO SABIDO, para tomar ciência da
SENTENÇA prolatada nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte: “Diante do exposto, DECLARO EXTINTO
o presente processo de execução, na forma do art. do art. 924, II, da Lei de Ritos Civil e condeno a parte
executada nas custas e honorários que arbitro em 10% do valor da causa, e HOMOLOGO os cálculos (ID
17028298), para que produza seus jurídicos efeitos legais.” E para que não se alegue ignorância, determinou
o MM. Juiz, expedir o edital e publicar no Diário da Justiça. Dr. João Machado de Souza Júnior, Juiz de Direito
em Substituição desta Vara. Eu, Elirneide Alvonira da Silva Souto, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi.
Cabedelo, 21/02/19.
COMARCA DE CABEDELO. 4ª VARA MISTA. EDITAL DE INTIMAÇÃO AO CÍVEL. PRAZO 20 DIAS. Processo
PJE nº. 0801791-64.2013.8.15.0731. Ação – Execução Fiscal. Autor: MUNICÍPIO DE CABEDELO. Réu: IPI
URBANISMO CONSTRUCAO E INCORPORAÇÃO LTDA Intime-se a executada: IPI URBANISMO CONSTRUCAO E INCORPORAÇÃO LTDA, atualmente, em LOCAL INCERTO E NAO SABIDO, para tomar ciência da
SENTENÇA prolatada nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte: “Diante do exposto, DECLARO EXTINTO
o presente processo de execução, na forma do art. do art. 924, II, da Lei de Ritos Civil e condeno a parte
executada nas custas e honorários que arbitro em 10% do valor da causa, e HOMOLOGO os cálculos (ID
16708611), para que produza seus jurídicos efeitos legais.” E para que não se alegue ignorância, determinou o
MM. Juiz, expedir o edital e publicar no Diário da Justiça. Dr. João Machado de Souza Júnior, Juiz de Direito em
Substituição desta Vara. Eu, Elirneide Alvonira da Silva Souto, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Cabedelo, 21/02/19.
COMARCA DE CABEDELO–PB - 4ª VARA - EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO E DE INTIMAÇÃO. A MMª Juíza de
Direito da Vara supra, DRª. TERESA CRISTINA DE LYRA PEREIRA VELOSO, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER
a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que, o
Leiloeiro Oficial, Sr. Miguel Alexandrino Monteiro Neto, JUCEP n° 012, levará a HAST A PÚBLICA, na
modalidade PRESENCIAL, no dia 13 de junho de 2019, a partir das 13h:30min, no Átrio do Fórum Des. Júlio
Aurélio M. Coutinho, sito à Rodovia BR-230, Km 01, S/n. Camalaú, Cabedelo/PB, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos
autos de EXECUÇÃO FISCAL Nº. 0000536-95.1999.815.0731 (073.1999.000.536-2), em que é Exequente INSS
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Executado(s) INSTITUTO EDUCACIONAL SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS-ME e SEUS REPRESENTANTES LEGAIS; Srª MARIA CÉLIA DE MOURA SILVA E MARIA LÚCIA
ELISIÁRIO PESSOA, pelo maior lance oferecido, não inferior ao valor da avaliação em primeira praça. BEM(NS):
Item 01) 01 (um) lote de terreno nº 03 da quadra ‘C’ do Loteamento Villamare na Praia Formosa, Cabedelo-PB,
medindo 14,15 metros de frente por 14,40 metros de fundos e 28,00 metros de comprimento de ambos os lados,
com aproximadamente 401,10 metros quadrados de área total, Registro de imóveis do município de Cabedelo/
PB. Matrícula 001933 em 15/08/1973, livro 3-D, folha 091. Avaliação R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
Item 02) 01 (um) lote de terreno nº 04 da quadra ‘C’ do Loteamento Villamare na Praia Formosa, Cabedelo-PB,
medindo 10,00 metros de frente e fundos, por 28,00 metros de comprimento de ambos os lados, com aproximadamente 280,00 metros quadrados de área total, Registro de imóveis do município de Cabedelo/PB. Matrícula
001933 em 15/08/1973, livro 3-D, folha 091. Avaliação R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); Item 03)
01 (um) lote de terreno nº 05 da quadra ‘C’ do Loteamento Villamare na Praia Formosa, Cabedelo-PB, medindo
10,00 metros de frente e fundos, por 28,00 metros de comprimento de ambos os lados, com aproximadamente
280,00 metros quadrados de área total, Registro de imóveis do município de Cabedelo/PB. Matrícula 001933 em
15/08/1973, livro 3-D, folha 091. Avaliação R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais). AVALIAÇÃO TOTAL:
R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais) em 22 de setembro de 2016. DEPOSITÁRIO(a): MARIA CÉLIA
SOARES DE MOURA. LOCALIZAÇÃO DO BEM: Conforme descrição acima. ÔNUS: Consta Penhora nos três
lotes nos autos nº. 073.2008.003.196-3, outros eventuais constantes na Matrícula Imobiliária. VALOR DA
DÍVIDA: R$ 99.474,04 (cem mil reais), em 26 de fevereiro de 2018. Outrossim, caso não haja licitantes na 1ª
Praça, fica designado o dia 13 de junho de 2019, a partir das 14h:00min, no mesmo local acima descrito, para
realização da 2ª Praça, caso em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito,
entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 60% (sessenta por cento) do preço da avaliação. O
ônus referente ao custo da comissão de arrematação será pago pelo arrematante, bem como pelo executado,
remitente ou adjudicante, nos casos de remição da dívida ou adjudicação, no valor de 5% (cinco por cento), sobre
o valor arrematado/remido/adjudicado, de acordo com o art. 884, Parágrafo Único, do NCPC/2015. DAS DÍVIDAS
DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão
transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante
não arcará com os débitos de IPVA eventualmente existentes, nem com as multas pendentes, que são de
responsabilidade pessoal do proprietário anterior; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão
transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem
ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE
PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015)
ou em caso de imóveis, o pagamento poderá ser parcelado, conforme art. 895 do CPC/2015, sendo que o
arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até
30 (trinta) meses, sendo as prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 cada. O
valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa da poupança,
garantido por restrição sobre o próprio bem. OBS.: O lance à vista terá preferência sobre o lance a prazo,
bastando o lance à vista igualar-se ao a prazo durante o leilão. ADVERTÊNCIA: Quem pretender arrematar dito(s)
bem(ns) deverá comparecer no local, no dia e na hora mencionados, confirmar os lances e recolher a quantia
respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio. Ficam intimados
pelo presente Edital os Sr(s). Executado(s) INSTITUTO EDUCACIONAL SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS-ME
e SEUS REPRESENTANTES LEGAIS; Srª MARIA CÉLIA DE MOURA SILVA E MARIA LÚCIA ELISIÁRIO
PESSOA e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), caso não tenham sido encontrados para a intimação
pessoal, bem como os credores hipotecários/fiduciários, fiel(s) depositário(s) MARIA CÉLIA SOARES DE
MOURA, e seu(a) cônjuge se casado(a) for, acerca do Leilão designado. E, para que ninguém alegue ignorância,
é expedido o presente, que será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. Caso não sejam
localizados os devedores, ficam os mesmos desta forma intimados. Dado e passado nesta cidade de Cabedelo/
PB, aos 13 de fevereiro de 2019. TERESA CRISTINA DE LYRA PEREIRA VELOSO - Juíza de Direito.
COMARCA DE CABEDELO. 4ª VARA MISTA. EDITAL DE INTIMAÇÃO AO CÍVEL. PRAZO 20 DIAS. Processo PJE
nº. 0801930-74.2017.8.15.0731. Ação – Execução Fiscal. Autor: MUNICÍPIO DE CABEDELO. Réu: SEVERINA
ROSSELY PEREIRA MARINHO Intime-se a executada: SEVERINA ROSSELY PEREIRA MARINHO, atualmente,
em LOCAL INCERTO E NAO SABIDO, para tomar ciência da SENTENÇA prolatada nos autos, cuja parte
dispositiva é a seguinte: “Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo de execução, na forma
do art. do art. 924, II, da Lei de Ritos Civil e condeno a parte executada nas custas e honorários que arbitro em
10% do valor da causa, e HOMOLOGO os cálculos (ID 16567586), para que produza seus jurídicos efeitos
legais.” E para que não se alegue ignorância, determinou o MM. Juiz, expedir o edital e publicar no Diário da
Justiça. Dr. João Machado de Souza Júnior, Juiz de Direito em Substituição desta Vara. Eu, Elirneide Alvonira da
Silva Souto, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Cabedelo, 19/02/19.
COMARCA DE CABEDELO. 5A. VARA. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO: 10 DIAS Processo: 082643483.2018.815.0731 Acao: INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento, que foi JULGADO PROCEDENTE EM PARTE o pedido
e, ante a incapacidade da requerida LAURA IZETE NUNES MACHADO, decreto a sua INTERDIÇÃO, nomeandolhe, para reger a sua pessoa e administrar os seus bens, como seu curador MARCELO NUNES MACHADO, sob
compromisso, tendo sido a incapacidade revelada por ser a interditanda portadora de “Alzheimer (CID G30.9)”. E
para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandei expedir o presente edital que será publicado por 03
(três) vezes com intervalo mínimo de 10 dias e afixado na porta do Fórum local. Dado e Passado nesta cidade
e Comarca de Cabedelo-PB. Aos 21 de fevereiro de 2019. Eu, Quintino Augusto Leitão Régis, Analista Judiciário,
o digitei. Drº João Machado de Souza Júnior, Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Cabedelo/PB.
COMARCA DE CABEDELO-PB – 5ª VARA MISTA DE CABEDELO – EDITAL DE INTERDIÇÃO. PRAZO: 30 DIAS.
PROCESSO 0805056-35.2017.8.15.0731. AÇÃO: INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de CabedeloPB, em virtude da lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente edital, que por
este cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, movida por ARIONALDO SANTINO DE FRANÇA, CPF
nº 981.100.634-20 em favor de WALMIR DE FRANÇA SILVA, CPF nº 753.403.644-53 com problemas de saúde
que o torna civilmente incapaz, tendo sido decretada a sua INTERDIÇÃO por sentença prolatada na data de 07/
12/2018, sendo nomeado ARIONALDO SANTINO DE FRANÇA como seu curador. E para que ninguém possa
alegar ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente que será publicado no Diário de Justiça por 03(três) vezes
com intervalo de 10(dez) dias cada, e afixado copia no local publico de costume. Dado e passado em 29/01/2019,
Eu Rita de Cássia Montenegro Menezes Patriota, o digitei. Dr. PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA,
Juiz de Direito em Substituição.
COMARCA DE CABEDELO-PB – 5ª VARA MISTA DE CABEDELO – EDITAL DE INTERDIÇÃO. PRAZO: 30 DIAS.
PROCESSO 0801276-53.2018.8.15.0731. AÇÃO: INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de CabedeloPB, em virtude da lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente edital, que por
este cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, movida por CLICILENE VIEIRA DA SILVA, CPF nº
391.198.824-91 em favor de JURACY HONORATO DA SILVA, CPF nº 036.457.384-87 com problemas de saúde
que o torna civilmente incapaz, tendo sido decretada a sua INTERDIÇÃO por sentença prolatada na data de 18/
12/2018, sendo nomeado CLICILENE VIEIRA DA SILVA como sua curadora. E para que ninguém possa alegar
ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente que será publicado no Diário de Justiça por 03(três) vezes com
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intervalo de 10(dez) dias cada, e afixado copia no local publico de costume. Dado e passado em 29/01/2019, Eu
Rita de Cássia Montenegro Menezes Patriota, o digitei. Dr. PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA, Juiz
de Direito em Substituição.
COMARCA DE CABEDELO-PB – 5ª VARA MISTA DE CABEDELO – EDITAL DE INTERDIÇÃO. PRAZO: 30 DIAS.
PROCESSO 0802866-02.2017.8.15.0731. AÇÃO: INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de CabedeloPB, em virtude da lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente edital, que por
este cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, movida por JOSILEIDE RODRIGUES DA SILVA, CPF nº
024.023.254-29 em favor de JESSICA ALVES BEZERRA, CPF nº 712.229.804-36 com problemas de saúde que
o torna civilmente incapaz, tendo sido decretada a sua INTERDIÇÃO por sentença prolatada na data de 04/12/
2018, sendo nomeada JOSILEIDE RODRIGUES DA SILVA como seu curadora. E para que ninguém possa alegar
ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente que será publicado no Diário de Justiça por 03(três) vezes com
intervalo de 10(dez) dias cada, e afixado copia no local publico de costume. Dado e passado em 28/01/2019, Eu
Rita de Cássia Montenegro Menezes Patriota, o digitei. Dr. PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA, Juiz
de Direito em Substituição.
COMARCA DE CABEDELO-PB – 5ª VARA MISTA DE CABEDELO – EDITAL DE INTERDIÇÃO. PRAZO: 30 DIAS.
PROCESSO 0805617-59.2017.8.15.0731. AÇÃO: INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de CabedeloPB, em virtude da lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente edital, que por
este cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, movida por HELOISA VERÔNICA GOMES DA SILVA,
CPF nº 675.504.444-04 em favor de LENIRA GOMES DA SILVA, CPF nº 675.504.524-15 com problemas de
saúde que o torna civilmente incapaz, tendo sido decretada a sua INTERDIÇÃO por sentença prolatada na data
de 04/12/2018, sendo nomeada HELOISA VERÔNICA GOMES DA SILVA como seu curadora. E para que
ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente que será publicado no Diário de Justiça
por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias cada, e afixado copia no local publico de costume. Dado e
passado em 28/01/2019, Eu Rita de Cássia Montenegro Menezes Patriota, o digitei. Dr. PAULO ROBERTO
RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA, Juiz de Direito em Substituição.
COMARCA DE CABEDELO-PB – 5ª VARA MISTA DE CABEDELO – EDITAL DE INTERDIÇÃO. PRAZO: 30 DIAS.
PROCESSO 0800726-58.2018.8.15.0731 - AÇÃO: INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de CabedeloPB, em virtude da lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente edital, que por
este cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, movida por ENEIDE DIAS DE MIRANDA, CPF nº
326.258.714-15 em favor de BERNADETE BRAZ DE MIRANDA, CPF nº 067.243.104-15 com problemas de
saúde que o torna civilmente incapaz, tendo sido decretada a sua INTERDIÇÃO por sentença prolatada na data
de 13/12/2018, sendo nomeado ENEIDE DIAS DE MIRANDA como seu curadora. E para que ninguém possa
alegar ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente que será publicado no Diário de Justiça por 03(três) vezes
com intervalo de 10(dez) dias cada, e afixado copia no local publico de costume. Dado e passado em 28/01/2019,
Eu Rita de Cássia Montenegro Menezes, o digitei. Dr. PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA, Juiz de
Direito em Substituição.
COMARCA DE CABEDELO-PB – 5ª VARA MISTA DE CABEDELO – EDITAL DE INTERDIÇÃO. PRAZO: 30 DIAS.
PROCESSO 0800707-52.2018.8.15.0731 - AÇÃO: INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de CabedeloPB, em virtude da lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente edital, que por
este cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, movida por ELIANE LIMA SILVA, CPF nº 917.443.85491 em favor de ALLAN VICTOR DE LIMA SILVA, CPF nº 098.398.844-76 com problemas de saúde que o torna
civilmente incapaz, tendo sido decretada a sua INTERDIÇÃO por sentença prolatada na data de 04/12/2018,
sendo nomeada ELIANE LIMA SILVA como seu curadora. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou
o MM Juiz expedir o presente que será publicado no Diário de Justiça por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez)
dias cada, e afixado copia no local publico de costume. Dado e passado em 28/01/2019, Eu Rita de Cássia
Montenegro Menezes Patriota, o digitei. Dr. PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA, Juiz de Direito em
Substituição.
COMARCA DE CABEDELO. 5A. VARA. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 080221305.2014.815.0731 Acao: INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento, que foi JULGADO PROCEDENTE EM PARTE o pedido
e, ante a incapacidade da requerida MARIA JOSÉ FERREIRA decreto a sua INTERDIÇÃO, nomeando-lhe, para
fins de representação, estando a curatela restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e
negocial, devendo prestar contas anualmente, como curador o seu filho EDSON FERREIRA DOS SANTOS, sob
compromisso, tendo sido a incapacidade revelada por ser o interditando portador de “Demência de Alzheimer
(CID 10 F 00)”. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandei expedir o presente edital que será
publicado por 03 (três) vezes com intervalo mínimo de 10 dias e afixado na porta do Fórum local. Dado e Passado
nesta cidade e Comarca de Cabedelo-PB. Aos 28 de janeiro de 2018. Eu, Quintino Augusto Leitão Régis, Analista
Judiciário, o digitei. Drº Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima, Juiz de Direito Substituto da 5ª Vara da Comarca
de Cabedelo/PB.
CATOLE DO ROCHA
PORTARIA Nº 01/2018. A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA FERNANDA DE ARAUJO PAZ, JUÍZA DE
DIREITO E DIRETORA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA-PB, no exercício de suas atribuições legais,
e Considerando o elevado número de bens apreendidos em processos cíveis e criminais no âmbito desta
Comarca; Considerando que os bens apreendidos são passíveis de natural depreciação; Considerando não
haver espaço adequado neste Fórum; Considerando a ausência de depósito judicial na Comarca; Considerando a falta de emparelhamento do Estado para a administração, manutenção e preservação dos bens; Considerando, os últimos acontecimentos de incêndio nas comarcas de São Bento/PB e São José de Piranhas/PB;
Considerando, as determinações do Provimento nº 02/2012 e Recomendação do Conselho Nacional de Justiça
nº 30 e do Manual de Bens Apreendidos do mesmo Conselho; Considerando, por fim, Art. 144-A da lei 12.694
do Código de Processo Penal: O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens
sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade
para sua manutenção. RESOLVE: Art. 1º – Determinar que sejam relacionados todos os veículos depositados
no pátio deste Fórum, que estejam devidamente identificados com o número do processo correspondente ou
não. Art. 2º – O procedimento deverá ser autuado como processo administrativo, designando-se para secretariar os trabalhos o Chefe de Depósito Judicial, Edigley Nunes Vieira, juntando-se cópia da presente Portaria.
Art. 3º – Certificado o acima determinado, Determino: a) a designação das hastas públicas periódicas para
alienação antecipada de acordo com a Recomendação 30 do CNJ, sendo o primeiro em até 30 dias e os
sucessivos nos 10 dias após o primeiro. b) Desde já, nomeio como leiloeiro o Srº. MIGUEL ALEXANDRINO
MONTEIRO NETO, registrado na JUCEP sob nº 012/2015, para proceder à constatação, avaliação e a
realização das hastas públicas, determinando sua intimação, através do e-mail [email protected]. c)
Arrematados, os valores deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao processo de leilão, fazendo
referência em seu campo de observações ao processo de origem, quando houver, expeça-se carta de
arrematação e oficie-se aos órgãos de trânsito para a devida regularização, e para os veículos adulterados nos
termos do art. 8º, II, da Resolução 282/08, do CONATRAN, que prevê a possibilidade de regularização dos
motores e chassi de origem adulterada, acrescentando-se ao número de registro existente a sigla DJ/PB
(decisão judicial/sigla da UF no cadastro), CASO NA AVALIAÇÃO NÃO FIQUE CONSTATADA QUE SE TRATA
DE SUCATA. d) para os bens cujo não foram identificados com o número de processo, passados 90 dias após
a alienação, os valores serão revertidos ao FUNPEN (Fundo Penitenciário Nacional), juntando-se comprovantes nos autos, caso não seja requerida a restituição. Art. 5º – OS objetos deverão ser vendidos no estado em
que se encontram, examinadas pelo arrematante e não sendo aceitas reclamações posteriores sobre as
condições da venda, advertido o arrematante no ato da arrematação. Art. 6º – Não sendo o bem arrematado,
determino a doação dos bens a órgão público ou entidade privada de caráter assistencial sem fins lucrativos
previamente cadastradas, desde que não haja requerimento de restituição por qualquer interessado nos 15 dias
após a apreensão (art. 7º, Provimento 05/2012 da CGJ). Art. 7º – Por fim, em caso de não ter sido alienado ou
sem interesse na doação, deverão ser destruídos os bens, lavrando-se auto circunstanciado a fim de ser
juntado ao processo (art. 7º, §3º, Provimento 05/2012 da CGJ). Art. 8º – Se bens que não são passíveis de
utilização ou não tem condições de uso, lavrar auto e determino a destruição pela Secretaria do Juízo. Art. 9º
– A presente Portaria deverá ser cumprida no prazo de 30 dias, sob pena de comunicação à Corregedoria Geral
de Justiça do descumprimento ao Provimento 05/2012 e Recomendação do Conselho Nacional de Justiça nº
30. Art. 10 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Catolé do
Rocha-PB, 19 de fevereiro de 2019. Fernanda de Araujo Paz - Juíza de Direito.
CRUZ DO ESPÍRITO SANTO
COMARCA DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO – VARA ÚNICA- EDITAL INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS –
AÇÃO DE INTERDIÇÃO – TUTELA E CURATELA – PROCESSO 0800149-42.2018.815.0291. O MM. Juiz Dr.
Eduardo Roberto de O. Barros Filho, Juiz de Direito Da Vara Única da Comarca de Cruz do Espírito Santo, Estado
da Paraíba, em virtude da Lei, etc... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele tiverem
conhecimento que, perante este juízo se processam os autos da Ação de Interdição, requerida por Josélio
Francisco da Silva em face de RONADO FRANCISCO DA SIVA, na qual foi proferida sentença ID nº 16141913,
que JULGOU PROCEDENTE o pedido inicial, ante a incapacidade do(a) interditando(a) de reger sua pessoa, bens
e negócios, por ser portadora de doença mental, nomeando o requerente como seu curador, mediante termo de
compromisso, devendo esta sentença ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais e, para que ninguém alegue
ignorância, publicada na imprensa pelo órgão oficial, por 03(três) vezes, com intervalo de 10 dias no Diário de
Justiça. Cumpra-se, Cruz do Espírito Santo/PB, 21/02/2018. Eu, Sibele B. B. de Freitas, Técnica Judiciário, o
digitei. Dr. Eduardo R. de O. Barros Filho, Juiz de Direito.GUARABIRA