Diário da Justiça ● 05/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
12
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 01 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 04 DE FEVEREIRO DE 2019
conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal. Ao Juiz de origem cabe analisar apenas as dúvidas
pertinentes à própria admissibilidade da acusação. As incertezas existentes sobre o mérito propriamente dito
devem ser encaminhadas ao Júri, por ser este o Juiz natural da causa. É esse o contexto em que se revela o
brocardo in dubio pro societate. (HC n. 267.068/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
de 29/2/2016).– In casu, em que pese a negativa de autoria do réu, há rumores e repercussões fáticas que se
traduzem em indícios de autoria capazes de autorizar a entrega do recorrente ao Tribunal do Júri, notadamente por
haver relatos de discussão acalorada, com proferimento de ameaças de morte à vítima, dois dias antes do
crime. Eventuais dúvidas, devem elas, nesta fase, ser creditadas à decisão da sociedade. 2) Desprovimento da
pretensão recursal. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto do Relator e em harmonia
com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000935-22.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE: Fabio de Sousa Ferreira. RECORRIDO: Justica
Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA
MODALIDADE TENTADA. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO
FEITO DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECISÃO QUE RECEBEU A PEÇA PÓRTICA, FAZENDO MENÇÃO À PESSOA ESTRANHA AOS AUTOS. ERRO MERAMENTE MATERIAL. IDENTIFICAÇÃO
CORRETA DO ACUSADO NO CABEÇALHO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. 2. MÉRITO. 2.1.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR FORÇA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA
DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. TESE DEFENSIVA QUE NÃO RESTOU INDENE DE
DÚVIDA. MATÉRIA QUE DEVE SER SUBMETIDA AO CONSELHO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO
STJ E DESTA CORTE. 2.2. PEDIDO SUCESSIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
INVIABILIDADE. INTENSÃO DO AGENTE QUE NÃO SE MOSTRA CLARA E INCONTESTE. APRECIAÇÃO
ACERCA DO ANIMUS NECANDI QUE COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES DO STJ E
DESTA CORTE. 3. DESPROVIMENTO.1. Ao receber a denúncia, o d. magistrado cometeu um equívoco ao
identificar o acusado. No entanto, esse erro meramente material não causou prejuízo ao réu, que, inclusive,
foi corretamente qualificado como “denunciado” no cabeçalho da referida decisão. Ademais, logo em
seguida ao ato questionado, o denunciado restou devidamente citado e teve garantido todo o direito de
exercer a plenitude da defesa, impondo-se a rejeição da preliminar de nulidade, notadamente pela ausência
de prejuízo. 2. No mérito, o recorrente requereu a absolvição sumária, defendendo a tese da legítima defesa
e, sucessivamente, pleiteou a desclassificação para o delito de lesão corporal.2.1. A legítima defesa arguida
pelo réu não se mostra de forma clara e inconteste e, portanto, a existência da dúvida sobre essa tese
demanda juízo de valor, que corresponde ao próprio mérito da imputação, cuja análise compete exclusivamente ao Conselho de Sentença. - Do TJ/PB: “Não estando demonstrada, de forma inequívoca, eventual
excludente de ilicitude alegada como tese da defesa, deverá ser o acusado submetido a Júri Popular, já que
compete ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, dirimir dúvidas, em atenção ao princípio do “in
dubio pro societate”.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00016275520178150000, Câmara
Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 27-11-2018) 2.2. O conjunto
probatório amealhado demonstra a materialidade delitiva, amparada no Laudo Traumatológico, bem como os
indícios de autoria, consubstanciados em declarações e na própria versão do réu, que reconheceu ter
golpeado a vítima com uma faca. Diante desse cenário, considerando ser suficiente para a pronúncia a
prova da materialidade do crime e a existência de indícios de autoria, não há como acolher, neste momento,
o pedido de desclassificação para o delito de lesão corporal, posto que qualquer abordagem mais acentuada
sobre a intenção do acusado, nesta fase, constituiria usurpação da competência do Tribunal do Júri, a quem
cabe o exame aprofundado das provas dos autos.- Do STJ: “A desclassificação da infração penal de
homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse
quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja
remetida ao Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à competência ditada pela Constituição Federal” (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, DJe de 30/4/2013). 3. Rejeição da preliminar e, no mérito, provimento negado ao recurso em sentido
estrito. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso em sentido estrito.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001224-52.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE: Manoel Rosa da Silva. ADVOGADO: Samuel
Sebastiao Nascimento dos Santos (oab/pe 29.623). RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, POR ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. EM QUE PESE A CONFISSÃO DO ACUSADO, ALEGA TER
AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA. VERSÃO DEFENSIVA DESTOANTE DOS DEPOIMENTOS. EXCLUDENTE
NÃO DEMONSTRADA CLARAMENTE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPERIOSA SUBMISSÃO
AO CONSELHO DE SENTENÇA. 2) DESPROVIMENTO. 1. “Com efeito,”a existência de dúvida sobre a
prática da conduta em legítima defesa demanda juízo de valor que corresponde ao próprio mérito da
imputação, cuja análise compete exclusivamente ao Conselho de Sentença” (AgRg no AREsp 907.813/PB,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016). In Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018). – “Não estando demonstrada,
de forma inequívoca, eventual excludente de ilicitude alegada como tese da defesa, deverá ser o acusado
submetido a Júri Popular, já que compete ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, dirimir dúvidas,
em atenção ao princípio do in dubio pro societate.” (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00016275520178150000, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em
27-11-2018).– In casu, como se denota do depoimento da testemunha presencial José Milton Paulino da
Silva, o mototaxista: “a vítima subiu um batente, aproximando-se mais do acusado; Que, ato contínuo, o
acusado sacou um revólver e efetuou vários disparos contra a vítima;”. No mesmo viés, o declarante Hugo
dos Santos Monteiro afirma que a vítima “não se encontrava armado na hora em que ocorreu o fato
delituoso”. Sendo assim, não há como verificar, indubitavelmente, se houve ameaça premente realizada
pela vítima contra o acusado. 2) Desprovimento da pretensão recursal, mantendo a decisão de pronúncia.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto do Relator, mantendo-se incólume a
sentença de pronúncia, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001474-85.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE: Raimundo da Silva Monteiro. RECORRIDO: Justica
Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUPOSTA PRÁTICA DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, POR EXCESSO DE LINGUAGEM. EXCESSO DE LINGUAGEM CONFIGURADO. NULIDADE RECONHECIDA. RENOVAÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. 2. PROVIMENTO. 1. “O magistrado, ao
pronunciar o réu, deve ser imparcial, mencionando os indícios de autoria e a prova de materialidade, analisando,
ainda, as teses levantadas por ocasião das alegações finais. Não pode, todavia, exceder da adjetivação, sob
pena de invadir o campo do subjetivismo e a competência do Tribunal do Júri para apreciar os crimes dolosos
contra a vida, nos termos do previsto no art. 5º, XXXVIII, “d”, da Carta Magna.” (STJ - HC 403088 / PB 2017/
0138296-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170), Data do Julgamento: 22/08/2017, Data
da Publicação: 31/08/2017, T5 - QUINTA TURMA) – In casu, verifico que a decisão recorrida incorreu em
lamentável vício técnico-linguístico, ao empregar expressões que demonstram certeza da materialidade e
autoria, explicitando: “A autoria e a materialidade restaram-se comprovadas (...)”, e também: “ o acusado tenha
iniciado a execução do crime doloso, quando efetuou golpes de faca peixeira contra a vítima (...)”, antecipando,
assim, juízo de valor capaz de influenciar indevidamente na decisão soberana do Júri. 2. Provimento da
pretensão recursal. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e em desarmonia com o parecer
ministerial de 2º grau, reconhecendo o excesso de linguagem na sentença de pronúncia, com sua consequente
anulação, determinando que outra seja prolatada sem os vícios apontados.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001571-85.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE: Ekisson Miguel dos Santos da Silva. ADVOGADO:
Gilson Farias de Araujo (oab/pb 9.561). RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) TESE DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FASE DE
MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA EXAMINAR O
MÉRITO. VIGÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 2) MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. 1) Nos termos do art. 413 do CPP, entendendo o juiz haver indícios suficientes de autoria e prova da
existência material de homicídio doloso, cabível é a pronúncia do denunciado, submetendo-o ao julgamento pelo
Tribunal do Júri, Juízo natural constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. - A
decisão de pronúncia é de mera admissibilidade do juízo, prevalecendo o princípio in dubio pro societate, quando,
ao caso, cabe ao Conselho de Sentença dirimir eventual dúvida, por ser o juiz natural da causa. 2) Manutenção
da decisão de pronúncia. Desprovimento do recurso. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do
voto do Relator, em harmonia com o parecer.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001602-08.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE: Davi Persson Herculano da Silva. ADVOGADO:
Arthur da Silva Fernandes (oab/pb 24.868). RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
AUSÊNCIA DE AUTORIA. NÃO ACOLHIDO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. 2. DESPROVIMENTO. 1. A
decisão de pronúncia não revela juízo de mérito mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o
julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou
de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal. Ao Juiz de origem cabe analisar
apenas as dúvidas pertinentes à própria admissibilidade da acusação. As incertezas existentes sobre o mérito
propriamente dito devem ser encaminhadas ao Júri, por ser este o Juiz natural da causa. É esse o contexto em
que se revela o brocardo in dubio pro societate. (HC n. 267.068/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, DJe de 29/2/2016). – In casu, em que pese a afirmação do delegado de que o réu confessou o
homicídio, na Delegacia, e, em juízo, este ter negado a autoria, há rumores e repercussões fáticas que se
traduzem em indícios de autoria capazes de autorizar a entrega do recorrente ao Tribunal do Júri. Eventuais
dúvidas, devem elas, nesta fase, ser creditadas à decisão da sociedade. 2. Desprovimento da pretensão
recursal. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer
da Procuradoria de Justiça.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 13/FEVEREIRO/2019. A TER INÍCIO ÀS 09H00MIN
PROCESSOS PJE
(Pje-1º) – Mandado de Segurança nº 0800843-45.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA
SILVA. Impetrante: Sindicato dos Arquitetos da Paraíba – SINDARQ-PB (Adv. Alan Reus Negreiros de Siqueira
– OAB/PB 19.541). Impetrados: 1º - Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador Geral
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA e 2º – Livânia Maria da Silva Farias - Secretária de Administração do Estado
da Paraíba (Adv. Yussef Asevêdo de Oliveira – OAB-PB 13-957). COTA: NA SESSÃO DO DIA 24.10.2018:
“APÓS O VOTO DO RELATOR, CONCEDENDO A ORDEM, SEGUIDO PELOS DESEMBARGADORES FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO, CARLOS EDUARDO
LEITE LISBOA, RICARDO VITAL DE ALMEIDA E MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, PEDIU VISTA O
DESEMBARGADOR JOÃO BENEDITO DA SILVA. OS DEMAIS AGUARDAM.” COTA: NA SESSÃO DO DIA
07.11.2018: “O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL.” COTA: NA SESSÃO DO
DIA 21.11.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR
QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 05.12.2018: “ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO
DE FÉRIAS.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.12.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR AUSÊNCIA
DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.” COTA: NA SESSÃO DO DIA
30.01.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR QUE
SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.”
(Pje-2º) – Agravo Interno nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805584-94.2018.8.15.0000.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Agravante: Ministério Público
do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador Geral de Justiça FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ
DA NÓBREGA FILHO. Agravado: Município de Passagem. COTA: NA SESSÃO DO DIA 21.11.2018: “APÓS
O VOTO DO RELATOR, CONHECENDO E DESPROVENDO O AGRAVO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. OS DEMAIS AGUARDAM.”COTA: NA SESSÃO DO DIA
05.12.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO
PEDIDO DE VISTA.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.12.2018:“APÓS O VOTO DO RELATOR, PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, QUE O CONHECIA E PROVIA, SEGUIDO PELO DESEMBARGADOR JOÃO ALVES
DA SILVA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO. OS DEMAIS AGUARDAM.
DEFERIDO ENVIO DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS AO GABINETE DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.”COTA:
NA SESSÃO DO DIA 30.01.2019: “APÓS O VOTO DO RELATOR, PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO,
QUE DELE CONHECIA E LHE DAVA PROVIMENTO, SEGUIDO PELOS DESEMBARGADORES JOÃO
ALVES DA SILVA E JOSÉ RICARDO PORTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR JOÃO BENEDITO DA
SILVA. OS DEMAIS AGUARDAM”.
(Pje-3º) – Mandado de Segurança nº 0804341-52.2017.8.15.0000.RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Impetrante: Wallber Virgolino da Silva Ferreira (Adv. Gustavo Lima Neto – OAB-PB
10977). Impetrado: Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador JÚLIO TIAGO DE C. RODRIGUES. OBS.: Impedido o Exmo. Sr. Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos (ID 2269742)(art. 48
do R.I.T.J.-PB). COTA: NA SESSÃO DO DIA 21.11.2018:“APÓS O VOTO DO RELATOR, DENEGANDO A
ORDEM, PEDIU VISTA O DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA, OS DEMAIS AGUARDAM. FEZ DEFESA ORAL,
EM FAVOR DO IMPETRANTE, O DR. GUSTAVO LIMA NETO, ADVOGADO”. COTA: NA SESSÃO DO DIA
05.12.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.12.2018: “O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 30.01.2019: “ADIADO POR INDICAÇÃO DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA”.
(Pje-4º) – Mandado de Segurança nº 0801291-81.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Impetrantes: Ângela Cristina Nogueira Ribeiro e outros (Adv. Gustavo Cavalcanti Pessoa – OAB-PB 21.696). Impetrado: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. COTA: NA SESSÃO DO DIA 05.12.2018: “PRELIMINARES REJEITADAS, UNÂNIME. NO MÉRITO,
APÓS O VOTO DO RELATOR, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM, PEDIU VISTA O DOUTOR ALUÍZIO BEZERRA
FILHO. OS DEMAIS AGUARDAM. FEZ DEFESA ORAL, PELOS IMPETRANTES, O DR. GUSTAVO CAVALCANTI, ADVOGADO.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.12.2018: “PRELIMINARES REJEITADAS, UNÂNIME. NO
MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM, E DO DESEMBARGADOR ALUÍZIO
BEZERRA FILHO, PELA CONCESSÃO, SEGUIDO PELO DESEMBARGADOR JOÃO ALVES DA SILVA, PEDIU
VISTA O DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. OS DEMAIS AGUARDAM. AVERBOU
SUSPEIÇÃO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. IMPEDIDO O
DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. DEFERIDO PEDIDO DE REMESSA DE
NOTAS TAQUIGRÁFICAS AO GABINETE DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA
30.01.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR AUSÊNCIA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA, QUE
SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.”
(Pje-5º) – Mandado de Segurança nº 0801067-46.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Impetrantes: Adriana Medeiros Bezerra e outros (Advs. Arthur Monteiro Lins
Fialho – OAB-PB 13.264 e outros). Impetrado: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba.Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador PABLO DAYAN TARGINO BRAGA.
OBS.: Impedidos os Exmos. Srs. Desembargadores Marcos Cavalcanti de Albuquerque (ID 2053595 ) e
Saulo Henriques de Sá e Benevides (ID 3041325) (ar. 39 do R.I.T.J.-PB). COTA: NA SESSÃO DO DIA
05.12.2018: “PRELIMINARES REJEITADAS, UNÂNIME. NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR, PELA
DENEGAÇÃO DA ORDEM, PEDIU VISTA O DOUTOR ALUÍZIO BEZERRA FILHO. OS DEMAIS AGUARDAM.
FEZ DEFESA ORAL, PELOS IMPETRANTES, O DR. ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO, ADVOGADO. IMPEDIDO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES.” COTA: NA SESSÃO DO
DIA 19.12.2018: “PRELIMINARES REJEITADAS, UNÂNIME. NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR, PELA
DENEGAÇÃO DA ORDEM, E DO DESEMBARGADOR ALUÍZIO BEZERRA FILHO, PELA CONCESSÃO, SEGUIDO PELO DESEMBARGADOR JOÃO ALVES DA SILVA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR MÁRCIO
MURILO DA CUNHA RAMOS. OS DEMAIS AGUARDAM. IMPEDIDO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR SAULO
HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 30.01.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, POR AUSÊNCIA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.”
(Pje-6º) Mandado de Segurança nº 0800743-27.2016.8.15.0000. RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA DE
FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Impetrante: Gilvanete da Silva Santos (Advs. Enio Silva Nascimento - OAB/PB 11.946 e outra). Impetrados: 1º - Governador do Estado da Paraíba, representado pelo
Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA e 2º - Secretária de Estado da Administração da Paraíba.
COTA: NA SESSÃO DO DIA 30.01.2019: “APÓS O VOTO DA RELATORA, CONCEDENDO PARCIALMENTE A
ORDEM, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS. OS DEMAIS AGUARDAM.”
(Pje-7º) Revisão Criminal nº 0801442-47.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. TÉRCIO CHAVES DE
MOURA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS).
REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Requerente: Petronilo Costa Neto (Adv. Fabrízio
Antônio de Araújo Feliciano – OAB/RN 1263-A). Requerida: Justiça Pública. COTA: NA SESSÃO DO DIA
30.01.2019: “APÓS O VOTO DO RELATOR, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL, PEDIU
VISTA O DESEMBARGADOR ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. OS DEMAIS AGUARDAM. FEZ DEFESA ORAL,
PELO REQUERENTE, O DR. FABRÍZIO ANTÔNIO DE ARAÚJO FELICIANO, ADVOGADO”.
(Pje-8º) – Mandado de Segurança nº 0801211-54.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Impetrante: Elbert Chaves de Assis Catão (Adv. Wênio Vasconcelos Catão –
OAB/PB 17.157). Impetrado: Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador RENAN DE VASCON-