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TJPB 01/02/2019 -Pág. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 01/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 31 DE JANEIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 01 DE FEVEREIRO DE 2019

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Considerando que o processamento e julgamento do mandado de segurança é definido em razão da função
exercida pela autoridade coatora, deve ser repelida a preliminar de incompetência do juízo prolator da
sentença. - A pretensão do impetrante tem amparo na Constituição Federal, que consagra, no V do art. 208,
a capacidade intelectual do indivíduo como requisito para o acesso aos níveis mais elevados de ensino. A exigência de idade mínima para obtenção de certificado de conclusão do ensino médio requerido com base
na proficiência obtida no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM viola o art. 208, V, da Constituição
Federal, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pouco importando que a restrição
etária esteja expressa ou implicitamente preceituada por lei ou por ato administrativo normativo, De acordo
com a Súmula nº 52 deste Tribunal de Justiça. - Permite-se o julgamento monocrático, quando se está diante
de sentença proferida com base em súmula do respectivo Tribunal de Justiça. Vistos. DECIDO: Ante o
exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, REJEITO A PRELIMINAR, NO
MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0001267-40.2013.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José
Ricardo Porto. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E E Investimento. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior Oab/pb 17314a. APELADO: Edmilson Cardoso de Araujo. ADVOGADO: Wagner Veloso
Martins Oab/pb 37160. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA. QUESTÕES
NÃO APRECIADAS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXAME DA MATÉRIA DIRETAMENTE NESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISUM CITRA
PETITA. NULIDADE DE OFÍCIO DO DECRETO JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM
PARA PROLAÇÃO DE NOVO DECISÓRIO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Considera-se citra petita a
sentença que deixou de decidir sobre a integralidade dos pleitos enumerados na petição inicial. - A sentença
que não enfrenta todos os pedidos formulados na peça vestibular deve ser desconstituída para que outra
seja proferida em seu lugar, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. - “É nula a sentença que deixa
de apreciar algum pedido deduzido pela parte, não podendo a omissão ser suprida pelo Tribunal, porque
implicaria em supressão de um grau de jurisdição.” (TJPB. AC nº 200.2000.027.467-6/001. Rel. Des. Maria
de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. J. em 01/12/2009). - Quando o recurso estiver manifestamente
prejudicado, poderá o relator não conhecê-lo, em consonância com o art. 932, inciso III, do Código de
Processo Civil. Isso posto, EX OFFICIO, ANULO a sentença proferida nestes autos, determinando o
RETORNO dos mesmos ao juízo de origem, a fim de que outra seja proferida em seu lugar, examinando,
desta feita, todos os pontos e requerimentos constantes na exordial, encontrando-se o apelo prejudicado,
razão pela qual não o conheço, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0003043-29.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Antonia Candido da Silva. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia Oab/pb 13442. APELADO:
Banco Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes E Outros Oab/pb 19937a. APELAÇÃO
CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ULTRAPASSAGEM DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - A ultrapassagem do prazo recursal implica na inadmissão do apelo, haja vista
a flagrante intempestividade. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. CAPITALIZAÇÃO. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PRÁTICA
LEGÍTIMA. MATÉRIA ANALISADA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS PERANTE A CORTE
DA CIDADANIA. EXIGÊNCIA DE JUROS ACIMA DE DOZE POR CENTO AO ANO. POSSIBILIDADE. SÚMULA
596 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DE FORMA DOBRADA DAS TARIFAS ADMNISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INDÉBITO SIMPLES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, IV, “a”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - A previsão no
contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança
da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) - As
disposições do Decreto nº 22.626/33, que limitam a taxa de juros ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano,
não se aplicam as operações realizadas pelas instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro
nacional, segundo o Enunciado 596 do Supremo Tribunal Federal. Isso posto, NÃO CONHEÇO o recurso
interposto pela Instituição Financeira, ante a flagrante intempestividade. Ato contínuo, NEGO PROVIMENTO ao
apelo da promovente, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0005931-50.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Aymore Credito,financiamento E, Investimento S/a E Antonio Campos de Almeida Filho E
Omegati Com de Informatica Ltda. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini Oab/pb 1853a. APELADO: Os
Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
CAPITALIZAÇÃO. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PRÁTICA LEGÍTIMA. MATÉRIA
ANALISADA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS PERANTE A CORTE DA CIDADANIA.
EXIGÊNCIA DE JUROS ACIMA DE DOZE POR CENTO AO ANO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 596 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. SÚPLICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. CONTRATO FIRMADO APÓS 30/04/08. ILEGALIDADE NA COBRANÇA. SÚMULA 565 DO STJ. DEVOLUÇÃO DE
FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AOS APELOS. UTILIZAÇÃO
DO ARTIGO 932, IV, “a”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544
DO CPC) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP
nº 973.827/RS, Rel. ª para acórdão Min. ª Maria isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos
(art. 543-c do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da medida provisória nº 1.963-17/2000, em
vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2. A previsão no contrato bancário de taxa de
juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ; AgRg-AREsp 485.594; Proc.
2014/0054828-2; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 13/05/2014) (grifei) - As disposições do Decreto nº
22.626/33, que limitam a taxa de juros ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, não se aplicam as operações
realizadas pelas instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional, segundo o Enunciado
596 do Supremo Tribunal Federal. - Súmula 565 do Superior Tribunal de Justiça: “A pactuação das tarifas de abertura
de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas
nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.” (Súmula
565, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) - “Art. 932. Incumbe ao relator: IV – negar
provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça
ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;” (Art. 932, IV, a), do CPC) (grifei) Com essas considerações, nos termos do art.
932, IV, “a”, da Legislação Adjetiva Civil, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS.
APELAÇÃO N° 0128683-58.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Maria Mendes Pereira, Cicero Severino de Araujo Neto E Roberta Beatriz do Nascimento.
ADVOGADO: Antonio de Araujo Neves Oab/pb 3197. APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Nelson
Paschoalotto Oab/sp 108911. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIAL (LEASING). ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO JUROS. INSTITUTO JURÍDICO ESTRANHO AO PACTO.
PRECEDENTES. POSIÇÃO SEDIMENTADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE. TARIFAS
ADMINISTRATIVAS DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DE BEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 566 E DA TESE REPETITIVA Nº 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGULARIDADE DOS DEMAIS ENCARGOS À EXCEÇÃO
DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
PROVIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO. - O contrato de arrendamento mercantil apresenta natureza jurídica
diversa do financiamento e do mútuo, não sendo o valor empregado na aquisição do bem arrendado remunerado
mediante o pagamento de juros, obstando o reconhecimento da prática de anatocismo. - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO
MERCANTIL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO. INSERÇÃO DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO.
ENCARGOS NÃO IDENTIFICADOS NO CONTRATO. TEMAS ABORDADOS NOS VOTOS VENCIDOS. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. MATÉRIA DE FATO E CONTRATUAL. 1. “A
questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento” (Súmula 320 do
STJ). 2. A revisão do julgado impõe reexame da matéria fática e contratual, tarefa vedada no âmbito do recurso
especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. “A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o
contrato de arrendamento mercantil” (Súmula 293/STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no Ag 1342841/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe
05/05/2014) - “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/
4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição
financeira.” (Súmula 566 do STJ) - “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE
NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR
SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários
celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART.
1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados
por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê
o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/

02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa
resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em
garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:
2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da
onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se
abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros (“serviços prestados pela
revenda”). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação
do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ – Recurso Repetitivo
(Tema 958) - REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
28/11/2018, DJe 06/12/2018) DESTAQUEI! Ante todo o exposto, PROVEJO PARCIALMENTE o presente apelo,
para condenar o Banco Itaucard S/A na devolução simples da Tarifa de Avaliação de Bem, com juros de 1% e
correção pelo INPC, tudo a contar de cada cobrança indevida (Súmula 43 do STJ).
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000220-78.2013.815.0121. ORIGEM: Comarca de Caiçara.. RELA TOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. AGRAVANTE: Antônio Tourinho de Carvalho Alves E Valda Maria de Carvalho Alves..
ADVOGADO: Jose Ricardo Neto. AGRAVADO: Municipio de Logradouro. ADVOGADO: Camila Maria Marinho
Lisboa Alves (oab/pb 19.279).. AGRAVO INTERNO. RECURSO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO. ERRO EVIDENTE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ART. 932, INCISO III, C/C ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. - O agravo interno apenas tem cabimento contra decisões monocráticas,
sendo inadmitida sua interposição em face de decisão colegiada, conforme o disposto no art. 284 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. Portanto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de
Processo Civil de 2015 e, ainda, com base no art. 1011 do mesmo diploma legal, NÃO CONHEÇO do Agravo
Interno diante da sua manifesta inadmissibilidade. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 13 de dezembro de 2018.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002949-92.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por
Seu Proc. Delosmar Domingos de Mendonça Júnior.. APELADO: Adilson Alves Morais E Tais de Oliveira
Rodrigues. ADVOGADO: Dimitri Souto Mota (oab/pb 14.661). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL PELOS IMPETRANTES APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO D PROCESSO. - “A Corte Especial do STJ já definiu
que é possível o impetrante desistir da ação de Mandado de Segurança a qualquer tempo, mesmo após a
prolação de sentença de mérito.” (AgRg no REsp 1212141/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) VISTOS. DECIDO: Ante o exposto, com o art. 127,
inciso XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA
formulado pelos impetrantes, restando prejudicada a análise do presente feito. P.I.
APELAÇÃO N° 0000207-65.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª V ara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa.
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Lindomar Bido de Moura. ADVOGADO: Jose Nicodemos Diniz Neto. APELADO: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Igor de Rosalmeida Dantas.. PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. - O princípio da dialeticidade exige que os
recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. De acordo com precedentes
deste Egrégio Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de impugnação específica dos
fundamentos da sentença, sob pena de vê-la mantida. - O legislador processual civil, objetivando dar maior
celeridade ao deslinde procedimental no curso das demandas, estabeleceu a possibilidade de o Relator do processo
não conhecer, monocraticamente, do recurso em caso de ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão recorrida, consoante previsão no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. VISTOS.
DECIDO: Assim sendo, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, NÃO
CONHEÇO da Apelação Cível. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 26 de novembro de 2018.
APELAÇÃO N° 0000310-02.2010.815.0571. ORIGEM: V ara Comarca de Pedras de Fogo.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Marcelo Cavalcanti de Morais Sarinho. ADVOGADO: Antonio Anizio
Neto. APELADO: Celpe S/a-cia Energetica de Pernambuco. ADVOGADO: Edmilson Barbosa da Silva Filho.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO
ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. - O princípio da
dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar.
De acordo com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade
de impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de vê-la mantida. - O legislador processual
civil, objetivando dar maior celeridade ao deslinde procedimental no curso das demandas, estabeleceu a
possibilidade de o Relator do processo não conhecer, monocraticamente, do recurso em caso de ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, consoante previsão no art. 932, inciso III, do
Código de Processo Civil de 2015. VISTOS. DECIDO: Assim sendo, com fundamento no art. 932, inciso III, do
Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível. P. I. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0000753-79.2016.815.0461. ORIGEM: Juízo da Comarca de Solânea.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO:
Isabel Cristina da Costa E Silva. ADVOGADO: Tiago Jose Souza da Silva. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES
DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos
específicos das decisões que objetivam impugnar. De acordo com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem como do
Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de
vê-la mantida. - O legislador processual civil, objetivando dar maior celeridade ao deslinde procedimental no curso das
demandas, estabeleceu a possibilidade de o Relator do processo não conhecer, monocraticamente, do recurso em caso
de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, consoante previsão no art. 932, inciso
III, do Código de Processo Civil de 2015. Assim sendo, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo
Civil de 2015, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível. P.I. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0001333-04.2016.815.0981. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Lionete Maria da Silva.. ADVOGADO: Rocha E Souza Advogados
Associados ¿ Oab/ce Nº 1152-b.. APELADO: Banco Itaú Bmg Consignado S/a.. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior ¿ Oab/pb Nº 17.314 ¿ A.. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA RECURSAL.
Aplicação do art. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO. PREJUDICIALIDADE EVIDENCIADA DO RECURSO. - A desistência, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, é uma faculdade do
recorrente, por ser ele titular do interesse de reexame, na instância recursal, da decisão que entende proferida em
desacordo com o seu direito. VISTOS. DECIDO: Ante o exposto, nos termos do art. 998 do Código de Processo
Civil c/c o art. 127, inciso XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, HOMOLOGO O PEDIDO
DE DESISTÊNCIA formulado pelo apelante, restando prejudicada sua análise. Após o trânsito em julgado desta
decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem para o seu prosseguimento. P.I.
APELAÇÃO N° 0001342-70.2015.815.031 1. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Princesa Isabel.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Cicera da Silva Pereira. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite.
APELADO: Municipio de Tavares. ADVOGADO: Manoel Arnobio de Sousa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. MUNICÍPIO
DE TAVARES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO JUDICIAL PELA AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO E PRECISÃO NARRATIVA DOS PEDIDOS INICIAIS. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR EMENDA À
INICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NULIDADE DA DECISÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. - Uma vez configurado cerceamento de
defesa no procedimento realizado em primeiro grau, tendo em vista a conclusão pelo juízo a quo quanto à
ausência de determinação na inicial dos pedidos de pagamento retroativo sem oportunizar emenda à inicial, há de
se declarar nula a sentença recorrida, restando prejudicada a apelação interposta. Por tudo o que foi exposto,
DECLARO, de ofício, a nulidade da decisão, para que o feito retorno ao juízo a quo para que seja oportunizada
a emenda da inicial, indicando o respectivo vício, RESTANDO PREJUDICADA a Apelação interposta. P.I.
APELAÇÃO N° 0001434-67.2016.815.0261. ORIGEM: 1ª V ara da Comarca de Piancó.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria de Caldas Leite Batista. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite.
APELADO: Municipio de Olho Dagua. ADVOGADO: Joao Paulo F.de Almeida. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO
STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos
específicos das decisões que objetivam impugnar. De acordo com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem
como do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da
sentença, sob pena de vê-la mantida. - O legislador processual civil, objetivando dar maior celeridade ao

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