Diário da Justiça ● 17/12/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 14 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO DE 2018
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APELAÇÃO N° 0006478-34.2015.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Marcio Alves de
Medeiros. ADVOGADO: Joanilson Guedes Barbosa, Oab/pb Nº 13.295. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003) - CONDENAÇÃO
- IRRESIGNAÇÃO - 1. NULIDADE DA DECISÃO POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA DECISUM QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - 2. PORTE DA ARMA PARA FINS DE
DEFESA PESSOAL - IRRELEVÂNCIA DAS RAZÕES QUE LEVARAM O RÉU A ANDAR ARMADO - 3. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PROIBIÇÃO - ARGUMENTO INSUBSISTENTE - RÉU QUE TINHA CONSCIÊNCIA DA SUA
CONDUTA ILÍCITA - 4. DOSIMETRIA DA PENA - CONSTATAÇÃO DE INDEVIDA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS
ANTECEDENTES DO RÉU E DE AGRAVAMENTO DA PENA PELA REINCIDÊNCIA - REDIMENSIONAMENTO
DA REPRIMENDA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Não há que se falar em nulidade da decisão
guerreada, em função da falta de fundamentação, uma vez que a magistrada de primeiro grau apresentou
fundamentação idônea para respaldar a sentença condenatória, apresentando argumentos que demonstram que
o caso em exame foi devidamente analisado. 2. O crime do art. 14 do Estatuto do Desarmamento é de perigo
abstrato, sendo irrelevante aferir, no caso em tela, as razões do acusado para andar armado. 3. Não há em erro
de proibição, quando o réu possui condições mínimas para identificar o caráter ilícito da sua conduta. 4. É
imperioso o redimensionamento da reprimenda, quando se percebe que os processos apontados pela magistrada
de primeiro não podem ser utilizados para exasperar a pena-base e respaldar a aplicação da agravante do art. 61,
I, do CP (reincidência). Preenchido os requisitos do art. 44 do CP, é cabível a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direito. Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, rejeito a preliminar
ventilada e, no mérito, dou provimento parcial ao apelo, para diminuir a pena para 02 (dois) anos de reclusão, além
do pagamento de 10 dias-multa e, em seguida, substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direito, a serem fixadas pelo Juiz da Execução Penal.
APELAÇÃO N° 0009024-15.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Renata dos Santos
Lins. ADVOGADO: Sulamita Escarião da Nóbrega, Oab/pb 11.087-b, Mônica Cavalcanti Duarte, Oab/pb
10.278. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELA
FRAUDE - CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO - 1. EMENDATIO LIBELLI - ADEQUAÇÃO AOS FATOS DESCRITOS NA PEÇA ACUSATÓRIA - POSSIBILIDADE NA INSTÂNCIA REVISORA - CONDENAÇÃO POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA - 2. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS - REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO - 3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR APENAS
UMA REPRIMENDA RESTRITIVA DE DIREITO - PLEITO DESTITUÍDO DE AMPARO LEGAL - DESPROVIMENTO. 1. É pacífica a possibilidade de readequação do tipo penal, mesmo pelo juízo revisor de 2º grau, ainda
que diante de recurso exclusivamente da defesa, sobretudo, no caso concreto, onde a alteração da figura
típica labora em proveito do réu. - A mera descrição fática da peça pórtica já conduz à definição jurídica do tipo
do art. 155, §4º, IV do CP, com relação aos réus denunciados, em face da subtração dos objetos ocorrida no
dia 08/02/2016, sendo o caso de aplicação do instituto da emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP, que
prescreve que “o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe
definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. 2. Não há que se
falar em falta de elementos para condenação quando a materialidade do delito está sobejamente demonstrada
nas provas coligidas aos autos e o conjunto probatório é harmônico e uníssono em atribuir a ré a autoria do
crime. Na hipótese, deve-se, ainda, readequar as sanções impostas com base na condenação pelo crime de
apropriação indébita majorada. 3. Consoante se observa do art. 44, § 2º, do CP, é facultada a substituição da
pena privativa de liberdade por multa ou por apenas uma pena restritiva de direitos, quando a condenação é
igual ou inferior a um ano, o que não ocorre na espécie, onde a reprimenda imposta à apelante ultrapassa os
dois anos. Ante o exposto, DE OFÍCIO, reformo a sentença para, com base na emendatio libelli, CONDENAR
a apelante pelo crime de apropriação indébita majorada, art. 168, § 1º, III, do CP, redimensionando a pena da
ré para 2 anos e 8 meses de reclusão, cumulada com 26 dias-multa, no valor unitário mínimo, legalmente
previsto, mantidos os demais termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0012992-44.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Manoel Francisco Neto
Souza. ADVOGADO: Franciclaudio de França Rodrigues (oab/pb Nº 12.118) E Suênia Cruz de Medeiros (oab/pb
Nº 17.464). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI FEDERAL Nº 10.826/03) E AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP)
- CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU - 1. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO - DESCABIMENTO - DELITOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVO,
SOBRETUDO QUANDO CORROBORADA PELA PROVA DOCUMENTAL, E DEPONENCIAL, ORIUNDA DA
INSTRUÇÃO - PRECEDENTES NO STJ - 2. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - PEDIDO DE REVISÃO E
MINORAÇÃO - RAZOABILIDADE E PONDERAÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE - DOSIMETRIA ADEQUADA 3. PLEITO ACESSÓRIO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - CRIME PRATICADO MEDIANTE AMEAÇA À OFENDIDA - 4. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA - POSSIBILIDADE - ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DA VIA ORDINÁRIA - NOVA
ORIENTAÇÃO PERFILHADA PELA SUPREMA CORTE E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A absolvição do apelante pelo crime de ameaça não tem lugar,
quando a autoria criminosa, nos moldes delineados pelo pórtico inaugural acusatório, está cabalmente evidenciada nos autos. Ademais, nos delitos de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevo,
mormente quando rica de detalhes, e corroborada pela prova deponencial e documental aquilatada no transcurso
da instrução judicial. Precedentes no STJ. 2. Promove-se a manutenção da sanção penal aplicada ao apelante,
quando sopesada adequadamente pelo juízo a quo, quedando-se harmonizada às diretrizes do artigo 68 do CP. 3.
A substituição da pena privativa de liberdade por modalidades restritivas de direito não pode ser operada, no
caso, por subsumir-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o
condenado cuja prática criminosa se der sem uso de violência ou grave ameaça à pessoa. 4. Esta Câmara
Criminal, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), bem como o Superior Tribunal de
Justiça (STJ), passou a admitir a possibilidade de cumprimento provisório da pena após o exaurimento dos
recursos da via ordinária, por ser o recurso extraordinário - assim como o recurso especial - desprovido de efeito
suspensivo. 5. Apelação a que se nega provimento. Ante o exposto, e em parcial desarmonia com o parecer
ministerial, CONHEÇO o apelo em epígrafe, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, para manter hígida a sentença
vergastada, em sua integralidade.
APELAÇÃO N° 5000601-16.2016.815.0761. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Luis Pereira Nunes.
ADVOGADO: Adao Soares de Sousa. APELADO: Jusrica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI FEDERAL Nº 10.826/03) - CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU - 1. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA PRATICADA, POR AUSÊNCIA DE PERIGO
ABSTRATO - DESCABIMENTO - DELITO QUE OSTENTA PRESUNÇÃO LEGAL ABSOLUTA DE RISCO À
COLETIVIDADE - 2. EXAME DE OFENSIVIDADE DO ARTEFATO BÉLICO APREENDIDO - PRESCINDIBILIDADE - PRECEDENTES NO STJ - 3. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS
DE DIREITO - MEDIDA JÁ ADOTADA PELO JUÍZO A QUO NA SENTENÇA COMBALIDA - INTERESSE
RECURSAL INEXISTENTE - APELO NÃO CONHECIDO QUANTO A ESTE PONTO - 4. SÚPLICA DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO DAS PENAS ALTERNATIVAS - DESCABIMENTO - PENAS FIXADAS
DENTRO DE CRITÉRIOS LEGAIS E RAZOÁVEIS - MATÉRIA AFETA AO CRIVO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES
PENAIS (ART. 66, V, ALÍNEA ‘A’, DA LEP) - 5. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E DESPROVIDO QUANTO
À PARTE CONHECIDA. 1. O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é crime de perigo abstrato, em que
a lei presume, de forma absoluta, a existência do risco causado à coletividade, razão pela qual faz-se, na
hipótese dos autos, totalmente desnecessária a prova de que o agente tenha causado perigo a pessoa determinada. 2. “(...) O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que os crimes previstos nos arts. 14 e 16 da
Lei nº 10.826/2003 constituem delitos de perigo abstrato, não se fazendo necessária, portanto, para a configuração da conduta delitiva, a comprovação da potencialidade lesiva da arma de fogo ou da munição. (...)” (STJ AgRg no AREsp 1168195/SC, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/
2018, DJe 26/03/2018) 3. Carece de interesse recursal o apelante que pleiteia a substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direito, já efetuada na sentença combalida pelo juízo monocrático. 4. O juízo
sentenciante, reconhecendo estarem preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, possui discricionariedade para escolher, dentre as penas restritivas elencadas, as mais adequadas e suficientes aos fins propostos
de repreensão e prevenção da prática delitiva, não cabendo, portanto, ao acusado, escolher de que modo
cumprirá a pena alternativa, sobretudo porque, ainda que substitutiva da pena privativa de liberdade, não deixa
ela de possuir caráter penal. Eventuais dificuldades ou impossibilidades de cumprimento das penas restritivas de
direitos devem ser alegadas perante o Juízo da Execução Penal, a quem cabe alterar a forma de cumprimento
das reprimendas impostas, nos termos da competência auferida pelo art. 66, V, a, da Lei de Execuções Penais.
5. Apelação que se conhecida parcialmente, desprovida quanto a parte que se conhece. Ante o exposto, e em
parcial desarmonia com o parecer ministerial, CONHEÇO PARCIALMENTE o apelo em epígrafe, NEGANDO-LHE
PROVIMENTO quanto à parte conhecida, para manter hígida a sentença vergastada, em sua integralidade.
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO N° 0000109-09.2017.815.0201. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Aleff Cleyton Gomes. ADVOGADO: Josevaldo Alves de Andrade Segundo.
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas. Artigo 33, da Lei nº 10.826/2003.
Condenação. Irresignação da defesa. Absolvição. Mero usuário. Impossibilidade. Provas firmes, coesas e
estreme de dúvidas. Traficância configurada pelos elementos probatórios amealhados. Manutenção da sentença. Desprovimento do apelo. – Não há que se falar em absolvição por ausência de provas se o conjunto
probatório, firme, coeso e estreme de dúvidas, carreado aos autos e produzido sob o crivo do contraditório é
coeso e aponta o apelante como autor do crime de tráfico de drogas. – As provas carreadas aos autos, em
especial os depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais, atrelados à apreensão de considerável quantidade da droga (21 papelotes de crack), deixam indene de dúvida que o réu é traficante de drogas na região onde
residia. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal deste Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000155-56.2007.815.1071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose do Nascimento Aragao.
ADVOGADO: Walterluzia Maria Emilia Mendes. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL.
Latrocínio. Art. 157, § 3º, do Código Penal. Condenação. Irresignação da defesa. Ausência de provas da autoria
do delito. Inocorrência. Provas firmes, coesas e estreme de dúvidas. Manutenção da sentença. Desprovimento
do apelo. – Com absoluta razão o Juiz de piso, porquanto, pelas provas dos autos, firmes, coesas e estreme de
dúvidas, a autoria delitiva resta indubitável como sendo do réu, ora apelante, reconhecido por testemunha ocular,
que, inclusive, viu na cena do crime que ficaram os óculos que o ora recorrente, autor do delito, usava quando
partiu com a vítima do local onde contratou seus serviços. – A despeito do crime de latrocínio, basta dizer que
este se consuma quando a morte advém da violência contra a pessoa. Deste modo, se a violência for
empregada no contexto do crime patrimonial para assegurar a subtração ou com o intuito de garantir a impunidade, há que falar em roubo qualificado pelo resultado morte, situação espelhada nos autos, conhecidamente
chamado de latrocínio. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal
deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000281-73.2017.815.0031. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Fabiano Castro da Silva. DEFENSOR: Felipe Augusto A. Monteiro
Travia. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Artigo 33, caput,
da Lei 11.343/2006. Absolvição ou desclassificação para o delito do art. 28 da Lei Antidrogas. Inviabilidade.
Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas. Desprovimento do recurso. – A consumação do crime de
tráfico se dá quando o agente comete ao menos uma das dezoito práticas elencadas no art. 33, caput, da Lei de
Drogas, não sendo necessário que seja flagrado efetivamente vendendo os entorpecentes. – Outrossim,
restando a materialidade e a autoria do tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, amplamente
evidenciadas no caderno processual, sobretudo pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em
flagrante, que, aliás, encontram total respaldo no conjunto probatório, inviável a absolvição ou desclassificação
delitiva, almejadas pela apelante. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000384-21.2015.815.0041. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Marcio Oliveira Filho.
ADVOGADO: Gildasio Alcantara Morais. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. Art.
157, § 2° incisos I e II do CP. Irresignação ministerial requerendo a condenação pelo crime de corrupção de
menores e aplicação do concurso material nos crimes de roubo. Autoria e materialidade no delito do art. 244B do ECA. Impossibilidade de cumulação material dos delitos. Constatada a unidade de desígnios. Aplicação
da continuidade delitiva. Provimento parcial do apelo. - Para a configuração do delito tipificado no artigo 244B, caput, da Lei nº 8.069/1990 necessário que o agente corrompa ou facilite a corrupção de menor de dezoito
anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la, situação esta que restou claramente
evidenciada nos autos. - Conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
prevalece a teoria objetivo-subjetiva para a constatação da continuidade delitiva. Logo, além dos requisitos
previstos no art. 71 do CP, é necessária a constatação de um liame subjetivo entre os crimes em concurso.
– O reconhecimento da continuidade delitiva específica exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no
caput do art. 71 do Código Penal (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de
execução), bem como a observância dos outros requisitos expressamente fixados no parágrafo único do
mesmo artigo, quais sejam: a) crimes dolosos; b) vítimas diferentes; c) emprego de violência ou grave
ameaça à pessoa. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO
MINISTERIAL, para condenar MÁRCIO OLIVEIRA FILHO à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de
reclusão e 37 (trinta e sete) dias-multa, em harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0001233-89.2016.815.0321. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Tassimiro de Souza Medeiros.
ADVOGADO: Jose Humberto Simplicio de Sousa. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. Art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Irresignação ministerial. Decisão manifestamente
contrária à prova dos autos. Inocorrência. Circunstância em que foram apresentadas duas versões aos jurados,
ambas com arrimo no conjunto probatório constante do caderno processual. Escolha do Conselho de Sentença
por uma delas. Soberania do veredicto. Recurso conhecido e desprovido. - Ao Tribunal “ad quem” cabe somente
verificar se o veredicto popular é manifestamente contrário à prova dos autos, isto é, se colide ou não com todo
o acervo probatório existente no processo. Desde que a solução adotada encontre suporte em vertente probatória, cumpre acatá-la, sem o aprofundamento do exame das versões acusatória e defensiva, que já foi realizado
pelos juízes de fato, aos quais compete, por força de dispositivo constitucional, julgar os crimes dolosos contra
a vida. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.
APELAÇÃO N° 0001279-10.2015.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Ministerio Publico do Estado
da Paraiba E 2º Jose Soares de Medeiros. ADVOGADO: 2º David da Silva Santos. APELADO: Os Mesmos.
APELAÇÃO CRIMINAL. Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor sem habilitação e sem prestar
socorro à vítima, e Inovar artificiosamente coisa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz. Art.
303, caput, parágrafo único, c/c art. 302, § 1°, I e III, e art. 312, todos do Código de Trânsito Brasileiro.
Procedência parcial da denúncia. Condenação. Irresignação da acusação e da defesa. Parquet que pede
condenação frente a absolvição operada na sentença. Impossibilidade. Ausência de provas suficientes para
condenação. Aumento da pena-base. Possibilidade. Consideráveis consequências do crime a serem sopesadas.
Ré que pleiteia a sua absolvição. Não vislumbrada. Acervo probatório que apoia integralmente a única condenação. Provimento parcial do apelo ministerial e não provimento ao apelo da defesa. – Como bem analisou o Juiz
sentenciante, diante do contexto probatório dos autos, não restaram vertidos os elementos suficientes à
configuração do delito previsto no art. 312, do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que, ao proceder ao
conserto de seu veículo, não se mostrou a intenção de fazê-lo a fim de obstacular as investigações e/ou o
processo criminal em si. – O elemento subjetivo, na hipótese legal vertente do art. 312, do CTB, prediz a
configuração de elemento subjetivo, porquanto a intenção do réu de atrapalhar, dificultar ou mesmo impossibilitar
a elucidação da situação trazida à baila, deveria estar límpida, o que não se observa na hipótese dos autos,
mantendo-se, pois, a sua absolvição nos termos da sentença, uma vez que imprósperos os argumentos do apelo
ministerial. – Na dosimetria da pena, ao justificar que “o delito não trouxe maiores consequências” restou em
equívoco o Magistrado de piso, já que, com fratura exposta, do acidente ocorrido em 13/05/2015, a vítima teria
ficado 55 (cinquenta e cinco) dias internada, e no dia 16/08/2016, no ato da audiência de instrução e julgamento,
passados mais de um ano do fato, ainda não tinha voltado as suas atividades normais, afastada do trabalho,
recebendo auxilio do INSS e com seu curso universitário trancado. – O réu agiu de forma imprudente ao não
observar o veículo das vítimas, que vinham na direção contrária, tendo ele avançado a via, sem o devido
cuidado, colhendo a moto em sua lateral esquerda, causando lesões severas a passageira da garupa, que teve
a perna quebrada, com fratura exposta. De outro lado, além de ter dado causa ao acidente, não tinha habilitação
para condução veicular, bem como foi negligente ao não socorrer as vítimas, evadindo-se em alta velocidade,
motivo pelo qual sua condenação deve ser mantida em todas as suas dimensões quanto ao crime do art. 303,
caput, parágrafo único c/c art. 302, parágrafo 1°, I e III, do Código de Trânsito Brasileiro. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL, para majorar a pena para
01 (um) ano de detenção e 05 (cinco) meses de suspensão de habilitação e NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO DEFENSIVO, em parcial harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001285-23.2014.815.0041. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Patricio Duarte Alexandre E Petrônio Duarte Alexandre. DEFENSOR: Walace Ozires Costa. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO
QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. Recurso do Ministério Público. Cassação da decisão por ser
contrária a prova dos autos. Possibilidade. Recurso provido. - Embora se trate de uma medida excepcional,
revelando-se o veredicto dos jurados manifestamente contrário às provas dos autos, impõe-se a sua cassação,
submetendo os réus a novo julgamento, sem que isso constitua violação ao princípio da soberania do Tribunal do
Júri. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO APELO, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002556-52.201 1.815.0371. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Julio
Estrela de Oliveira Neto. ADVOGADO: Ana Maria Ribeiro de Aragao E João Marques Estrela E Silva. APELAÇÃO CRIMINAL. Receptação culposa. Art. 180, § 3º, do Código Penal. Condenação. Irresignação ministerial.