Diário da Justiça ● 29/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 29 DE NOVEMBRO DE 2018
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003429-25.2013.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Pedro Bernardo da Silva Neto (01), APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social (02). ADVOGADO: Pedro Bernardo da Silva Neto, Oab/pb 7.343. APELADO:
Jucileide Bernardo de Lima. ADVOGADO: Pedro Bernardo da Silva Neto, Oab/pb 7.343. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL, POR AUSÊNCIA DE RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADOS PELO INSS. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO EM RELAÇÃO ÀS PROVAS. PRINCÍPIO DA LIVRE
PERSUASÃO RACIONAL. REJEIÇÃO. - O magistrado pode apreciar livremente as provas trazidas aos autos,
faculdade que lhe é conferida pelo artigo 131 do CPC, lastreado no princípio da persuasão racional. APELAÇÃO
CÍVEL DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LESÕES CONSOLIDADAS. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA. - Verificando-se patente que a consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho ocasionou
à parte Autora redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, deve a ela ser concedido o
auxílio-acidente. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. VALOR IRRISÓRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. ARBITRAMENTO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC,
tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, o percentual de honorários deve ser arbitrado
em sede de liquidação de Sentença. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR, DESPROVER O APELO DO INSS E A REMESSA NECESSÁRIA E
PROVER PARCIALMENTE O APELO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 118.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017500-19.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Inss - Instituto Nacional do Seguro Social (01), APELANTE:
Aurilene Maia Macedo de Santana (02). ADVOGADO: José Wilson Germano de Figueiredo, Oab/pb 4008 e
ADVOGADO: Ivo Castelo Branco P. da Silva, Oab/pb 13.351. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL DO
INSS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LESÕES CONSOLIDADAS. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DA FAZENDA. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 1º-F DA LEI
Nº 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADI’s 4.357 e 4.425. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA. Verificando-se patente que a consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho ocasionou à parte
Autora redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, deve a ela ser concedido o auxílioacidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, em conformidade com o art. 86 da Lei nº 8.213/
1991. - A Suprema Corte decidiu, em modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada, que: “fica
mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da
Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser
corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão
observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários” (Questão de Ordem
nas ADI’s 4.357 e 4.425). - Em condenações em face da Fazenda Pública, deve-se observar a incidência de juros
de mora da seguinte forma: a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto n. 2.322/1987, no
período anterior a 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei
n. 9.494/1997; b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei
n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997; c) percentual estabelecido para caderneta
de poupança, a partir da Lei nº 11.960/2009 até 25/03/2015; e d) percentual de 0,5% ao mês a partir de 25/03/2015.
- Quanto à correção monetária, aplica-se o INPC até a entrada em vigor do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, após a
qual se deve aplicar a respectiva redação dada ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, que prevê a aplicação dos
índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, até a data de 25/03/2015, momento
a partir do qual passou a incidir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal,
devendo ser observado como índice o IPCA-E. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REABILITAÇÃO REALIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Estando a obreiro susceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sua
subsistência digna, a hipótese não enseja a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO DA
AUTORA E PROVER PARCIALMENTE o Apelo do INSS e a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl. 437.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0482601-65.2013.815.0481. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Município de Pilões. ADVOGADO: Adilson Alves da Costa,
Oab/pb 18.400. APELADO: Antônia Maria Martins E Outros. ADVOGADO: Tatiana Cardoso de Souza Sena
Rodrigues, Oab/pb 13.867-b. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRATOR COM CARROCERIA. CARGA DE TIJOLOS. VEÍCULO PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE PILÕES. MORTE DO CONDUTOR QUE PRESTAVA
SERVIÇO À EDILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR EVIDENCIADOS NOS AUTOS. ART. 37, §6º, DA CF. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS. DIREITO FUNDAMENTAL À CONVIVÊNCIA FAMILIAR.
VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PENSÃO MENSAL DEVIDA. FIXAÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO, QUANDO NÃO DEMONSTRADA A REMUNERAÇÃO EFETIVA AUFERIDA PELA
VÍTIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS. DESPROVIMENTO DO APELO E
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - O sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade patrimonial
objetiva do Estado sob a forma da Teoria do Risco Administrativo e independe de prova de culpa. Tal assertiva
encontra respaldo legal no art. 37, § 6º, da CF/88. Para obter a indenização, basta que o lesado demonstre o nexo
causal entre o fato e o dano. - “[…] A pensão alimentícia devida à esposa e aos filhos, em decorrência da morte
do genitor, deve ser fixada em 2/3 (dois terços) do salário mínimo, quando não demonstrada a remuneração
efetiva auferida pela vítima. 6. Os filhos menores fazem jus ao recebimento de pensão mensal, desde a data do
acidente até quando completarem 25 anos de idade, quando se presume que terão completado a sua formação
escolar, inclusive universitária, estando, portanto, aptos a prover o próprio sustento (...)” (TJMG- Ap. Cível
1.0699.07.067034-3/001-16ª Caciv- Des. Rel. Wagner Wilson - J. 14/03/2012)”. - “Quando não há provas dos
rendimentos do de cujus, deve-se fixar a pensão alimentícia mensal, especialmente porque a ajuda mútua é
presumida quanto se trata de núcleo familiar de baixa renda”. Precedentes do STJ. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO
do Processo Nº 00154420420088150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA
CUNHA RAMOS, j. em 17-07-2018). - O dano moral se mostra cristalino, diante da perda irreparável sofrida pelos
Autores, em virtude de falecimento do marido e genitor, em razão do acidente ocorrido. - A indenização por dano
moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados
a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente,
o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência
em conduta negligente. - Os honorários devem ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do juiz, nos
termos dos incisos do §2º, de forma que o julgador deve analisar o grau de zelo com que o causídico conduziu
os interesses de seu cliente, a complexidade da causa e o tempo despendido entre o seu início e término e, por
fim, o lugar de prestação do serviço. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em DESPROVER O APELO E PROVER PARCIALMENTE A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos
do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 144.
APELAÇÃO N° 0000034-29.2016.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Mapfre Vida S/a (1º), APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador, Igor Rosalmeida Dantas (2º). ADVOGADO: Carlos Antônio Harten Filho, Oab/pe 19.357. APELADO: Severino Silva Mota E
Outros. ADVOGADO: Marcos Antonio Inácio da Silva, Oab/pb 4.007. PREJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ÂNUA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL NA CONDIÇÃO DE ESTIPULANTE. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO § 1º DO ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL. QUESTÃO DISCIPLINADA
PELO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. - Em que pesem os
argumentos recursais invocados, imperioso relembrar e repetir que as Ações contra a Entidade Fazendária
prescrevem no prazo de 05 (cinco) anos contados da data do evento danoso, de acordo com o art. 1º, do Decreto
n° 20.910/32. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE P ASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. IRRELEVÂNCIA DOS
ARGUMENTOS. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA REGRA DISPOSTA NO ARTIGO 3ª DA LEI ESTADUAL Nº 5.970/94. PRECEDENTES DO TJPB. REJEIÇÃO. - Embora tenha alegado que atuou na condição de
mero Estipulante, o Estado da Paraíba detém responsabilidade quanto ao eventual pagamento da quantia
acordada no Seguro de Vida Coletivo firmado em prol dos servidores públicos estaduais, em virtude do disposto
no do art. 3º da Lei nº 5.970/94. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS PROMOVIDOS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. PEDIDO
EMBASADO NA LEI ESTADUAL Nº 5.970/94. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES NO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA REFERIDA LEI. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO MOMENTO DE
INGRESSO DA SERVIDORA FALECIDA NOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. ÓBITO OCORRIDO APÓS O ENCERRAMENTO DA VIGÊNCIA DO SEGURO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FATO
CONSTITUTIVO DE DIREITO NÃO APRESENTADO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DOS APELOS. - No caso concreto, a parte autora postulou o
recebimento de benefício constante na Lei nº 5.970/94. Todavia não comprovou que a admissão da servidora se
deu após publicação da referida norma, conforme disposto no parágrafo único do art. 1º, de modo que não faz
“jus” à verba perseguida. Não bastasse isso, manuseando os autos, verifica-se que os Demandantes não
comprovaram a existência de apólice vigente por ocasião da morte da servidora/segurada, porquanto o documento de fls. 70/71, que não foi impugnado, indica que o Seguro com a Mapfre teve fim em 21.12.2009, enquanto
o falecimento da funcionária ocorreu somente em 2015, ou seja, mais de 06 (seis) anos após cessada a vigência
do contrato reclamado. - No mais, cabia aos Autores, na forma do art. 373, I, do CPC, positivar o fato
constitutivo de seu direito, não o fazendo, impõe-se a improcedência do pedido de indenização. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial e a preliminar de
ilegitimidade passiva, e no mérito, PROVER as Apelações Cíveis interpostas, nos termos do voto do Relator e
da certidão de julgamento de fl. 150.
APELAÇÃO N° 0000170-42.2008.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Sérgio Roberto Félix Maia. APELADO: Odaliene
Alves da Silva Lima. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE POR MAIS DE CINCO ANOS, SEM QUE O OBJETO DA EXECUÇÃO FOSSE
ATINGIDO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA, NOS MOLDES DO ART. 40, § 4º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.
SENTENÇA MANTIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - “§ 4º.
Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a
Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.86.
APELAÇÃO N° 0000549-81.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Givanildo Reis da Silva. ADVOGADO: Maria da Glória Oliveira, Oab/pb 1.769. APELADO:
Antônio Sérgio Nicácio Alves. ADVOGADO: Gustavo Braga Lopes, Oab/pb 12.692. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO SEGUNDO PROMOVIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO DEVIDO A RASURA. DOCUMENTO
HÍGIDO. PRESCINDIBILIDADE DE MENÇÃO DA CAUSA DEBENDI. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A rasura na escrita do valor numérico não tem o condão de invalidar o título, tendo em vista
a prevalência do valor por extenso nos termos do artigo 12 da Lei nº 7.357/85. - Os cheques prescritos são
documentos plenamente aptos a embasar uma Ação Monitória, sendo prescindível qualquer menção ao negócio
jurídico subjacente, como demonstra a pacífica jurisprudência do STJ. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl..
APELAÇÃO N° 0000808-05.2016.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Município de Juazeirinho. APELADO: Wellington Avelino da Silva. ADVOGADO: Abmael
Brilhante de Oliveira, Oab/pb 1.202. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. Servidor Público Municipal.
Quinquênios. Direito ao recebimento. Lei municipal. Vigência. Desprovimento do recurso. - A Lei Orgânica do
Município de Juazeirinho traz, no art. 75, da Lei 246/1997, a previsão do pagamento do adicional de tempo de
serviço e inexistem nos autos documentos que demonstrem haver lei nova ou ato normativo revogando o
referido dispositivo legal. - É ônus do Ente Público comprovar que pagou a verba salarial ao seu servidor,
devendo ser afastada a supremacia do interesse público, pois não se pode transferir o ônus de produzir prova
negativa ao Apelado, para se beneficiar da dificuldade, ou mesmo da impossibilidade da produção dessa prova.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o recurso,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 73.
APELAÇÃO N° 0013450-08.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Gustavo Nunes Mesquita. APELADO: Djair José
de Oliveira. ADVOGADO: Fabiano Mendes Lyra, Oab/pb 8.999. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÁLCULOS FEITOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não há como se reconhecer excesso de execução, quando a memória de
cálculo se ajusta aos termos do direito patrimonial reconhecido pela Decisão exequenda. - “[...] Havendo
divergência entre os valores apresentados pelo Contador do Foro e aqueles encontrados pelas partes, deve ser
prestigiado o entendimento de que as informações da Contadoria Judicial merecem total credibilidade, ou seja,
gozam de fé pública, até que se prove em contrário sentido.”. (AC 00040678620134058500 Orgão Julgador:Terceira
Turma Publicação: 08/01/2015, Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho.) ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O RECURSO
APELATÓRIO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 79.
APELAÇÃO N° 0027614-03.2000.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Adlany Alves Xavier. APELADO: Jane Margareth de Andrade Porto. ADVOGADO: Fabrício Montenegro de Morais, Oab/pb 10.050. APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO
STJ. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Dispõe a Súmula nº 314 do colendo STJ que: “Em execução fiscal, não
localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo quinquenal da
prescrição intercorrente”. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
DESPROVER O RECURSO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 130.
APELAÇÃO N° 0032939-70.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Mapfre Seguros Gerais S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque, Oab/
pb 20.111-a. APELADO: Nilson da Silva Nascimento. ADVOGADO: Libni Diego Pereira de Sousa, Oab/pb 15.502.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. VALOR CONDENATÓRIO A MAIOR. REDUÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.194/
74 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS Nº 11.482/2007 E Nº 11.945/2009. MARCO INICIAL DA
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 580 DO STJ. PROVIMENTO DO
RECURSO. - O valor da indenização (DPVAT) deve observar o disposto na Lei vigente à data do sinistro,
atribuindo-se o valor da indenização com base na gravidade e na irreversibilidade do dano causado à vítima. - “A
correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7º do art. 5º
da Lei nº 6.194/74, redação dada pela Lei nº 11.482/07, incide desde a data do evento danoso”. (Súmula Nº 580
do STJ). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
PROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 214.
APELAÇÃO N° 0058513-90.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Leilson Pedro Freire. ADVOGADO: Franciney José Lucena Bezerra, Oab/pb 11.656 E Outro.
APELADO: Lucena Empreendimentos E Construções Ltda. (01), APELADO: Máxima Empreendimentos Ltda. (02).
ADVOGADO: Walter Serrano Ribeiro, Oab/pb 10.481 e ADVOGADO: João Vitor Ribeiro Coutinho, Oab/pb 14.479.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE LOTE DE TERRENO EM CONDOMÍNIO HORIZONTAL. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO FRUIÇÃO DO BEM PELO COMPRADOR. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS CABÍVEL. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O atraso injustificado na entrega de imóvel, de modo a descumprir a data aprazada no contrato, constitui
conduta ilícita que causa prejuízo a esfera íntima do consumidor, configurando dano moral. Diante da ausência da
comprovação de qualquer fato excludente de responsabilidade por parte da ré, como caso fortuito ou força maior,
que era seu o ônus demonstrar, é incontroversa a responsabilidade decorrente do atraso na entrega do loteamento,
eis que, nenhuma prova veio aos autos capaz de afastar a sua culpa. Dever de indenizar o dano moral experimentado. - Não restou demonstrado o prejuízo quanto a alugueis que o Apelante poderia ter auferido, pois tratando-se
de lote de terreno em condomínio residencial horizontal, a simples entrega do bem na data aprazada sem a
construção de uma edificação no mesmo não seria suficiente para proporcionar ao Apelante o recebimento de
alugueis. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER,
PARCIALMENTE, A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl..
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001201-60.2013.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Silvana
Simões de Liam E Silva. EMBARGADO: Delmáquinas Tratores E Equipamentos Ltda.. ADVOGADO: Arthur
Maia Alves Neto, Oab/pb 714-b. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO PERCENTUAL. PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA CAUSA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITO INTEGRATIVO. - Os honorários advocatícios devem ser
fixados em percentual tendo em conta o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo
possível mensurá-lo ou não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. - Circunstância dos
autos em que a sentença estabeleceu quantia determinada; e se impõe reparo para fixar honorários percentuais sobre o valor atualizado da causa. ACORDA, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e
da certidão de julgamento de fl.168.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000198-81.2016.815.0681. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. AUTOR: Ministério Público do Estado da Paraíba. POLO PASSIVO:
Município de Prata (1º Réu) E Estado da Paraíba (2º Réu). ADVOGADO: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar, Oab/
pb 14.233. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDICAMENTO. PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA CARDÍACA CONGESTIVA. CONCESSÃO DO PEDIDO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PACIENTE
DESPROVIDO DE RECURSOS FINANCEIROS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA. - “(…) DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE
DIREITO ESSENCIAL (...). (STF - ARE: 850257 RS, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento:
03/02/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-034 DIVULG 20-02-2015 PUBLIC 23-02-2015).” - É
dever do Poder Público, compreendidos nessa concepção todos os Entes Administrativos, assegurar às