Diário da Justiça ● 27/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE NOVEMBRO DE 2018
de desídia no impulsionamento da demanda pelo ente exequente. É justamente por requerer uma apreciação do
juízo processante acerca do conjunto de atos processuais para verificação da inércia estatal, somada ao
transcurso do prazo prescricional, que o legislador processual, antes mesmo do advento do Novo Código de
Processo Civil, previu a necessidade de oitiva da Fazenda Pública, antes da decretação da prescrição intercorrente. - A finalidade legislativa da previsão de prévia oitiva da Fazenda Pública, para a decretação da prescrição
intercorrente, consiste justamente no fato de que a sua apreciação requer um juízo além da mera constatação
dos períodos interruptivos e do decurso temporal. O contraditório prévio é, portanto, essencial e fundamental
para que a parte, prejudicada com a decretação, tenha a efetiva possibilidade de convencer o magistrado de que
não houve inércia em sua conduta processual. - Essa preocupação do legislador – já inserida na Lei nº 6.830/1980
no ano de 2004, por ocasião do advento da Lei nº 11.051 – prenunciava a modificação do cenário processual civil,
atualmente consagrado pelo Novo Código de Processo Civil, em cujo Livro I prevê as normas fundamentais,
dentre as quais exsurgem os princípios e regras que decorrem do devido processo legal, a saber: o dever de o
juiz zelar pelo efetivo contraditório (art. 7º, NCPC), o dever de consulta e princípio da proibição de decisão
surpresa (art. 10, NCPC) e o princípio do contraditório prévio (art. 9º, NCPC). - O prejuízo na inobservância
procedimental é evidente, uma vez que na condução processual perante o juízo a quo impossibilitou a parte
credora que apresentasse argumentos que pudessem levar à conclusão pela inexistência de inércia e, consequentemente, de prescrição intercorrente, ferindo o efetivo e prévio contraditório e importando em prolação de
decisão surpresa, ao arrepio das normas processuais civis então vigentes. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao
Recurso Apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0041203-08.2013.815.2001. ORIGEM: 9ª V ara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Francisco
Henrique da Silva. ADVOGADO: Valter de Melo. APELADO: Oi Tnl Pacs S/a.. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO
DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO DO APELO. - Para que se
reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere
dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. - “A interrupção no serviço de telefonia
caracteriza, via de regra, mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais.” (STJ, AgRg no Ag
1170293) - Embora não se negue os possíveis transtornos sofridos por aquele que se vê frustrado com o serviço
contratado, conclui-se que a eventual impossibilidade de efetuar e receber chamadas não configura ofensa
anormal à personalidade com o condão de caracterizar dano moral indenizável, por se tratar de mero dissabor.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000660-10.2014.815.0131. ORIGEM: 5ª V ara Mista de Cajazeiras..
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
EMBARGANTE: Geap Autogestao Em Saude. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. EMBARGADO:
Vicente Ferrer Gomes. ADVOGADO: Claudio Roberto Lopes Diniz. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm
cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado
e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição. - O recurso integrativo não se presta a
determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente
alguma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à
unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 000171 1-88.2013.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó..
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
EMBARGANTE: Municipio de Igaracy. ADVOGADO: Francisco de Assis Remigio Ii. EMBARGADO: Jose Almy
Ferreira Matias. ADVOGADO: Gilderlandio Alves Pereira. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE CONDENAÇÃO RELATIVA AO PAGAMENTO DE FÉRIAS. INOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL
DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade,
contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses,
impõe-se a sua rejeição. - Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, aplica-se o art.
85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC/2015, que determina que o percentual dos honorários advocatícios, inclusive
recursais, será definido quando da liquidação da sentença. - Constatando-se a omissão do julgado a respeito da
possibilidade de fixação de honorários em sentenças ilíquidas, faz-se necessário o acolhimento dos embargos a
fim de que tal verba seja fixada nos termos do §4º DO ART. 85 do Cpc/2015. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, acolher parcialmente os
embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
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NAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 57 DA LEI MUNICIPAL Nº 437/1997. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE
PELA LEI Nº 739/2010. DIREITO AO PERCENTUAL ALCANÇADO ATÉ A PERDA DE EFICÁCIA DA NORMA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO PLANO DE CARGOS E CARREIRA DOS SERVIDORES. LEI MUNICIPAL Nº 450/1997. EXIGÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL. OBSERVÂNCIA. DIREITO A ELEVAÇÃO DE
NÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Por força do que previa o art. 57 da Lei Municipal
nº 437/1997, deve o percentual – relativo ao adicional por tempo de serviço e adquirido até o advento da Lei nº
739/2010, que revogou este dispositivo – ser respeitado pela edilidade demandada, observando-se a gradativa
incorporação ao vencimento do respectivo servidor público, conforme entendimento desta Corte de Justiça. - De
acordo com o art. 18, da Lei Municipal nº 450/1997, a elevação funcional para os ocupantes de cargos efetivos
far-se-á por meio de progressão e ascensão funcional. - Há também regramento legal de progressão funcional,
sendo esta considerada a elevação do servidor ao nível imediatamente superior ao ocupado dentro da mesma
categoria funcional, cujo critério é unicamente temporal e com previsão de 7 níveis diferentes. - Tem direito à
elevação para o nível 4 a parte que possui mais de 15 (quinze) até (vinte) anos de serviço, nos termos do art.
21 da Lei do Município de Mari nº 450/97. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento a remessa
necessária, nos termos do voto do relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001740-47.2015.815.0301. ORIGEM: 1ª V ara da Comarca de Pombal..
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO:
Priscila Menandro de Andrade. ADVOGADO: Admilson Leite de Almeida Junior. POLO PASSIVO: Municipio de
Pombal. ADVOGADO: Julia Marcia L. de C. Martins Medeiros. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM MANDAMENTAL. IRRESIGNAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. ABERTURA DE NOVO CERTAME AINDA NA
VIGÊNCIA DO ANTERIOR. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO COMPROVADA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Da
teoria do concurso público, de acordo com os julgados dos Tribunais Superiores, deflui-se a seguinte conclusão:
a) o direito subjetivo à nomeação é assegurado aos candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital;
b) a classificação de candidatos fora das vagas inicialmente previstas não lhes assegura direito à nomeação,
gerando tão somente mera expectativa de direito, salvo em caso de preterição por inobservância da ordem de
classificação ou por nomeação decorrente de novo concurso em preterição aos do certame anterior, ou ainda,
excepcionalmente, quando houver manifestações inequívocas da Administração acerca da existência de vagas
e da necessidade de chamamento de novos aprovados (STF, RE 837311, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno,
DJe 18-04-2016); e c) há direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas iniciais previstas no edital,
que, porém, passam a figurar dentro do numerário anunciado pela administração, seja em virtude da desistência
de outros mais bem classificados ou da exoneração de aprovados no mesmo certame em igual circunstância
(STF, ARE 956521 AgR, Relator Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17-11-2016). - No caso posto,
evidente o direito líquido e certo da impetrante, porquanto em que pese sua classificação fora das vagas
inicialmente ofertadas, a Administração procedeu à contratações de temporários para o mesmo cargo, tendo,
ainda, aberto novo concurso na vigência do anterior. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao
reexame necessário, nos termos do voto do relator, unânime.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0013620-77.2015.815.2001. ORIGEM: 2ª V ara da Fazenda Pública de João Pessoa.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
JUÍZO: Suellen de Santos Lima.. ADVOGADO: Elisa Barbosa Machado E Outros ¿ Oab/pb N.º 13.521.. POLO
PASSIVO: Município de João Pessoa Rep. Por Seu Proc. Thyago Luis Barreto Mendes Braga.. REMESSA
OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS. DIREITO FUNDAMENTAL. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO E À
INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - É pacificado nas cortes superiores a responsabilidade solidária entre os entes públicos,
no que se refere ao atendimento amplo à saúde, assunto em que está incluso o tratamento cirúrgico pleiteado
pela Autora. - Constatada a premente necessidade de realização de procedimento médico, por paciente que não
pode custeá-lo, sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e o de sua família; bem como a
responsabilidade do ente demandado no custeio, este deve ser compelido a efetivar in concreto a garantia
constitucional do direito à saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. - A proteção constitucional à
saúde, como valor corolário da Dignidade da Pessoa Humana, possui primazia sobre questões orçamentárias de
direito financeiro e administrativo, inclusive a tese da reserva do possível. - Sendo a tutela pleiteada relativa a
direito fundamental da personalidade, é dever do Estado, garantido pelo Poder Judiciário, a observância de sua
efetivação, pelo que é incabível a tese de ferimento à independência e harmonia entre os poderes governamentais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do relator.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0019659-32.201 1.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital..
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
EMBARGANTE: Muitofacil Arrecadacao E Recebimento Ltda. ADVOGADO: Raphael Felippe Correia Lima do
Amaral. EMBARGADO: Édipo César Trajano Oliveira Martins E Édipo César Trajano Oliveira Martins-me..
ADVOGADO: Vanessa Cristina de Morais Ribeiro. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO INADEQUADO PARA FINS DE REEXAME DE MATÉRIA, CASO AUSENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não se
prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver
presente alguma das hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil. - No caso em apreço, ao revés do que
aduz o embargante, o acórdão não se mostrou omisso, contraditório ou obscuro, mas apenas contrário às
argumentações recursais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0030290-35.201 1.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital..
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
EMBARGANTE: Muitofacil Arrecadaçao E Recebimento Ltda. ADVOGADO: Raphael Felippe Correia Lima do
Amaral. EMBARGADO: Edipo Cesar Oliveira Trajano Martins E Édipo César Trajano Oliveira Martins-me..
ADVOGADO: Vanessa Cristina de Morais Ribeiro. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO INADEQUADO PARA FINS DE REEXAME DE MATÉRIA, CASO AUSENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não se
prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver
presente alguma das hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil. - No caso em apreço, ao revés do que
aduz o embargante, o acórdão não se mostrou omisso, contraditório ou obscuro, mas apenas contrário às
argumentações recursais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0040714-68.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª V ara de Executivos Fiscais da
Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. EMBARGANTE: Ln Com de Roupas Ltda. ADVOGADO: Fabio Firmino de Araujo. EMBARGADO: Estado da
Paraíba Rep. Por Seu Proc. Sérgio Roberto Félix Lima.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão
embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma
devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não
há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os
embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0046496-56.2013.815.2001. ORIGEM: 7ª V ara Cível da Comarca da Capital..
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
EMBARGANTE: Geap Autogestao Em Saude. ADVOGADO: Nelson Willians Fratoni Rodrigues. EMBARGADO:
Joao Menino de Macedo. ADVOGADO: Odon Dantas Bezerra Cavalcanti. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. ACÓRDÃO QUE REVOGA AUTOMATICAMENTE A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM PRIMEIRO
GRAU. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso
interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada,
após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que
possa ser sanada por meio de embargos de declaração. - Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no
julgado, não são cabíveis os embargos de declaração, ainda que com a finalidade de prequestionamento.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, REJEITAR os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000325-06.2014.815.061 1. ORIGEM: Vara da Comarca de Mari.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Valeria Maria
Marques. ADVOGADO: Suenia de Sousa Morais. POLO PASSIVO: Municipio de Mari. ADVOGADO: Alfredo
Juvino Lourenco Neto. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARI. ADICIO-
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000013-36.2014.815.0221. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Carrapateira/pb. ¿. ADVOGADO:
Damião Cavalcanti de Lira (oab/pb Nº 8.194). -. APELADO: Maurinda de Sousa Vieira ¿. ADVOGADO: Fábio
Ferreira Mendes (oab/pb N.º 20477). -. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA EDILIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. RETENÇÃO DE SALÁRIOS. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. CONDENAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - É direito
líquido e certo de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo
desempenhado, nos termos dos artigos 7°, inc. X, e 39, § 3°, da Constituição Federal, considerando ato abusivo
e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. - A Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços
prestados pelo servidor, porque restou comprovada a relação laboral. Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo e à remessa
oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010592-04.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba Representado Por Seu
Procurador Paulo Barbosa de Almeida Filho. -. APELADO: Vanildo da Silva Cruz ¿. ADVOGADO: Bianca Diniz de
Castilho Santos - Oab/pb Nº 11.898. -. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. Ação Revisional de
Vencimentos de Militar. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. - Sobre
a prescriçãoA Súmula nº 85 STJ assim dispõe sobre o assunto: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que
a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” MÉRITO. PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 50/2003. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXPRESSA EXTENSÃO AOS MILITARES. CONGELAMENTO DO ADICIONAL APENAS A PARTIR DA
MEDIDA PROVISÓRIA N.º 185/2012, DE 25/01/2012, CONVERTIDA NA LEI N.º 9.703/2012. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. - Em relação ao Adicional de Insalubridade dos
Militares do Estado da Paraíba, inicialmente não se aplicou a Lei Complementar 50/2003, por ausência de
expressa extensão aos militares. Todavia, a partir da Medida provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, convertida
na lei nº 9.703/2012, houve a extensão aos militares. Havendo a partir daí o congelamento dos adicionais por eles
percebidos, inteligência do art. 2º, §2º, da Lei nº. 9.703/2012. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo e
à remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0000290-58.2015.815.0531. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. -. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior - Oab/pb Nº. 17.314-a. -. APELADO: Érica Sabrina dos Santos Pereira E Outro, Representados Por Maria dos Santos Silva -. ADVOGADO: Antonio Carlos de Lira Campos - Oab/pb Nº. 6.632 E Humberto
Leite de Sousa Pires ¿ Oab/pb 8.281. -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO
OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO AUTOMOTIVO. MORTE. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM”. ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO A OUTRO BENEFICIÁRIO. REJEIÇÃO. DEMONSTRADO O DIREITO DOS AUTORES AO
SEGURO PLEITEADO. NEGADO PROVIMENTO DO APELO. - A Lei nº. 6.194/74 exige tão somente, para o
pagamento da indenização do seguro, a simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da
existência de culpa, bem como o grau de parentesco do autor, elementos estes que estão suficientemente
demonstrados nos autos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os
desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao
apelo.
APELAÇÃO N° 0000508-49.2014.815.0781. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Josenildo Martins Mota ¿. ADVOGADO: Marcos Antonio Inácio da Silva
(oab/pb 4.007). -. APELADO: Município de Damião/pb ¿. ADVOGADO: Alyson Wagner Corrêa Nunes (oab/pb Nº
17.113). -. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GARI. SENTENÇA DE