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TJPB 22/11/2018 -Pág. 7 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 22/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 DE NOVEMBRO DE 2018

PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0001305-94.2001.815.0000. Credor: FRANCISCA GONÇALVES DE MELO SILVA. Devedor: MUNICÍPIO DE PIANCÓ-PB. Intimação a(o) Bel(ª). JOSÉ TARCIZIO FERNANDES, OAB/PBnº865, na
qualidade de advogado do credor, para apresentar os dados bancários de titularidade do credor para depósito, no
prazo de 5 (CINCO) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0017735-19.2004.815.0000. Credor: ARLINDO BATISTA E MARIA JOSÉ DE MELO
BATISTA. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª). VITAL BEZERRA LOPES, OAB/PBnº7246, na
qualidade de advogado do credor, para apresentar os dados bancários de titularidade do credor para depósito, no
prazo de 5 (CINCO) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0005849-57.2003.815.0000. Credor: MARIA LUCIA ALVES. Devedor: MUNICÍPIO DE
PILÕEZINHOS-PB. Intimação a(o) Bel(ª). JOÃO CAMILO PEREIRA E OUTRO, OAB/PBnº2.834, na qualidade de
advogado do credor, para apresentar os dados bancários de titularidade do credor para depósito, no prazo de 5
(CINCO) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0101008-56.2005.815.0000. Credor: MARIA DA GUIA SANTOS. Devedor: MUNICÍPIO
DE CUITÉ DE MAMANGUAPE-PB. Intimação a(o) Bel(ª). ALBERDAN JORGE DA SILVA COTTA, OAB/PBnº1.767,
na qualidade de advogado do credor, para apresentar os dados bancários de titularidade do credor para depósito,
no prazo de 5 (CINCO) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0100992-05.2005.815.0000. Credor: LUIZ FERNANDES DE SOUZA. Devedor: MUNICÍPIO DE CUITÉ DE MAMANGUAPE-PB. Intimação a(o) Bel(ª). ALBERDAN JORGE DA SILVA COTTA, OAB/
PBnº1.767, na qualidade de advogado do credor, para apresentar os dados bancários de titularidade do credor
para depósito, no prazo de 5 (CINCO) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0101014-63.2005.815.0000. Credor: JOSE GENILSON SOARES. Devedor: MUNICÍPIO
DE CUITÉ DE MAMANGUAPE-PB. Intimação a(o) Bel(ª). ALBERDAN JORGE DA SILVA COTTA, OAB/PBnº1.767,
na qualidade de advogado do credor, para apresentar os dados bancários de titularidade do credor para depósito,
no prazo de 5 (CINCO) dias.

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Francisco de Assis Almeida e Silva e outros, OAB/PB 9.276, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos às fls. 235/243. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 21 de novembro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0066450-54.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Avelloz Motos Exportação e Importação Ltda. 1º
Embargado: B e B Comércio de Motocicletas e Peças. 2º Embargado: Gerson Nogueira da Silva Intime-se o 1º
Embargado, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. José Olavo C. Rodrigues e outro, OAB/PB 10.027, bem
como o 2º Embargado, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Aldrovani Grisi Júnior, OAB/PB 13.302, para,
querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos às fls.
206/211 Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 21 de
novembro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0006137-83.2014.815.0011 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Município de Campiana Grande. Embargado:
Luiz Fernando Jácome de Moura. Intime-se o Embargado, por seus Advogados, sua Excelência a Bela. Anastácia
D. de Andrade Gondim e outro, OAB/PB 6.592, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se
sobre os embargos de declaração opostos às fls. 243/247. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 21 de novembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004709-35.2008.815.0251 Relator: Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante
da 4ª Câmara Cível. Apelantes: Suzana Aparecida de Oliveira Costa Morato e outros. Apelados: Cartório Aldo
Xavier – Serviço Notarial e Registral e José Marcones Lopes Lemos. Intime-se os Apelantes, por seu Advogado,
sua Excelência o Bel. Abraão Pedro Teixeira Júnior, OAB/PB 11.710, bem como intime-se os Apelados, por seu
Advogado, sua Excelência o Bel. Raimundo Nóbrega, OAB/PB 4.755, defiro o pedido e fls. 232, concedendolhes os benefícios da gratuidade da justiça. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 21 de novembro de 2018.

PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0100990-35.2005.815.0000. Credor: ALEXSANDRO VENÂNCIO DO SANTOS. Devedor:
MUNICÍPIO DE CUITÉ DE MAMANGUAPE-PB. Intimação a(o) Bel(ª). ALBERDAN JORGE DA SILVA COTTA,
OAB/PBnº1.767, na qualidade de advogado do credor, para apresentar os dados bancários de titularidade do
credor para depósito, no prazo de 5 (CINCO) dias.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003581-42.2007.815.0371 Relator: Dr. José Ferreira Ramos Júnior, em substituição ao Exmo.
Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Apelados:
Francisco Sarmento de Oliveira e outros. Intime-se o Requerente, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Francisco
de Assis F. Abrantes, OAB/PB 21.244, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a cópia da certidão de óbito do
seu pai, Sr. Raimundo Sarmento de Oliveira, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 21 de novembro de 2018.

APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0019243-35.2009.815.2001 Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho,
Apelante: Federal de Seguros S/A. Apelado: Antônio Leite Montenegro e outros. Intimação ao patrono: Josemar
Lauriano Pereira (OAB/RJ 132.101), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido
dos apelados de substituição processual da Federal Seguros pela Caixa Seguradora formulado às fls. 1.138/
1.217, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 21 de novembro de 2018.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0071521-37.2014.815.2001 Relator: Dr. José Ferreira Ramos Júnior, em substituição ao
Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. 1º Apelante: Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento. 2º Apelante: Isaura Rejane Teixeira da Silva. Apelados: Os mesmos. Intime-se a 2º Apelante, por
sua Advogada, sua Excelência a Bela. Gizelle Alves de Medeiros, OAB/PB 14.708, para, no prazo de 10 (de) dias,
comprovar o recolhimento do preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 21 de novembro de 2018.

APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000096-78.2011.815.0311 Relator: Exmo. Des. Luiz Sílvio Ramalho
Júnior, 1º Apelante: BANCO ORIGINAL S/A(ANTIGO BANCO MATONE), 2º Apelante: SEBASTIAO ROBERTO
DO NASCIMENTO. Intimação ao patrono: Francisco Assis Fidelis de Oliveira Filho (OAB/PB 14.839), para,
querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, ter vista dos autos em epígrafe, conforme solicitado na petição de
fl.1.171. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 21 de outubro
de 2018.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0016723-29.2014.815.2001 Relator: Dr. José Ferreira Ramos Júnior, em
substituição ao Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Estado da
Paraíba. Embargada: Naylda Correia de Carvalho. Intime-se a Embargada, por seu Advogado, sua Excelência
o Bel. Alexandre Gustavo Cézar Neves, OAB/PB 14.640, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos
embargos opostos. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,
21 de novembro de 2018.

APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001817-95.2013.815.0731 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho, Apelante: Lucicleide Rafael de Sousa. Apelado: Humberto Ferreira Maia. Intimação ao patrono: Bel.
BRUNO CHIANCA BRAGA (OAB/PB 11.430), para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se a cerca do
teor da petição/documentos, encartados às fls.1.014/1.016.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0112290-58.2012.815.2001 Relator: Dr. José Ferreira Ramos Júnior, em
substituição ao Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Estado da
Paraíba. Embargado: Valdemar Cândido de Souza Neto. Intime-se o Embargado, por seu Advogado, sua
Excelência o Bel. Franciclaudio de França Rodrigues, OAB/PB 12.118, para, no prazo legal, apresentar
contrarrazões aos embargos opostos. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 21 de novembro de 2018.

APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001318-38.2016.815.0301 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho, Apelante: Alexandre de Sousa Monteiro. Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT.
Intimação ao patrono: Bel. JAQUES RAMOS WANDERLEY (OAB/PB 11.984) e MAYARA QUEIROGA WANDERLEY (OAB/PB 18.791), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação, considerando que,
a parte recorrida arguiu a preliminar da inadmissibilidade do apelo, por falta de interesse de agir, com fundamento
no art. 933 CPC 2015.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0002042-71.2015.815.0141 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho, Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. Apelado: Francinete Cândida da Silva
Oliveira. Intimação ao patrono: Bel. JOÃO BARBOSA(OAB/PB 4.246-A), para, querendo, no prazo de 05 (cinco)
dias, apresentar manifestação, considerando que, a parte recorrida arguiu a preliminar da inadmissibilidade do
apelo, por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 933 CPC 2015.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000391-09.2014.815.0571 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho, Apelante: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul. Apelado: Maria de Lourdes da Silva. Intimação ao
patrono: ORESTE NESTOR SOUZA LESPRO (OAB/SP Nº 98.628), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias,
comprove o preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça, mediante apresentação de documentos
idôneos, sob pena de indeferimento do pedido e não conhecimento do apelo, nos termos do art. 101, §2º, da
Codificação Processual Civil.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0066537-78.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho, Apelante: Euzaira Antas Sobrinha. Apelado: PBPREV – Paraíba Previdência. Intimação ao patrono: JOSÉ
BEZERRA SEGUNDO (OAB/PB 11.868), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a
possibilidade de não conhecimento do apelo, de ofício, por intempestividade.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0024061-10.2014.815.001 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho, Apelante: Hélio Barbosa de Morais. Apelado: Estado da Paraíba. Intimação ao patrono: JUSCELINO DE
ARAÚJO ANIZIO (OAB/PB 15.394), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a possibilidade de não conhecimento do apelo, de ofício, por intempestividade, com fundamento no art. 933, do CPC
2015.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000724-60.2011.815.0281 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho, Apelante: Município de Pilar. Apelado: José Maria Dantas. Intimação aos patronos: FELIPPE SALES
CARNEIRO DA CUNHA (OAB/PB 16.681) e MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA (OAB/PB 4.007), para,
querendo, no prazo legal, apresentem manifestação, a cerca da possibilidade de não conhecimento do apelo (fls.
104/108),de ofício, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000416-37.2015.815.0781 Relator: Dr. José Ferreira Ramos Júnior, em substituição ao
Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do
Seguro DPVAT. Apelado: Nandson Felipe Lucena Ferreira. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda, OAB/PB 20.282-A, para, no prazo de 15 (quinze) dias,
promover a regularização na representação processual, conferindo poderes ao Bel. Augusto César, por
meio de mandato devida e efetivamente assinado. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, 21 de novembro de 2018. Republicado por incorreção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000417-70.2015.815.0571 Relator: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição ao
Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Banco do Brasil S.A.
Apelado: Paulo Roberto de Borba Campos. Intime-se o Apelante, por seus Advogados, sua Excelência o Bel.
José Arnaldo Janssen Nogueira, OAB/PB 20.832-A e o Bel. Sérvio Túlio de Barcelos, OAB/PB 20.412-A, bem
como inteme-se o Apelado, por sua advogada, sua Excelência a Bela. Anna Carla Lopes Correia Lima, OAB/PB
13.719, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se nos termos dos arts. 487, parágrafo único, e
933 do CPC. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 21 de
novembro de 2018.
AGRAVO INTERNO Nº 0004559-95.2015.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Estado da Paraíba. Agravado: Denys André dos Santos Lins. Intimese o Agravado, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Alexandre Gustavo Cézar Neves e outro, OAB/PB
14.640, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o recurso. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 21 de novembro de 2018.
AGRAVO INTERNO Nº 0015814-50.2015.815.2001 Relator: Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante
da 4ª Câmara Cível. Agravante: Estado da Paraíba. Agravado: Joselito dos Santos Lima. Intime-se o Agravado,
por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Alexandre Gustavo Cézar Neves e outro, OAB/PB 14.640, para,
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o recurso. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 21 de novembro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0076617-04.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A.
Embargado: Francisco veloso de Assis. Intime-se o Embargado, por seus Advogados, sua Excelência o Bel.

JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcão
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001256-29.2013.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Remigio, Vinicius Jose Carneiro Barreto E Juizo da Comarca de Remigio.
ADVOGADO: Joao Barboza Meira Junior. APELADO: Humberto de Brito Lima. ADVOGADO: Em Causa Propria.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – SALÁRIOS RETIDOS – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO – PAGAMENTO – NECESSIDADE – DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA
REMESSA. - Em se tratando de ação de cobrança, compete ao autor provar a existência da relação jurídica; se
o devedor alega ter pago a dívida cobrada, deve provar o alegado, por se tratar de fato extintivo do direito
perseguido.” Restando demonstrado o vínculo e inexistindo provas do pagamento, deve o Promovido ser
compelido ao adimplemento da verba salarial cobrada. NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0047172-72.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Tadeu Almeida Guedes E Juizo da 5a Vara da
Faz.pub.da Capital. APELADO: Joao Augusto Filho. ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro Neto. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS REMUNERATÓRIOS POR
DESVIO DE FUNÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONTRATO TEMPORÁRIO PARA EXERCER AS FUNÇÕES DE PROFESSOR - AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – EQUIPARAÇÃO COM
SERVIDOR EFETIVO – IMPOSSIBILIDADE – VÍNCULOS JURÍDICOS DIVERSOS - REFORMA DA SENTENÇA
– PROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA OFICIAL. A Súmula 3781 do STJ, que garante indenização por
desvio de função, aplica-se apenas a servidor efetivo que tenha sido admitido no serviço público através de
concurso público e passe a exercer função diversa daquela para a qual foi admitido, se, no entanto, a contratação
é temporária, é inaplicável a referida súmula do STJ. DAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0000590-15.2016.815.1071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Antonio Silva Rodigues.
ADVOGADO: Lilian Maria Duarte Souto. PRELIMINAR. Seguro obrigatório DPVAT. FATO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3°, IX, DO CC. lap so temporal observado. rejeição. O prazo prescricional para o ajuizamento
de ação em que se busca o pagamento da indenização referente ao seguro obrigatório – DPVAT é de três anos,
nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil. Respeito esse lapso temporal, rejeita-se a preliminar de prescrição.
MÉRITO. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DANO ANATÔMICO PARCIAL INCOMPLETO. COLUNA VERTEBRAL
E OMBRO. COMPROVAÇÃO. LAUDO OFICIAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM
O GRAU DA DEBILIDADE. JUÍZO DE PERSUASÃO DO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE
ATOS NORMATIVOS. TABELA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AJUSTE DOS VALORES. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A CONTAR DA
CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM
ESMERO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Restando evidenciados os requisitos do art. 5º, da Lei nº 6.194/
74, quais sejam, dano, acidente e nexo causal, configurada está a obrigação de pagamento da indenização
relativa ao Seguro DPVAT, nos termos do laudo pericial. Em ação de cobrança com fins de receber indenização
decorrente de seguro - DPVAT, os juros de mora são devidos a partir da citação e a correção monetária do evento
danoso. REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000835-31.2016.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Municipio de Pianco. ADVOGADO: Maurilio Wellington Fernandes Pereira. APELADO: Anna Karinna Palitot Remigio.
ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO – SALÁRIO RETIDO REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012 – SERVIDOR EFETIVO – NÃO
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELA EDILIDADE – NECESSIDADE DE QUITAÇÃO – DESCONTO PREVIDENCIÁRIO E FISCAL – PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. - Em se tratando de ação de cobrança,
compete ao autor provar a existência da relação jurídica; se o devedor alega ter pago a dívida cobrada, deve provar
o alegado, por se tratar de fato extintivo do direito perseguido.”. Restando demonstrado o vínculo e inexistindo
provas do pagamento, deve o Promovido ser compelido ao adimplemento da verba salarial cobrada. - Embora se
trate de obrigação implícita a ser observada na fase de cumprimento, torna-se prudente o acolhimento do pedido
de incidência dos descontos previdenciários e fiscais sobre o valor da condenação, a fim de deixar evidente a
necessidade dos referidos descontos no momento da execução. DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001031-92.2014.815.0221. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Municipio de Carrapateira. ADVOGADO: Gislaine Lins de Oliveira. APELADO: Leandro Batista Alexandre. ADVOGADO: Izabela Lins de Oliveira. APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA –
REJEIÇÃO – MÉRITO – AÇÃO DE COBRANÇA – SALÁRIOS RETIDOS – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA

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