Diário da Justiça ● 20/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 20 DE NOVEMBRO DE 2018
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
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os princípios da sucumbência e da causalidade.” Vistos e etc., - DECISÃO; Feitas estas considerações, DOU
PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a pretensão resistida e, assim, condenar o apelado nos honorários
advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, §8º, do CPC/2015.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000503-26.2015.815.0091. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juízo da Comarca de Taperoá.. APELANTE:
Estado da Paraíba Por Sua Procuradora, Maria Clara Carvalho Lujan.. APELADO: Alfeu Correia Neto. ADVOGADO: Marcos Dantas Vilar (oab/pb 16.232).. - APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIA — OBRIGAÇÃO DE
FAZER — FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO — OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO — PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO — PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PERDA DO OBJETO - DIREITO FUNDAMENTAL
À SAÚDE — ART. 196 DA CARTA MAGNA — REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA- MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA — DESPROVIMENTO DOS RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA.O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um
deles, isoladamente, ou conjuntamente. RG RE 855178 PE - PERNAMBUCO 0005840-11.2009.4.05.8500 Min.
LUIZ FUX - DJe-050 16-03-2015 Vistos etc. - DECISÃO: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV “b”, do CPC,
rejeito as preliminares e, no mérito, NEGO PROVIMENTO a remessa oficial e à apelação cível, mantendo a
sentença vergastada em todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000832-52.2015.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 1a Vara da Com.de Conceicao.
APELANTE: Municipio de Santana de Mangueira. ADVOGADO: José Marcílio Batista (oab/pb 8535).. APELADO:
Leomar Arruda Ramalho. ADVOGADO: Braz Oliveira Travassos Quarto Netto (oab/pb 18.452).. - AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. PORTARIA DE NOMEAÇÃO PUBLICADA APENAS NO
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NÃO
COMPARECIMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO COMPROVADA. LAPSO TEMPORAL. NECESSIDADE DE
COMUNICAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA. — “A nomeação em concurso público após considerável lapso
temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da
publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame por meio do
Diário Oficial” VISTOS etc. - DECISÃO: Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA
NECESSÁRIA, com base no art. 932 do CPC, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003752-65.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande.. APELANTE: Estado da Paraíba Por Sua Procuradora, Jaqueline Lopes de
Alencar.. APELADO: Margarida Josefa do Nascimento. DEFENSOR: Carmen Noujaim Habib.. - APELAÇÃO
CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER — FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO — OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO — PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO — DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE — ART. 196 DA CARTA MAGNA — REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDAMANUTENÇÃO DA SENTENÇA — PROVIMENTO NEGADO AOS RECURSOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA.O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um
deles, isoladamente, ou conjuntamente. RG RE 855178 PE - PERNAMBUCO 0005840-11.2009.4.05.8500 Min.
LUIZ FUX - DJe-050 16-03-2015 Vistos etc. - DECISÃO: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, rejeito
as preliminares e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação cível, mantendo a sentença
vergastada em todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009990-47.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública
da Capital. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. Por Seu Procurador, Delosmar Domingos de Mendonça Júnior..
APELADO: Joao Batista Rogerio da Silva. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (oab/pb Nº 11.967) E
Romeica Teixeira Gonçalves (oab/pb 23.256).. - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA
ILÍQUIDA. CONHECIMENTO DA REMESSA, DE OFÍCIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO ANUÊNIO A PARTIR DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. SÚMULA 51 DO
TJPB. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. — Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo
de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. Vistos e etc. - DECISÃO:,Ante
o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0044833-43.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
da Capital. RECORRENTE: Veriscimo Laurentino de Lacerda. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por
Seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. ADVOGADO: José Francisco Xavier (oab/pb 14.897). RECORRIDO:
Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. APELADO: Veriscimo Laurentino
de Lacerda. ADVOGADO: José Francisco Xavier (oab/pb 14.897). - PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. — No caso das obrigações de trato
sucessivo, a prescrição atingirá as prestações progressivamente, incidindo, apenas, sobre as prestações
retroativas ao quinquênio anterior à propositura da ação. É essa a disposição preconizada pelo art. 3º, do Decreto
nº 20.910/32 e também pela Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO
CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO ANUÊNIO A PARTIR DA MP Nº 185/2012 (CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012). SÚMULA 51 DO TJPB. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. — De acordo com a Súmula nº 51 do TJPB, “Reveste-se de
legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do
Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14.05.2012”. Vistos, etc. - DECISÃO; Feitas estas considerações, rejeito a preliminar de prescrição
e, no mérito, nego provimento à remessa oficial, ao recurso apelatório e ao recurso adesivo, mantendo a
sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0000592-69.2005.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Ednaldo Henrique do Nascimento. ADVOGADO: Eginaldes de Andrade Filho
(oab/pb Nº 10.506). APELADO: Municipio de Alagoinha. ADVOGADO: Marinaldo Bezerra Pontes. - APELAÇÃO
CÍVEL — CUMPRIMENTO DE SENTENÇA — INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAREM-SE A RESPEITO DO CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL — INÉRCIA DAS PARTES — HOMOLOGAÇÃO
DO CÁLCULO — IRRESIGNAÇÃO — PRECLUSÃO — DESPROVIMENTO DO APELO. - Não havendo manifestação da recorrente no momento processual oportuno, não pode, por ocasião da homologação dos cálculos, trazer
à baila as questões que preteritamente deveriam ter sido arguidas. Vistos, etc. - DECISÃO: Destarte, encontrando-se preclusa a questão devolvida neste recurso, imperativo o seu não conhecimento.
APELAÇÃO N° 0002598-38.2014.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Ricardo Augusto Ventura da Silva.
APELADO: Maria do Socorro Nogueira. ADVOGADO: João Paulo Figueiredo de Almeida (oab/pb - 18.986). REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA — REMESSA OFICIAL
RECONHECIDA DE OFÍCIO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – REJEITADA –
SERVIDOR MUNICIPAL — VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS — TERÇO DE FÉRIAS E SALDO DE SALÁRIO
– INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EDILIDADE CAPAZ DE IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR O DIREITO
PLEITEADO — ÔNUS PROBATÓRIO DA MUNICIPALIDADE — DESCONTOS OBRIGATÓRIOS – POSSIBILIDADE – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO E DA REMESSA. – Tratando-se de ação de
cobrança de remuneração intentada por empregado ou funcionário público, opera a inversão do ônus probandi,
cabendo à Administração Pública demonstrar o adimplemento dos salários dos seus servidores ou que estes não
trabalharam no período reclamado, pois os autores, normalmente, não têm meios materiais para demonstrar a
inadimplência do empregador, que, por sua vez, dispõe de todos os recursos para fazer prova do contrário.
Precedentes.1 Vistos, etc. - DECISÃO: Em harmonia com o parecer ministerial, rejeito a preliminar arguida pelo
Município de Piancó, bem como DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO APELATÓRIO E À REMESSA
OFICIAL para determinar que sejam retidos pelo ente pagador os descontos obrigatórios incidentes sobre os
valores devidos, e o faço com fundamento no art. 932, V do CPC/2015.
APELAÇÃO N° 0005491-83.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Manoel Francisco de Andrade. ADVOGADO: Renata Alves de Sousa (oab/
pb 18.882).. APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Rosany Araújo Parente (oab/pb
20.993-a). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS — ALEGAÇÃO DE
SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA — NÚMERO DO PROTOCOLO NA INICIAL — APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO COM A DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA — EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
— HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — ÔNUS SUCUMBENCIAL DO DEMANDADO — IRRESIGNAÇÃO —
REFORMA — PROVIMENTO. — “Nas ações de exibição de documento, a instituição financeira é condenada em
honorários advocatícios quando houver pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados, aplicando-se
APELAÇÃO N° 0065188-69.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques
de Sá Benevides. APELANTE: Luis Carlos dos Santos. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer (oab/pb 16.237).
APELADO: Banco Aymoré Crédito Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb
17.314-a). - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS – COISA JULGADA – EXTINÇÃO DO
PROCESSO – JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TAXAS CONSIDERADAS ILEGAIS EM AÇÃO DIVERSA –
NOVO PLEITO – INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE – NULIDADE DA SENTENÇA – PEDIDO DISTINTO
ENTRE A AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL E A PRESENTE DEMANDA – APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, i, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CAUSA MADURA – JULGAMENTO IMEDIATO – PLEITO DE DEVOLUÇÃO DE
JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ABUSIVAS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. PROVIMENTO. –
“Declarada por sentença a ilegalidade de tarifas bancárias em ação anterior, com determinação de restituição dos
valores pagos, é devida, também, a repetição de indébito em relação aos encargos contratuais que incidiram sobre
as aludidas tarifas durante o período contratual. Por inexistir prova da má-fé do promovido é devida a devolução dos
valores considerados abusivos de modo simples, sob pena de enriquecimento injustificado do credor.” Vistos, etc. DECISÃO; Pelo exposto, em harmonia com parecer ministerial, dou provimento ao recurso, para anular a sentença
“a quo” e, via de consequência, julgar parcialmente procedente o pedido exordial, condenando o banco demandado ao
pagamento dos juros incidentes sobre as tarifas anteriormente consideradas ilegais, na forma simples. - Condeno
ainda o promovido nas custas e honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO N° 0001364-03.2015.815.0191. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Soledade. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco
Bradesco S/a. ADVOGADO: João Paulo Arruda Barreto Cavalcante (oab/ce 18.778). APELADO: Adriano Ygor M
Soares E Cia Ltda. ADVOGADO: José Beckenbaner Gouveia da Silva (oab/pb 12.260). EMENTA: EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. APELAÇÃO.
CITAÇÃO EFETIVADA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. FALTA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DA EXECUTADA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 240, DO STJ, POSITIVADA NO ART. 485, §6º, DO CPC/15. NULIDADE DA
SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, V, ALÍNEA “A”, DO CPC/2015. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. 1.
“A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.” (Súmula nº 240,
STJ) 2. “Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de
requerimento do réu” (art. 485, §6º, CPC/15). 3. “O abandono da causa pelo autor pressupõe o requerimento do
réu, entendimento este consubstanciado na súmula 240 deste Superior Tribunal de Justiça, notadamente quando
embargada a execução.” (AgInt no REsp 1466279/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) Posto isso, com fulcro no art. 932, V, alínea “a”, do CPC de 20151, monocraticamente, dou provimento ao Apelo, para, anulando a Sentença, determinar o retorno dos autos ao Juízo para
que dê prosseguimento ao regular trâmite processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0001785-51.2016.815.0031. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Aymoré
Crédito, Financiamento E Investimento S/a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). APELADO:
Maria Alessandra Carvalho Pereira da Silva. ADVOGADO: Gildércia Silva Guedes de Araújo (oab/pb Nº 20.137).
EMENTA: APELAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 998,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C O ART. 127, XXX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO. APRECIAÇÃO QUE
TAMBÉM INCUMBE AO RELATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, I, DO CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA E DO ACORDO. 1. Requerida a desistência do Recurso, homologa-se o pedido com base no art. 998, do
CPC/2015, c/c art. 127, XXX, do RITJPB. 2. Incumbe ao Relator, quando for o caso, homologar autocomposição das
partes (CPC/2015, art. 932, I). Posto isso, homologo a desistência do Recurso e a transação realizada entre as
Partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0012101-67.2008.815.001 1. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. EMBARGANTE: Conceição de Lourdes Marsicano de Brito Cordeiro. ADVOGADO: Thélio Farias (oab/pb
Nº 9.162). EMBARGADO: Parana Banco S/a. ADVOGADO: Milton Luiz Cleve Kuster (oab/pr Nº 7.919). EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE AFIRMAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ALGUM DOS VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, III, DO CPC/2015. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. 1. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração com propósito de
prequestionamento, é imprescindível a afirmação, nas razões, da ocorrência de alguma das hipóteses de
cabimento dessa espécie recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Inteligência do art. 1.022 do
Código de Processo Civil e da Súmula n.º 98 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os embargos de declaração,
ainda quando opostos contra acórdão, podem não ser conhecidos pelo relator, na forma do art. 932, III, do CPC/
2015, visto que, assim agindo, não alterará a decisão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso,
considerando que os Embargos de Declaração são inadmissíveis, com arrimo no art. 932, III, do Código de
Processo Civil de 2015, deles não conheço. Publique-se. Intimem-se.
Dr(a). José Ferreira Ramos Júnior
APELAÇÃO N° 0001351-30.1998.815.0181. ORIGEM: 4ª V ara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Dr(a). Jose
Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Ernando Ribeiro da Silva
Oab/pb 19.998. ADVOGADO: Em Causa Propria. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. INÉRCIA DA FAZENDA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 40, 4º, DA LEI 6.830/80. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS
SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS. ARTIGO 932, IV, B, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. APELO DESPROVIDO. - A
Corte Superior consolidou posicionamento no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente, quando, proposta
a Execução Fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, por
culpa do exequente. - A prescrição pode ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida
a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei 11.051/2004. Consoante entendimento mais recente e abalizado do STJ, firmado em sede de recursos repetitivos, apenas “A
efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da
prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da
penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma
do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza
do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados
(ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os
referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da
petição que requereu a providência frutífera” (STJ, REsp 1340553, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
S1, 16/10/2018). Em razão de tais considerações e tendo em vista o teor do artigo 932, inciso IV, alíneas a e b,
do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólumes todos os termos da sentença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000077-73.2009.815.0301. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Pombal.
RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE:
Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: Rostand I. Santos ¿ 18.125-a. EMBARGADO: Francinildo da
Silva Vieira. ADVOGADO: Admilson L. A. Júnior ¿ 11.211. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO QUE
NÃO APONTA OS VÍCIOS SUPOSTAMENTE EXISTENTES NO DECISUM EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO À ANÁLISE DE MATÉRIA DIVERSA DAQUELA OBJETO DO PROVIMENTO JUDICIAL. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CPC, ART. 932, III. NÃO CONHECIMENTO. - Prescreve
o teor do art. 932, inc. III, do CPC, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado
ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No caso, o recurso não se
credencia ao conhecimento da Corte, eis que não impugna especificamente as razões da decisão, incorrendo em
manifesta infração ao princípio da dialeticidade. Ante todo o exposto, com fulcro no artigo supramencionado e
com base nos argumentos igualmente explicitados, NEGO CONHECIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólumes os termos do acórdão atacado.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0001403-64.2009.815.0561. ORIGEM: Comarca de Coremas. RELA TOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Margarida Analtide E Outros. ADVOGADO: Weliton Cardoso Oliveira Oab/ Pb Nº 6.659. APELADO: Inss Instituto Nacional do Seguro Social Representado Pelo Procurador: Sérgio
Coêlho Rebouças. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA PARA FINS DE REATIVAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO PROPOSTA EM DESFAVOR DO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
JUIZ SINGULAR ESTADUAL COM COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. - Cuidando o recurso de questão relacionada a benefício não concedido pelo
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, a competência para dirimir a controvérsia é do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, consoante art. 108, II, da Constituição Federal. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, em face
da incompetência desta Corte, para apreciação do recurso apelatório, determino o encaminhamento dos presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, observadas as cautelas de estilo.