Diário da Justiça ● 09/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2018
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0014836-49.2010.815.2001 - (1ª
C.C.) – Recorrentes: JOSÉ DE SOUZA CAMPOS, Recorrido: BANCO ABN AMRO S/A, intimação aos Beis.
LEONARDO MONTENEGRO CONCENTINO – OAB-PB Nº 32.786 E INGRID GADELHA – OAB-PB Nº 15.488, a
fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patronos do recorrido, apresentarem as contrarrazões do
recurso em referência.(art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000312-87.2010.815.0371 - (1ª
C.C.) – Recorrentes: RIZOLENE MELO DE SÁ, Recorrido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, intimação
ao Bel. SUENIO POMPEO DE BRITO – OAB-PB Nº 14.515, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição
de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.(art. 272, & 2º e 1.030, do
CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000580-10.2015.815.0261 - (1ª
C.C.) – Recorrentes: MUNICÍPIO DE IGARACY, Recorrido: MÔNICA SIMONE DE ALENCAR SOUSA, intimação ao Bel. FLÁVIO ROBERTO DE LIMA DE FARIAS JUNIOR – OAB-PB Nº 19.484, a fim de no prazo DE (15)
QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.(art.
272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0001157-87.2018.815.0000. Relator: Des. João Alves da Silva,
integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Livramento Construções, Serviços e Projetos EIRELI - EPP. Agravado: Comissão Permanente de Licitação do Município de Livramento. Intimação ao Bel. Severino Medeiros Ramos
Neto (OAB/PB nº 19.317), na condição de advogado do agravante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
querendo, apresente manifestação acerca da prefacial levantada pela parte ex adversa.
AGRAVO INTERNO – PROCESSO Nº 0000903-31.2013.815.0731 Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior,
Agravante: Banco Bonsucesso S.A, Agravado: Manoel Ramalho de Alencar. Intimação ao patrono: Francisco de
Assis Barbosa dos Santos (OAB/PB 18.049), para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre a petição de fls.
162 opostos nos autos em epígrafe.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0004959-57.2012.815.0371 Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de
Sá Benevides, 1º Apelante: ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, 2º Apelante:
AURENITA MORAIS DE SA QUEIROGA. Intimação ao advogado: PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA
SOARES(OAB/PB 11.268) na condição de Advogado da 1ª Apelante, para, querendo, no prazo de 15
(quinze) dias, manifestar-se acerca do princípio da dialeticidade levantada em sede de contrarrazões,
conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 08 de novembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0061183-04.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá
Benevides. Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, Apelado: Paulo Fidelis Francisco
e outras. Intimação ao advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda(OAB/PE 16.983) para, querendo, no
prazo de 05 (cinco) dias, apresentar procuração com assinatura original do substabelecimento do advogado
subscritor da apelação cível, sob pena de não conhecimento, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 08 de novembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001034-89.2018.815.0000 Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá
Benevides. Apelante: Banco Itaucard S/A, Apelado: Antônio de pádua Lopes da Silva. Intimação ao advogado:
Wílson Sales Belchior(OAB/PB 17.314-A) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar procuração com
assinatura original do substabelecimento do advogado subscritor da apelação cível, sob pena de não conhecimento, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 08 de novembro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000727-96.2014.815.0511 Relator:
Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. Embargante: Estado da Paraíba, Embargado: Maria Edileuza do
Nascimento Gomes. Intimação ao advogado: Antônio Teotônio de Assunção(OAB/PB 10.492) para, querendo, no
prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar os Embargos de fls. 136/138, conforme despacho retro. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 08 de novembro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000257-79.2014.815.0571 Relator:
Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. Embargante: Estado da Paraíba, Embargado: Djalma Maurício.
Intimação ao advogado: Carlo Alberto Pinto Mangueira(OAB/PB 6.003) para, querendo, no prazo de 05 (cinco)
dias, contrarrazoar os Embargos Declaratórios, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 08 de novembro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001761-92.2015.815.0181 Relator:
Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. Embargante: Marinézio dos Santos, Embargado: BV Fincanceira
S/A – Crédito, Financiamento Investimento. Intimação ao advogado: Paquali Parise e Gasparini Júnior(OAB/SP
4.752) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar os Embargos Declaratórios, conforme despacho
retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 08 de novembro
de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006623-15.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelantes: Carlito José da Silva e Raimunda França da Silva. Apelados: Maria
Salomé Simões de Luna e outros. Intime-se os Apelantes, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. José Alves
Formiga, OAB/PB 5.486, bem como os Apelados, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Roberto Germano
Bezerra Cavalcanti Júnior, OAB/PB 10.217, do deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo
à apelação. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 de
novembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013530-69.2015.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Artmídia Marketing e Comunicação Visual. Apelada: Construtora
Brascon Ltda. Intime-se a Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Bernardo Ferreira Damião de
Araújo, OAB/PB 16.465, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, realize o recolhimento do preparo
recursal. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 de
novembro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0742803-33.2007.815.2001 Relator: Des. Romero Marcelo
da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Delta Air Lines, INC. 1º Embargado: Prisma
Viagens e Turismo Ltda. 2º Embargados: Laércio Bragante de Araújo e Janete Archiza Peres Bragante de
Araújo. Intime-se o 1º Embargado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. André Luiz Cavalcanti Cabral,
OAB/PB 11.195, bem como, os 2º Embargados, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Mariele Pereira
Bragante de Araújo, OAB/PB 17.511, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 05
(cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08
de novembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003036-47.2013.815.0181 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Thiago da Silva Souza. Apelada: Girlene Pereira dos Santos. Intime-se
o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Antônio Teotônio de Assunção, OAB/PB 10.492, indefiro
o requerimento de gratuidade da justiça, bem como intimo o apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, realize o recolhimento do preparo recursal. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 de novembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000533-88.2013.815.0331 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Francisco Luis do Nascimento. Apelado: Banco Itauleasing S.A. Intimese o Apelante, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Joelna Figueiredo, OAB/PB 12.128, para, no prazo de
15 (quinze) dias úteis, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da
gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 de novembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001857-95.2010.815.0371 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Lindembergue Jerônimo de CArvalho. Apelado: Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S.A. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. José Laurindo
da Silva Segundo, OAB/PB 13.191, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que preenche os
pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 de novembro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0026418-80.2009.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva,
integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Município de João Pessoa. Embargados: Abigail Evangelista Tomé
da Silva e outros. Intime-se os Embargados, por seus Advogados, sua Excelência a Bela. Gitana Soares de Mello
e Silva, OAB/PB 16.443, Ricardo de Almeida Fernandes, OAB/PB 16.460 e Giordano Mouzalas de Souza e Silva,
OAB/PB, 19.460, para, no prazo de 10 (dez) dias, subscrever o substabelecimento de fls. 4.968, uma vez
que não está subscrito pelo Dr. Ricardo de Almeida Fernandes, o qual se mostra sem qualquer valor
legal. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 de
novembro de 2018.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 01 17297-20.2012.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador Roberto Mizuki.. EMBARGADO: Ministerio Publico Estadual. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando
ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham
finalidade específica de prequestionamento. (Embargos nº 0003189-11.2013.815.0301, 2ª Câmara Cível do
TJPB, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DJe 16.10.2017) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - ACORDA o Tribunal Pleno do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Vanda Elizabeth Marinho
APELAÇÃO N° 0002351-59.2006.815.0351. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Vanda Elizabeth Marinho, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Inacia Pereira de Pontes, Aline Cintia Souto Soares E Anderson Martins Ribeiro. ADVOGADO: Leopoldo Wagner
Andrade da Silveira. APELADO: Banco Toyota S/a. ADVOGADO: Maria Lucilia Gomes. EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL DEMONSTRADO.
ATIVIDADE BANCÁRIA. RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REVENDEDORA DA
MARCA DE VEÍCULOS. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE EM RELAÇÃO À CONDUTA ILÍCITA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. ARBITRAMENTO QUE DEVE SER FEITO SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO
DA AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO DEMANDADO. A pactuação de contrato bancário mediante fraude praticada por terceiro, por constituir risco inerente à atividade econômica das instituições financeiras,
não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos. O valor indenizatório tem função de pena e deve
observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para não se incorrer em enriquecimento ilícito, nem
haver incentivo a práticas ilícitas futuras. dar provimento parcial ao primeiro apelo e nego provimento ao
segundo (PUBLICADO NO DJE DE 09/12/2014 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0000082-72.2016.815.0391. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Maria Leite da Silva. ADVOGADO: Felisberto de Souto Xavier, Oab/pb 14.667.
APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Antônio Moraes Dourado Neto, Oab/pe 23.255. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA JUNTO A OUTRA INSTITUIÇÃO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE
IPSA. DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Considerando que os contratos
celebrados com o Banco BMG foram quitados, com a aquisição da dívida pelo Banco Bradesco, tanto é que o
Apelado excluiu os descontos mensais junto ao INSS, é ilegal a inscrição e manutenção do nome da Autora nos
órgãos de restrição ao crédito. Ao se arbitrar a indenização por danos morais, deve-se levar em conta o grau
de ofensa, sua repercussão, e as condições das partes, tendo em vista que a prestação pecuniária apresenta
função não só satisfatória, mas compensatória, a suavizar os males injustamente produzidos. Quantum
razoavelmente fixado. Manutenção. Desprovimento do Recurso. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER PARCIALMENTE A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos
do voto do Relator e da certidão de julgamento.
APELAÇÃO N° 0045723-1 1.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Fundação dos Economiários Federais. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314a. APELADO: Marta Maria Lourenço. ADVOGADO: Alice Queiroga de Vasconcelos, Oab/pb 16.334 E Outro.
PRELIMINAR. REVISÃO DE BENEFICIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DESNECESSIDADE. FIRMES PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REJEIÇÃO. - Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário entre a Caixa Econômica Federal - CEF e
a FUNCEF- Fundação dos Economiários Federais, pois embora aquela seja instituidora e mantenedora desta,
ambas possuem autonomia financeira e patrimonial, com personalidades jurídicas distintas. PRELIMINAR.
NULIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NÃO ADMISSÃO DE PROVA EMPRESTADA. IRRELEVÂNCIA DAS
ALEGAÇÕES. DECISÃO DA JUÍZA “A QUO” DEFERINDO O PEDIDO DE JUNTADA DO ALUDIDO DOCUMENTO. VALORAÇÃO PROBATÓRIA DE ACORDO COM O LIVRE CONVENCIMENTO DA MAGISTRADA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. - Diversamente do que foi dito pela
Apelante, não houve o indeferimento da juntada da prova emprestada. Nesse sentido, a circunstância de o
aludido instrumento probatório não haver servido de subsídio para fins de acolher a tese de improcedência do
pedido não configura cerceamento de defesa, eis que o legislador brasileiro adotou o princípio da livre valoração
da prova, segundo o qual o Juiz está autorizado a decidir a causa de acordo com o seu convencimento, bastando
para tal, fundamentar a Decisão exarada. PRELIMINAR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DECENAL APLICADA NA SENTENÇA. DESACERTO. QUESTÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA. ACOLHIMENTO. - O pagamento de
complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que
alcança somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLEITO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICE ATUALIZAÇÃO
DO INPC/IBGE AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01.09.1995 E 31.08.2001. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. DECISÃO EM DESACORDO COM OS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NOVO
CRITÉRIO DE REAJUSTE FIXADO COM A ANUÊNCIA DOS BENEFICIÁRIOS. TERMO DE ADESÃO ÀS
REGRAS DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN. QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ANTERIORES. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - Como reiteradamente restou decidido pelos Tribunais de Justiça pátrios em casos análogos, considerando que consta do novo
plano da FUNCEF, ao qual os beneficiários aderiram e deram plena quitação, com renúncia a eventuais direitos
anteriores, uma forma clara, objetiva e certa de recomposição das perdas acumuladas no período 01/09/1995 a
31/08/2001, sem qualquer indicativo de ilegalidade ou abusividade, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se
nesta seara, impondo a revisão do cálculo de suplementação de aposentadoria, sob pena de causar desequilíbrio
atuarial em prejuízo de toda a coletividade de contribuintes e beneficiários. - Ademais, considerando a atual
orientação do STJ, quando há a migração e saldamento de plano de benefícios de previdência privada, como no
caso dos autos, não há falar em aplicação do regulamento do plano de benefícios primitivo ou reajuste dos
valores do benefício já saldado. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar as preliminares de litisconsórcio passivo da CEF e de cerceamento de defesa, acolher a
preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, PROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento fl.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0000222-51.2016.815.0571. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Banco do
Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos - Oab/pb 20.412-a E Outros. APELADO: Antonio Marcos
Cavalcanti da Silva. ADVOGADO: Geraldo Ferreira Filho - Oab/pb 10.514. APELAÇÃO CÍVEL – Ação de
Restituição de Depósito Bancário C/C Indenização por Danos Morais. Depósito de numerário em Conta Corrente
diversa da indicada pelo consumidor. Falha na prestação do serviço. Danos morais configurados. Acerto do
decisum a quo. Desprovimento. - A atuação da Instituição Financeira que de posse de numerário pertencente ao
autor efetua, por meio de seu funcionário, depósito para a quitação de dívida, em conta diversa da indicada pelo
consumidor, enseja grave falha na prestação do serviço. - A estipulação do quantum indenizatório deve levar em
conta sua tríplice função: a compensatória, a fim de mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para
condenar o autor da prática do ato lesivo e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0007396-21.201 1.815.0011. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Severina
Ana de Faria Nobrega. ADVOGADO: Saulo de Almeida Cavalcanti - Oab/pb 7.640. APELADO: Fiat Automóveis
S/a E Fiori Veículos Ltda. ADVOGADO: Adelmo da Silva Emerenciano - Oab/sp 91.916 E Outros e ADVOGADO: Pollyana S. Ribeiro Albuquerque - Oab/pb 12.374 E Outros. APELAÇÃO CÍVEL – Ação de Obrigação de