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TJPB 08/11/2018 -Pág. 38 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 08/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

38

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE NOVEMBRO DE 2018

condenações impostas à Fazenda Pública de natureza administrativa em geral, ficando decidido que: “As
condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a)
até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b)
agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009:
juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”. (STJ, REsp
1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/
03/2018). - Logo, considerando que o acórdão recorrido está em dissonância com entendimento do Superior
Tribunal de Justiça exarado em regime de recursos repetitivos, há de ser exercido o juízo de retratação pelo órgão
julgador e, consequentemente, modificada a decisão colegiada no que tange aos consectários legais das
condenações impostas à Fazenda Pública de natureza administrativa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, exercer o juízo
de retratação, dando provimento parcial ao reexame necessária para modificar a sentença apenas no que tange
aos consectários legais, mantendo-se os demais termos da decisão colegiada, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000182-45.2016.815.1 161. ORIGEM: Vara Mista da Comarca de Santa dos Garrotes.
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Antonio de Oliveira. ADVOGADO: Carlos Cicero de Sousa. APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Carlyson Renato Alves da Silva (oab/pb 19.830-a).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO Declaratória de inexistência
de débito C/C DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. IRRESIGNAÇÃO. preliminar de nulidade da sentença para realização de perícia. Rejeição. AUTOR QUE
ALTERA A VERDADE DOS FATOS. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Multa
e indenização por litigância de má-fé. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA Nesse ponto. Suspensão da exigibilidade
das despesas processuais e honorários advocatícios. Parte beneficiária da gratuidade. PROVIMENTO parcial
DO RECURSO. - Considerando que foi oportunizada a parte autora a impugnação das provas apresentadas pela
empresa de telefonia, inclusive, da gravação realizada entre uma funcionária da empresa e o promovente, tendo
o autor, na oportunidade, apenas requerido o julgamento antecipado da lide, sob a alegação de que a mídia não
guardava pertinência com a demanda, não há razão para se pleitear, nesta esfera recursal, a anulação da
sentença para que seja realizada perícia técnica, a fim de comprovar que o interlocutor da gravação seria o
recorrente. - Como se sabe, a litigância de má-fé configura-se quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra
texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo
ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer
incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com
intuito manifestamente protelatório (art. 80 do CPC). - Na hipótese, percebe-se que a autora alterou a verdade
dos fatos ao sustentar a inexistência de relação contratual com a promovida que pudesse ensejar sua negativação nos órgãos de restrição ao crédito, ferindo os deveres de lealdade e boa-fé pelo que verifico correta a
condenação em litigância de má fé. Como visto à saciedade, as provas dos autos caminharam em sentido
completamente contrário, uma vez que restou demonstrada a relação contratual havida entre as partes, bem
como a inadimplência do autor que permitiu a sua inscrição no rol dos inadimplentes. - A despeito da parte autora
ser beneficiária da justiça gratuita, não há qualquer obstáculo para sua condenação por litigância de má-fé nem
mesmo há razão para suspensão da exigibilidade da multa imposta, uma vez que, segundo a regra do art. 98, §4º,
do CPC, “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais
que lhe sejam impostas.” - Todavia, no tocante ao custeio das despesas processuais e pagamento dos honorários
advocatícios no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), entendo que, em sendo a parte beneficiária da justiça
gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência devem permanecer sob condição suspensiva de
exigibilidade, nos termos do art. 93, §§2º e 3º, do CPC. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar
parcial provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000399-44.2013.815.0951. ORIGEM: V ara Única de Arara. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de
Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Joao Gomes da Silva.
ADVOGADO: Jose Evandro Alves da Trindade. APELADO: Companhia de Seguros Aliança do Brasil.. ADVOGADO: Carlos Antonio Harten Filho. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SEGURO DE VIDA.
PRETENSÃO DE TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRAZO DECENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO. - Não se aplica
a prescrição trienal, prevista no art. 206, § 1º, II, do CC/2002, às ações de cobrança de indenização movida por
beneficiário contra a seguradora. Em tais casos, inexistindo normatização específica, o lapso temporal para o
ajuizamento da ação é de dez anos, a teor do disposto no artigo 205 do Código Civil de 2002. - Mesmo reformando
a sentença pelo afastamento da prescrição, não se aplica a inteligência do artigo 1.013, §4º do Código de
Processo Civil, quando a causa não se encontra suficientemente madura para julgamento de mérito. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
dar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000647-74.2018.815.0000. ORIGEM: 6.ª V ara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Germano
Jose de Oliveira E Silva. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira. APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia.
ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO ACOLHIDA. IRRESIGNAÇÃO. CONDENAÇÃO QUE DEVE GUARDAR OS LIMITES
TRAÇADOS NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No presente
caso, o recorrente requereu a inclusão na condenação de parcelas não abrangidas na sentença. Ocorre que, no
momento da execução, deve-se incluir na planilha de cálculos apenas o valor de parcelas previstas em
consonância com os limites traçados na sentença, considerando também as modificações declinadas no
acórdão transitado em julgado. -Não se inclui nos cálculos da execução de sentença, parcelas relativas a verbas
que extrapolam os limites traçados na sentença condenatória, como essas relativas aos meses de fevereiro de
2012 até o mês de setembro de 2016, que não foram contempladas na condenação. - “Nos termos da jurisprudência do STJ, “embora se admita a inclusão das prestações vincendas na condenação em decorrência da
interpretação do art. 290 do CPC/1973, tal medida não pode ser adotada quando se trata de execução de valor
definido no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada” (AgInt no REsp 1323305/AM, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 03/08/2017). Incidência da Súmula 83/STJ. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000722-44.2014.815.0521. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Alagoinha.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Jose
Wellington Araujo. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Mulungu. ADVOGADO:
Carlos Alberto Silva de Melo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso
interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada,
após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que
possa ser sanada por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à
unanimidade, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000807-02.2018.815.0000. ORIGEM: 2ª V ara de Executivos Fiscais da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da
Paraíba Rep. Por Sua Proc. Adlany Alves Xavier.. APELADO: Município de João Pessoa Rep. Por Seu Proc.
Adelmar Azevedo Regis.. APELAÇÕES CÍVEIS. PEDIDOS EXPRESSOS DE DESISTÊNCIA RECURSAL. Aplicação do art. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO. PREJUDICIALIDADE EVIDENCIADA
DO RECURSO. - A desistência, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, é uma faculdade do
recorrente, por ser ele titular do interesse de reexame, na instância recursal, da decisão que entende proferida em
desacordo com o seu direito. VISTOS. DECIDO: Ante o exposto, nos termos do art. 998 do Código de Processo
Civil c/c o art. 127, inciso XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, HOMOLOGO O PEDIDO
DE DESISTÊNCIA formulado pelo apelante, restando prejudicada sua análise. Após o trânsito em julgado desta
decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem para o seu prosseguimento. P.I.
APELAÇÃO N° 0001 198-72.2014.815.0201. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Ingá.. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Município de Ingá..
ADVOGADO: Anderson Amaral Bezerra. APELADO: Renata de Araujo Antos Oliveira. ADVOGADO: Antonio Pedro
de Melo Netto. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE
INGÁ. VANTAGEM INSTITUÍDA DE FORMA GENÉRICA PELA LEI MUNICIPAL. NÃO PREVISÃO DE PERCENTUAIS E BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA VERBA PLEITEADA ANTE O PRINCIPIO
DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. PROVIMENTO DO
APELO. - Por força da ausência de previsão normativa no art. 39, § 3º, da Constituição da República, os agentes
públicos não fazem jus, de forma automática, ao adicional de insalubridade, mostrando-se necessária interposição
legislativa para que essa garantia a eles se estenda. - Não havendo previsão legal dos elementos indispensáveis
à concessão do adicional de insalubridade, como o seu percentual e sua base de cálculo, não se pode aplicar
supletivamente a legislação trabalhista, a estadual ou a federal, relativa a servidores públicos, se não houver
dispositivo legal no âmbito municipal que o autorize. - Súmula nº 42 do TJPB – “O pagamento do adicional de
insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de lei
regulamentadora do ente ao qual pertencer”. RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO. IMPRO-

CEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se
necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta
e o dano. - Ausente à prova do ato ilícito, requisito indispensável para a responsabilidade civil, não há que se falar
reparação por danos materiais ou extrapatrimoniais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento à apelação e negar
provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001293-44.2014.815.0091. ORIGEM: V ara única de Taperoá.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de
Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Jose Inaldo da Nobrega.
ADVOGADO: Marcos Dantas Vilar. APELADO: Francisco Jose de Oliveira. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PELO JUÍZO A QUO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA FORMULADA PELO DEMANDADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. CERCEAMENTO CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Configura cerceamento de defesa a decisão que conclui pela
improcedência do pedido por ausência de provas sobre fato constitutivo do direito e julga antecipadamente e lide,
tolhendo as partes quanto ao exercício das garantias constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e
contraditório. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, dar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.USU
APELAÇÃO N° 0009084-47.2013.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazendo Pública de Campina Grande.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de
Campina Grande. ADVOGADO: Sylvia Rosado de Sa Nobrega. APELADO: Athylla Tarllytown Gouveia Ferreira.
ADVOGADO: Edyla Vieira Dutra. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. OBJETIVO JÁ ALCANÇADO NA SENTENÇA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Ao proferir a sentença, o magistrado de base já reconheceu o descabimento da anotação e baixa
da CTPS por se tratar de contratação nula. Sendo assim, impõe-se reconhecer a ausência de interesse recursal, pois
inexiste necessidade de a parte ré buscar reforma de decisão, com o fito de atingir objetivo já alcançado. MÉRITO.
FGTS. ADMISSÃO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. PLEITO SUBSIDIÁRIO
DE RESSALVA QUANTO AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. POSSIBILIDADE. CLARIFICAÇÃO
DO TÍTULO EXECUTIVO E FACILITAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. PROVIMENTO PARCIAL. - A contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem
prévia aprovação em concurso público, encontra óbice em seu art. 37, II e §2º, salvo quando se tratar de cargo
comissionado criado por lei ou de temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
- O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido ao regime
de repercussão geral, firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que “essas contratações ilegítimas não geram
quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos
termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço – FGTS.” - Cabe ao Ente Municipal a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
dos servidores, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes. Não havendo efetiva comprovação do
adimplemento de verbas remuneratórias, tem-se que ainda devidas pelo mau pagador. - No que se refere ao pedido
de incidência, sobre o valor da condenação, de desconto previdenciário e fiscal, tem-se que, muito embora se trate,
inclusive, de obrigação implícita a ser observada na fase de cumprimento, torna-se prudente o acolhimento parcial
para que deixe ainda mais clarificado o conteúdo do título executivo, facilitando o momento executivo. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso apelatório e, nesta parte, deu-se provimento parcial, nos termos do
voto do relator.
APELAÇÃO N° 0017583-30.2014.815.2001. ORIGEM: 16ª V ara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Marilene
Alves de Lima. ADVOGADO: Monica de Souza Rocha Barbosa. APELADO: Familia Bandeirante Previdencia
Privada. ADVOGADO: Eduardo Paoliello. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE VENDA
CASADA COM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FATOS CONSTITUTIVOS NÃO COMPROVADOS. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO PELO ART. 373, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A parte recorrida é uma entidade de previdência privada
aberta, sendo-lhe permitido realizar operações comercias com seus participantes, consoante o disposto na no art.
71 da Lei complementar nº 109/2001. - A parte promovente não comprovou que houve qualquer vício na
oportunidade de sua adesão ao plano de previdência em questão, não se desincumbindo de comprovar os fatos
constitutivos do seu direito, nos precisos termos do art. 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil: “o ônus
da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. - Ausente qualquer ilegalidade nos
contratos de obtenção de firmados entre as partes, não há que se falar em devolução dos valores pagos, nem
mesmo em indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao Recurso
Apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0041 174-55.2013.815.2001. ORIGEM: Vara dos Feitos Especiais da Comarca da Capital..
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Sergianne Almeida dos Santos. ADVOGADO: Andre Castelo Branco Pereira da Silva. APELADO:
Instituto Nacional do Seguro Social -. ADVOGADO: Ricardo Ney de Farias Ximenes.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ACIDENTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO. ACIDENTE DE TRABALHO. FUNÇÃO
EXERCIDA. AUXILIAR DE ESCRITÓRIO. QUEDA EM ESCADA. LESÃO SOFRIDA DURANTE O LABOR. NEXO
DE CAUSALIDADE COMPROVADO. LAUDO MÉDICO JUDICIAL, ATESTANDO A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO
DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS DO ART. 86, DA LEI Nº 8.213/1991 NÃO PREENCHIDOS.
AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De
acordo com o art. 86, da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. - O conjunto probatório coligido aos autos, ais especificamente o laudo médico judicial, evidencia a lesão durante o trabalho, contudo atesta claramente que não houve
redução da capacidade laborativa do acidentado, sendo incabível, portanto, a concessão do benefício do auxílioacidente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento aos recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0041947-03.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª V ara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a.. ADVOGADO: Suelio Moreira Torres (oab/pb 15.477).. APELADO:
Josivaldo Lino da Silva. ADVOGADO: Hamilton Alexandre Freire Pinto. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEGURO
OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. Debilidade permanente parcial incompleta em um dos
membros superiores. Laudo MÉDICO. Deficit funcional de 10%. aplicação da lei 6.194/74 atualizada pela lei
11.945/2009. enunciado Nº 474 da súmula do STJ. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA PELO JUIZ. Provimento do apelo. - O Enunciado 474 da Súmula do STJ dispõe que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de
invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”. Logo, quando a incapacidade do membro não for completa, mas estipulada em grau menor, não poderá ser aplicado o percentual
máximo previsto, mas sim fração correspondente ao nível de comprometimento da funcionalidade do membro.
- A Lei nº 11.945/2009 estabelece o percentual de 70% (vinte e cinco por cento) para a hipótese de perda
anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores, contudo, no caso dos autos, não houve a
perda, mas sim o comprometimento parcial do membro, no percentual de 10% (dez por cento), consoante laudo
pericial. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0058593-54.2014.815.2001. ORIGEM: 16ª V ara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Francisco de
Assis da Cruz. ADVOGADO: Candido Artur Matos de Sousa. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio
Tulio de Barcelos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. Alegação de necessidade de redução
da multa contratual. Inovação recursal. não conhecimento dessa questão. JUROS REMUNERATÓRIOS ALÉM DE
12% AO ANO. SÚMULA Nº 382 DO STJ. Possibilidade. Juros na média de mercado. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Alegando a parte recorrente matéria não suscitada nem debatidas na
instância primeva, não deve ser conhecidas as questões pela instância superior, pois consubstancia-se em
inovação recursal. - Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições
financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. - É possível a revisão de cláusulas de contratos
firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual os contratos, uma vez celebrados livremente,
devem ser cumpridos. - “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade”. (Súmula nº 382 – STJ). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, não conhecer parcialmente do recurso e, da
parte conhecida, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0121292-52.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª V ara da Fazenda Pública da Comarca da Capital..
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Geraldo Batista. ADVOGADO: Andrea Henrique de Sousa E Silva. APELADO: Estado da Paraíba
Rep. Por Seu Proc. Luiz Felipe de Araújo Ribeiro.. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. SENTENÇA DE

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