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TJPB 19/09/2018 -Pág. 10 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 19/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2018

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APELAÇÃO N° 0003190-60.2015.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ¿. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (oab-pb 8.463) E Leidson Flamorion Torres Matos (oab-pb 13.040). APELADO:
José Ademos Tavares ¿. ADVOGADO: Iáscara R. Ferreira Tavares (oab-pb 14.564). -. EMENTA: APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. LENTES CORRETIVAS IMPORTADAS PARA CIRURGIA DE FACETOMIA COM IMPLANTE DE LIO PARA FACAOESMULSIFICAÇÃO EM AO. RECUSA DA COOPERATIVA MÉDICA. PROCEDÊNCIA. RECURSO. PARECER DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR OFERECIDO NO CASO CONCRETO. DEVER DE FORNECER AS LENTES IMPORTADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR LENTES NACIONAL SIMILAR. RECURSA
INJUSTIFICADA. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL DEVIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. - É abusiva a
negativa de cobertura de colocação de prótese (lentes de correção), quando é necessário ao bom êxito do
procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde. - Arbitrado com prudência, o “quantum” a ser pago ao
ofendido, a título de indenização por dano moral, atenuará o sofrimento experimentado, ao mesmo tempo em
que implicará reprimenda ao autor do dano, a fim de inibi-lo para o cometimento de ato lesivo à dignidade das
pessoas. “Ao fixar o valor, e à falta de critérios objetivos, agir com prudência, atendendo, em cada caso, às
peculiaridades e à repercussão econômica da indenização, de modo que o valor da mesma não deva ser nem
tão grande que converta em fonte de enriquecimento ilícito, nem tão pequeno que se torne inexpressivo”.
(TJMG, Ap. 87.244, Terceira Câm.). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar
provimento ao apelo.

fixação, de forma que a majoração fica adstrita ao prudente arbítrio do Magistrado, que deve observar o princípio
do livre convencimento motivado. Obedecidas as regras de aplicação da pena prevista nos arts. 59 e 68 do
Código Penal, correta se mostra a manutenção do quantum fixado na sentença condenatória, mormente, quando
a reprimenda imposta ao acusado se apresenta proporcional e suficiente à reprovação do fato, não merecendo
reparos. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.

APELAÇÃO N° 0021277-46.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Semob ¿ Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana ¿. ADVOGADO: Lucas Fernandes Franca de Torres (oab/pb Nº 11.478); Alysson Correia Maciel (oab/pb Nº 11.841). -.
APELADO: José Wagner de Oliveira, Representado Pela Defensora Pública Terezinha Alves Andrade de Moura
(oab/pb Nº 2.414).. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA DE TRÂNSITO. CONTROLE
JUDICIAL SOBRE A LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS DO ATO
PRATICADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA QUE A MUDANÇA DE ENDEREÇO FOI DEVIDAMENTE COMUNICADA AO DEPARTAMENTO DE TRANSITO. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EFICAZ A AUTORIZAR A
APLICAÇÃO DA PENALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - É pacífica a orientação jurisprudencial no sentido
de que os artigos 128 e 131, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, somente poderão ser aplicados quando ocorrida
a regular notificação do proprietário para exercer seu direito de defesa, sob pena de violar os princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa a que se refere o art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/1988. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.

APELAÇÃO N° 0029859-22.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Fabio Venceslau da Silva. ADVOGADO: Kelson Sergio Terrozo de Souza (oab/pb N.
19.857). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE
VEÍCULO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONDENAÇÃO. APELO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ENFRENTAMENTO DE TESE DEFENSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 180,
§ 1º E 2º. APELANTE QUE NÃO CONHECIA NEM TINHA COMO SABER DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS.
ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. ACERVO PROBATÓRIO QUE CONDUZ À CONFIGURAÇÃO DO DELITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. Não há que se falar em nulidade da sentença, quando o magistrado, de
forma implícita, rejeita as teses defensivas, ao acolher a versão acusatória, que é, com elas, incompatível. O
elemento subjetivo do crime de receptação dolosa é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, as
quais demonstram o dolo direto do agente, evidenciado pela expressão “que deve saber ser produto de crime”.
No crime de receptação qualificada a apreensão da res furtiva em poder do acusado enseja, induvidosamente,
a inversão do ônus da prova, cabendo ao possuidor demonstrar, de forma inequívoca, que a adquiriu legitimamente. (Apelação nº 0002156-27.2009.815.0171, Câmara Criminal do TJPB, Rel. Joas de Brito Pereira Filho. DJe
20.02.2015). ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.

APELAÇÃO N° 0029169-98.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Iraque Cavalcanti da Silva ¿. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento ¿ Oab/
pb 11.946. -. APELADO: Estado da Paraíba Representado Por Seu Procurador Tadeu Almeida Guedes ¿ Oab/pb
19.310-a. -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO DE SOLDADO PARA CABO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO Nº 23.287/2002 NA DATA REVINDICADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0041243-87.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S/a ¿. ADVOGADO:
Samuel Marques (oab-pb N° 20.111-a). -. APELADO: Izaias Climaco de Araújo ¿. ADVOGADO: José Eduardo da
Silva (oab-pb N° 12.578).-. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SEGURO OBRIGATÓRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. APLICAÇÃO DO ANEXO DA LEI 6.194/74 COM A REDAÇÃO DADA PELA
LEI 11.945/2009. LAUDO MÉDICO. DEBILIDADE PERMANENTE. 50% DE UM DOS MEMBROS SUPERIOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DENTRO DAS BALIZAS LEGAIS. DESPROVIMENTO DO APELO. Não há que se falar em carência de ação, por ausência de requerimento formulado na esfera administrativa,
quando a parte promovida apresenta contestação, insurgindo-se contra o mérito da demanda, porquanto consubstanciada a pretensão resistida. - Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar
o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, conforme preconiza o artigo 7º da Lei nº 6.194/74.
- Comprovada a existência de nexo de causalidade entre a invalidez acometida ao autor e o acidente de trânsito,
inexiste dúvida acerca do direito do promovente de perceber o valor relativo à indenização do seguro DPVAT.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação,
negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0121373-98.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Laurindo Pereira Filho ¿. ADVOGADO: José Olavo C. Rodrigues ¿ Oab/pb
Nº 10.027. -. APELADO: Banco Bradesco S/a ¿. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb Nº 17.314-a. -.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/ PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DANOS MORAIS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODECUPLO DA MENSAL. POSSIBILIDADE. REVISÃO DOS JUROS COBRADOS ACIMA DOS VALORES DE MERCADO: VALORES NÃO
ABUSIVOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTOS FIXADOS EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. 1-”Nos
contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” 2-“a capitalização
dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa
efetiva anual contratada.” 3-SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000545-31.2014.815.0311. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Seguradora Líder de Consórcios do
Seguro Dpvat S/a ¿. ADVOGADO: Ingrid Gadelha (oab/pb Nº 15.488) E Rostand Inácio dos Santos (oab/pb
18.125-a). -. EMBARGADO: Sebastião Rodrigues de Goes.. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/
pb 4.007). -. EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- OMISSÃO - VÍCIO NÃO CARACTERIZADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA
NA DECISÃO HOSTILIZADA – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis
somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em
rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000704-54.2010.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. . EMBARGADO: Elson da Cunha Lima Filho ¿. ADVOGADO: Arthur Monteiro Lins Fialho ¿ Oab/pb Nº 13.264,
Jackeline Alves Cartaxo ¿ Oab/pb Nº 12.206 E Outros. -. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM
EFEITOS MODIFICATIVOS - OMISSÃO - VÍCIO NÃO CARACTERIZADO - REJEIÇÃO. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004095-90.2016.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Ivanildo Nascimento Almeida ¿. ADVOGADO: Walter de Agra Júnior (oab/pb Nº 8.682); Luiz Filipe F. Carneiro da Cunha (oab/pb Nº 19.631). -. EMBARGADO: Alberto de Sousa Andrade ¿. ADVOGADO: Francisco Oliveira de Queiroz (oab/pb Nº 2.658). -. EMENTA:
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - VÍCIO NÃO CARACTERIZADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NA DECISÃO HOSTILIZADA – IMPOSSIBILIDADE –
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas
no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.

APELAÇÃO N° 0002256-54.2013.815.0231. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jose Marcio
Henrique dos Santos. DEFENSOR: Francisca de Fátima P. Almeida Diniz E Wilmar Carlos de Paiva Leite.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VEREDICTO QUE ENCONTRA APOIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. RÉU CONFESSO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PEDIDO REJEITADO. MINORAÇÃO DA REPRIMENDA ESTATAL. EXACERBAÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. A decisão popular somente pode ser cassada por
contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente
dissociado do conjunto probatório, o que, indiscutivelmente, não é o caso dos autos, já que o Conselho de
Sentença tem seguro apoio na prova reunida. Se o Conselho de Sentença optou por uma das versões apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há que se falar em decisão manifestadamente contrária à prova dos
autos, devendo a mesma ser mantida, em respeito ao Princípio da Soberania Popular do Júri. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.

CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0001185-89.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/pb. SUSCITADO: Juizo da 6a.vara Criminal da Comarca da Capital. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL.
AUSÊNCIA DE DENÚNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE PROMOTORES, QUANTO À COMPETÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES FORA DO ÂMBITO JURISDICIONAL. QUESTÃO A SER RESOLVIDA
PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. Considerando que o feito se encontra em
fase inquisitorial, ainda não tendo sido delimitada a demanda, diante da ausência de oferecimento de denúncia,
não se verifica conflito de jurisdição ou de competência, mas sim de atribuições entre Promotores de Justiça, a
qual deverá ser dirimida no âmbito do Ministério Público. Compete ao Procurador-Geral de Justiça dirimir conflito
de atribuições entre Promotores de Justiça, nos termos do artigo 10 inciso X da Lei Federal nº 8.625 de 12 de
fevereiro de 1993 e do artigo 15 inciso IX da Lei Complementar Estadual nº 97 de 22 de dezembro de 2010. O não
oferecimento da peça acusatória acarreta a inexistência de ação penal e por conseguinte a não provocação do
Poder Judiciário o que impossibilita o reconhecimento do conflito negativo de jurisdição. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO CONFLITO,
ENCAMINHANDO-SE OS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0000142-98.2017.815.0071. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Areia. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Leonardo Sales, Joao
Lucas Belmino Cassiano, Marcos Antonio dos Santos Galdino E Thiago Mendes dos Santos. ADVOGADO:
George Antônio Paulino C. Pereira (oab/pb 17.073) E Diego Wagner Paulino Coutinho Pereira (oab/pb 20.967).
APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. 1ª APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PEDIDO PARA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL
PARA CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. PENA DE MULTA. CORRELAÇÃO
COM A PENA CORPORAL A SER OBSERVADA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. - Deve ser mantido o regime
inicial fixado na sentença, quando, a fundamentação apesar de ser concisa, estabelece os motivos ensejadores
das razões de decidir. - Modifica-se, de ofício, a pena de multa estabelecida na sentença, para que guarde
correlação com a pena corporal aplicada. 2ª, 3ª e 4ª APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E
MATERIALIDADE INCONTESTES. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CONFIRMADA POR OUTRAS PROVAS
COLHIDAS EM JUÍZO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS ESCLARECEDORES. CONTRADIÇÕES ENTRE OS
INTERROGATÓRIOS DOS ACUSADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA
CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. PENA DE MULTA. CORRELAÇÃO COM A
PENA CORPORAL A SER OBSERVADA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. - Tendo a juíza interpretado os meios
probantes de acordo com suas convicções, em que apontou os motivos do desenvolvimento fático e jurídico
necessários ao fim condenatório, diante das confissões extrajudicial de um dos acusados, que foi corroborada
por outros elementos contidos, nos autos, submetidos ao crivo da ampla defesa e do contraditório, além das
contradições entre os interrogatórios dos acusados, há que se considerar correta e legítima a conclusão de que
a hipótese contempla os fatos típicos do art. 157, § 2°, I e II, do Código Penal, não havendo que se falar de
absolvição. - Atualmente, não há mais dúvidas de que pode o juiz, considerando o princípio do livre convencimento motivado, fundamentar sua decisão com base nas provas que lhe convierem à formação de sua convicção,
o que faz incidir, também, ao caso, até mesmo as meramente indiciárias. - Deve ser mantido o regime inicial
fixado na sentença, quando, a fundamentação apesar de ser concisa, estabelece os motivos ensejadores das
razões de decidir. -. Para a pena de multa, que é cumulativa, aplica-se o mesmo procedimento dosimétrico feito
em relação à pena corporal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em negar provimento aos apelos e, de ofício, readequar a pena de multa. Oficie-se.
APELAÇÃO N° 0000694-97.2014.815.0611. ORIGEM: Comarca de Mari/PB. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo
Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Tiago Faustino de Oliveira.
DEFENSOR: Carollyne Andrade Souza. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO QUESTIONADAS. CONFISSÃO EM JUÍZO. ALEGADO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CRIME MEIO E FIM. CONDUTAS AUTÔNOMAS. PUNIÇÃO. CULPABILIDADE. CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE.
OCORRÊNCIA DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. As infrações de embriaguez
ao volante e de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação no
trânsito constituem situações distintas, porquanto é perfeitamente possível alguém dirigir embriagado e possuir
habilitação como estar sóbrio e não ser habilitado, o que denota que inexiste qualquer relação de meio e fim entre
um delito e outro. Portanto, inexiste conflito aparente a ser solvido pelo princípio da consunção. 2. “A jurisprudência desta Corte é firme quanto à inadmissibilidade de considerações genéricas ou utilização de elementos
próprios do tipo penal para fins de majoração da pena-base.” (STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1250987/RS - Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - DJe 25/10/2017) 3. Restou configurado o concurso formal próprio, uma
vez que o réu, com uma só ação, praticou dois crimes, dirigir em embriagado e sem habilitação. ACORDA a
Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial
ao apelo para redimensionar a pena para 7 (sete) meses de detenção e 2 (dois) meses de inabilitação, nos termos
do voto do Relator, em harmonia com o parecer. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhemse os autos ao Juízo de origem para execução da pena. Caso haja, oficie-se.

ATA DE JULGAMENTO DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000124-72.2015.815.0451. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jose Roniel da
Silva. ADVOGADO: Francisco Antonino (oab/pb N. 8.917). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JURI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. EXACERBAÇÃO DA PENA. SUPLICA PELA REDUÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OBEDIÊNCIA AS REGRAS DOS ARTIGOS 59 E 68, AMBOS DO CP. MANUTENÇÃO DO QUANTUM APLICADO. DESPROVIMENTO APELO. A fixação da pena-base, nos termos do art. 59 do
Código Penal, não é mera operação matemática, sendo que o legislador não delimitou parâmetros para a sua

ATA DA 31ª (TRIGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, realizada no dia 11 de setembro de 2018, sob a Presidência
do Exmo. Desembargador MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Presentes, a Exma. Desa. Maria das
Graças Morais Guedes, o Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, o Exmo. Des. Ricardo Vital de Almeida
e o Exmo. Dr. Onaldo Rocha de Queiroga (Juiz em substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho),
convocado, face a suspeição do Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. Presente, ainda, o representante
do “parquet” Estadual, na pessoa do Dr. Marcus Vilar Souto Maior, Procurador de Justiça. Foi aberta a sessão às
08:30h (oito horas e trinta minutos), secretariada pela Assessora Raissa Maia de Medeiros. Inicialmente, o
Excelentíssimo Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque assim se pronunciou: (1Am) - Bom dia a todos.
Composto o quorum regimental e na hora designada, invocando a proteção de Deus, eu declaro iniciada a Sessão

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