Diário da Justiça ● 17/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 14 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE SETEMBRO DE 2018
PRECATÓRIO N.º 2009173-35.2014.815.0000. CREDOR: MADIEL DE SOUZA CONSERVA. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA OAB/PB 10.631, na condição de
Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido de preferência de fls. e, querendo, no
prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 0803683-82.2004.815.0000. CREDOR: ANA LÚCIA ALMEIDA BARROS. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA OAB/PB 10.631, na condição de
Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido de preferência de fls. e, querendo, no
prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 2009951-05.2014.815.0000. CREDOR: SEBASTIÃO LOPES DA SILVA. DEVEDOR: ESTADO
DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA OAB/PB 10.631, na condição de ProcuradorGeral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido de preferência de fls. e, querendo, no prazo de
05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 0803695-96.2004.815.0000. CREDOR: JOSEFA BARBOSA DE SOUZA. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA OAB/PB 10.631, na condição de
Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido de preferência de fls. e, querendo, no
prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 0006716-16.2004.815.0000. CREDOR: ARIZELIA TAVARES GRANJEIRO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA OAB/PB 10.631, na condição de
Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido de preferência de fls. e, querendo, no
prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 1000402-66.2006.815.0000. CREDOR: CLÁUDIO ANTONIO CAVALCANTI. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA OAB/PB 10.631, na condição de
Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido de preferência de fls. e, querendo, no
prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 4001710-37.2016.815.0000. CREDOR: TEREZINHA FRANCELINO AUGUSTO DE CARVALHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA OAB/PB 10.631,
na condição de Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido de preferência de fls. e,
querendo, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 0102928-65.2005.815.0000. CREDOR: SILVAMIR LIRA DOS SANTOS. DEVEDOR: ESTADO
DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA OAB/PB 10.631, na condição de ProcuradorGeral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido de preferência de fls. e, querendo, no prazo de
05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 2009501-62.2014.815.0000. CREDOR: JURANDY FIGUEIREDO DINIZ. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA OAB/PB 10.631, na condição de
Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido de preferência de fls. e, querendo, no
prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 0003439-60.2002.815.0000. CREDOR: CARLOS ALBERTO SANTOS. DEVEDOR: ESTADO
DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA OAB/PB 10.631, na condição de ProcuradorGeral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido de preferência de fls. e, querendo, no prazo de
05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 0803620-57.2004.815.0000. CREDOR: BALTAZAR MORENO FERRER. DEVEDOR: ESTADO
DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA OAB/PB 10.631, na condição de ProcuradorGeral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido de preferência de fls. e, querendo, no prazo de
05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 0376611-59.2002.815.0000. CREDOR: CLARA LÚCIA GOMES DE A. RANGEL. DEVEDOR:
ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA OAB/PB 10.631, na condição de
Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido de preferência de fls. e, querendo, no
prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 0803219-58.2004.815.0000. CREDOR: BALTAZAR MORENO FERRER. DEVEDOR: ESTADO
DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA OAB/PB 10.631, na condição de ProcuradorGeral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido de preferência de fls. e, querendo, no prazo de
05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 0798040-07.2008.815.0000. CREDOR: VALTER LÚCIO FIALHO FONSECA. DEVEDOR:
ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA OAB/PB 10.631, na condição de
Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido de preferência de fls. e, querendo, no
prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 0802918-14.2004.815.0000. CREDOR: ODILON GERÔNIMO DA SILVA. DEVEDOR: ESTADO
DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA OAB/PB 10.631, na condição de ProcuradorGeral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido de preferência de fls. e, querendo, no prazo de
05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
RECURSO ESPECIAL nº: 0058212-27.2006.815.2001 - 2ªC. Recorrente (s): META INCORPORAÇÕES LTDA.
Recorrido (s): GILVANDRO DE MENDONÇA FURTADO. Intimação ao(s) bel(is): DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO, OAB/PB 13.500, patrono(s) do RECORRENTE, a fim de, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar sua
representação processual, acostando aos autos o substabelecimento válido, sob pena de não conhecimento do
recurso especial, conforme despacho de fls. 578.
PRECATÓRIO N.º 2009952-87.2014.815.0000. CREDOR: PAULO CASSIANO DA COSTA. DEVEDOR: ESTADO
DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA OAB/PB 10.631, na condição de ProcuradorGeral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido de preferência de fls. e, querendo, no prazo de
05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 2009353-51.2014.815.0000. CREDOR: ZILMARC GONÇALVES PAULINO DE SOUZA. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA OAB/PB 10.631, na condição
de Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido de preferência de fls. e, querendo, no
prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 2010004-83.2014.815.0000. CREDOR: FRANCISCO ELIAS DA SILVA. DEVEDOR: ESTADO
DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA OAB/PB 10.631, na condição de ProcuradorGeral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido de preferência de fls. e, querendo, no prazo de
05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 2010309-67.2014.815.0000. CREDOR: VILDETE ACACIA SOUZA YUASSA. DEVEDOR:
ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA OAB/PB 10.631, na condição de
Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido de preferência de fls. e, querendo, no
prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 2009328-38.2014.815.0000. CREDOR: IVAN CAVALCANTI FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA
PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA OAB/PB 10.631, na condição de ProcuradorGeral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido de preferência de fls. e, querendo, no prazo de
05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 2014078-83.2014.815.0000. CREDOR: JOSÉ SILVINO SOBRINHO. DEVEDOR: ESTADO DA
PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA OAB/PB 10.631, na condição de ProcuradorGeral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido de preferência de fls. e, querendo, no prazo de
05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
RECURSO ESPECIAL nº: 0004631-82.2015.815.2001 - 2ªC. Recorrente (s): GOL LINHAS AÉREAS S/A. Recorrido
(s): EURIDES BATISTA DE LIMA E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is): JOVINO MACHADO DA NÓBREGA NETO,
OAB/PB 10.727, patrono(s) do RECORRIDO, a fim de, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a petição
322/323 e procederem a juntada do instrumento de acordo devidamente subscrito, conforme despacho de fls. 325.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0092878-44.2012.815.2001 – (4ªCC) –
Agravante(s): Gama Diesel Ltda – Advogado(s): José Olavo Cavalcanti Rodrigues OAB/PB 10.027 e Diego Paliot
Luna OAB/PB 19.581. Agravado(a): João Ferreira da Silva Filho – Advogado(s): Pedro Victor de Mello OAB/PB 15.685.
INTIMO ao(s) Bel(eis): Pedro Victor de Mello OAB/PB 15.685, causídico(a) do(a) agravado(a), a fim de no prazo
legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, § 4º, do CPC/2015).
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0802018-40.2018.8.15.0000
Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Estado da
Paraíba. Agravado: Abrahão Frej Júnior. Intimação ao Bel: EVANDRO RENATO DOMINGUES BRISOLA (OAB/
SP Nº 283.735), na condição de patrono do Agravado, a fim de, no prazo legal, tomar ciência do inteiro teor do
Acórdão proferido nos autos do recurso acima identificado.
REEXAME NECESSÁRIO- PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800571-05.2017.8.15.0371. Relatora: Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. Recorrente: Francisco Williams Cavalcante de Meneses. Recorrido:
Município de Nazarezinho. Intimando a Bel. Rayssa Lopes Braga (OAB/PB19827), do inteiro teor da Decisão ID
2511971, proferida nos autos acima referidos.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0013688-92.2013.815.2002 Relator Dr. Marcos William de Oliveira. Apelante: Joel
Oliveira da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Werton Soares da Costa Júnior (OAB/PB
15.994), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões e contrarrazões do recurso em referência, interposto contra
Sentença do Juiz de Direito da vara de Entorpecentes da Capital, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
PRECATÓRIO N.º 4000272-10.2015.815.0000. CREDOR: ANA LÚCIA SUASSUNA DUTRA PEIXOTO TOLEDO.
DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA OAB/PB 10.631, na
condição de Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido de preferência de fls. e,
querendo, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 0022516-21.2003.815.0000. CREDOR: EDNA MARIA CARVALHO FARIAS. DEVEDOR:
ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA OAB/PB 10.631, na condição de
Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido de preferência de fls. e, querendo, no
prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 0000613-32.2000.815.0000. CREDOR: JOSÉ DENIVAL VIEIRA ALVES. DEVEDOR: ESTADO
DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA OAB/PB 10.631, na condição de ProcuradorGeral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido de preferência de fls. e, querendo, no prazo de
05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 0517495-07.2003.815.0000. CREDOR: BENEDITO MORAES DE SOUTO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA OAB/PB 10.631, na condição de
Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido de preferência de fls. e, querendo, no
prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 0035777-29.1998.815.0000. CREDOR: CLAUDIO ANTONIO CAVALCANTI. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA OAB/PB 10.631, na condição de
Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido de preferência de fls. e, querendo, no
prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 0043022-18.2003.815.0000. CREDOR: ANTONIO BATISTA DA SILVA NETO. DEVEDOR:
ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA OAB/PB 10.631, na condição de
Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido de preferência de fls. e, querendo, no
prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 0000099-60.1992.815.0000. CREDOR: ARGEMIRO COSMO DA SILVA. DEVEDOR: ESTADO
DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA OAB/PB 10.631, na condição de ProcuradorGeral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido de preferência de fls. e, querendo, no prazo de
05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 0010233-97.2002.815.0000. CREDOR: LAPLACE NUNES CAVALCANTE. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA OAB/PB 10.631, na condição de
Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido de preferência de fls. e, querendo, no
prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 0100060-61.1998.815.0000. CREDOR: INÁCIO JAIRO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE.
DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA OAB/PB 10.631, na
condição de Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido de preferência de fls. e,
querendo, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 0005767-31.2000.815.0000. CREDOR: ALDINO LUCAS GAUDÊNCIO. DEVEDOR: ESTADO
DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA OAB/PB 10.631, na condição de ProcuradorGeral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido de preferência de fls. e, querendo, no prazo de
05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 0376719-88.2002.815.0000. CREDOR: MARIA DE JESUS ALENCAR LIMA. DEVEDOR:
ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA OAB/PB 10.631, na condição de
Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido de preferência de fls. e, querendo, no
prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
RECURSO ADMINISTRATIVO N° 0001256-91.2017.815.0000. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nobrega Couti. RELATOR PARA O ACORDÃO: Des. Arnóbio Alves Teodósio. RECORRENTE: 01 Mércia de Fatima
Souza de Ataide, RECORRENTE: 02 Angela Maria de Souza Figueiredo. ADVOGADO: 01 Eduardo Marcelo de
Oliveira Araujo e ADVOGADO: 02 Walter de Agra Junior. RECORRIDO: Presidencia do Tribunal de Justica.
RECURSO ADMINISTRATIVO. Processo Administrativo Disciplinar. Substituta da tabeliã nas faltas e impedimentos. Aplicação da penalidade de perda da delegação da função pública. Substituta legal que não detém
delegação de serviço público. Penalidade inapropriada. Desnecessidade de retorno dos autos à tramitação. Não
conhecimento do recurso. - Na condição de escrevente, substituta legal, a recorrente não detém a delegação do
2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita, apenas foi designada para responder pelo
Cartório nas ausências e impedimentos da titular. Além disso, considerando que as penalidades administrativas
previstas nos arts. 31 e 32 da Lei n° 8.935/94 dirigem-se apenas aos notários e oficiais de registro, não
alcançando escreventes e auxiliares, resta inapropriada a decisão que decretou a perda da delegação em seu
desfavor. - Ponto outro, desnecessário o retorno dos autos à tramitação, quanto a esta recorrente, tendo em
vista que a revogação de designação para as funções de escrevente substituta, dispensa a conclusão de
processo administrativo ou a imposição de punição disciplinar, sem qualquer ofensa aos princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa. DIREITO PROCESSUAL. PRELIMINARES. Nulidades do
processo administrativo. Afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ausência de cópias dos
relatórios das inspeções efetuadas pelo Juízo. Não especificação dos contratos registrados, sem a comprovação do pagamento dos boletos do SIGRE. Indeferimento judicial de produção de prova técnica devidamente
fundamentado. Provas prescindíveis. REJEITADAS. - Não há que se acolher as preliminares de nulidade do
processo administrativo por cerceamento do direito de defesa, ante a alegada ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando a ausência de determinadas provas, indeferidas judicialmente, o foram de
forma fundamentada, e não impedem a verificação da existência ou inexistência de responsabilidade do titular
do Ofício, e, ainda, quando há outros meios de prova nos autos, sobre os quais foi oportunizada à defesa se
manifestar. RECURSO ADMINISTRATIVO. Processo Administrativo Disciplinar. Aplicação a Oficial titular do 2º
Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita da penalidade de perda da delegação da função
pública. Ausência temporária por problemas de saúde na família. Eventos ocorridos em anos anteriores à
inspeção cartorária e atestados médicos posteriores ao afastamento da tabeliã titular. Designação da irmã como
tabeliã substituta. Fiscalização periódica não realizada. Omissão da recorrente. Inexistência de responsabilidade
da tabeliã pelo não recolhimento das guias de emolumentos do SIGRE pela preposta. Impossibilidade de
responsabilização objetiva da notária. Aplicação do art. 22 da Lei de Registros Públicos, DADA PELA Lei Nº
13.286/16. Regramento aplicado às hipóteses de responsabilidade civil perante terceiros. ILÍCITO ADMINISTRATIVO. SEMELHANÇA COM O DIREITO PENAL. CONDUTA COMISSIVA POR OMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DE
UMA OBRIGAÇÃO POSITIVA, IMPOSTA POR LEI. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE RECOLHIMENTO DOS IMPOSTOS E EMOLUMENTOS AFERIDOS MENSALMENTE. OMISSÃO INJUSTIFICADA E REITERADA NA FISCALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE EMOLUMENTOS E CUSTAS E DA ATUAÇÃO DE SEUS PREPOSTOS, COM
GRAVES CONSEQUÊNCIAS PARA O PODER PÚBLICO E PARA TERCEIROS. BOA-FÉ IRRELEVANTE. PREJUÍZOS NÃO EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAIS. QUEBRA DA CONFIANÇA NA ATIVIDADE NOTARIAL.
Autoria e materialidade das infrações administrativas sobejamente comprovadas. Gravidade das infrações
praticadas. Proporcionalidade e razoabilidade da aplicação da pena da perda de delegação. Desprovimento do
recurso. - Embora a recorrente apresente questões de ordem pessoal para o não comparecimento periódico à
serventia para fiscalização das atividades desempenhadas pela substituta e seus prepostos, vislumbra-se que
os fatos alegados como impeditivos não se mostraram contemporâneos às práticas irregulares constatadas pela
atividade correicional. - A designação, pela titular do tabelionato, de sua irmã, para substituí-la nas faltas e
impedimentos, não implica na transferência de responsabilidades, de maneira que não exime a primeira dos
deveres impostos pela Lei nº 8.935/94, dentre eles o de recolher tributos e fiscalizar o efetivo recolhimento pelos
substitutos e prepostos. É que a responsabilidade civil dos notários perante terceiros, por ato de seus prepostos,
consagrada pelo art. 22 da Lei de Registros Públicos, não se confunde com a responsabilidade administrativa,
decorrente da violação de dever de ofício pelo próprio titular da serventia extrajudicial, como na hipótese
vertente. Além disso, o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da