Diário da Justiça ● 23/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE AGOSTO DE 2018
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0119079-73.2012.815.2001 – Agravante(s):
ESTADO DA PARAIBA. Agravado(s): GENIVALDO BARBOSA DE SOUSA. Intimação ao(s) bel(is). ALEXANDRE
GUSTAVO CÉZAR NEVES, Nº 14.640 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado,
apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
jurisdicional. São incabíveis os Embargos de Declaração objetivando exclusivamente trazer à rediscussão
questões já analisadas no mérito do acórdão. Com efeito, ainda que para efeito de prequestionamento, devem
estar presentes um dos três requisitos ensejadores do acolhimento dos embargos de declaração. REJEITAR OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0046997-78.2011.815.2001 – Recorrente(s): ELIZEU DANTAS
SIMÕES FERREIRA. Recorrido(s): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
Recorrido(s): PROMAC VEÍCULOS MÁQUINAS E ACESSÓRIOS LTDA. Intimação ao(s) bel(is). EVANDRO DE
SOUSA NEVES NETO, Nº 13.386 OAB/PB; CLAILSON CARDOSO RIBEIRO, Nº 13.125 OAB/CE; CARLOS
ANTONIO HARTEN FILHO, Nº 19.357 OAB/CE a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0043400-33.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Igor de Rosalmeida Dantas, Edvaldo Santana de Lima E Juizo da 3a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Henrique Souto Maior. APELADO: Jose
Augusto Rodrigues de Araujo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À
REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DA PARAÍBA - PROMOÇÃO POR ATO DE
BRAVURA – PREVISÃO NO ART. 7º DA LEI ESTADUAL Nº 3.908/77 – CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E
OPORTUNIDADE ALIADOS À SUBJETIVIDADE DA VALORAÇÃO DO ATO DE BRAVURA - PROCEDIMENTO
- ART. 27 DO DECRETO Nº 8.643/80 - ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA COMPLEXA – NECESSIDADE
DA CONJUGAÇÃO DE TODAS AS MANIFESTAÇÕES PARA A PERFECTIBILIZAÇÃO – REVISÃO DO ATO
COM BASE NO PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – –
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - DECISÃO QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - REJEIÇÃO. Os Embargos de
Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades
que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se
encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional.
São incabíveis os Embargos de Declaração objetivando exclusivamente trazer à rediscussão questões já
analisadas no mérito do acórdão. Com efeito, ainda que para efeito de prequestionamento, devem estar
presentes um dos três requisitos ensejadores do acolhimento dos embargos de declaração. REJEITAR OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0000569-17.2017.815.0000 – Agravante(s):
MUNICÍPIO DE CALDAS BRANDÃO. Agravado(s): DANIELE MONTEIRO DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is).
HENRIQUE SOUTO MAIOR, Nº 13.017 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado,
apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0011495-73.2014.815.2001 – Recorrente(s): FRANCISCO
JÚNIOR CAVALCANTE SOARES. Recorrido(s): MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA. Recorrido(s): NOVORUMO
MOTORES E PEÇAS LTDA. Intimação ao(s) bel(is). KALIANDRA ALVES FRANCHI, Nº 14.257 OAB/BA; JOÃO
OTÁVIO TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE, Nº 19.555 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na
condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0804740-47-2018.8.15.0000
Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Unimed
João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. Agravado: Carlos Cesar Medeiros da Silva. Intimação ao
Bel.: Michell Stafene de Aguiar Mendes Prazim (OAB/PB nº 24.407), como advogado do agravado, a fim de,
no prazo legal, em conformidade com o disposto no art. 1.019, II do Código de Processo Civil, apresentar as
contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em referência.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0804344-41-2016.8.15.0000
Relator: Dr. Tércio Chaves de Moura, Juiz Convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: VRG Linhas Aéreas S/A. Agravado: Maria da Salete dos
Santos Batista Flor. Intimação ao Bel.: Francisco Ferreira Gouveia (OAB/PB nº 15.043-A) como advogado do
agravado, a fim de, no prazo legal, em conformidade com o disposto no art. 1.019, II do Código de Processo
Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em referência.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2001695-10.2013.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
Autor: Condomínio do Edifício Orient Center. Réu: Chang Lang Fang. Intimação aos Beis. Rinaldo Mouzalas de
S. e Silva e Outros (OAB nº 11589 - PB), nas condições de patronos do Autor, para, no prazo 05 (cinco) dias,
apresentar memória de cálculo, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0588170-43.2013.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Impetrante: Ricardo de Aguiar Rodrigues Costa. Impetrado: Exmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba.
Interessado: O Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. Intimação ao Bel. Daniel Braga de Sá Costa
(OAB nº 16192 PB), na condição de patrono do impetrante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre
certidão de fls.383, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0117775-28.2012.815.0000. Relatora: Exma. Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. Impetrante: Djan Carlos Araújo de Andrade. Impetrado: Governador do Estado da Paraíba. Interessado:
Estado da Paraíba. Intimação ao Bel. Roberto Dimas Campos Júnior (OAB nº 17.594 - Pb), na condição de
patrono do impetrante, no prazo legal, tomar ciência da decisão, nos autos da ação em referência. Diretoria
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009724-15.2014.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. Impetrante: João Gomes de Lima. Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência.
Intimação aos Beis. Ênio Silva Nascimento (OAB nº 11.946 - Pb) e Outra, nas condições de patronos do
impetrante, no prazo legal, tomar ciência de decisão, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0117789-12.2012.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. Impetrante: João Soares da Silva. Impetrado: PBPREV – Paraíba Previdência. Interessado: O Estado
da Paraíba, representado por seu Procurador. Intimação ao Bel. Orlando Gonçalves da Silva (OAB nº 1303 - Pb),
na condição de patrono do impetrante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse no prosseguimento do feito, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005683-05.2014.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. Impetrante: Adeilda Gomes Ferreira. Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. Intimação aos Beis. Ênio Silva Nascimento e Thaíse Gomes Ferreira (OAB nº 11.946 Pb), na condição de patrono do
impetrante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse no prosseguimento do feito, nos autos
da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0587618-78.2013.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. Impetrante: Cristiano Romão dos Santos e Outras. Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Administração
do Estado da Paraíba. Interessado: O Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. Intimação ao Bel.
Thiago Torres de Araújo (OAB nº 12874 - Pb), na condição de patrono de impetrantes, para, no prazo de 05 (cinco)
dias, informar se tem interesse no prosseguimento do feito, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009866-19.2014.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. Impetrante: José Ludgero da Silva. Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência.
Intimação aos Beis. Ênio Silva Nascimento (OAB nº 11946 - Pb) e Mariana Raquel P. de A.F. Coutinho (OAB nº
18147 -Pb), nas condições patronos do impetrante, para, no prazo legal, tomarem ciência do despacho de fls.191,
nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0588113-25.2013.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. Impetrante: João Pedro Almeida Costa Martins representado por seu genitor Eliezio Freitas
Martins. Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado da Paraíba. Interessado: O Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador. Intimação ao Bel. Lindberg Carneiro Teles Araújo (OAB nº 17.922 - Pb), na
condição de patrono do impetrante, para, no prazo de 20 (vinte) dias, proceder juntada de notas fiscais relativas
ao período anterior ao levantamento dos valores, para demonstrar, de forma inequívoca, que procedeu à alegada
aquisição direta dos itens necessários ao tratamento, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0804766-45.2018.815.0000. Relator: Doutor Ricardo
Vital de Almeida, Juiz de Direito convocado para substituir a Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Agravante: Unimed – João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. Agravado: Manuel Soares de
Carvalho Neto. Intimando a Bela. Kassya Samara Campos de Carvalho(OAB/PB 12.905), a fim de, no prazo de
legal, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 1.019, do NCPC, com a nova redação que lhe foi dada
pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal
de Justiça deste Estado, apresentar de forma eletrônica as contrarrazões ao agravo em referência, interposto
contra os termos de despacho do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, lançada nos autos da Ação
Obrigação de Fazer nº 0827544-20.2018.815.2001
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0016408-40.2003.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Paulo de Tarso Cirne Nepomuceno, Dulce
Almeida de Andrade, Juizo da 1a Vara da Fazenda Publica da E Comarca de Campina Grande. APELADO:
Supermercado Fagundense Ltda. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERNO –EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA – notificação da
fazenda pública nos atos de suspensão, arquivamento e sentença – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL - DECISÃO QUE NÃO APRESENTA
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - REJEIÇÃO.
Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando
obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação
APELAÇÃO N° 0006313-26.2011.815.0251. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Euclides Dias de Sá
Filho (oab/pb 6.126). APELADO: Kleidyvan Guedes da Nóbrega. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível Repetição de indébito. Militar. Desconto previdenciário incidente sobre terço de férias. Verba de
natureza indenizatória. Exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária por expressa disposição do art.
13, §3o, da Lei n. 7.517/03, com a redação conferida pela Lei n. 9.939/12, que trata sobre o Regime Próprio de
Previdência do Estado da Paraíba, c/c art. 4o, §1o, da Lei Federal n. 10.887/04. Juros de mora. Taxa de 1% ao
mês a partir do trânsito em julgado. Correção monetária. Aplicação do INPC a partir de cada pagamento indevido.
-O terço de férias é verba de natureza indenizatória e, nesta condição, não compõem a base de cálculo da
contribuição previdenciária, conforme expressamente disposto no art. 13, §3o, da Lei n. 7.517/03, com a redação
conferida pela Lei n. 9.939/12, que trata sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado da Paraíba, c/c art.
4o, §1o, da Lei Federal n. 10.887/04; - Desprovimento. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível
Repetição de indébito. Militar. Desconto previdenciário incidente sobre terço de férias. Verba de natureza
indenizatória. Exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária por expressa disposição do art. 13, §3o,
da Lei n. 7.517/03, com a redação conferida pela Lei n. 9.939/12, que trata sobre o Regime Próprio de Previdência
do Estado da Paraíba, c/c art. 4o, §1o, da Lei Federal n. 10.887/04. Juros de mora. Taxa de 1% ao mês a partir
do trânsito em julgado. Correção monetária. Aplicação do INPC a partir de cada pagamento indevido. -O terço de
férias é verba de natureza indenizatória e, nesta condição, não compõem a base de cálculo da contribuição
previdenciária, conforme expressamente disposto no art. 13, §3o, da Lei n. 7.517/03, com a redação conferida
pela Lei n. 9.939/12, que trata sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado da Paraíba, c/c art. 4o, §1o, da
Lei Federal n. 10.887/04; - Desprovimento.
APELAÇÃO N° 0090757-43.2012.815.2001. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Manoel Neto Magalhaes. ADVOGADO: Hildebrando Costa
Andrade (oab/pb N.9.318). APELADO: Estado da Paraíba - Procurador: Paulo Barbosa de Almeida Filho. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Adicional por tempo de serviço. Quinquênio. Sentença
julgada improcedente. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Lei complementar nº 58/03 que revogou
expressamente a LC Nº39/50 e disposições em contrário da LC nº50/03. Desprovimento - O parágrafo único do
art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 foi tacitamente revogado pelo §2º do art. 191 da LC nº 58/2003, uma vez
que a matéria tratada na norma posterior é contrária à norma disposta na lei anterior, restando determinado que
todos os acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores ficam congelados pelo seu valor nominal,
sofrendo reajustes anuais, conforme previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. - Não há que se falar
em ilegalidade ou inconstitucionalidade do pagamento dos adicionais por tempo de serviço, em seu valor nominal
em relação ao que fora pago no mês de março de 2003, uma vez inexistir direito adquirido a regime jurídico, desde
que observado o princípio da irredutibilidade salarial. - Desprovimento. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000179-24.2014.815.0171. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em
substituição a(o) Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. JUÍZO: Juíza de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de
Esperança. RECORRIDO: Fabiola Karla Feitosa Simoes Vidal. ADVOGADO: Paulo Esdras Marques Ramos
(oab/pb 10.538). INTERESSADO: Municipio de Sao Sebastiao de Lagoa de Roça. CONSTITUCIONAL. Reexame necessário. Nomeação em concurso público. Aprovação fora do número de vagas previstas no edital.
Desistência de candidato nomeado pelo município. Impetrante que passa afigurar dentro do numerário de
vagas anunciados pela administração no período de vigência do concurso. Direito subjetivo à nomeação.
Manutenção da sentença. Desprovimento. -Em consonância com atualizada jurisprudência dos Tribunais
Superiores, a superveniência de vaga durante a validade de certame, oriunda da desistência de candidato
nomeado pela Administração Pública, ainda que a demandante tenha se classificado originalmente em posição
incompatível com o número previsto no Edital de Abertura, gera direito subjetivo à nomeação do cargo. Assim,
em que pese o fato da autora não ter se classificado dentro das vagas, a desistência de candidato aprovado
em melhor colocação que foi nomeado durante a validade do concurso, há de ser observada, devendo a
Administração convocar o próximo aprovado da lista - Reexame necessário desprovido. ACORDA a 2a
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao reexame necessário,
nos termos do voto do Relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000194-08.2015.815.0381. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em
substituição a(o) Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. JUÍZO: Juiz de Direito da 1a Vara Mista da Comarca de
Itabaiana. RECORRIDO: Jose Romero de Almeida Araujo. ADVOGADO: Viviane Maria Silva Oliveira (oab/pb
16.249). POLO PASSIVO: Municipio de Itabaiana. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Reexame necessário. Servidor público municipal. Cobrança de anuênios. Direito à implantação. Valores atrasados devidos.
Manutenção do decisum. Consectários legais ajustados. Provimento parcial. - Uma vez verificada a ausência de
concessão do adicional por tempo de serviço previsto na lei orgânica municipal, é devida ao servidor demandante
a implantação da verbas em seu contracheque, bem como o pagamento retroativo, observada a prescrição
quinquenal. -Conforme decidido pelo STF nas ADIs ns. 4.357 e 4.425, bem como no RE n. 870947, apreciado sob
o regime de repercussão geral, as verbas devidas pela Fazenda Pública, oriundas de relação jurídica não
tributária, devem sofrer a incidência de juros de mora, observado o disposto no art. 1o-F da Lei n. 9.494/97, com
os índices estabelecidos pela MP n. 2.180-35, de 24/08/01, e posteriormente pela Lei n. 11.960/09, de 30/06/09,
além de correção monetária, a partir de cada parcela devida, aplicando-se a TR, prevista no art. 1o-F da Lei n.
9.494/97, até 25/03/15, a partir de quando deve incidir o IPCA-E; - Reexame necessário provido parcialmente
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao
reexame necessário, nos termos do voto do Relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002795-74.2015.815.2001. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em
substituição a(o) Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. JUÍZO: Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. RECORRIDO: Robevaldo Soares Simoes. ADVOGADO: Alexandre Gustavo César Neves (oab/pb
14.640). POLO PASSIVO: Estado da Paraiba. CONSTITUCIONAL. Reexame necessário. Militar. Congelamento
do adicional de insalubridade. Lei complementar nº50/2003. Ausência de referência expressa à categoria dos
militares. Ilegalidade do congelamento até o advento da medida provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na lei nº 9.713/2012. Entendimento uniformizado pelo tribunal de justiça da paraíba. Juros e correção
monetária. Necessidade de adequação. Condenação em face da fazenda pública. Tese firmada pelo STJ em
recurso repetitivo. Provimento parcial. -O art. 2º, §2º, da Medida Provisória nº 185/2012, ao estender o congelamento dos servidores civis aos militares mediante a indicação de que “a forma de pagamento do adicional
estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada”, teve o nítido
propósito normativo de integrar o ordenamento e legitimar o congelamento efetivado pelo Estado da Paraíba,
com base no art. 2º da LC n° 50/2003, à categoria dos militares. A norma extensiva, portanto, refere-se ao ato
de congelamento dos adicionais e gratificações, tal qual regulamentado pelo art. 2º da LC nº 50/2003, não se
restringindo exclusivamente à forma de cálculo dos anuênios, cujo respectivo parágrafo regulamentador não tem
compreensão dissociada do caput do artigo referência. - Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/97, a
gratificação de insalubridade devida ao policial militar corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor
- “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos:
(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b)
agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: