Diário da Justiça ● 22/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE AGOSTO DE 2018
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ENVASADA LTDA-ME, CNPJ nº 16.956.734/0001-89, encontra-se em lugar incerto e não sabido, sirvo-me do
presente para NOTIFICÁ-LA, por meio de seus representantes legais, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da
publicação da presente Átrio do Fórum Cível, Fórum Regional de Mangabeira, Tribunal de Justiça da Paraíba e
Anexo Administrativo, para manifestar-se sobre os termos do parecer da Diretoria de Processo Administrativo,
exarado nos autos do processo administrativo nº. 2017.228-008, em procedimento administrativo de aplicação de penalidade. Outrossim, comunico que a Diretoria Administrativo, atualmente, encontra-se instalada no
Anexo Administrativo João XXIII, localizado na Rua Profº. Batista Leite, nº 151 – 1º Andar- Bairro – Róger – João
Pessoa – PB – nesta Capital, CEP 58.020-245, onde os autos estão disponíveis para consulta. João Pessoa, 21
de agosto de 2018.Omar José Batista Gama-Diretor Administrativo
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO:2018164802NOMEAÇÃO-Thais Elizabeth Lopes Tavares;2018157129-LICENÇA TRATAMENTO DE SAÚDE-Miguel de Britto
Lyra Filho;2018167516-PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS-Erica Tatiana Soares Amaral Freitas-2018166011-FÉRIASJoao Batista Vasconcelos;2018155963-LICENÇA TRATAMENTO DE SAÚDE-Rita de Cassia Martins Andrade;2018155301-LICENÇA TRATAMENTO DE SAÚDE-Almir Carneiro da Fonseca Filho;2018154649-LICENÇA
TRATAMENTO DE SAÚDE-Andrea Caminha da Silva;2018147481-LICENÇA ACOMPANHAMENTO PESSOA DA
FAMÍLIA-Andrea Costa Dantas Botto Targino;2018166335-FOLGA DE PLANTÃO-Carla Maria Arruda de Azevedo;2017076635-ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO-Maria do Socorro Farias de Queiroz;2018165985-FOLGA DE
PLANTÃO-Marcus Tulio Martins Barbosa de Oliveira;2018168759- FOLGA DE PLANTÃO-Rafael Silva de Medeiros;2018168293- FOLGA DE PLANTÃO-Jose Nunes Neto Junior;2018092000-INDICAÇÃO DE SUBSTITUTOFlaviano Carvalho Ferreira.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO /
INTERESSADO:2018147168PROGRESSÃO/PROMOÇÃO FUNCIONAL- Genezio Fernandes Figueredo;2018166167-DIFERENÇA DE VENCIMENTOS-Danielle Maria Furtado Lemos;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO:2018164511PROGRESSÃO/PROMOÇÃO-FUNCIONAL-Maria Lindinalva Mota Lima;2018077754-PROPOSTA-Régia Cristina
Tavares Paulino;2017205022-REMOÇÃO DE SERVIDOR-Walkiria Rocha Fernandes;2018146227-ABONO PERMANÊNCIA-Maria Aparecida Bezerra de Melo;2018163607-FOLGA DE PLANTÃO-Maria das Gracas Pontes;2018141782-COLOCAR A DISPOSIÇÃO-Bruno Medrado dos Santos.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO /
INTERESSADO:2017139800-DIFERENÇA DE VENCIMENTOS-Ana Katia Varandas Cyrillo;2018084673-PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS-Silse Maria da Nobrega Torres;2018164634-FOLGA DE PLANTÃO-Carlos Eduardo Leite
Lisboa;2018161120-PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS-Jefferson Alves Lopes;2017217832-DIFERENÇA DE VENCIMENTOS-Roberto Silva do Nascimento
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, NÃO CONHECEU DO PEDIDO dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO /
INTERESSADO: 2017110254-PROGRESSÃO / PROMOÇÃO FUNCIONAL-Katiene Souza do Nascimento
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2018147078 - Remoção
de Servidor - Thayse Michelle Oliveira Freitas; 2018111673 - Nomeação - Adriana Dias Farias; 2018065471 Nomeação - Heraldo Costa Miguel; 2018003338 - Aguardando Definição - Lourinaldo José Alves da Costa
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2018160625 - Requisição de Funcionário - Adriano Alves Lopes/outros; 2018050297 - Pedido de
Providências - Ailton Barbosa Araújo; 2018169132 - Afastamento - Adilson Fabrício Gomes Filho
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos, etc. Em consonância com os pareceres exarados pelo
Corregedor Geral de Justiça, fls. 18/19, e Juiz Auxiliar da Presidência, fls.24, HOMOLOGO A INDICAÇÃO, de
MARIA DE FÁTIMA BESERRA RAMALHO GOMES, brasileira, casada, segundo grau completo, residente na Av.
Com. Renato Ribeiro Coutinho, nº 1750, Centro, devendo esta substituir o Oficial Titular do Cartório de Distribuição Extrajudicial da Comarca de Sapé, na forma do provimento nº 02/97 até o provimento efetivo por candidato
aprovado em concurso público...” No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2017126994 - Nomeação Silvio Marcus Ramalho Gomes
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU os Seguintes Processos: Processo/Assunto/Interessado: 2018111673 – Nomeação
- Adriana Dias Farias; 2018090383 - Progressão/Promoção Funcional - Maria de Fatima Dunga Fernandes Paz;
2018144182 - Progressão/Promoção Funcional - Fábio José de Lima Chagas Irmão; 2018136267 - Progressão/
Promoção Funcional - Lucinete Gomes Guilherme; 2018086706 - Progressão/Promoção Funcional - Clodoaldo
Oliveira Melo;2018105626 - José Ricardo Resende Martins;2018157977 - Folga de Plantão - Marcos Raniery
Ferreira Alencar; 2018168582 - Folga de Plantão -Cinelandia Bandeira de Morais; 2018163301 - Folga de Plantão
- Claudia Trigueiro de Andrade Arcoverde;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU PARCIALMENTE os Seguintes Processos: Processo/Assunto/Interessado:
2018079073 - Progressão/Promoção Funcional - Alamo Pinheiro Pordeus; 2018055105 - Progressão/Promoção
Funcional - Vandecleide Pinto Vilar; 2018039041 - Progressão/Promoção Funcional - Ronaldo de Lima Nogueira;
DESPACHOS DOS (AS) DESEMBARGADOR (AS)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
PETIÇÃO N° 0001068-64.2018.815.0000. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. REQUERENTE: Paula
Teixeira Aranha E Antônio Carlos Ribeiro da Silva Júnior. ADVOGADO: David de Jesus Nazareth Alencar Mafra
Oab 58696/df E Raymundo Asfora Neto Oab -23508 - Pb. REQUERIDO: Elisangela Fernandes de Aquino. Ante
o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0014520-84.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Campina Grande-pb, Representado Por Sua Procuradora Fernanda Augusta Baltar de Abreu. -. APELADO: Morgana Justino da Silva ¿.
ADVOGADO: Paulo Sérgio Cunha de Azevedo ¿ Oab/pb Nº 7.261. -. EMENTA: – AÇÃO DE COBRANÇA –
SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO – CONTRATO NULO – DIREITO AO RECEBIMENTO
DE FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO - MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 705.140/RS, Nº 596.478/RR E Nº 765.320/MG (TEMAS 308, 191 E 916)
- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “B” DO CPC/2015 – DESPROVIMENTO DO
APELO E DA REMESSA OFICIAL. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b” do CPC/2015, NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO E A REMESSA OFICIAL, para manter a sentença de primeiro grau
em todos os seus termos. Majoro os honorários de sucumbência para o percentual de 20% sobre o valor da
condenação nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015.
APELAÇÃO N° 0001226-91.2013.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Rose Katharina de Oliveira E Silva ¿. ADVOGADO: Humberto de
Brito Lima ¿ Oab/pb Nº 15.748. -. APELADO: Município de Remígio-pb -. EMENTA: – AÇÃO ORDINÁRIA –
CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - VAGAS EFETIVAS QUE NÃO ALCANÇAM A COLOCAÇÃO DA APELANTE – AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO - MATÉRIA COM
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 837311 (TEMA 784)
- - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “B” DO CPC/2015 – DESPROVIMENTO DO
APELO. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b” do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO
APELATÓRIO, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Majoro os honorários de
sucumbência para o percentual de 20% sobre o valor da causa.
APELAÇÃO N° 0001420-26.2014.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Osita Maria da Silva. -. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva
(oab/pb N. 4.007). -. APELADO: Telemar Norte Leste S/a. -. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb N.
17.314-a). -. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. PRESCRIÇÃO. STJ. RESP 1.033.241/RS. RECURSO REPETITIVO. TEMA 44. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, “B”,
DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A prescrição incidente nas ações que visem à subscrição
complementar de ações rege-se pelo prazo vintenário ou decenário, conforme as regras do anterior ou do atual
Código Civil. Por tais razões, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO APELO, em
harmonia com o parecer ministerial, mantendo incólume a sentença combatida.
APELAÇÃO N° 0008419-69.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Apelante 01: Raimundo Isnaldo Pinheiro. ¿, APELANTE: Apelante 02: Massa
Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.a.. ¿. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia. Oab/pb Nº. 13.442. - e ADVOGADO:
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. Oab/sp Nº. 128.341. -. APELADO: Os Mesmos.. ADVOGADO: Os Mesmos..
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE PARCELA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURREIÇÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO. APELO DO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO INADMISSÍVEL. APELO DO BANCO PROMOVIDO. EMPRÉSTIMO FINANCEIRO. COBRANÇA DE
VALORES DISSOCIADOS DOS TERMOS PACTUADOS NO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO
CONHECIDO O PRIMEIRO APELO E NEGADO PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO. - “A decretação da
falência do Banco Réu não implica deslocamento da competência para o processamento e julgamento da presente
ação, uma vez que a vis atractiva do juízo universal da falência não abarca as Ações Judiciais em fase de
conhecimento ou impugnação ao cumprimento de Sentença até o trânsito em julgado, nos termos do art. 6º, § 1º,
da Lei 11.101/2005.” - “À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob
pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados
pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. (AgInt no AREsp 1262524/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018)” - Estando as parcelas cobradas
em discrepância com os termos pactuados no contrato, é devida a restituição dos valores cobrados indevidamente.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incompetência do juízo, e, no mérito, NÃO CONHEÇO DO PRIMEIRO
APELO e NEGO PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO, nos termos do art. 932, IV, ‘b’, do CPC/2015, mantendose a sentença vergastada incólume. Por conseguinte, deixo de majorar os honorários de sucumbência em razão
destes já terem sidos fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na sentença.
APELAÇÃO N° 0033224-92.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Bv Financeira S.a. Crédito, Financiamento E Investimentos. ¿.
ADVOGADO: Celso David Antunes E Luis Carlos Laurenço. Oab/ba Nº. 1.141-a E Oab/pb Nº. 16.780-a. -.
APELADO: Neuvanize Silva de Oliveira. ¿. ADVOGADO: Neuvanize Silva de Oliveira, Em Causa Própria. Oab/
pb Nº. 15.235.. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURREIÇÃO. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ENCARGOS DE MORA. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SÚMULA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “B”, DO CPC/2015.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a comissão
de permanência, quando prevista no contrato, não pode ser cobrada cumulativamente com outros encargos de
mora. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, e, por conseguinte, NEGO
PROVIMENTO AO APELO, nos termos do art. 932, IV, “b” do CPC/2015.
APELAÇÃO N° 0067610-17.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Marineudo Hélio Ferreira Sousa Júnior. ¿. ADVOGADO: Hilton Hril
Martins Maia. Oab/pb Nº. 13.442. -. APELADO: Banco Bonsucesso S.a.. ¿. ADVOGADO: Lourenço Gomes
Gadêlha de Moura. Oab/pe Nº. 21.233. -. Na presente ação cautelar de exibição de documentos, após o
julgamento do acórdão de fls. 82/86, foi dado provimento ao apelo do autor, no sentido de inverter o ônus da
sucumbência, condenando a instituição financeira apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Todavia, compulsando-se os presentes autos, verifica-se, à fl. 88, que o Banco Olé Bonsucesso Consignado
S.A. atravessou petição chamando o feito à ordem, noticiando a ocorrência de erro material no acórdão,
porquanto deixou de fixar o quantum dos honorários advocatícios sucumbenciais, impossibilitando, assim, o seu
inteiro cumprimento. Dessarte, na hipótese como a dos autos, em que o acórdão deixou de arbitrar o valor dos
honorários advocatícios, não havendo recurso discutindo a questão, e, considerando, ainda, que a fixação dos
honorários advocatícios é matéria que deve ser conhecida de ofício, porquanto consectário lógico da sucumbência, arbitro, desde já, consoante apreciação equitativa, os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do
patrono do autor, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Dr(a). Marcos William de Oliveira
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001781-73.2017.815.0000. ORIGEM: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TJPB.
RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. AGRAVANTE: Izaura Falcao de Carvalho E Morais Santana. ADVOGADO: Jose Alves Cardoso (oab/pb 3562)
E Mateus Dias (oab/pb 25.163). AGRAVADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. ASSIST. DE ACUSAÇÃO:
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat. ADVOGADO: Jose Candido Lustosa B.de Albuquerque (oab/
ce 4.040). AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO
A QUO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. “Não admite recurso
o despacho de mero expediente que, por não conter carga decisória, não acarreta qualquer prejuízo às partes.
Precedentes.” (STJ - AgRg no AREsp: 684704 MS 2015/0057986-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2015). 2.
Recurso não conhecido. Vistos etc. Ante o exposto, não conheço do recurso, o que faço com arrimo no art. 127,
XXXV, do Regimento Interno desta Corte (RITJPB). Intimações necessárias. Cumpra-se.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0022048-79.2014.815.2002. ORIGEM: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TJPB.
RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. AGRAVANTE: Izaura Falcao de Carvalho E Morais Santana. ADVOGADO: Jose Alves Cardoso (oab/pb
3.562) E Mateus Dias (oab/pb 25.163). AGRAVADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. ASSIST. DE
ACUSAÇÃO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat. ADVOGADO: Jose Candido Lustosa B. de
Albuquerque (oab/ce 4.040). AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS
AUTOS AO JUÍZO A QUO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
“Não admite recurso o despacho de mero expediente que, por não conter carga decisória, não acarreta qualquer
prejuízo às partes. Precedentes.” (STJ - AgRg no AREsp: 684704 MS 2015/0057986-8, Relator: Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/
06/2015). 2. Recurso não conhecido. Vistos etc. Ante o exposto, não conheço do recurso, o que faço com arrimo
no art. 127, XXXV, do Regimento Interno desta Corte (RITJPB). Intimações necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0001875-90.2014.815.0981. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE QUEIMADAS. RELATOR:
Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE: Jose Fernandes de Lima. ADVOGADO: Humberto Albino de Moraes (oab/pb 3.559) E Humberto Albino da
Costa Júnior (oab/pb 17.484). APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CONCURSO DE
CRIMES. PENAS DE 01 E DE 03 MESES DE DETENÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUE SE
OPERA EM 03 ANOS, A TEOR DO ART. 109, VI, DO CP. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA PUNIBILIDADE.
RECURSO APELATÓRIO PREJUDICADO. 1. A teor da conjugação dos arts. 109, VI; 110, §1º; e 119, todos do
CP, aplicadas as penas privativas de liberdade de 01 e de 03 meses de detenção, elas prescrevem em 03 anos.
2. Como a sentença condenatória, proferida em 12 de agosto de 2015, foi o último marco interruptivo da
prescrição, ultrapassado está o lapso trienal, ensejando a extinção da punibilidade. 3. Extinção da punibilidade
reconhecida, pela prescrição; apelação julgada prejudicada. Vistos etc. Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade do réu, o que faço com base nos arts. 109, VI; 110, §1º; e 119, todos do CP, bem como com arrimo art. 222,
II, do RITJPB; julgo prejudicada a presente apelação criminal, nos termos do art. 127, XXXV, do RITJPB.
Intimações necessárias. Cumpra-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000411-25.2018.815.0000. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DO
CONDE. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de
desembargador. EMBARGANTE: Diogenes Dantas Barbosa. ADVOGADO: Inngo Araújo Miná (oab/pb 16.736),
Charles Leandro Oliveira Noiola (oab/pb 21.213) E Amadeu Robson M. Cordeiro Filho (oab/pb 22.465). EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO
DO ART. 619 DO CPP. INAPLICABILIDADE DA CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS, A QUE ALUDE O NOVO CPC.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Segundo pacífico entendimento do
STJ, nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração, em matéria criminal, hão de ser interpostos no
prazo de 02 (dois) dias, não se aplicando a forma de contagem em dias úteis, a que se refere o novo Código de
Processo Civil. 2. Recurso não conhecido. Vistos etc. À luz do exposto, com base no art. 127, XXXV, do RITJPB,
não conheço do recurso, por ser intempestivo. Intimações necessárias. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0001183-22.2017.815.0000. ORIGEM:
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TJPB. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o
preenchimento da vaga de desembargador. NOTICIANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. NOTICIADO:
Zenobio Toscano de Oliveira (prefeito de Guarabira). ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes (oab/pb 1.663).
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. PLEITO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE OBJEÇÃO POR PARTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STF
E STJ. PEDIDO ACOLHIDO. 1. Segundo pacífica jurisprudência pretoriana, o pedido de arquivamento de inquérito ou
de procedimento investigatório criminal, formulado pelo Ministério Público, deve ser deferido nos termos em que
solicitado, não cabendo a esta Corte de Justiça suscitar qualquer objeção a esse pleito. 2. Procedimento investigatório
criminal arquivado. Vistos etc. Diante do exposto, nos moldes do art. 3º, I, da Lei 8.038/90 c/c o art. 222, I, do RITJPB,
determino o arquivamento do presente feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.