Diário da Justiça ● 15/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 15 DE AGOSTO DE 2018
10
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0804044-11-2018.8.15.0000
Relator: Dr. Tércio Chaves de Moura, Juiz Convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Banco Volkswagem S/A. Agravado: Construmáquinas – Terraplanagem e Locações de Máquinas Pesadas Ltda. Intimação aos Béis.: Túlio Gomes
Cascardo (OAB/PE nº 25.454), Danilo Medeiros Braulino (OAB/RN nº 11.231), Ohana Galvão de Góes
Bezerra (OAB/RN nº 11.014) e Ana Carla Felippe dos Santos (OAB/RN nº 13.739) como advogado do
agravado, a fim de, no prazo legal, em conformidade com o disposto no art. 1.019, II do Código de Processo
Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em referência, interposto contra os
termos de despacho do Juízo de Direito da Comarca de Solânea, lançado nos autos da Ação nº 080049905.2018.8.15.0461.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Dr(a). Marcos William de Oliveira
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000340-91.2016.815.0000. ORIGEM: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO
TJPB. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. EMBARGANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. EMBARGADO: Claudio Chaves da Costa
(prefeito do Municipio de Pocinhos). ADVOGADO: Raoni Lacerda Vita (oab/pb 14.243), Rogério da Silva Cabral
(oab/pb 11.171) E Alberto Jorge Santos Lima Carvalho (oab/pb 11.106). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis
para a correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, mostrando-se absolutamente impróprios,
pois, para a rediscussão da causa ou a adequação do julgado ao entendimento do embargante, que, para tal
desiderato, deve valer-se dos recursos verticais. 2. Embargos rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos. ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em Sessão Plenária, à unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 2006044-22.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Federal de Seguros S/a, Erileuza Silva de Araujo E Outros E Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Rosangela
Dias Guerreiro e ADVOGADO: Marcos Souto Maior Filho. APELADO: Erileuza Silva de Araujo E Outros.
ADVOGADO: Marcos Souto Maior Filho. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO QUE MANTEVE DECISÃO QUE DECLINAVA DA COMPETÊNCIA PARA A
JUSTIÇA FEDERAL. PETIÇÃO DO ENTE FEDERAL MANIFESTANDO NÃO HAVER INTERESSE EM INTEGRAR O FEITO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. Os embargos de declaração constituem recurso de
rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos
legais de cabimento. Acolhem-se os embargos quando, no seu julgamento, é suprida a omissão apontada.
Acolher os embargos de declaração.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008932-72.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas (01), APELANTE: Tiago Venícius Souto Albino (01). ADVOGADO: Alexandre Gustavo César
Nves, Oab/pb 14.640. APELADO: Os Mesmos. PREJUDICIAL DE MÉRITO. SUSCITADA PELO ESTADO DA
PARAÍBA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrando-se a pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as
prestações periódicas, mas não o fundo de direito. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES, PAGAMENTO RETROATIVO E VENCIDO DURANTE O
CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003.
CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA
NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DA SEGUNDA APELAÇÃO. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO. - No tocante ao Adicional de Insalubridade, aplica-se a máxima ubi
eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito) devendo o congelamento se
aplicar, também, a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/
2012. - Após edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº
9.703/2012, concebo que a referida norma, a partir da mencionada data, estendeu o congelamento dos
Adicionais e Gratificações para os policiais militares. - “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização
dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado
da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012,
que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”. Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. - “os juros de mora nas ações contra a
Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a
correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá
ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.” ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR a prejudicial de
prescrição. PROVER PARCIALMENTE a segunda Apelação e a Remessa Necessária e DESPROVER o
primeiro Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 87.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013753-22.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Sebastião Silva de Morais (01), APELANTE: Estado da
Paraíba, Rep. P/seu Procurador Tadeu Almeida Guedes (02). ADVOGADO: Enio Silva Nascimento, Oab/pb
11.946. APELADO: Os Mesmos. PREJUDICIAL DE MÉRITO. SUSCITADA PELO ESTADO DA PARAÍBA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrando-se
a pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor,
caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações
periódicas, mas não o fundo de direito. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE
REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES, PAGAMENTO RETROATIVO E VENCIDO DURANTE O
CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003.
CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA
NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. INOCORRÊNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - Se pacificou, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que o
congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado, apenas se aplicava a partir
da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. - No tocante ao
Adicional de Insalubridade, aplica-se a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplicase o mesmo direito) devendo o congelamento se aplicar, também, a partir da data da publicação da Medida
Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. - Após edição da Medida Provisória nº 185/2012, de
25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida norma, a partir da
mencionada data, estendeu o congelamento dos Adicionais e Gratificações para os policiais militares. - “julgouse procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional
por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da
publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº
9.703/2012”. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014.
- “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/
97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade
parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação
acumulada do período.” ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
REJEITAR a prejudicial de prescrição. PROVER PARCIALMENTE os Recursos, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl. 95.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0020349-80.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Município de Campina Grande, Rep. P/sua Procuradora
Germana Pires de Sá Coutinho (1º), APELANTE: Banco do Brasil S/a (2º). ADVOGADO: Daviallyson de Brito
Capistrano, Oab/pb 12.833. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL EM R$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS). TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. LIMITE LEGAL DESRESPEITADO. INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 4.330/05. REDUÇÃO DA MULTA DEVIDA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR DA PENALIDADE NÃO CONDIZENTE COM O
CARÁTER DA SANÇÃO. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÕES. DESPROVIMENTOS DOS RECURSOS. - “Admite-se o controle judicial do ato administrativo
que viola os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, por estarem inseridos no princípio da legalidade.
Caracterizada a excessividade da multa aplicada, a redução imposta pelo Juízo de origem é legítima e
desestimula a reincidência da conduta com excesso.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 002398061.2014.815.0011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relatora DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES,
j. em 16-05-2017, Pub. Dje. 01.06.2017). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER os Apelos, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 119.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0035786-45.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino
Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281. APELADO: Elson Janes dos Santos Ribas (01), APELADO: Estado da
Paraíba, Rep. P/seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto (02). ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento, Oab/pb
11.946. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. - Segundo os enunciados oriundos do Incidente de Uniformização, bem ainda se levando em conta o caso
concreto, tem-se que o Estado da Paraíba é parte legítima passiva exclusiva no tocante à abstenção dos
descontos que forem declarados ilegais, uma vez que o Autor é servidor da ativa. Já a restituição de valores,
porventura reconhecida ilegítima, fica ao encargo do Ente Estatal e da Autarquia Previdenciária (Uniformização de Jurisprudência nº 2000730-32.2013.815.0000). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO
DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE COBRANÇA PREVIDENCIÁRIA E
RESTITUIÇÃO DE VALOR INCIDENTE SOBRE GRATIFICAÇÃO. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS
PROVENTOS DA INATIVIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS E SUSPENSÃO DE COBRANÇA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DESPROVIMENTO DO APELO. - A referida Lei é
textual na disposição sobre a base de incidência das contribuições previdenciárias, estabelecendo que ela
atinge o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em
lei; os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: as diárias para viagem; a
ajuda de custo em razão da mudança de sede; a indenização de transporte; o salário família; o auxílioalimentação; o auxílio-creche; as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; a parcela
percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, e o abono de
permanência. - No mais, como o sistema previdenciário deixou de ser retributivo e passou a ser contributivo
e solidário, após a EC nº 41/2003, os descontos realizados pelo Estado e recebidos pela PBPREV, que não
incidam sobre verbas de natureza indenizatória ou por elas especificadas, são absolutamente legais. - No que
diz respeito aos juros de mora e à correção monetária, tratando-se de repetição de indébito tributário, o STJ
firmou entendimento de que não se aplica o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tendo em vista a natureza tributária
das contribuições. Assim, os juros de mora deverão ser contados a partir do trânsito em julgado, na razão de
1% (um por cento) ao mês. - Quanto à correção monetária, o índice deverá ser aquele utilizado sobre débitos
tributários estaduais pagos com atraso, incidindo a partir do pagamento indevido, nos termos da Súmula nº 162
do STJ. ACORDA, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR a
Preliminar e, no mérito, PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária e DESPROVER a Apelação, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 134.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0056345-18.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Alexandre
Magnus F. Freire. APELADO: Narciso Aleixo dos Santos Neto. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cézar Neves,
Oab/pb 14.640 E Outro. PREJUDICIAL DE MÉRITO. SUSCITADA PELO ESTADO DA PARAÍBA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrando-se a pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES, PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO
ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Se pacificou, nesta
Corte de Justiça, o entendimento de que o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos militares do
nosso Estado, apenas se aplicava a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida
na Lei nº 9.703/2012. - Após edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida norma, a partir da mencionada data, estendeu o congelamento dos Adicionais e Gratificações para os policiais militares. - “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do
Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/
2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. - “os juros de mora nas ações
contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei
11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei
11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do
período.” ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR
a prejudicial de prescrição. PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária e DESPROVER o Apelo, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 106.
APELAÇÃO N° 0000170-66.2016.815.0341. ORIGEM: ASSESSORIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. APELANTE: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Flávia Almeida Moura Di Latella, Oab/mg
109.730. APELADO: José Oliveira da Silva. ADVOGADO: Cicero Riatoan Ferreira Amorim Marques, Oab/pb
18.141. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE FORMA FRAUDULENTA. ANALFABETO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS.
AUSENTE DANO MORAL. PROVIMENTO DO APELO. - No caso concreto, as provas colacionadas aos autos
revelaram a origem do débito, razão pela qual a alegação de que é pessoa analfabeta e de que não tem condições
de ter conhecimento dos termos da contratação, não merece prosperar, porquanto restou comprovada a
assinatura a rogo e das testemunhas, inclusive com a documentação respectiva. Por consequência, a reforma
da sentença é medida que se impõe. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em PROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.159.
APELAÇÃO N° 0000319-48.2015.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Ipsem - Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Campina Grande. ADVOGADO: Rafaelle Ferreira dos Santos, Oab/pb 17.147. APELADO: Joselma Maria Silva Trajano dos Santos. ADVOGADO: Roseno de Lima Sousa, Oab/pb 5.266. APELAÇÃO CÍVEL e remessa necessária. AÇÃO DE COBRANÇA. Servidor Público Municipal. Retenção de salário. Procedência do pedido. IRRESIGNAÇÃO. ÔNUS DA
EDILIDADE. Desprovimento DOS RECURSOS. • É direito líquido e certo de todo servidor público, ativo ou
inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos dos artigos 7º, X, e 39, §
3º, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. • A Administração
Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados pelo servidor, porque restou comprovada a relação laboral
entre as partes. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
DESPROVER OS RECURSOS, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.84.
APELAÇÃO N° 0000962-81.2015.815.0041. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimentos S/a. ADVOGADO: Henrique José Parada
Simão, Oab/pb 15.649. APELADO: Rosilda Donato de Araújo. ADVOGADO: Guilherme Oliveira Sá, Oab/pb
15.649. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL “IN
RE IPSA”. DEVER DE INDENIZAR. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. DESPROVIMENTO AO APELO. Montante indenizatório por danos morais que deve ser mantido em dez salários-mínimos, considerando o caráter
punitivo e compensatório da indenização e os parâmetros adotados por esta corte em casos semelhantes.
ACORDA a primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O APELO,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.115.
APELAÇÃO N° 0002532-60.2014.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: José Etiene de Oliveira. ADVOGADO: José Batista Neto, Oab/pb 9899. APELADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E Silva Soares, Oab/pb 11.268.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO INDEVIDA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA OSCILAÇÃO DO CONSUMO APÓS A TROCA DE MEDIDOR. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO APELO. - No que se refere aos honorários, impõe-se o arbitramento em R$
1.000,00 (hum mil reais), pois remunera adequadamente o trabalho desenvolvido nos autos pelo patrono do Autor
e estando em observância aos pressupostos legais previstos no art. 85, §2º, do atual CPC. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER O APELO, nos termos do voto
do Relator e da certidão de julgamento de fl.181.