Diário da Justiça ● 24/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2018
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Dr(a). Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO N° 0001340-51.2014.815.0371. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SOUSA. RELATOR: Dr(a).
Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE:
Jocival Manoel de Sousa. ADVOGADO: Claudio Roberto Lopes Diniz (oab/pb 8023). APELADO: Justica Publica
Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI N. 10.826/2003). CONDENAÇÃO. RECURSO APRESENTADO PELO ADVOGADO APÓS O LAPSO DE 05 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. 1. É
intempestivo, e por isso mesmo não deve ser conhecido, recurso apelatório criminal interposto pelo advogado do
réu além do prazo de 05 dias previstos na lei processual. 2. Recurso não conhecido. Vistos, etc.. Ante o exposto,
em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, não conheço da apelação, diante da sua intempestividade. Intimações necessárias.Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos em definitivo ao juízo de
origem, com as cautelas de estilo. Cumpra-se.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0000951-73.2018.815.0000. ORIGEM: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TJPB.
RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. IMPETRANTE: Flavio de Oliveira. ADVOGADO: Fabiola Marques Monteiro (oab/pb 13.099). IMPETRADO:
Exmo. Des. Relator do Processo Nº 0000460-66.2018.815.0000. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL.
FALECIMENTO DO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. STJ: “A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal foi
firmada no sentido de que, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do mandado de segurança,
não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos sucessores a possibilidade de acesso às vias
ordinárias.” (AgInt no RE nos EDcl no MS 13.452/DF, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2018, DJe 19/06/2018). 2. Processo extinto, sem resolução de mérito, com arrimo no art.
485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Vistos, etc. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução
de mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Sem custas
nem honorários.Comunique-se a autoridade coatora acerca desta decisão. Cumpra-se.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL N° 0000754-21.2018.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. REPRESENTANTE: 214ª. Delegacia de Policia de Petrolina. REPRESENTADO: Alessandro Trigueiro Castelo Branco
Britto Lyra (defensor Público do Estado da Paraíba). REP. CRIMINAL/NOTÍCIA CRIME. Medida Cautelar de
Busca e Apreensão. Defensor Público. Investigação policial. Pedido da autoridade inquisitória. Foro por prerrogativa de função. Previsão na Constituição Estadual. Declínio e remessa para o Juízo de 1º Grau. Suposto delito
apurado cometido fora do exercício da função. Precedente. Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de
Justiça. Princípio da Simetria. Perda do foro privilegiado – Em recente decisão de questão de ordem, o Plenário
do Excelso Pretório, julgando incidente na Ação Penal 937, decidiu, acompanhando o seu relator e por maioria dos
votos, que o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo
e relacionados às atividades desempenhadas, o que não é o caso dos autos. Declínio de competência devido.
Precedentes STF e STJ. Simetria. Remessa dos autos ao Juízo de 1º Grau. Vistos, etc (...) Logo, DECIDO PELO
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA E, CONSEQUENTE, REMESSA DOS AUTOS ao Juízo de 1º Grau que nos enviou
o presente feito.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
RECLAMAÇÃO N° 0000947-36.2018.815.0000. ORIGEM: 1º Juizado Especial Misto da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. RECLAMANTE: Anderson Fernando Noberto da Silva. ADVOGADO: Roberto Dimas Campos Júnior ¿ Oab/pb Nº 17.594. INTERESSADO: Banco Finasa S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb Nº 17.314-a. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE
LIMINAR.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0012071-22.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Juizo da 2a Vara da Fazenda Publica Da, Comarca de
Campina Grande E Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Ana Rita Feitosa Torreao Braz
Almeida. APELADO: Alcides Rodrigues Guimaraes. ADVOGADO: Carmem Noujaim Habib. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA APÓCRIFA. ATO
JURÍDICO INEXISTENTE. NULIDADE.MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROLATAÇÃO DE NOVA DECISÃO. APELO PREJUDICADO. - “1. As sentenças serão redigidas, datadas e assinadas pelos juízes (artigo 164 do CPC). 2. Configura
ato jurídico inexistente a sentença proferida sem assinatura. 3. Por tratar-se de matéria de ordem pública,
suscita-se, de ofício, a preliminar de inexistência da sentença e devem os autos retornar ao juízo de origem para
novo pronunciamento jurisdicional. 4. Recurso conhecido. Preliminar de inexistência da sentença suscitada de
ofício. Apelação prejudicada.” (Apelação Cível nº 20120110204355 (944231), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Ana
Cantarino. j. 25.05.2016, DJe 02.06.2016). Por essas razões, de ofício, e com base nos artigos 164 (correspondente ao art. 205 do Novo Código Processual) e 557, caput, do CPC/73, anulo a sentença de fls. 39/46,
determinando o retorno dos autos à comarca de origem, para prolatação de nova decisão de mérito.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0018845-39.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. JUÍZO: Pedro Araújo da Silva. ADVOGADO: Ramona Porto Amorim Guedes Oab/pb
12255. POLO PASSIVO: Juizo da 2a. Vara da Fazenda Publica, Municipio de Campina Grande, Representado Por
Sua Procuradora E Hannelise S. Garcia da Costa. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA APÓCRIFA. ATO JURÍDICO INEXISTENTE.
NULIDADE.MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS
À VARA DE ORIGEM PARA PROLATAÇÃO DE NOVA DECISÃO. APELO PREJUDICADO. - “1. As sentenças
serão redigidas, datadas e assinadas pelos juízes (artigo 164 do CPC). 2. Configura ato jurídico inexistente a
sentença proferida sem assinatura. 3. Por tratar-se de matéria de ordem pública, suscita-se, de ofício, a
preliminar de inexistência da sentença e devem os autos retornar ao juízo de origem para novo pronunciamento
jurisdicional. 4. Recurso conhecido. Preliminar de inexistência da sentença suscitada de ofício. Apelação
prejudicada.” (Apelação Cível nº 20120110204355 (944231), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Ana Cantarino. j.
25.05.2016, DJe 02.06.2016). Por essas razões, de ofício, e com base nos artigos 164 (correspondente ao art.
205 do Novo Código Processual) e 557, caput, do CPC/73, anulo a sentença de fls. 70/75, determinando o
retorno dos autos à comarca de origem, para prolatação de nova decisão de mérito.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 2012801-32.2014.815.0000 - 2ªC. Embargante (s): SULAMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A. Embargado (s): ARNÓBIO MACHADO SILVA E OUTROS..
Intimação ao(s) bel(is): ROCHELE KARINA COSTA DE MORAES, OAB/PB 13.561, patrono do embargado, a fim
de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL Nº: 0001925-16.2012.815.0261 - 2ªC. Recorrente (s): LINDALVA FERREIRA DA SILVA
LEITE. Recorrido (s): MUNICÍPIO DE PIANCÓ. Intimação ao(s) bel(is): DAMIÃO GUIMARÃES LEITE, OAB/PB
13.293, patrono(s) do RECORRENTE, a fim de, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar a juntada do original da petição
recursal devidamente assinada, conforme despacho de fls. 173.
RECURSO ESPECIAL Nº: 0000866-07.2014.815.0751 - 2ªC. Recorrente (s): BV FINANCEIRA S/A. Recorrido
(s): MARIA DA GLÓRIA DE OLIVEIRA. Intimação ao(s) bel(is): WILSON SALES BELCHIOR, OAB/PB 17.314A, patrono(s) do RECORRENTE, a fim de, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar a complementação do preparo do
recurso especial com o recolhimento das custas do TJPB, sob pena de deserção, conforme despacho de fls. 266.
RECURSO ESPECIAL Nº: 0120141-76.1997.815.2001 - 2ªC. Recorrente (s): VICENTE VANDERLEI NOGUEIRA
DE BRITO. Recorrido (s): ABRIL COMUNICAÇÕES S/A. Intimação ao(s) bel(is): FRANCISCO DE ASSIS
ALMEIDA E SILVA, OAB/PB 9.276, patrono(s) do RECORRENTE, a fim de, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar a
complementação do preparo do recurso especial e do extraordinário com o recolhimento das custas do TJPB, sob
pena de deserção, conforme despacho de fls. 619.
AGRAVO Nº: 0003016-85.2008.815.0131 - 2ªC. Agravante (s): INSS -INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL. Agravado (s): BELMIRO PEREIRA DE SOUSA. Intimação ao(s) bel(is): MARCOS ANTÔNIO INÁCIO
DA SILVA, OAB/PB 4.007, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao
agravo em referência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051946-43.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: TWS Brasil Imobiliária,
Investimentos e Participações Societárias Ltda e Eric Joseph Gassmann. Embargados: Milton Horoshi Nishina
e Mário Sérgio Pegado. Intime-se o Embargante e os Embargados, por seus Advogados, sua Excelência o Bel.
Flávio Renato de Sousa Times, OAB/RN 4.547 e o Bel. Mário Sérgio Pegado, OAB/RN 6.748 pelo Embargante,
e sua Excelência o Bel. Walter de Agra Júnior pelos Embargados, determino a remessa dos autos a
Gerência de Processamento, onde deverão permanecer sobrestados até a decisão final de cessação
da suspensão. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,
23 de julho de 2018.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017130-11.2009.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo
da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento
S.A. Agravada: Maria Helena Rodrigues de Oliveira. Intime-se a Agravada, por sua Advogada, sua Excelência a
Bela. Maria Gleide de Lima Fernandes, OAB/PB 7.571, para, querendo, manifestar-se sobre o Agravo Interno
de fls. 223/228, no prazo de 15 (quinze) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, em João Pessoa, 23 de julho de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0031945-71.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. 1º Embargante: Claro S.A. 2º Embargante: Lia Claro Kutelak.
Embargados: Os Mesmos. Intime-se os Embargados, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Roberto
Aquino Lins, OAB/PB 14.332 pelo 1º Embargado, e sua Excelência o Bel. Caius Marcellus Lacerda e Outros, OAB/
PB 5.207 pelo 2º Embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os Embargos de
Declaração de fls. 151/155 e 157/158. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em João Pessoa, 23 de julho de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003418-12.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Itaú Seguros S.A. Embargado: Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. Intime-se os Embargados, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Gustavo Guimarães Lima, OAB/PB 12.119 e Outros pelo 1º Embargado, e sua Excelência as Belas.
Socorro Maia Gomes, OAB/PE 21.448 e a Bela. Luciana Pedrosa das Neves, OAB/PB 9.379, para, no prazo de
05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os Embargos de Declaração de fls. 558/562 e 567/571. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 23 de julho de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000724-92.2015.815.0031 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Estado da Paraíba. Embargada: Adriana Porfírio Lino
dos Santos. Intime-se a Embargada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. José Luís Meneses de Queiroz,
OAB/PB 10.598, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de fls.
136/144. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 23 de julho
de 2018, Republicado por incorreção.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0759313-24.2007.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Nobre Seguradora do Brasil S/A. 01 Embargado:
Leandro Macedo de Oliveira. 02 Embargado: Viação Paraíba Ltda. 03 Embargado: Unidas Transporte e
Turismo Ltda. Intimem-se o 01 Embargado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. David Sarmento
Câmara, OAB/PB 11.227, o 02 Embargado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Lusardo Alves de
Vasconcelos, OAB/PB 7.516, e o 03 Embargado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Humberto
Malheiros Gouvêa, OAB/PB 11.545, para, no prazo legal, manifestarem-se sobre o Recurso, nos termos
do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 23 de julho de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000477-12.2015.815.0161 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S/A. Embargado: Erivan da Cruz Bezerra. Intime-se o Embargado, por seu Advogado, sua Excelência
o Bel. Jailson Gomes de Andrade Filho, OAB/PB 17.938, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre
o Recurso, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 23 de julho de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0002349-95.2016.815.0171 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S/A. Embargada: Joseane Gomes de Luna Souza. Intime-se a Embargada, por sua Excelência o Bel.
Emmanuel Saraiva ferreira, OAB/PB 16.928, para, no prazo legal, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de f. 112/117, nos termos no art. 1.023, §2º, CPC. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, 23 de julho de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0010413-07.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Baco Itaúcard S/A. Embargada: Maria de Fátima
Oliveira da Silva. Intime-se a Embargada, por seu Advogado, sua Excelência ao Bel. Hilton Hril Martins Maia,
OAB/PB 13.442, para, no prazo legal, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de f. 124/128, nos termos
do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 23 de julho de 2018.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0003585-47.2015.815.0000. Relator: O Exmo. Des.Saulo Henriques De Sa e
Benevides. Autor: Francisco de Assis dos Santos. Réu: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT.
Intimação ao Bel. Valdísio Vasconcelos de Lacerda Filho (OAB nº 11.453 Pb) e Samuel Marques (OAB nº 20111A),
nas condições – respectivamente - de patronos do autor e do réu, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar
provas que pretendem produzir, justificando-as, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000803-86.2015.815.0511. ORIGEM: ASSESSORIA DA CÂMARA
CRIMINAL. RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Juizo da Comarca de
Pirpirituba E Municipio de Pirpirituba. ADVOGADO: Antonio Teotonio de Assunçao. APELADO: Douglas Alves
Pereira. ADVOGADO: Allyson Henrique Fortuna de Souza. APELAÇÃO E RECURSO NECESSÁRIO - AÇÃO DE
COBRANÇA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - SERVIDOR EFETIVO
– AGENTE DE COMBATE À ENDEMIAS - NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELA EDILIDADE - NECESSIDADE DE QUITAÇÃO – DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E RECURSO NECESSÁRIO Em se tratando de
ação de cobrança, compete ao autor provar a existência da relação jurídica; se o devedor alega ter pago a dívida
cobrada, deve provar o alegado, por se tratar de fato extintivo do direito perseguido”. Restando demonstrado o
vínculo e inexistindo provas desse pagamento, deve o promovido ser compelido ao adimplemento das verbas
salariais cobradas. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RETENÇÃO DE
VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPROCEDÊNCIA. SALÁRIO RELATIVO AO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE
2012. DIREITOS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS
DO ENTE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. GRATIFICAÇÃO NATALINA. CABIMENTO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CORRESPONDENTE. DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. PAGAMENTO DEVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - É
obrigação do ente público comprovar que todas as remunerações foram pagas aos seus servidores, na forma
consagrada pela lei, ou que não houve a prestação do serviço alegada, por dispor a Administração de plenas
condições para tal fim, sendo natural, em caso de ação de cobrança ajuizada por servidor, a inversão do ônus
probatório. - No tocante ao percebimento dos salários não recebidos relativos ao mês de dezembro de 2012 e
percebimento da gratificação natalina são direitos constitucionalmente assegurados ao servidor, sendo vedada
sua retenção, pelo que, não tendo o município demonstrado o efetivo pagamento das referidas verbas, o
adimplemento é medida que se impõe. - O percebimento das férias acrescidas do terço correspondente é direito
constitucional assegurado ao servidor, pelo que, não tendo o município comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão de percebimento de tais verbas no que se refere ao ano e 2012, adimplemento é
medida que se impõe. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006107920148150261, 4ª Câmara
Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 20-06-2017)
NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0000306-34.2015.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose Clementino de Sousa. ADVOGADO: Marcos Antonio
Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Areia. ADVOGADO: Gustavo Moreira. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA, INSTITUÍDA PELO ENTE PÚBLICO AO QUAL PERTENÇA O
SERVIDOR, A REGULAMENTAR O PAGAMENTO DA INSALUBRIDADE – INEXISTÊNCIA DESSA ESPÉCIE
DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO PLEITO – MATÉRIA SUMULADA NESTA
CORTE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO Nos termos da Súmula 42 do
TJPB, “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao
vínculo jurídico administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer.” Restando
incontroversa, no caso concreto, a ausência de Lei local a garantir o pagamento de Adicional de Insalubridade aos ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde do município/promovido, deve ser mantida a
sentença de improcedência do referido pleito, sendo inviável a aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, por não se tratar lei editada pelo ente ao qual pertence a
servidor. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000931-51.2013.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Christian Jefferson de Sousa Lima E Municipio de Igaracy.
ADVOGADO: Francisco de Assis Remigio Ii. APELADO: Maria do Socorro Calvacante Gomes Duarte. ADVOGADO: Paulo Cesar Conserva. APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SALÁRIOS
RETIDOS E TERÇO DE FÉRIAS - SERVIDOR EFETIVO – PROFESSORA - NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGA-