Diário da Justiça ● 21/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE JUNHO DE 2018
exige a verificação da presença de outros elementos que possam ter servido para embasar a absolvição operada
pelo Conselho de Sentença. Inexistindo sequer indícios nos autos que possam respaldar a absolvição, seja por
qualquer causa jurídica, não há outro caminho senão considerar a decisão do Conselho de Sentença como
manifestamente contrária à prova dos autos.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00035246820138152002, Câmara Especializada Criminal, Relator DES JOAO BENEDITO DA SILVA, j. em 02-092014) A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em
dar provimento ao recurso para anular a decisão do Tribunal do Júri, determinando seja o acusado submetido a
novo julgamento.
APELAÇÃO N° 0005595-72.2015.815.2002. ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Alcides Francisco da Silva. DEFENSOR: Paula Reis Andrade. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. PROVA INSUFICIENTE E
FRÁGIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU.
DESPROVIMENTO. 1. Existindo meros indícios, prova nebulosa e geradora de dúvida quanto à prática delitiva,
a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio in dubio por reo. 2. A presunção de inocência
é princípio reitor do processo penal, que deve fazer-se incidir no âmbito probatório com a exigência de que a prova
completa da culpabilidade do fato é uma carga da acusação. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, em harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0006232-38.2015.815.0251. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Patos/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Vanderlan
Jose da Silva. DEFENSOR: Jose Geraldo Rodrigues Junior. FURTO QUALIFICADO. INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSOR E DO RÉU EM TERMO DE AUDIÊNCIA. Intempestividade
recursal. Prazo. Fluência após a intimação pessoal. Não conhecimento. O recurso foi interposto após ter-se
escoado o prazo legal de 5 dias, contado para a acusação. Impõe-se o não conhecimento do apelo, diante de seu
oferecimento após o lapso temporal, que flui após a intimação pessoal do Ministério Público. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, preliminarmente, não conhecer do
recurso de apelação, em desarmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça..
APELAÇÃO N° 0009850-05.2017.815.2002. ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Capital/Pb. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Bruno Pereira da Silva, Elaine Teodosio de Moura E Raian da Silva Daniel.
ADVOGADO: Everson Coelho de Lima (oab/pb 20.294); Antônio Weryk F. Guilherme (oab/pb 18.530) e ADVOGADO: Everson Coelho de Lima. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA
O PATRIMÔNIO. ART. 157, § 2º, I E II DO CÓDIGO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE
PESSOAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. CONFIGURADO O EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA.
ÊXITO NA SUBTRAÇÃO DOS BENS DA VÍTIMA. OBJETOS NÃO FORAM RECUPERADOS. REDUÇÃO DAS
PENAS. NÃO ACOLHIMENTO. ACERTO DA SENTENÇA AO FUNDAMENTAR CADA FASE DO SISTEMA
TRIFÁSICO. PENAS JUSTAS E ADEQUADAS AO QUADRO SÓCIO DELITIVO DOS RÉUS. DESPROVIMENTO
DOS APELOS. 1. Tendo a juíza interpretado os meios probantes de acordo com suas convicções, em que
apontou os motivos do desenvolvimento fático e jurídico necessários ao fim condenatório, há que se considerar
correta a conclusão de que a hipótese contempla o crime do art. 157, § 2° II, do Código Penal, não havendo que
se falar em absolvição. 2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima é de fundamental importância para
a identificação do autor, mesmo porque a execução desses delitos sempre se dá de forma favorável ao agente
ativo, que se traduz na vulnerabilidade da vítima e ausência de testemunhas. 3. Não há como acolher a tese da
defesa da desclassificação do crime de roubo majorado para o delito de furto qualificado ou exercício arbitrário
das próprias razões, eis que configurado o emprego de violência e grave ameaça ao caso, 3. Se o Juiz, dentro
do seu poder discricionário, fundamentou cada uma das circunstâncias judiciais, em que parte delas restou
desfavorável ao apelante, correta a aplicação do quantum da pena base acima do mínimo legal, devendo, pois,
ser mantida a punição da forma como sopesada na sentença. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em negar provimento aos apelos, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0009939-21.2016.815.001 1. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande/
PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Alberto Jorge de Siqueira Junior. ADVOGADO:
Osvaldo de Queiroz Gusmão (oab/pb 14.998) E Iataadson de Farias Ramos (oab/pb 20.519). APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. CONDENAÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA VEEMENTES. PROVAS INEQUÍVOCAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PRÓPRIO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE QUE INDICAM A TRAFICÂNCIA. REDUÇÃO DA PENA.
NÃO ACOLHIMENTO. CORREÇÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Havendo provas certas com relação ao tráfico de drogas, impossível se falar em absolvição. 2. Demonstradas de forma inequívoca a autoria e a materialidade delitiva do crime de posse ilegal de munição (art. 12 da Lei
nº 10.826/03), impossível cogitar-se da absolvição. 3. Caracterizada a vontade livre e consciente de traficar
substâncias proibidas, não há que se falar em desclassificação para o delito de posse de droga para consumo
próprio. 4. Considerando que a fixação da pena-base acima do mínimo legal apresenta-se, no presente caso, em
quantidade necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito, há que se manter a sanção cominada.
5. Diante do erro material no cálculo da pena de multa, faz-se necessária a correção, de ofício. ACORDA a
Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial
ao recurso para, de ofício, corrigir a pena de multa. Expeça-se Mandado de Prisão após o decurso do prazo de
Embargos, sem manifestação.
APELAÇÃO N° 0015155-02.2012.815.0011. ORIGEM: 2º Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Wedson Gomes Andrade. DEFENSOR: Alvaro Galdencio Neto. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO E
OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA, POR MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, PARA
QUE O ACUSADO SEJA SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO COMPATÍVEL
COM O ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO. 1. No Júri, a soberania dos veredictos é princípio
constitucional absoluto, só sendo possível seu afastamento quando a decisão do Sinédrio Popular não encontra
respaldo nas provas colhidas no processo. No presente caso, a decisão do Júri encontra-se embasada no
conjunto probatório. 2. “Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na
instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio
encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao júri, portanto, optar por uma das versões
verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos
do voto do Relator, em desarmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0016239-74.2015.815.2002. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Francisca Eloisa Nunes E Raiza Carolino da Franca. DEFENSOR:
Adriana Ribeiro Barboza. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES, FURTO QUALIFICADO E FALSA IDENTIDADE. CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO DELITO DO
ART. 155, CAPUT, DO CP. AUSÊNCIA DE PROVAS ALEGADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA INERENTE À DESTREZA. IMPOSSIBILIDADE. HABILIDADE E SUTILEZA COMPROVADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA CONSIDERADA. FALSA IDENTIDADE ATRIBUÍDA
NA DELEGACIA POR UMA DAS ACUSADAS. AUTODEFESA SUSCITADA. CRIME TIPIFICADO. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 522 DO STJ. DESPROVIMENTO. - Ante a existência de provas com relação a materialidade e a
autoria do crime de furto simples, sobretudo pela prova colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa, encontrando-se em plena harmonia com os demais elementos coligidos, não há que falar em absolvição.
- Não há que se falar em afastamento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal,
quando resta demonstrado que a ré utilizou-se de uma especial habilidade e sutileza para a prática delitiva ao
tempo em que retirou o celular da bolsa da vítima. - Não se cogita, no caso em disceptação, a relevância
econômica do bem para as vítimas, uma vez que o que se está considerando é a reprovabilidade da conduta das
acusadas, pois, da leitura dos antecedentes criminais, verifica-se que são criminosas contumazes, especificamente, em crimes contra o patrimônio, o que, por si só, torna impossível a aplicação do Princípio da Insignificância. - Súmula 522 do STJ: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que
em situação de alegada autodefesa.” ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, em harmonia com o parecer. Expeça-se Mandado de
Prisão em desfavor de FRANCISCA ELOISA NUNES, após o decurso do prazo de Embargos sem manifestação.
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de menores, prevista no art. 244-B da Lei nº 8.068/90, a sua absolvição é medida que se impõe, com base no
princípio humanitário in dubio pro reo. 3. Não há que se falar em aplicação da continuidade específica prevista
no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, uma vez que as circunstâncias judiciais, corretamente, analisadas
na sentença condenatória, não autorizam a incidência dessa majorante, elaborando uma decisão, tecnicamente,
perfeita. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0019917-97.2015.815.2002. ORIGEM: Vara Militar. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão
Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Nestor Cabral da Silva. ADVOGADO:
Giovana Deininger de Oliveira. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL MILITAR. POLICIAL VÍTIMA DE UM
ROUBO. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO E ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO PELA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 265 DO CÓDIGO
PENAL MILITAR. RESTITUIÇÃO DO BEM. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. Com
a desclassificação e restituído o bem ao erário, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, impõese a extinção da punibilidade, a teor do disposto no § 4º do art. 303 do Código Penal Militar, com fundamento na
alínea f do art. 439 do Código de Processo Penal Militar. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, em harmonia com o parecer da
Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0029226-1 1.2016.815.2002. ORIGEM: 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Isabelle Fernandes da Silva. DEFENSOR: Adriano Medeiros Bezerra
Cavalcanti. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E BANDO. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. ARGUMENTOS QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA NOS AUTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Comprovadas a materialidade e a autoria
delitiva, imperiosa a manutenção da condenação do réu. Para efeito de configuração do delito de associação
criminosa (quadrilha ou bando), basta a demonstração de que três agentes ou mais se associaram, de maneira
estável e permanente, com a finalidade específica de cometimento de mais de um crime determinado. ACORDA
a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
recurso, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça. Expeça-se Mandado de Prisão, após o
decurso do prazo de Embargos de Declaração, sem manifestação.
APELAÇÃO N° 0087870-83.2012.815.2002. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca de João Pessoa/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Otavio Almeida Mesquita Neto. ADVOGADO:
Tatiana Brito Ugulino de Araújo (oab/pb 20.027) E Edgard Barbosa Moreira Júnior (oab/pb 11.132e). APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO
EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. PEDIDO ALTERNATIVO PARA EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA
LEI ANTIDROGAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PRISÃO EM FLAGRANTE
PRECEDIDA DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE CORRÉU JUDICIALIZADA
NA INSTRUÇÃO. DEPOIMENTO FIRME E COESO DE TESTEMUNHA VISUAL. APELANTE CHEFE DO TRÁFICO DE DROGAS. ORDENS DADAS POR ELE DE DENTRO DO PRESÍDIO. CRIME PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/06. ACERVO
PROBATÓRIO ROBUSTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tendo o magistrado interpretado os meios probantes de acordo com suas convicções, em que apontou os motivos do desenvolvimento fático e jurídico necessários ao fim condenatório, em que se valeu das provas produzidas tanto no
inquérito policial como na instrução processual, visto que se apresentaram harmônicas entre si, rejeita-se a
alegação de equívoco da sentença por se fundamentar apenas nos elementos da fase inquisitorial, posto ter
atendido ao comando do art. 155 do Código de Processo Penal, bem como aos requisitos do art. 381 do mesmo
CPP e do art. 93, IX, da Carta Magna. 2. Se o apelante foi preso em flagrante, cuja feitura foi precedida de
investigação policial, em que se constatou que seu comparsa confessou que ele lhe ordenou a prática do ilícito
de dentro do presídio, para que repassasse o entorpecente a terceiro, o que foi confirmado por testemunha
presencial, correta e legítima a condenação nos termos do art. 33, caput, da Lei n° 1 1.343/2006, não havendo que
se falar de absolvição pela ausência de provas. 3. Atualmente, não há mais dúvidas de que pode o magistrado,
considerando o princípio do livre convencimento motivado, fundamentar sua decisão com base nas provas que
lhe convierem à formação de sua convicção, o que faz incidir também ao caso até mesmo as meramente
indiciárias. 4. Devem ser prestigiados os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do
agente, pois são indivíduos credenciados a prevenir e reprimir a criminalidade, não tendo interesse em acusar e
incriminar inocentes, merecendo, portanto, o crédito devido até prova robusta em contrário. 5. Para a caracterização do crime de tráfico de drogas, não é necessário que o agente seja preso no momento exato da venda, em
contato direto com elas, bastando que, pelas circunstâncias e condições em que ele se encontrava nesse
submundo delituoso, se chegue à configuração do ilícito pela sua simples destinação, haja vista que o tipo penal
prevê 18 (dezoito) núcleos que assinalam a prática da traficância. Então, a adequação da conduta a uma ou
várias delas torna irrefutável a condenação, mormente por se tratar de crime contra a saúde pública, envolvendo
perigo abstrato, em que a intenção do legislador é conferir a mais ampla proteção social possível. 6. Tratandose de crime cometido em concurso de agentes, em que a execução do tráfico de drogas, independentemente de
ter sido ordenada pelo recorrente de dentro do presídio, ocorreu nas imediações de estabelecimento de ensino ou
de sedes de entidades estudantis (“Colégio Corujinha”), deve incide à hipótese a causa de aumento prevista no
art. 40, III, da Lei Antidrogas. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, em parcial harmonia com o Parecer
Ministerial. Expeça-se guia de execução provisória.
APELAÇÃO N° 0124518-66.2016.815.0371. ORIGEM: 6ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Rayanne Soares de Sousa. ADVOGADO: Aélito Messias Formiga
(oab/pb 5.769 ¿ Defensor Dativo). APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART.
180, CAPUT, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. ALEGADA
ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DO BEM ADQUIRIDO.
PRETENSÃO SECUNDÁRIA PARA APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI N° 9.099/1995. INSUBSISTÊNCIA.
ACERVO ROBUSTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO. DEPOIMENTOS DAS
TESTEMUNHAS E VÍTIMA COERENTES E SEGUROS. IMAGENS DE CÂMERAS DA LOJA DO OFENDIDO
CAPTANDO O FURTO PRATICADO PELO CORRÉU. APELANTE QUE JÁ CONHECIA A PESSOA DO VENDEDOR. COACUSADO QUE, FREQUENTEMENTE, VENDIA NO BAIRRO DA RÉ OBJETOS VARIADOS POR
PREÇO BEM ABAIXO DO VALOR DE MERCADO. EVIDENCIADO O DOLO DE COMPRAR PRODUTO FURTADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER OS BENEFÍCIOS DESPENALIZADORES. INCREPADA QUE RESPONDE A OUTRO FEITO CRIMINAL. ART. 89, § 3°, DA LEI N° 9.099/1995. PEDIDO P ARA FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERTINÊNCIA. ADVOGADO NOMEADO COMO DEFENSOR DATIVO. ATUAÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DIREITO À VERBA ADVOCATÍCIA. APLICAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Tendo o juiz interpretado os meios probantes de acordo com suas convicções, em que apontou os motivos
do desenvolvimento fático e jurídico necessários ao fim condenatório, diante das reveladoras confissões dos
dois acusados, as quais foram confirmadas, em Juízo, pela vítima e testemunhas, há que se considerar correta
a conclusão de que a hipótese contempla o crime do art. 180 do Código Penal, não havendo que se falar de
absolvição. 2. Não há que se falar de atipicidade da conduta, sob a tese de ausência de dolo, se a apelante, de
forma livre e com plena consciência de sua conduta, adquiriu um aparelho celular sabendo ser de origem ilícita,
pois já conhecia o corréu porque este sempre aparecia no seu bairro com vários objetos para vender, por preço
bem abaixo do valor de mercado, tanto que lhe comprou tal objeto por uma quantia muito insignificante, o qual
foi por ele furtado, meia hora antes, da loja da vítima. 3. Deve-se prestigiar as declarações dos policiais que
efetuaram a prisão em flagrante dos apelantes e que, por isso, se tornaram testemunhas, pois são indivíduos
credenciados a prevenir e reprimir a criminalidade, não tendo interesse em acusar e incriminar inocentes,
merecendo crédito até prova robusta em contrário. 4. Tendo a apelante descumprido os requisitos legais atinentes
à conservação, em seu favor, da suspensão condicional do processo, em razão de ter sido processada por outro
crime, perde, automaticamente, tal benefício, conforme preconiza o § 3° do art. 89 da Lei n° 9.099/1995. 5. O
advogado nomeado como defensor dativo para patrocinar os interesses de réu em processo criminal tem direito
à fixação de honorários pelos serviços prestados, conforme prevê o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94. A sua
remuneração equitativa deve ser alcançada por meio de interpretação sistemática do aludido dispositivo com os
arts. 85, §§ 2º e 8º, do Novo Código de Processo Civil/2015 e 49 do Novo Código de Ética e Disciplina da OAB
(Resolução n° 02/2015 do CFOAB), devendo ser paga pelo Estado, em patamar estabelecido na tabela de
honorários da respectiva Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo e fixar os honorários do Advogado
em R$ 500,00 (Quinhentos Reais), nos termos do voto do Relator, em harmonia com o Parecer Ministerial. Não
havendo recurso especial ou extraordinário, expeça-se guia de execução provisória.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO N° 0017292-90.2015.815.2002. ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Jakson Elias Gomes
da Silva E Cristhoffely Nunes de Souza. DEFENSOR: Ricardo Jose Costa Souza Barros e DEFENSOR:
Samirames Abilio Diniz. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
CONDENAÇÃO QUANTO AO CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO
DE MENORES. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS
SEGURAS NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO BROCARDO JURÍDICO IN DUBIO PRO REO. PEDIDO ALTERNATIVO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE ESPECÍFICA PREVISTA NO ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA, TECNICAMENTE, PERFEITA. DESPROVIMENTO. 1. A
condenação não pode ser baseada em indícios e suposições. 2. Diante da ausência de prova idônea para a
formulação de um juízo conclusivo de que os réus tenham praticado a imputação remanescente, de corrupção
17ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA 03 DE JULHO DE 2018. 08:30 HORAS
AUDITÓRIO DESEMBARGADOR MÁRIO MOACYR PORTO
PJE
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 01) Remessa Necessária e
Apelação Cível nº 0844988-37.2016.8.15.2001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Apelante(s): Município de Sumé. Advogado(s): José Leonardo de Souza Lima Júnior – OAB/PB 16.682. Apelado(s):
Carlos Gilberto de A. Holanda, Sociedade Individual de Advocacia – EIRELI. Advogado(s): Carlos Gilberto de A.
Holanda – OAB/PB 14.900. COTA: na sessão do dia 05/06/2018, após o voto do relator negando provimento aos