Diário da Justiça ● 29/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 28 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 29 DE MAIO DE 2018
TUIÇÃO FEDERAL E ART. 4º DO ECA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS
OFICIAL E VOLUNTÁRIOS. - “(…) dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocálos a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. (Art. 227
da CF/88) (Destaquei!) - “Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber
proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de
relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação
privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.” (Art. 4º do
ECA) (Destaquei!) - “REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DO MPE CONTRA ACÓRDÃO DO TJRS. REFORMA
DE SENTENÇA QUE DETERMINAVA A EXECUÇÃO DE OBRAS NA CASA DO ALBERGADO DE URUGUAIANA.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA
RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE CONSIDEROU DIREITOS CONSTITUCIONAIS
DE PRESOS MERAS NORMAS PROGRAMÁTICAS. INADMISSIBILIDADE. PRECEITOS QUE TÊM EFICÁCIA
PLENA E APLICABIILIDADE IMEDIATA. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA PRESERVAR O VALOR FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO
POSTULADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA CASSADA PELO TRIBUNAL. I - É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação
de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos
prisionais. II - Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial. III - Sentença
reformada que, de forma correta, buscava assegurar o respeito à integridade física e moral dos detentos, em
observância ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. IV - Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau
o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos poderes. V - Recurso conhecido e provido.
(STF - RE 592581, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIANÇA E ADOLESCENTE. CONSELHO TUTELAR. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O poder judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias de direitos
constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação
dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal. 2. O recurso extraordinário não se presta para o reexame
do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/stf. 3. Agravo regimental não provido. (STF;
ARE 827568; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 15/03/2016; DJE 16/05/2016; Pág. 71) Destaquei!
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006555-65.2014.815.2001. ORIGEM: ASSESSORIA DA 1ª CÂMARA
CÍVEL. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Renan de
Vasconcelos Neves. APELADO: Thiago Henrique Gomes Coutinho. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar
Neves Oab/pb 14.640. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula nº. 85 do
STJ). REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DA PARAÍBA E RECURSO ADESIVO DO
AUTOR. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. MILITAR. CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS.
IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003.
HIPÓTESE FACTÍVEL APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012, SOBRE O VALOR NOMINAL, HAJA VISTA PREVISÃO EXPRESSA NESSE SENTIDO.
NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE A CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. SÚMULA Nº 51 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS CONSOANTE O JULGAMENTO DO RE 870.947 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INVIABILIDADE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO APELO DO ESTADO. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL E
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC
nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares, é indevido o congelamento dos anuênios da referida
categoria de trabalhadores com base no mencionado dispositivo. - “(…). O regramento dos servidores públicos
civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…).” (STJ RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). “Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003. Parágrafo único. Excetua-se do
disposto no ‘caput’ o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada
no mês de março de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). - Com a posterior edição da Lei nº 9.703/2012, restou
consignado, no §2º, do seu art. 2º, o congelamento apenas dos anuênios dos Policiais Militares do Estado da
Paraíba. - “Art. 2º (…) § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei
Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores civis e militares.” (§2º, do art. 2º, da Lei nº 9.703/
2012). - Súmula 51, TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu
valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - Tese firmada no Supremo Tribunal Federal em
sede de repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir
sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora
pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia
(CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,
XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo
inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/
2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015) - Quanto ao pleito de
sucumbência recíproca, cumpre destacar que o promovente decaiu de parte mínima do pedido, devendo o ente
promovido responder, por inteiro, pelas despesas e honorários. - Não vislumbro necessidade em majorar a verba
advocatícia fixada, haja vista o tipo do processo, o grau de complexidade, bem ainda em razão da quantidade de
demandas ajuizadas pelo mesmo advogado tratando da mesma matéria, ocorrendo, assim, a facilitação das
peças lançadas nos autos. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira
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Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO
ESTADO E DAR PROVIMENTO PARCIAL À IRRESIGNAÇÃO ADESIVA E À REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007029-13.2013.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Sousa,rep.p/seu Procurador Francisco Fortunato
de Sousa Júnior E José Hildo Nazário. ADVOGADO: Ivaldo Gabriel Gomes Oab/pb 18.569. APELADO: Os Mesmos.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA
DO PSF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E NOTURNO. EXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. ATIVIDADE DE RISCO CONSTATADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR RETROATIVO DEVIDO A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 082, DE 31 DE AGOSTO DE 2011, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE NA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. EXEGESE EXTRAÍDA DO ART. 2º
DA LEI MUNICIPAL 1.447/93. RATIFICAÇÃO DO JULGADO DE 1º GRAU NESSE SENTIDO. NECESSIDADE DE
ADEQUAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. DESPROVIMENTO
DOS APELOS E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - “O pagamento do adicional de insalubridade
aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de Lei regulamentadora
do ente ao qual pertencer.” (Súmula 42 do Tribunal de Justiça da Paraíba) - Na hipótese, a perícia realizada pelo
engenheiro do trabalho afirma que a atividade desenvolvida pela promovente é insalubre em grau médio, pelo que
faz jus ao adicional requerido, a partir da vigência da Lei Complementar n.º 82 de 31 de agosto de 2011. - É vedado
ao judiciário revisar ato estritamente discricionário da administração, sob pena de infringência ao princípio da
separação dos poderes. - Tese firmada no Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral:“1) O art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto
às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (STF
- RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG
24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR
PROVIMENTO AOS APELOS E DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015719-20.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Maria Clara Carvalho
Lujan. APELADO: Jose Nildo Avelino. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves Oab/pb 14.640. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO E RECURSO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula nº.
85 do STJ). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ANUÊNIO MILITAR. FORMA DE PAGAMENTO DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR A
ATUALIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA DA VERBA REQUERIDA NA FORMA PREVISTA PELA LEI N.º
5.701/1993, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA MP 185/2012. NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE A CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 51 DO TJPB. CONGELAMENTO EM SEU VALOR NOMINAL. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DESPROVIMENTO DO APELO. Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos
militares, é indevido o congelamento dos anuênios da referida categoria de trabalhadores com base no mencionado
dispositivo. - “(…). O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares
naquilo em que a extensão for expressa. (…).” (STJ - RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA
TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - “Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e
gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês
de março de 2003. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no ‘caput’ o adicional por tempo de serviço, cuja forma
de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). - Com a
posterior edição da Lei nº 9.703/2012, restou consignado, no §2º, do seu art. 2º, o congelamento apenas dos
anuênios dos Policiais Militares do Estado da Paraíba. - “Art. 2º (…) § 2º A forma de pagamento do adicional
estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores
civis e militares.” (§2º, do art. 2º, da Lei nº 9.703/2012). - Súmula 51, TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento
do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente
a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - Tese
firmada no Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser
aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao
princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica nãotributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado
em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015). VISTOS, relatados
e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR
IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017618-53.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Julio Tiago de
Carvalho Rodrigues. APELADO: Jose Luiz da Silva. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves Oab/pb
14.640. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO E RECURSO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
COMUNICADO - O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o disposto no art. 12, II, da Lei 9.316, de 29 de dezembro de 2010 e no art. 4º, § 6º e art. 8º da Resolução nº 24, de 29 de junho
Fonte:
Diretoria
Informação
- Gerência de
ND –> Judiciário
Não Disponível
de 2011,
comdeaTecnologia
redação da
dada
pela Resolução
nºSistemas.
73 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 10 de setembro de 2012, comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas, que o Plantão
do
Tribunal de Justiça do dia 29 de maio de 2018, será exercido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador e servidores abaixo nominados:
DIA
DESEMBARGADOR
29/05
LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR
SERVIDORES
29/05
GERÊNCIA DE PROTOCOLO
E DISTRIBUIÇÃO
3216-1475/1674
GERÊNCIA DE
PROCESSAMENTO
3216-1536/1659/1660
DIRETORIA
JURÍDICA
3216-1592/1416/1806
DIRETORIA DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO
3216-1439/1404/1405
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
(MOTORISTA)
3216-1530/1473
Genésio Gomes Pereira Neto
Carmen Lúcia Fonseca de Lucena
e Adriano Alves Lopes
Manoel Marleno Barros Filho
e Rodrigo Antônio N. Guimarães
Hailton Geraldo Silva
Fernando Carlos de
Oliveira Carvalho
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 25 de maio de 2018. Márcio Roberto Soares Ferreira Júnior - Diretor Especial.
ENDEREÇO DE PLANTÃO
Praça João Pessoa s/n, CEP 58013-902 – João Pessoa (PB)
TELEFONES
TJ - 3216-1400; Portaria do TJ - 3216-1515; Diretoria Judiciária – 3216-1536; Gerência de Protocolo e
Distribuição – 3216-1475; Diretoria Jurídica – 3216-1592; Diretoria de Tecnologia da Informação - 3216-1439