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TJPB 14/05/2018 -Pág. 3 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 14/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 11 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 14 DE MAIO DE 2018

mento do recurso. - A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação
da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a não observância ao
princípio da dialeticidade. Vistos, etc. Por tais razões, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015 e
precedentes do STJ, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto.
APELAÇÃO N° 0012395-68.2014.815.0251. ORIGEM: PATOS - 5A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Bivar Rufino E Outros. ADVOGADO: Cleonildo Lopes da Silva (oab/pe 34.023).
APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/sp 211.648, Oab/pb 211.648-a).
PROCESSUAL CIVIL – Apelação – Cumprimento de sentença individualizado – Ação coletiva – Expurgos
inflacionários do Plano Verão – Ação civil pública movida pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do
Consumidor – Sentença genérica – Necessidade de prévia liquidação para cumprimento do julgado – Sentença
em conformidade com Recurso Especial nº 1.247.150-PR, decidido sobre o manto dos Recursos repetitivos –
Tema 482 – Manutenção da sentença – Desprovimento. – De acordo com o entendimento do STJ, adotado sob
a sistemática de recurso repetitivo (Resp 1.247.150/PR), tem-se que não se pode ajuizar execução individual de
sentença proferida em ação civil pública, sem antes promover a respectiva liquidação. Assim, é medida que se
impõe a manutenção do decisum que reconheceu a extinção da demanda ante a ausência de liquidação prévia.
Vistos, etc. Feitas tais considerações, com fundamento no art. 1011, I c/c 932, IV, “b”, do CPC, DESPROVEJO
O APELO, mantendo a Sentença recorrida incólume.
APELAÇÃO N° 0045526-27.2011.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 14A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltda. ADVOGADO: Vânia
Wongstchowski (oab/sp 183.503). APELADO: Pedro Henrique Pereira Filho E Outros. ADVOGADO: Ezildo José
César Gadelha Filho (oab/pb 12.191). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de cobrança de indenização
por danos morais – Termo de transação extrajudicial – Desistência implícita do recurso – Não conhecimento –
Recurso prejudicado. - A transação é negócio jurídico através do qual as partes põem fim ao litígio. - O termo de
transação extrajudicial firmado pelo recorrente com o recorrido implica na desistência implícita do recurso. - O art.
932, III, do CPC, permite ao relator negar seguimento ao recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Vistos, etc. Sendo assim, NÃO CONHEÇO
do presente recurso, restando prejudicado, tendo em vista o acordo judicial firmando entre as partes, devendo
os presentes autos retornar ao juízo de origem para fins de homologação e outras providências que entender
cabíveis.
APELAÇÃO N° 0045659-98.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 3A. VARA CÍVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Bonsucesso S/a E Maria do Socorro Pereira Geronimo. ADVOGADO: Lourenço Gomes Gadelha de Moura (oab/pe 21233) E Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (oab/
mg 62626) e ADVOGADO: Valter de Melo (oab/pb 7.994). APELADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL –
Apelação – Prazo recursal – Inobservância – Interposição a destempo – Juízo de admissibilidade negativo –
Intempestividade – Aplicação do art. 932, III, “caput”, do CPC – Não conhecimento. – A interposição de apelação
cível além do interstício recursal de 15 (quinze) dias impede o seu conhecimento, à falta do pressuposto legal da
tempestividade. - Nos moldes do que dispõe o art. 932, III, do CPC, não se conhece o recurso manifestamente
inadmissível, assim entendido aquele interposto fora do prazo recursal estabelecido pela lei. Vistos etc. Por tais
razões, em face da flagrante intempestividade do recurso apelatório, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015,
não conheço do recurso.
APELAÇÃO N° 0046590-04.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 3A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini (oab/
rn 1853) E Henrique José Parada Simão (oab/pb 221.386-a). APELADO: Maria das Gracas Delgado da Costa.
ADVOGADO: Flaviana Surama Delgado Costa (oab/pb 16.636). CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL – Apelação cível – Ação cautelar preparatória de exibição de documento – Procedência da ação – – Irresignação – Apelo
– Documentação solicitada previamente por via administrativa – Ocorrência – Pagamento de tarifa – Não
comprovação – Pressupostos – Ausência – Empresa ré que não deu causa à ação – Impossibilidade de
condenação em custas e honorários – Regramento contido no Resp Nº 1.349.453/MS – Incidente submetido ao
rito do art. 543-C, do CPC (Recursos Repetitivos) – Aplicação imediata – Carência do direito de ação –
Provimento do recurso. - “1.Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação
cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida
preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as
partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento
do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.”(STJ - REsp 1.349.453/
MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) - A não
comprovação de atendimento dos pressupostos de prévia solicitação administrativa, devidamente cumpridos
junto à instituição financeira, impedem a condenação da demandada em custas e honorários advocatícios, por
não ter dado causa à ação. Vistos, etc. Ante todo o exposto, nos termos do art. 932, inciso V, alínea “b”, DOU
PROVIMENTO à apelação, uma vez que a decisão se apresenta em sério confronto com o entendimento
sedimentado do Superior Tribunal de Justiça acima mencionado, reformando a sentença, para extinguir o feito
sem julgamento de mérito, a ausência de interesse de agir. Elevo os honorários recursais a 20% (vinte por
cento) o valor da causa, que remunera dignamente o trabalho despendido pelo advogado do réu/apelado.
Custas pelo autor/apelante, ficando desde já suspensa a exigibilidade nos termos do art.98, §3º do NCPC, por
ser beneficiário da justiça gratuita.
APELAÇÃO N° 0066696-50.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 11A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Eduardo Chalfin (oab/pb 22.177-a).
APELADO: Maria Gorete Silva de Farias. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb 13.442). PROCESSUAL
CIVIL – Ação cautelar exibitória de documentos – Condenação – Inexistência – Ausência de interesse recursal
- Aplicação do art. 932, inciso III, do CPC/2015 – Não conhecimento. – Uma das vertentes do interesse de agir
é a utilidade, a qual é vislumbrada quando o provimento do pedido formulado pelo autor acarreta-lhe um proveito
do ponto de vista prático. Inexistindo qualquer vantagem a ser gerada com o julgamento do recurso, deve-se não
ser conhecido. Vistos etc. Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, NÃO CONHEÇO do
recurso interposto, o que se faz com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0022380-83.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital.
APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Igor de Rasalmeida Dantas.. APELADO:
Rosa de Lourdes Gomes da Costa. DEFENSOR: Maria Madalena Abrantes Silva.. - AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE. FGTS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. – “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da
Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados,
com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço – FGTS” Vistos etc. - DECISÃO: Pelo exposto, nos termos do art. 932, V, “b” do CPC, DOU
PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA para afastar da condenação verbas referentes às férias não gozadas
e aos terços constitucionais, bem como para determinar a incidência do art.1º-F da lei 9.494/97, até 25/03/
2015, a partir de quando deve incidir o IPCA-E, mantendo a sentença nos demais termos. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO.

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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0067415-32.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO:
Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Odete José Soares. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Souza E
Silva (oab/pb - 15729). - REMESSA OFICIAL — AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO —
DELEGADOS DA POLÍCIA CIVIL — DIREITO À PARIDADE GARANTIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA —
VERBAS PRETÉRITAS — POSSIBILIDADE —IRRESIGNAÇÃO — JURISPRUDÊNCIA DO TJPB — DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. –– PAGAMENTO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE FORMA LINEAR E
IRRESTRITA A TODOS OS DELEGADOS DA POLÍCIA CIVIL DA PARAÍBA. PARCELAS PRETÉRITAS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
DA REMESSA. Concedido o adicional de representação para o delegados da polícia civil estadual inativos, por meio
de mandado de segurança, desprovimento da remessa.(TJPB; ROf 0068537-51.2012.815.2001; Primeira Câmara
Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 03/12/2013; Pág. 11) Vistos, etc. DECISÃO; Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO N° 0000230-92.1995.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Ricardo Sérgio Freire
de Lucena. APELADO: Raimundo Sampaio dos Santos Filho. - APELAÇÃO CÍVEL — EXECUÇÃO — SUSPENSÃO DO FEITO — PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE — ocorrência DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE
— PRECEDENTES DO STJ — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO. — “(...) Não há de se falar em nulidade da
sentença que decretou a prescrição intercorrente quando o processo permaneceu por mais de cinco anos
paralisado, sem localização do devedor ou de seus bens, configurando-se totalmente inúteis os requerimentos
formalizados pela Fazenda Pública estadual. Nos ditames do Princípio Pas de Nullité Sans Grief, ausente o
prejuízo, não há nulidade. (TJPB; APL 0068378-55.2005.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 19/10/2016; Pág. 17 )” Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto,
NEGO PROVIMENTO APELO, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0001812-52.2011.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juízo da 3ª Vara da Comarca de Itaporanga.. RECORRENTE: Estado da
Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Delosmar Mendonça Júnior. APELANTE: Damiao Miguel de Lima.
ADVOGADO: João Ferreira Neto (oab/pb 5952).. RECORRIDO: Damião Miguel de Lima.. APELADO: Estado da
Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Delosmar Mendonça Júnior. ADVOGADO: João Ferreira Neto (oab/
pb 5952).. - APELAÇÃO CÍVEL, REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ADESIVO — COBRANÇA — SERVIDOR PÚBLICO — CONTRATAÇÃO NULA — FGTS — PAGAMENTO DEVIDO — PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA
— DESPROVIMENTO DO APELO, DA REMESSA E DO RECURSO ADESIVO. – “AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO RETIDO, FÉRIAS, 13º SALÁRIO E FGTS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO
DAS FÉRIAS E DO FGTS NÃO RECOLHIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. (…) DIREITO AO
RECEBIMENTO DOS SALDOS DE SALÁRIO E DO FGTS NÃO DEPOSITADO. (…) O Supremo Tribunal Federal,
no recente julgamento do RE nº. 765.320/MG, em sede de Repercussão Geral, uniformizando o entendimento
sobre a matéria, decidiu que o agente público cujo contrato temporário tenha sido declarado nulo possui direito ao
recebimento do saldo de salário convencionado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. 3. O Superior Tribunal de Justiça se
adequou ao entendimento do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do ARE nº. 709.212/DF, com Acórdão
publicado em 19 de fevereiro de 2015, decidiu que o exercício da pretensão de cobrança dos valores devidos ao
FGTS deve respeitar o prazo prescricional de cinco anos, conforme disposto no art. 7º, XXIX, da CF, atribuindo,
entretanto, efeitos prospectivos à Decisão, para garantir que o prazo prescricional cujo curso se iniciou antes do
referido julgamento permaneça trintenário, nos termos do art. 23, §5º, da Lei nº. 8.036/90.” (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00003383420148150181, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO
MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 12-12-2016).” Vistos e etc., - DECISÃO; Face ao exposto, nos
termos do art. 932, IV, “b” do NCPC, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, À REMESSA E AO RECURSO
ADESIVO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0001826-77.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria de Lourdes da Silva. ADVOGADO: Marcos Edson de Aquino (oab/pb
15.222). APELADO: Municipio de Belem. ADVOGADO: Rafaella Fernanda Leitão Soares da Costa (oab/pb
14.901). - APELAÇÃO CÍVEL — IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA — REJEIÇÃO — NÃO
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — IRRESIGNAÇÃO — CABIMENTO — PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE — PRECEDENTES DO STJ — REFORMA — PROVIMENTO DO RECURSO. - “(...) Em observância ao
princípio da causalidade, devem ser arbitrados honorários advocatícios em embargos à execução rejeitados ou
julgados improcedentes. - Os honorários advocatícios devem ser fixados à luz do art. 85, §8º, do atual Código
de Processo Civil, em obediência ao preceito da apreciação equitativa do julgador. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO
do Processo Nº 00005973020148150601, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 10-04-2018) ” Vistos, etc. - DECISÃO: Feitas estas considerações, DOU
PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, para fixar os honorários sucumbenciais em R$ 500,00 (quinhentos
reais), a serem pagos pela parte apelada.
APELAÇÃO N° 0014065-32.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Ricardo Carvalho Barbosa. ADVOGADO: Antonio Anízio Neto (oab/
pb 8.851). APELADO: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Patrícia Lopes (oab/pb 22.236). - APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO.
POSSIBILIDADE. MP 1936-17 IMPÕE A PACTUAÇÃO PARA SUA OCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS ACIMA
DE 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO TRIBUNAL SUPERIOR. DESPROVIMENTO DO APELO — Quanto à capitalização mensal de juros, o entendimento prevalecente no STJ era no sentido de que esta
somente seria admitida em casos específicos, previstos em lei (cédulas de crédito rural, comercial e industrial), conforme a Súmula n° 93/STJ. Com a edição da MP 1.963-17, de 30.03.2000 (atualmente reeditada sob o
n° 2.170-36/2001), passou-se a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente à sua
entrada em vigor, desde que haja previsão contratual. (Precedentes do STJ). — A divergência entre as taxas
de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato, é suficiente para
caracterizar a expressa contratação de capitalização. 2. Agravo não provido. (AgRg no AREsp 357.980/DF,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 27/09/2013) Vistos etc.,
- DECISÃO; Por tais razões e em consonância com o art. 932 do NCPC, NEGO PROVIMENTO A APELAÇÃO
CÍVEL, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0002416-20.2015.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. RECORRIDO: Banco Santander (brasil) S/a ¿. APELANTE: Banco Santander
(brasil) S/a ¿. ADVOGADO: Elisa Helena de Melo Martini (oab-pb 1853-a) E Henrique José Parada Simão Oab-sp
221.386-a).. RECORRENTE: Carlos Augusto Rodrigues da Silva ¿. APELADO: Carlos Augusto Rodrigues da
Silva ¿. ADVOGADO: Muller Sena Torres (oab/pb Nº 21.333-b).. PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL E
RECURSO ADESIVO. RECURSO SUBSCRITO POR PROCURADORA SEM HABILITAÇÃO VÁLIDA. PRAZO
PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO CONCEDIDO, ART. 76 DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. RECORRENTE QUE SE MANTÉM INERTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 76, §2º, I, DO CPC/2015. PRECEDENTES
DO STJ. - Não conhecimento do apelo e do recurso adesivo, com fulcro no art. 76, §2º, I, C/C art. 997, §2º, III,
ambos do CPC/2015. Diante do exposto, aplicando o art. 76, §2º, I, C/C art. 997, §2º, III, ambos do CPC/2015,
NÃO CONHEÇO DO APELO E CONSEQUENTEMENTE DO RECURSO ADESIVO.

ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009,
c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores e magistrados integrantes do Tribunal:

Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO

PROCESSO Nº

CARGO/FUNÇÃO

DESTINO

PERÍODO DE AFASTAMENTO

ATIVIDADE

Maria das Graças Morais Guedes
2018092219
Desembargadora
Campo Grande
16 a 20/05/2018
Participar do IV Encontro Nacional de Ouvidores Judiciais
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Ieda
Maria Dantas
2018055839
Juíza de Direito
Prata
05/03/2018
Em Substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Eduardo José de Carvalho Soares
2018080164
Juiz de Direito
Natal/RN
23 a 24/04/2018
Reunião com o corpo de orientadores metodológicos e juízes da ESMARN, como
Diretor Adjunto da ESMA/PB
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 11 de maio de 2018. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO - Presidente.

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