Diário da Justiça ● 18/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 18 DE ABRIL DE 2018
Carlos Barbosa de Carvalho (oab/pb Nº 7.828). - PRELIMINAR — COISA JULGADA — INOCORRÊNCIA —
REJEIÇÃO. — “Mesmo que envolvam as mesmas partes, as ações propostas têm objetivo diverso, portanto
pedidos distintos, de modo que a sentença transitada em julgado proferida em uma delas não impede o
ajuizamento da outra.” (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00055471920158152001, - Não possui -,
Relator DES JOAO ALVES DA SILVA, j. Em 15-07-2015) APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA —
PROCESSO ANTERIOR DECLARANDO A ILEGALIDADE DE TARIFAS — NOVO PROCESSO — PEDIDO DE
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS ILEGAIS — POSSIBILIDADE
— MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. “Considerando o trânsito em julgado de ação revisional, na qual fora reconhecida a abusividade de cláusulas contratuais e determinada a repetição de indébito,
relativamente a tarifas cobradas em contrato de financiamento pactuado entre as partes litigantes, a exemplo de
serviços de terceiros, TAC e registro de contrato, urge salutar, para fins de prevenção de enriquecimento ilícito
da instituição financeira, a restituição dos juros reflexos incidentes sobre tais rubricas ilegais, por ocasião da
acessoriedade de tais encargos em relação à base de cálculo, nos termos da abalizada ordem jurídica pátria.”
(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº00323111320138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator
DES JOAO ALVES DA SILVA, j. Em 1608- 2016) Vistos, etc. - DECISÃO: Por tais razões, rejeito a preliminar e
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000802-67.2013.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO:
Marina Bastos da Porciuncula Benghi (oab/pb Nº 32.505-a). APELADO: Maria Salome Silva de Amorim. ADVOGADO: José Alves da Silva Neto (oab/pb Nº 14.651). - APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS COM A CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. — O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial, sob a sistemática do
art. 543-C, do CPC de 1973, firmou o entendimento de que para o ajuizamento de ação cautelar de exibição de
documentos bancários é necessária a comprovação de prévio requerimento à instituição financeira não atendido
em prazo razoável. — “APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PEDIDO
ADMINISTRATIVO IRREGULAR - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA - NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE - SUCUMBÊNCIA. A ausência de comprovação da solicitação administrativa válida do documento que se pretende na cautelar de exibição, afasta a aplicação do princípio da causalidade, impondo a
manutenção da sentença que deixou de condenar a instituição financeira no pagamento dos honorários sucumbenciais.” (Apelação Cível nº 0127256-77.2015.8.13.0707 (1), 9ª Câmara Cível do TJMG, Rel. José Arthur Filho.
j. 04.07.2017, Publ. 20.07.2017). Vistos, etc. - DECISÃO: Por tais razões, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO
APELO, a fim de excluir a condenação imposta ao apelante, no tocante ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo a sentença em seus demais termos.
APELAÇÃO N° 0001170-47.2015.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Mary Ferreira da Silva. ADVOGADO: Bruno César Brito Mendes (oab/pb
12.639) E Outros. APELADO: Municipio de Camalau. ADVOGADO: Miguel Rodrigues da Silva (oab/pb 15.933-b).
- APELAÇÃO CÍVEL — AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE — ADICIONAL DE INSALUBRIDADE — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL — SÚMULA Nº 42 DO TJPB — DESPROVIMENTO. — De acordo com a súmula nº 42 do TJPB: “O pagamento do adicional de insalubridade aos
agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de lei regulamentadora do
ente ao qual pertencer. (Súmula editada por força da decisão prolatada nos autos do Incidente de Uniformização
de Jurisprudência n°. 2000622-03.2013.815.0000, julgado em 24/03/2014, tendo as conclusões do Acórdão sido
publicadas no DJ de 05/05/2014).” Vistos, etc. - DECISÃO: Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO
APELATÓRIO. - Por fim, condeno a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios de R$ 800,00 (oitocentos reais), ficando suspensa sua exigibilidade, por ser a mesma beneficiária
da gratuidade judiciária.
APELAÇÃO N° 0002527-54.2013.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO:
Samuel Marques Custódio de Albuquerque (oab/pb Nº 20.111-a). APELADO: Marcelo de Brito Silva. ADVOGADO: Marília do Carmo Rocha (oab/pb Nº 14.358) E Outros,. - PRELIMINARES — A) FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO — INOCORRÊNCIA — B) CERCEAMENTO DE DEFESA — POSSIBILIDADE DE JULGAR ANTECIPADAMENTE A
LIDE — REJEIÇÃO. — “Considerando que a ação foi ajuizada antes do julgamento do recurso extraordinário
com repercussão geral, no qual o STF decidiu que o prévio requerimento administrativo é indispensável para
autorizar a propositura da ação, e que houve integralização processual, inclusive com apresentação de
contestação, resta caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão. - No caso, levando em conta
que a demanda foi protocolada anteriormente ao julgamento do precedente paradigma (03/09/2014), e que a
demandada apresentou contestação, está caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão,
devendo ser anulada a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.” (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00017702320128150581, - Não possui -, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em
31-01-2017) — “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando o feito está devidamente instruído, tornando-se desnecessária a oitiva de outras testemunhas. Além do que, o juiz é o destinatário da prova, a ele cabe decidir sobre a necessidade de sua realização. ” (Apelação nº 0015527-68.2012.8.01.0001,
2ª Câmara Cível do TJAC, Rel. Regina Ferrari. j. 13.10.2017). APELAÇÃO CÍVEL — COBRANÇA — SEGURO
OBRIGATÓRIO (DPVAT) — ACIDENTE DE TRÂNSITO COM DEBILIDADE PERMANENTE — ART. 8º, II, DA
LEI Nº 11.482/2007 — GRADAÇÃO ATRAVÉS DA TABELA PREVISTA NA LEI Nº 11.945/2009 — SÚMULA 474
DO STJ — OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA — PROVIMENTO PARCIAL. — O
art. 8º, inciso II, da lei nº 11.482/07 prevê a quantia de até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para os
casos de invalidez permanente. — Consoante preceitua a Súmula nº474, do Superior Tribunal de Justiça: “A
indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao
grau da invalidez.” Vistos, etc. - DECISÃO: Por tais razões, rejeito as preliminares e DOU PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO, apenas para fixar o INPC como índice da correção monetária, mantendo a sentença
em seus demais termos.
APELAÇÃO N° 0023601-38.2005.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Paulo de Tarso Cirne
Nepomuceno. APELADO: Marissandra Porto Moura. ADVOGADO: Patrícia Araújo Nunes (oab/pb 11.523). APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DO FEITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ocorrência DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE - PRECEDENTES DO STJ - MANUTENÇÃO - DESPROVIMENTO. “(...) Não há de se falar em nulidade da sentença que decretou a prescrição intercorrente quando o processo
permaneceu por mais de cinco anos paralisado, sem localização do devedor ou de seus bens, configurando-se
totalmente inúteis os requerimentos formalizados pela Fazenda Pública estadual. Nos ditames do Princípio Pas
de Nullité Sans Grief, ausente o prejuízo, não há nulidade. (TJPB; APL 0068378-55.2005.815.2001; Quarta
Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 19/10/2016; Pág. 17 )”
Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO APELO, mantendo a decisão atacada em todos
os seus termos.
APELAÇÃO N° 0040469-28.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital..
APELANTE: Mary Stela Pereira da Silva Lacerda, APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO:
Ênio da Silva Nascimento (oab/pb 11.946) e ADVOGADO: Agostinho Camilo Barbosa Cândido (oab/pb
20.066). APELADO: Os Mesmos. - REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. GRAT. DE FUNÇÃO. GRAT. DE
REPRESENTAÇÃO. QUINQUENIO. PRODUTIVIDADE. VANT. PESSOAL ART. 154 LC 39/85 e VANT. PESSOAL NOMINAL INDET -VPNI. LEGALIDADE DA EXAÇÃO ATÉ O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 9.939/
2012. DEMANDA PROPOSTA EM 12/09/2011. DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO. TERÇO DE FÉRIAS.
TERMO FINAL PARA DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DESCONTO NO ANO DE 2011. SENTENÇA
DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DE ACORDO COM AS FICHAS FINANCEIRAS. INDEVIDOS IMPOSSIBILIDADE DE EXAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA. art. 2º da Lei Estadual nº 9.242/2010.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO DA PROMOVENTE. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA PBPREV E DA REMESSA NECESSÁRIA. As verbas questionadas pela autora somente foram
beneficiadas com a isenção dos descontos previdenciários após 29/12/2012 (data da publicação da Lei
Estadual nº 9.939/2012) e considerando que a demanda foi proposta em 12/09/2011, inexiste nos autos
prova de que os descontos permaneceram após o ano de 2013. Como a sentença dispõe que para a
devolução dos valores devem ser verificadas as fichas financeiras da promovente, respeitado o quinquênio
anterior ao ajuizamento da demanda, tampouco há nos autos prova de que inexistiu o desconto no período
alegado pelo recorrente, Não cabe a fixação de termo final para a devolução dos valores. Como a dívida é
de natureza tributária, não é aplicável ao caso em tela o art.1º-F da Lei 9.494/97. In casu, tratando-se de
desconto previdenciário indevido, deve ser aplicado o percentual de juros de 1% (um por cento) ao mês, a
partir do trânsito em julgado, conforme disciplina o art.2º da Lei Estadual 9.242/2010. Vistos etc. - DECISÃO:
Face ao exposto, nos termos do art. 932 do NCPC, NEGO PROVIMENTO A APELAÇÃO DA PROMOVENTE
E DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO CÍVEL DO SEGUNDO APELANTE (PBPREV) E À REMESSA
NECESSÁRIA para determinar a incidência da correção monetária de acordo com o INPC, desde a data dos
descontos indevidos, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, após o trânsito em julgado da
decisão, em obediência ao art. 2º da Lei Estadual nº 9.242/2010, mantendo a sentença nos seus demais
termos. - Deixo de fixar os honorários recursais, considerando que a sentença foi prolatada sob a égide do
Código de Processo Civil de 1973, bem como os recursos contra ela interpostos.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000572-54.2015.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Lyberty Seguros S/a ¿. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque ¿ Oab/pb 20.111-a.. APELADO: Larissa
Nunes Daniel ¿. ADVOGADO: José Alves da Silva Neto - Oab/pb Nº 14.651.. EMENTA: – AÇÃO DE COBRANÇA
DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA FALTA DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AÇÃO AJUIZADA APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 631.240/MG (TEMA 350) –
IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO
DO APELO. - O entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que o prévio requerimento administrativo
também é condição para o acesso ao poder judiciário nas ações de cobrança de seguro DPVAT. - A ação foi
ajuizada em 24/03/2015, ou seja, após a publicação do acórdão supracitado, razão pela qual não há se falar em
aplicação das regras de transição definidas pelo STF, devendo, portanto, haver a necessidade de comprovação
da recorrida quanto ao prévio requerimento administrativo. - Não tendo a apelada demonstrado que efetuou
requerimento administrativo, é o caso de extinção do feito por ausência de interesse de agir. Ante o exposto, com
fundamento no art. 932, V, “b” do CPC/2015, DOU PROVIMENTO RECURSO APELATÓRIO, para reformar a
sentença, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da
causa, todavia suspensos em razão da concessão da gratuidade judiciária.
APELAÇÃO N° 0047697-35.2003.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco do Brasil
S.a ¿. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/pb 211.648-a).. APELADO: Panificadora Rangel Ltda..
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECUSO SUBSCRITO POR PROCURADOR SEM HABILITAÇÃO VÁLIDA. PRAZO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO CONCEDIDO, ART. 76 DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO.
RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 76, §2º, I, C/C 1.011, I, e
932, III, TODOS DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Diante do
exposto, aplicando o art. 76, §2º, I, C/C 1.011, I, e 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO APELO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000082-03.2015.815.0781. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AUTOR: Ministério
Público do Estado da Paraíba. RÉU: Município de Barra de Santa Rosa. Desse modo, determino o sobrestamento
da Remessa Oficial em tela até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do REsp. nº. 1.657.156/RJ (Rel. Min.
Benedito Gonçalves), a orientação a ser adotada para os demais casos.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0001651-02.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Aline Roseane Meireles de Oliveira. ADVOGADO: Yuri
Gomes de Amorim- Oab/pb 13.621. APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva- Oab/pb
12.450-a. APELAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DA BENESSE E OPORTUNIZAÇÃO DE
PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA NESSE SENTIDO. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA.
DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Indeferida a benesse da Gratuidade Judiciária e oportunizado, na mesma ocasião, prazo adequado para recolhimento das custas recursais, há de se ter por deserto o
recurso, na forma do art. 1.007, do CPC, quando da omissão da parte no cumprimento desse requisito, tal como
ocorrido in casu, devendo-se negar conhecimento ao recurso, monocraticamente, com arrimo no art. 932, III e
parágrafo único, do CPC. Desta feita, ante a manifesta inadmissibilidade da via recursal em exame e em virtude
da configuração da deserção, e com arrimo no artigo 932, inciso III e parágrafo único, do CPC, vigente, nego
conhecimento ao recurso interposto, mantendo incólumes todos os termos da sentença vergastada.
APELAÇÃO N° 0003759-60.2015.815.0031. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Edgar Vieira da Rocha Junior. ADVOGADO: Rodrigo dos
Santos Lima- Oab/pb 10.478. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Paulo Renato
Guedes Bezerra. APELAÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO CUMPRIDO, MESMO
APÓS INTIMADA A PARTE PARA COMPROVÁ-LO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, E ART. 1007, DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Revela-se deserto o recurso apelatório
quando inexistente nos autos prova do recolhimento do preparo recursal, mormente quando, após devidamente
intimado o apelante para tanto, deixa de se desincumbir da demonstração do adimplemento das custas. Isso
posto, ante o não pagamento das custas, não conheço do recurso, nos precisos termos do art. 932, III, e art.
1.007, Código de Processo Civil.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0052296-31.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Francisco da Silva Alves. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes Oab/pb 14574.
APELADO: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes Oab/pb 19937a. APELAÇÃO
CÍVEL. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. EXEGESE DO ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - Tratando-se de decisão interlocutória, resta inadmissível o recurso de apelação, o qual somente pode ser interposto contra sentença, consoante expressamente
previsto no art. 1.009, do CPC/2015. - Quando o recurso for manifestamente inadmissível, diante da interposição de recurso inadequado eivado de erro grosseiro, poderá o relator rejeitar, liminarmente, a pretensão da parte
recorrente, em consonância com os ditames do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Diante
do exposto, ante a flagrante inadmissibilidade, por manifesta inadequação da via eleita, NÃO CONHEÇO DA
APELAÇÃO CÍVEL, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, daquele mesmo diploma legal.
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares
APELAÇÃO N° 0000366-21.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, A Bela. Adlany Alves Xavier. APELADO: Mcmindustria de Moagem de Milho Ltda. Vistos, etc. O Estado da Paraíba ajuizou, em fevereiro/2001, Ação de
Execução Fiscal contra a MCM – Indústria de Moagem de Milho Ltda., com o objetivo de receber a importância
de R$ 2.405.65, relativa ao ICMS e multa do mês de novembro/1999, representada pela Certidão da Dívida Ativa
nº0347-6 (fls. 03). Em data de 16/10/2017, o Magistrado da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital julgou extinto
o processo, por meio de sentença ementada nos seguintes termos: (...) Irresignado, o exequente interpôs recurso
apelatório, suplicando pela nulidade da sentença e consequente prosseguimento da execução (fls. 103/112).
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça entendeu não ser o caso de manifestação ministerial
obrigatória (fls. 123/125). É o relatório. Decido. A discussão acerca da sistemática para a contagem da prescrição
intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos, da Lei de Execução Fiscal
(Lei nº 6.830/80), encontra-se afetada à Primeira Seção do STJ, aguardando o julgamento do REsp 1.340.553-RS,
da relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73),
conforme decisão monocrática publicada em 31 de agosto de 2012 (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571). A
afetação de recursos especiais, como representativos da controvérsia, demanda ao Tribunal de origem a
suspensão de recursos interpostos que abordem idêntica questão até o julgamento definitivo. Vale destacar que
o STJ tem admitido o sobrestamento não apenas dos processos em fase de recurso especial, mas também dos
que estiverem em fase de apelação/remessa, enquanto não dirimida a controvérsia submetida à sistemática dos
repetitivos. É o que se infere do seguinte julgado da lavra da Corte Especial daquele Sodalício. Vejamos: (...)
Nesse norte, em razão da natureza do presente feito se enquadrar na matéria afetada, determino, em cumprimento ao decidido no Recurso Especial citado, que os autos sejam encaminhados à Gerência de Processamento,
onde deverão permanecer sobrestados até o oportuno posicionamento por parte do Superior Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO N° 0002147-80.2010.815.0381. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Itabaiana. ADVOGADO: Aniel Aires do Nascimento (oab/pb Nº 7.772). APELADO:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. Vistos, etc. O Ministério Público Estadual impetrou, em favor do idoso
Edson Félix do Nascimento, Mandado de Segurança contra atos, pretensamente ilegais, do Prefeito de
Itabaiana e do 12º Gerente Regional de Saúde do Estado da Paraíba, consubstanciados na negativa de
fornecimento da medicação LUCENTIS (Ranibizumabe), por ser aquele portador de retinopatia diabética não
proliferativa com edema macular no olho direito. Alegou que, malgrado o substituído não tenha condições de
custear a droga, sem o comprometimento de sua subsistência, os impetrados estariam se negando a fornecêla, em total afronta ao texto constitucional. Vislumbrada a presença dos requisitos legais, o Juiz deferiu o
pedido de liminar formulado, ordenando o fornecimento imediato e regular do medicamento tratamento pleiteado (fls. 40/42). Após regular tramitação do feito, a segurança restou concedida, ratificando os termos da
liminar anteriormente deferida (fls. 101/102). Inconformado, o Município de Itabaiana interpôs recurso apelatório, pugnando pela reforma do julgado, sob o fundamento da ausência do medicamento na listagem do
Ministério da Saúde (fls. 106/111). Contrarrazões ofertadas às fls. 117/126. Instada a se pronunciar, a
Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo e da remessa oficial (fls. 131/136). É o relatório.
Decido. Ao analisar, em abril/2017, o Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, afetado ao rito do art. 1036 e