Diário da Justiça ● 17/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2018
instância recursal, pois se consubstancia em inovação recursal. 3. Nos termos dos art. 932, III, do CPC de 2015,
incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Posto isso, considerando a ausência de impugnação aos fundamentos da Decisão recorrida e a arguição de matéria não ventilada na Inicial, não conheço do Apelo, com arrimo no
art. 932, III, do CPC/151. Publique-se. Intimem-se.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001482-96.2017.815.0000. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de
Catolé do Rocha. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. REMETENTE: Juizo da 1a Vara da
Comarca de Catole do Rocha. AUTOR: Benedita Andrade da Silva. RÉU: Municipio de Brejo dos Santos.
ADVOGADO: Bartolomeu Ferreira da Silva e ADVOGADO: Arnaldo Barbosa Escorel Junior. EMENTA: AÇÃO
PELO RITO ORDINÁRIO. COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. TERÇO DE FÉRIAS. DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. AUSÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO.
DEVER DE PROLAÇÃO DE DECISÃO DEFININDO A EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO, O ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA, A TAXA DE JUROS E O TERMO INICIAL DE AMBOS. ART. 491, CAPUT, DO CPC. DECLARAÇÃO
DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CREDOR E DO DEVEDOR. FIXAÇÃO DO OBJETO
DEVIDO E DA QUANTIDADE A SER ADIMPLIDA. PROVIMENTO JURISDICIONAL APTO A ENSEJAR A
TUTELA EXECUTIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. DESCONSTITUIÇÃO DA LIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. VALOR FINAL PASSÍVEL DE AFERIÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DEFLAGRAÇÃO. DESNECESSIDADE. ART. 786, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REQUERIMENTO IMEDIATO DO
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAL DE CÁLCULOS. SUFICIÊNCIA. VALOR PRINCIPAL INFERIOR A CEM SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPÓTESE QUE NÃO SE SUBSUME AO
COMANDO NORMATIVO DO ART. 496, I, §3º, III, DO CPC, E DO ENUNCIADO N. 490, DA SÚMULA DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO. 1. É imposto ao Juízo o dever de, ao analisar pedido certo deduzido em ação relativa à
obrigação de pagar quantia certa, proferir decisão definindo a extensão da obrigação, o índice de correção
monetária, a taxa de juros e o termo inicial de ambos, de modo que o provimento jurisdicional disponha de aptidão
a ensejar a tutela executiva, representando, documentalmente, a norma jurídica concreta da qual decorre a
relação obrigacional, devendo estar declarada a existência do crédito (an debeatur), quem é o credor (cui
debeatur) e o devedor (quis debeat), o que é devido (quid debeatur) e a quantidade objeto da condenação
(quantum debeatur). Inteligência do art. 491, caput, do Código de Processo Civil. 2. O fato de haver consectários
legais a serem acrescidos ao valor principal da condenação, tais como a correção monetária e os juros
moratórios, cujos marcos temporais e índices aplicáveis já foram expressamente fixados na sentença, não
desconstitui a liquidez do título judicial, porquanto o valor final passível de execução pode ser alcançado por
meros cálculos aritméticos, que não são havidos como uma modalidade de liquidação. Entendimento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.404.519/PB, e pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, no Recurso Cível n. 71006390181. 3. Poderá o credor requerer, desde logo, o cumprimento
da sentença quando a aferição do valor da prestação objeto da condenação estiver condicionado apenas à feitura
de cálculos aritméticos, sendo despicienda a deflagração de procedimento de liquidação, enquanto prolongamento da fase cognitiva, porquanto a instrução do requerimento com memorial contábil é suficiente para o início da
fase executiva, cabendo ao Juízo remeter os autos à Contadoria Judicial caso repute haver desrespeito aos
parâmetros dispostos na decisão a ser executada. Inteligência do art. 786, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. Posto isso, ante a ausência de subsunção ao comando normativo extraído do art. 496, caput e
I, do CPC, ou do Enunciado n. 490, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da Remessa
Necessária. Comunique-se. Intimem-se.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0030850-71.201 1.815.2002. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Dilza Egidio de Oliveira Pequeno. ADVOGADO: Em Causa Propria, Oab/pb Nº
3.087. APELADO: Justiça Publica. Vistos etc. Dessa forma, defiro o pleito acima formulado, para habilitar a
referida Causídica nos presentes autos e conceder vistas pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis, após as anotações
sobre a habilitação. Determino à GDIS – Gerência de Protocolo e Distribuição - a retificação do Termo de
Autuação Registro e Distribuição (fl. 522), a fim de incluir na identificação das partes o nome da Belª. Gardenia
Brito Castro. Após, inclua-se em pauta, sob o crivo da Presidência, findo o prazo. Publique-se. Intime-se.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0000523-91.2018.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DE CATOLÉ DO
ROCHA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU:
Ubiraci Rocha. ADVOGADO: João Marques Estrela E Silva, Oab/pb Nº 2.203. Vistos etc. Diante do exposto,
DEFIRO A LIMINAR pleiteada e determino a suspensão do julgamento da ação penal originária n. 000022450.2016.815.0141, até a apreciação definitiva do desaforamento. Em seguida, remetam-se os autos à Comarca
de Origem para ouvir, sucessivamente, a parte contrária, através de seu advogado, e o Juiz Presidente do
Tribunal do Júri. Após, à douta Procuradoria da Justiça. Publique-se. Intimem-se.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0063439-17.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Hilton Hril Martins Maia Oab/pb Nº 13.442. ADVOGADO: Em Causa Propria. APELADO:
Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Oab/pb 128.341-a.
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. - Cabe ao relator, monocraticamente, homologar pedido de
desistência apresentado pela parte, nos termos dos arts. 998, do CPC c/c art. 127, XXX, do RITJPB. Posto isso,
com fulcro no art. 998 e 932 do Código de Processo Civil c/c art. 127, XXX, do RITJPB, não conheço do recurso,
por força da prejudicialidade decorrente da desistência.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0028872-62.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a. APELADO:
Rosele Valeriano Fernandes. ADVOGADO: Josemilia de Fatima Batista Guerra Oab/pb 10561. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA
EM INVESTIMENTO TELEFÔNICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA APRESENTAÇÃO NA VIA
ADMINISTRATIVA. OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO DADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO
DO PROCESSO. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. - “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR
DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A propositura de ação cautelar de exibição de documentos
bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação
principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio
pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme
previsão contratual e normatização da autoridade monetária (REsp 1349453/MS, de minha relatoria, segunda
seção, julgado em 10/12/2014, dje 02/02/2015). 2. No caso, o acórdão recorrido está em harmonia com esse
entendimento, uma vez que, verificada a falta de pedido prévio administrativo, é imperioso o reconhecimento da
carência de ação diante da ausência de pretensão resistida. 3. Recurso Especial não provido.” (STJ; REsp
1.462.373; Proc. 2014/0149690-3; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 06/09/2016)” Grifo
nosso. - Carece de interesse de agir o autor que, nos autos da Ação de Exibição de Documentos, não comprova
a recusa da promovida em apresentar a documentação pretendida. Precedentes. Diante do exposto, monocraticamente, PROVEJO O APELO, para EXTINGUIR, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A PRESENTE CAUTELAR,
por ausência de interesse de agir.
APELAÇÃO N° 0071250-28.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Luzinaldo Souza de Barros. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes Pab/pb 14574.
APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
PROVA DA RECUSA DA APRESENTAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO
DADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CARÊNCIA DE
AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, IV “ b”, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO DO APELO.
“Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo
Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” (Art. 932,
IV, b), do NCPC) - “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE
PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos)
é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de
relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo
razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade
monetária (REsp 1349453/MS, de minha relatoria, segunda seção, julgado em 10/12/2014, dje 02/02/2015). 2. No
caso, o acórdão recorrido está em harmonia com esse entendimento, uma vez que, verificada a falta de pedido
prévio administrativo, é imperioso o reconhecimento da carência de ação diante da ausência de pretensão
resistida. 3. Recurso Especial não provido.” (STJ; REsp 1.462.373; Proc. 2014/0149690-3; RS; Quarta Turma;
Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 06/09/2016)” Grifo nosso. Isto posto, nos termos do art. 932, IV, “b”, da Nova
Legislação Adjetiva Civil, DESPROVEJO O APELO, para manter a sentença em todos os seus termos.
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REEXAME NECESSÁRIO N° 0005307-20.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. JUÍZO: Juliana Emanuela de Sousa Gaudêncio Santos. POLO PASSIVO: Juizo da 1a Vara
da Fazenda Publica Dacapital E Reitor da Uepb Universidade Estadual da Paraiba - Uepb. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. VAGA
EM UNIVERSIDADE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR.. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO OFICIAL. - Esta Corte de Justiça, baseada em julgados só
Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento no sentido de que deve ser mantida a matrícula efetuada por
força de liminar, para evitar danos severos ao estudante, se, durante a vigência da medida de urgência, houver
comprovação da conclusão do ensino médio, tendo em vista restar confirmada a situação fática consolidada
pelo decurso do tempo.. Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/2015, bem como em harmonia
com o parecer do Ministério Público, NEGO PROVIMENTO ao reexame necessário, para manter a sentença que
julgou procedente o pedido exordial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0007130-29.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. JUÍZO: Juliana Emanuela de Sousa Gaudêncio Santos. ADVOGADO: Rodrigo Fernando
Lima Gonçalves Oab/pb 18240. POLO PASSIVO: Juizo da 1a Vara da Fazenda Publica da Capital E Gerente
Executiva da Educação de Jovens E Adultos - Ceja. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO COM BASE EM APROVAÇÃO NO ENEM
– EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. NEGATIVA EFETUADA PELA GERENTE EXECUTIVA DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS. IDADE E NOTA MÍNIMA NÃO PREENCHIDAS. APROVAÇÃO EM CURSO
SUPERIOR. CAPACIDADE INTELECTUAL E COGNITIVA COMPROVADAS. DIREITO CONSTITUCIONAL À
EDUCAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 205 E 208, V, DA NOSSA CARTA MAGNA. SÚMULA Nº 51 DESTA
CORTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. INCIDÊNCIA DO ART. 932, IV, A, DO CPC/2015. DESPROVIMENTO
MONOCRÁTICO DO RECURSO OFICIAL. - “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso
que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”
(art. 932, IV, a, NCPC) - “A exigência de idade mínima para obtenção de certificado de conclusão do ensino médio
requerido com base na proficiência obtida no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM viola o art. 208, V, da
Constituição Federal, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pouco importando que a
restrição etária esteja expressa ou implicitamente preceituada por lei ou por ato administrativo normativo”.
(Súmula 51 do TJ-PB) - O art. 208, V, da Constituição Federal concede ao educando o direito de acesso aos níveis
mais elevados do ensino, não especificando vinculação de idade para a ascensão a tais patamares de escolaridade. Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/2015, bem como em harmonia com o parecer
do Ministério Público, NEGO PROVIMENTO ao reexame necessário, para manter a sentença que julgou procedente o pedido exordial.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000297-95.2016.815.0731. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Valter Inacio de Paiva. ADVOGADO: Carlos Emilio Farias de
Franca. APELADO: Municipio de Cabedelo. ADVOGADO: Marcus Tulio Macedo de Lima Campos. APELAÇÃO
CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA QUE, NO ENTANTO, MANTÉM O PROCESSO EXECUTIVO. DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. NÃO CONHECIMENTO. - O agravo de instrumento é o recurso cabível
contra decisão dos embargos à execução, que mantém o processo executivo. - Não se conhece de apelo
interposto contra decisão que não põe fim à execução por caracterizar erro grosseiro. Pelo exposto, NÃO
CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0082361-77.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Reginaldo Guedes Marinho, Joao Pessoa-cdljp E Ana Adelaide
Vasconcelos. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto e ADVOGADO: Antonio Carlos Ribeiro. APELADO: Camara
de Dirigentes Lojistas de. APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA DIGITALIZADA EM SUBSTABELECIMENTO. FALTA
DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura do causídico, não vem sendo admitida pela jurisprudência pátria, na medida em que não
garante, de maneira precisa, a autenticidade do documento. - Não sanado o defeito no prazo concedido pelo
relator, torna-se impositiva a negativa de seguimento ao recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. Com essas
considerações, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, ante sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 932,
III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares
APELAÇÃO N° 0009649-21.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Petroleo Brasileiro S/a-petrobras E E Outros. ADVOGADO: Joao Eduardo Soares Donato e ADVOGADO:
Noel Charles Tavares Leite. APELADO: Maria das Graças de Padua Melo Mendes. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE
CONSUMO. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR À SAÚDE – (AMS) - DA PETROBRÁS. LIAME
CONSTITUÍDO MEDIANTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 114, I, CF. NULIDADE DA SENTENÇA.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA LABORAL. APELO PREJUDICADO. ART. 932, III, CPC/15.
Objeto da demanda tem como fundamento o benefício da Assistência Multidisciplinar de Saúde – AMS -, que
decorre da política de pessoal na área de saúde e é ofertada aos empregados e aposentados da Petrobrás, na
forma de acordo coletivo de trabalho. Como o programa de Assistência Multidisciplinar à Saúde (MAS) oferecido
pela Petrobras advém de disposições contidas em Convenção Coletiva de Trabalho, a Justiça Estadual é
absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do feito, o que impõe a declaração da nulidade
da sentença e da prejudicialidade do apelo, com o declínio da competência para a Justiça Laboral. Face ao
exposto, ACOLHO A PRELIMINAR, declaro a nulidade da sentença, em razão da incompetência absoluta do
juízo, o que torna prejudicado o recurso apelatório, possibilitando a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC.
Em consequência, declino da competência do presente feito para a Justiça Laboral.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005430-28.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Fazenda
Pública da Capital. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba Rep.
Por Seu Proc. Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. APELADO: Hilton Lins Fialho. ADVOGADO: Wilson de
Sousa E Silva. Em razão de tais considerações, determino que os presentes autos permaneçam sobrestados na
Gerência de Processamento até o desfecho do aludido incidente, momento após o qual devem ser os autos
novamente conclusos para julgamento. À Diretoria Judiciária para os devidos fins. Cumpra-se. P. I. João
Pessoa, 10 de abril de 2018.
APELAÇÃO N° 0001 115-54.2008.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública De Campina Grande..
RELATOR:Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Ipelsa ¿ Indústria de Celulose E Papel da
Paraíba S/a.. ADVOGADO: Katherine V. de Oliveira Gomes Diniz (oab/pb Nº 8.795), Saulo Medeiros da Costa
Silva (oab/pb Nº 13.657), Ítalo Dominique da Rocha Juvino (oab/pb Nº 21.647).. APELADO: Estado da Paraiba
Rep. Por Sua Proc. Jaqueline Lopes de Alencar. Por tudo o que foi exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM, para
DECLARAR A NULIDADE DA DECISÃO DE FLS. 208/209, e, ato contínuo, INDEFERIR o pedido de gratuidade
de justiça, determinando que a sociedade apelante efetue o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de deserção. Observe-se a correta intimação do patrono Saulo Medeiros da Costa Silva (OAB/PB nº
8.795), cujo pleito de exclusividade de intimação foi feito às fls. 74. P. I. João Pessoa, 15 de março de 2018.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – 2ªC – PROCESSO Nº. 0001694-20.2017.815.0000 - Recorrente(s):
MUNICÍPIO DE LASTRO - Recorrido(s): JOSEFA MARCELINO RODRIGUES E OUTRO. Intimação ao(s) bel(is).
AFRÂNIO GOMES DE ARAÚJO LOPES DINIZ, Nº 13.881 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de
patrono(s) do recorrido, apresentar(em) suas contrarrazões ao Recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL - 2ª C – PROCESSO Nº. 0062874-53.2014.815.2001 – Recorrente (s): PBPREV –
PARAÍBA PREVIDÊNCIA. - Recorrido (s): IVANILDO SOARES DA SILVA. - Intimação ao(s) bel(is). REINALDO
PEIXOTO DE MELO FILHO, Nº 9.905 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL - 3ª C – PROCESSO Nº. 0103468-80.2012.815.2001 – Recorrente (s): PBPREV PARAÍBA
PREVIDÊNCIA. - Recorrido (s): GERALDO ALVES CAVALCANTE E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is). ANA
CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM, Nº 11.967 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do
recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL - 2ª C – PROCESSO Nº. 0032703-21.2011.815.2001 – Recorrente (s): TRANSNACIONAL
– TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA. - Recorrido (1): BRUNO CARVALHO DE ALBUQUERQUE. - Recorrido (2): NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. Intimação ao(s) bel(is). PRISCILA COUTINHO