Diário da Justiça ● 10/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2018
ocorrência das hipóteses elencadas nos art. 17, é ilegal o ato de exoneração com fundamentação diversa daquelas
legalmente admitidas. - Em que pese se tratar de processo seletivo para a contratação pela administração sem
caráter de concurso público para provimento de cargo efetivo, há de ser observado, em qualquer hipótese, o direito
ao contraditório e ampla defesa, com a prévia instauração de processo administrativo, sob pena de cerceamento
de defesa. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000535-45.2015.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de
Conceição ¿. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira (oab/pb Nº 7.539).. APELADO: Geraldo Lemos de Lima ¿.
ADVOGADO: Cícero José da Silva (oab/pb Nº 5.919).. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. - “- Não se caracteriza a ocorrência do cerceamento do direito de defesa e
a necessidade de dilação probatória, quando o Magistrado julgar a lide de imediato por já possuir elementos
suficientes para o seu convencimento. - Os cálculos apresentados pela contadoria judicial gozam de presunção
de veracidade, sendo legítimos e imparciais, porquanto não há configuração de excesso de execução.”. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000696-46.2012.815.0091. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco do
Nordeste do Brasil S/a. -. ADVOGADO: Adriano Leite de Macêdo (oab/pb N. 12.595-b).. APELADO: João Bosco
Nóbrega Diniz. ¿. ADVOGADO: João Pinto Barbosa Netto (oab/pb N. 8.916).. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE NOTA DE CRÉDITO RURAL C/C EXCLUSÃO DE ANOTAÇÃO DE
NOME EM SERASA CADIM E/OU SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. AGRAVO RETIDO. PREJUDICADO. MÉRITO. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. ADVENTO DA LEI N° 12.844/2013 QUE SUSPENDEU O PRAZO PRESCRICIONAL DAS DÍVIDAS DE QUE TRATA O
ART. 8°, CAPUT, I. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000712-57.2015.815.091 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Unimed Campina Grande ¿ Cooperativa de Trabalho Médico ¿. ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda Neto (oab-pb 15.401)..
APELADO: Maria José de Sousa Barros ¿. ADVOGADO: Thélio Farias (oab-pb 9.162) E Roberto Jordão de
Oliveira (oab-pb 13.230).. EMENTA: AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE ACIR POR AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS- INSUBSISTÊNCIA DE ALEGAÇÕES- PRETENSÃO RESISTIDA APÓS CONTESTAÇÃO SEM OFERECER O RESSARCIMENTO. REJEIÇÃO
DA PRELIMINAR. MÉRITO - NEGATIVA NA COBERTURA - COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PROCEDIMENTO PELA PACIENTE- DEVER DE RESSARCIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE - ABUSIVIDADE CONSTATADA – DANOS MATERIAIS - CONFIGURADOS – DESPESAS DEVEM SER RESSARCIDAS - MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos
de prestação de serviços médico-hospitalares é perfeitamente possível, devendo os contratos serem interpretados de modo benéfico ao consumidor, parte hipossuficiente da relação. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000859-83.2014.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de
Boa Ventura, Rep. Por Seu Procurador, Felipe de Sousa Lisboa.. ADVOGADO: Procurador, Felipe de Sousa
Lisboa. Oab/pb Nº. 18.209.. APELADO: Maria Lucine Laurentino Diniz. ¿. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - INADIMPLEMENTO DO SALÁRIO, 13º SALÁRIO E
TERÇO DE FÉRIAS POR PARTE DO MUNICÍPIO - ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO
OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE CABE AO RÉU - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1ª
INSTÂNCIA – NEGADO PROVIMENTO AO APELO. - É ônus do Município a produção de prova de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, ora recorrido, inteligência do art. 373, inciso II do
CPC. - Demonstrada a falta de pagamento pela Administração referente aos vencimentos, o que produz
enormes prejuízos ao servidor público, correta é a decisão que condena o Município ao pagamento das verbas
pleiteadas, sob pena de se acolher o enriquecimento ilícito. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0003370-35.2009.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Pedro Pereira de
Sousa ¿. ADVOGADO: Adélis Marques Formiga (oab-pb 15.669).. APELADO: Carlos Moura Xavier E Outros ¿.
ADVOGADO: Alcir Barros da Silva (oab-pb 10.289).. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE VELHA. ESBULHO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO. PROVA DOCUMENTAL INDICATIVA
DE TITULARIDADE DO IMÓVEL. DEMANDADO QUE PLANTOU HORTALIÇA E ERGUEU MURADA. PROMOVENTES QUE PAGAVAM O IPTU DO TERRENO. CORROBORAÇÃO COM A PROVA TESTEMUNHAL. ESBULHO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Demonstrado nos autos
pela parte autora documentação comprovando a propriedade do imóvel, o recolhimento de encargos (IPTU),
corroborando com a prova testemunhal, deve ser mantida a sentença que determinou a reintegração de posse
velha. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0023757-94.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Apelante
01: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representada Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto.,
APELANTE: Apelante 02: Crisciano José Luiz E Silva ¿. ADVOGADO: Procurador Jovelino Carolino Delgado
Neto (oab/pb Nº 17.281). e ADVOGADO: Júlio César S. Batista (oab/pb Nº 14.716) E Lincolin de Oliveira
Farias (oab/pb Nº 15.222).. APELADO: Os Mesmos. ADVOGADO: Os Mesmos. EMENTA: ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE
NÃO FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR. POLICIAL MILITAR. DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DO MONTANTE INCIDENTE SOBRE O 1/3 DE FÉRIAS E O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA
TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97
COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. PROVIMENTO EM PARTE DOS RECURSOS. Todas as
verbas remuneratórias que consistirem ganhos habituais do servidor público deverão ser levadas em conta
para os cálculos de sua aposentadoria, razão pela qual deve sofrer a incidência de contribuição previdenciária. o auxílio-alimentação não se incorpora à remuneração para nenhum efeito, também não deve haver
desconto previdenciário sobre esta verba, conforme dispõe o Inc. V do § 1° do art. 4° da Lei n° 10.887/2004.
De acordo com entendimento pacífico do STJ, no caso de restituição de contribuição previdenciária, deve
ser aplicado juros moratórios de 1% ao mês, de acordo com o art. 161, §1º, c/c art. 167, caput e parágrafo
único, do CTN, tendo em vista a natureza tributária daquela contribuição. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial aos apelos.
APELAÇÃO N° 0027687-86.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: José Pereira
Leite ¿. ADVOGADO: Jose Jurandy Queiroga Urtiga (oab-pb 17.680).. APELADO: Detran-pb Departamento
Estadual de Trânsito da Paraíba ¿. ADVOGADO: Simão Pedro do Ó Porfírio (oab-pb 17.208).. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
SUPOSTA DEMORA DA AUTARQUIA DE TRÂNSITO PARA REGULARIZAR A LIBERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. RECURSO. VEÍCULO APREENDIDO PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO DO ESTADO. AUSÊNCIA DE
PAGAMENTO DA TAXA DE LICENCIAMENTO HÁ LONGOS ANOS. DIVIDA E APREENSÃO QUE ESTÃO
SENDO DISCUTIDAS EM OUTRAS DEMANDAS JUDICIAIS. ÔNUS DA PROVA AO AUTOR. ATO ILÍCITO QUE
NÃO FOI COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DANO MATERIAL E MORAL. DESPROVIMENTO DO
APELO. Nos termos do art. 373, II, do CPC, é ônus do autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, e do
réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele. Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0028426-88.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Distribuidora
Globo Ltda ¿. ADVOGADO: Ricardo Augusto Albuquerque Gonçalves (oab/pb 18.668).. APELADO: Claro S/a ¿.
ADVOGADO: Caius Marcellus de Lacerda (oab/pb 5.207) E Outros.. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA RÉ DE COMPROVAR A ADEQUADA
DISPONIBILIZAÇÃO DO SINAL OU A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PELO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA DE MULTA DECORRENTE DE FIDELIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DE PAGAMENTO SOMENTE POR AQUILO QUE EFETIVAMENTE CONSUMIU. REFATURAMENTO.
9
CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar
provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0031497-98.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Nobre Seguradora do Brasil S/a ¿. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque - Oab/pb Nº 20.111-a.. APELADO:
José Carlos de Oliveira Silva ¿. ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes ¿ Oab/pb Nº 10.244.. EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – PRELIMINARES – 1) CARÊNCIA DE AÇÃO –
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – REJEIÇÃO – 2) ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO
– MÉRITO - SEGURO OBRIGATÓRIO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL
INCOMPLETA - APLICAÇÃO DO ANEXO DA LEI 6.194/74 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.945/2009 – 25%
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE – LAUDO MÉDICO – DEBILIDADE PERMANENTE DE 50% - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – PROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, por igual votação, dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0044364-26.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Thayanna
Torquato Lino de Andrade. -. ADVOGADO: Nayara Chrystine do Nascimento Nóbrega (oab/pb N. 12.657) E
Karine Cordeiro Xavier de França (oab/pb N. 15.322-b).. APELADO: Motorola Industrial Ltda. -. ADVOGADO:
Eduardo Luiz Brock (oab/sp N. 91.311) E Gustavo Cesar Terra Teixeira (oab/sp N. 178.186).. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APARELHO CELULAR. PRODUTO ENCAMINHADO A ASSISTÊNCIA TÉCNICA. LAUDO TÉCNICO. OXIDAÇÃO. MARCA DE LÍQUIDOS NA
PLACA DO TECLADO. MAU USO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0070536-68.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Adailton
Francisco dos Santos ¿. ADVOGADO: Guilherme Fernandes de Alencar (oab/pb 15.467).. APELADO: Claro S/a
¿. ADVOGADO: Pedro Henrique Abath Escorel Borges (oab/pb 19.667) E Cícero Pereira de Lacerda Neto (oab/
pb 15.401).. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENDÊNCIA DE DÉBITO INADIMPLIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CANCELAMENTO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO NÚMERO
DE PROTOCOLO. PRECLUSÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. - A falta de
impugnação oportuna importa em preclusão, conforme determina o art. 507, CPC: “É vedado à parte discutir no
curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. - Tendo em vista que o
conjunto fático probatório dos autos demonstra que no sistema da empresa não há comprovação de que a parte
autora/apelante tenha efetivamente cancelado os serviços, o débito é legítimo. Não há que se falar, portanto, em
sua inexigibilidade, nem em reparação por danos morais, haja vista que a conduta da empresa apelada, em exigir
o adimplemento da dívida, constitui em exercício regular de direito. Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0126853-57.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco Panamericano S/a ¿. ADVOGADO: Nelson Paschoalotto (oab/sp Nº 108.911) E Outros.. APELADO: Marcos Moreira de
Oliveira ¿. ADVOGADO: Antônio de Araújo Neves (oab/pb Nº 3.197) E Outros.. EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR. SENTENÇA: PROCEDÊNCIA
PARCIAL DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA DE CADASTRO. REDUÇÃO DO VALOR PARA A MÉDIA
DE MERCADO. TAXA DE GRAVAME E TARIFA DE SEGURO. ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO. A Tarifa de Cadastro somente poderá incidir no início do relacionamento entre o
consumidor e a Instituição Financeira, desde que contratado expressamente, ressalvado a análise da abusividade no caso concreto, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. A Tarifa de
seguro de proteção financeira, somente é devida pelo consumidor se existe prova de que houve a efetiva
contratação do seguro, estando ausente, verifica-se a ilegalidade de sua cobrança. A cobrança da taxa de
gravame não pode ser atribuída ao consumidor, pois cinge-se ao exclusivo interesse da Instituição Financeira
para a prestação do serviço e já está embutido no cálculo do Custo Efetivo que compõe a operação. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000259-42.201 1.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Josinaldo Silva de Medeiros. -. ADVOGADO: Claudio Marques Piccoli (oab/pb N°. 1 1.681).. EMBARGADO:
Aline Virginia da Silva Chaves, Representada Pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba.. ADVOGADO:
Defensoria Pública do Estado da Paraíba.. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO BASTANTE FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE
2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às
condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em
si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010885-32.2012.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das
Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Jaqueline Lopes
de Alencar. APELADO: Erasmo de Sousa Filho. ADVOGADO: Plinio Nunes Sousa. PRELIMINAR. SENTENÇA
ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO À LICENÇA-PRÊMIO. MILITAR ESTADUAL. LICENÇA CONCEDIDA E PUBLICADA SEM
REQUERIMENTO OU ANUÊNCIA DO SERVIDOR. DECLARAÇÃO DE QUE ESTAVA EM SERVIÇO DURANTE
O PERÍODO CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE GOZO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO TROUXE PROVA
EM CONTRÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CPC. DESPROVIMENTO DO APELO E DA
REMESSA OFICIAL. Não há falar em julgamento ultra petita se o Juízo a quo limitou-se à concessão da licença
requerida na inicial, deixando a cargo do requerimento do interessado e ao disposto na legislação específica a
forma como se dará o respectivo gozo. Em processo envolvendo concessão de licença por ente público a militar,
uma vez juntados documentos com forte presunção de veracidade, cabe à Administração fazer prova em
contrário, porquanto esta detém o controle de toda a situação funcional e registros referente ao seu quadro de
pessoal. Se o militar requereu o direito à licença ainda quando na ativa, não há perda superveniente do interesse
de agir o fato de ter ingressado na reserva durante a tramitação do processo, porquanto deve-se atentar para a
hipótese de conversão da licença em pecúnia, evitando-se o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de justiça da Paraíba, à unanimidade, em
rejeitar a preliminar suscitada no apelo e negar provimento ao recurso voluntário e à remessa necessária.
ATAS DE DISTRIBUIÇÃO
O Gerente de Protocolo e Distribuição do Tribunal de Justiça da Paraíba o Bel. Genésio Gomes Pereira Neto torna
publico, a quem interessar possa, que foram distribuídos os seguintes feitos:
DIA: 06/04/2018
Processo: 0000467-58.2018.815.0000, Red Prevencao, Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio, Desaforamento
De Julgamento - Homicidio Qualificado Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba, Reu: Olimar Luiz Pereira,
Jose Alex Da Silva Araujo, Erenilton Da Silva Barbosa E, Luiz Jose Cassimiro Filho, Defensor: Samuel Basilio De
Pessoa Lima. Processo: 0000474-50.2018.815.0000, Red Prevencao, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao
Filho, Mandado De Seguranca - Falsidade Ideologica 01 Impetrante: B.B.T. Calcados E Acessorios Ltda, 02
Impetrante: Thiago Calcados (B.B.T.Calcados E, Acessorios Ltda), 03 Impetrante: Thiago Calcados (M.M.
Calcados E, Acessorios Ltda), 04 Impetrante: Erivan Leandro De Oliveira E, 05 Impetrante: Nilda Eliza Maia
Leandro De Oliveira, Advogado: Rembrandt Medeiros Asfora, Impetrado: Juizo Da 7a. Vara Criminal Da Capital.
Processo: 0000524-76.2018.815.0000, Automatica, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Recurso
Administrativo - Demissao Ou Exoneracao Recorrente: Iramar Romulo Lopes Soares, Advogado: Jocelio Jairo
Vieira, Recorrido: Justica Publica. Processo: 0001257-76.2017.815.0000, Red Prevencao, Relator: Des. Carlos
Martins Beltrao Filho, Agravo De Execucao Penal - Pena Privativa De Liberdade Agravante: Rotterdan Ewton
Cunha, Advogado: Bismarck De Lima Dantas, Agravado: Justica Publica. Processo: 0002656-15.2006.815.1201,