Diário da Justiça ● 06/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE ABRIL DE 2018
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Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da referida Comarca e dados da serventia
comunicante, bem como emprego de assinatura, carimbo e sinal público fora dos padrões adotados. As informações relativas aos documentos acima mencionados, bem como sua validade, encontram-se disponíveis no
endereço www.extrajudicial.tjsp.jus.br.João Pessoa, 05 de abril de 2018. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
EDITAL DE CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA - O Corregedor-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, Desembargador José Aurélio da Cruz, no uso de suas atribuições legais (art. 94, IV, RITJPB), faz saber que será
realizada CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA nos serviços do foro judicial e extrajudicial da Vara Única da
Comarca de Pirpirituba/PB, nos dias 23 a 27 de abril de 2018, a ter início com a audiência pública designada para
o dia 23 de abril de 2018 pelas 09:00h, no prédio do fórum local, Rua Antônio Batista, s/n - Centro – Pirpirituba/
PB – CEP 58213001, para a qual ficam convidados a comparecer o(s) membro(s) do Ministério Público Estadual,
Advogados, demais autoridades, além dos jurisdicionados que possam se interessar, e, na qualidade de convocados, o Juiz Titular da unidade, servidores judiciais, titulares das serventias extrajudiciais da Comarca, seus
escreventes e empregados. No curso dos trabalhos correicionais a Corregedoria-Geral de Justiça poderá receber
denúncias, reclamações ou sugestões a respeito da execução dos serviços judiciários em geral prestados pela
unidade indicada. Para conhecimento geral, o presente edital receberá ampla divulgação, devendo o Juízo
observar as providências que lhe cabem, previstas no art. 108 e seguintes do RITJPB, além de afixar cópia em
local apropriado no fórum e encaminhá-la aos agentes acima identificados e autoridades locais. Cumpra-se. João
Pessoa, 04 de abril de 2018. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
DESPACHOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
EDITAL DE REMOÇÃO POR PERMUTA Nº04/2018 - PRIMEIRA INSTÂNCIA - ÁREA FIM (JUDICIÁRIA)O Diretor
de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais e
considerando, o disposto no no Ato da Presidência n.º 66/2013, publicado no Diário da Justiça, edição do dia 16
de maio de 2013, no art. 329 da Lei Complementar Estadual nº 96/2010 e nas Resoluções do Egrégio Tribunal
Pleno do TJPB nº 54/2012, art.19, inciso II, §§ 2ºe 3º, torna público, a quem interessar possa, que se encontra
tramitando processo administrativo Eletrônico n.º 2018043925 com intenção de permuta entre os Técnicos
Judiciários – Área Fim, pertencentes ao Banco de Recursos Humanos das Comarcas abaixo relacionadas, a serem permutados,caso haja mais interessados, mediante os critérios previstos nos arts. 13 e 24 da
Resolução 54/2012.Os servidores ocupantes dos cargos de Técnico Judiciário – Área Fim pertencentes,
exclusivamente, as duas Comarcas pretendidas deverão preencher, para efeito de habilitação, formulário
disponibilizado no Sistema de Recursos Humanos do TJPB (http://app.tjpb.jus.br/rh20/) e encaminhá-lo, unicamente por Malote Digital, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do primeiro dia útil seguinte ao da publicação
deste Edital no Diário da Justiça Eletrônico, para a Diretoria de Gestão de Pessoas, subpasta RECEBIMENTO
DE REQUERIMENTO DE REMOÇÃO - SERVIDOR / MATRÍCULA / BRH ORIGEM / BRH PRETENDIDO Danielle Tanouss de Miranda Salgado - 477.651-8 - Cabedelo - João Pessoa; Léa de Queiroz Gabino - 475.186-8
- João Pessoa - Cabedelo. GABINETE DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS, em João Pessoa, 05 de abril
de 2018.Einstein Roosevelt Leite - DIRETOR.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015,DEFERIU os seguintes processos abaixo relacionados: PROCESSO
/ INTERESSADO / ASSUNTO - 2017115258 - Angelica Madruga C Paiva - Anotação na ficha funcional; 2017124896
- Francisco Diego de M Dantas - Indicação de substituto; 2018062039 - Kizzy de Brito Aires Honorio - Auxílionatalidade; 2018034473 - Sandra Maria Sousa de A Lemos - Inclusão de dependente; 2018059198 - Silveria de
Farias C. Gonzaga - Alteração de dados cadastrais.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015,DEFERIU PARCIALMENTE - os seguintes processos abaixo relacionados: PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO - 2017242125 - Albertino Pereira Diniz - Indicação de substituto. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 05
de abril de 2018. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE Diretora de Gestão de Pessoas
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, conforme
Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014, DEFERIU os
seguintes processos abaixo relacionados: PROGRESSÃO FUNCIONAL - PROCESSO / MATRICULA / SERVIDOR
/ CARGOS / CLASSE PADRÃO - 2018022964 - 477.422-1 - Renata Lima de Sant anna - Técnico Judiciário - A/III;
2018025866 - 471.918-2 - Waldemar Ferreira Veras Neto - Oficial de Justiça - B/V. PROMOÇÃO FUNCIONAL PROCESSO / MATRICULA / SERVIDOR / CARGOS / CLASSE PADRÃO - 2015063513 - 477.422-1 - Maria do Socorro
F da Costa - Técnico Judiciário - C/I. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 05 de abril de 2018. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretora de Gestão de Pessoas
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR APENAS
PARA SUSTAR OS EFEITOS DA DECISÃO IMPUGNADA (FLS. 221/222), RESTABELECENDO A PRÁTICA
ADMINISTRATIVA HAVIDA ANTES DO DECISUM.”
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR N° 0000498-78.2018.815.0000. requerente: Município de Santa Rita
(Proc. Luciana Meira Lins Miranda, Walter Pereira Dias Netto, Priscilla Scavuzzi Villa Nova Durant, Rayssa Ellen
Rodrigues Costa, Luciane Ferreira Cidral Siqueira, Rakelyne Christina da Silva Maroja e Eduardo Gomes de
Souza). Requerido: Juízo da 5ª vara mista de Santa Rita. interessado: Ministério Público Estadual.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018003571 Progressão/Promoção Funcional - Peckson Sarmento Pordeus; 2018058769 - Folga de Plantão - Alba Marsiglia
Formiga Queiroga; 2018049318 - Folga de Plantão - Andrea Gondim de Albuquerque Lima; 2018058857 - Folga de
Plantão - José Rildo da Nóbrega Alencar; 2017180856 - Verbas Rescisórias - Gilberto Moura Santos; 2017208182
- Verbas Rescisórias - Roberto Rodrigues Vieira; 2018012100 - Liberação de Pagamento - Gerência de Apoio
Operacional; 2018050779 - Exoneração - Dayse Maria Pinheiro Mota
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018059608 - Folga de Plantão - Denis de Farias Marques; 2017186929 - Indicação de Substituto - Ana
Christina Soares Penazzi Coelho; 2018027337- Indicação de Substituto - Isolda Alves Liberal; 2018041333 Indicação de Substituto - Diane Ribeiro Almeida Ferraz Torres; 2018005900 - Indicação de Substituto - Herlanio
Fernandes Pimenta
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018056614
- Abono Permanência - Carlos Augusto Santos Cavalcanti de Albuquerque; 2018050980 - Folga de Plantão - Luiz
Cruz Guedes; 2018050998 - Folga de Plantão - Ivanildo Rodrigues de Lima; 2018057527 - Folga de Plantão - Maria
Lúcia Leite Pereira Fernandes
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos, etc. Em consonância com o parecer retro do Juiz Auxiliar
da Presidência, acolho o pedido de reconsideração, alterando a decisão objurgada, modificando-se o período das
férias da magistrada VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA, para que sejam gozadas de
16/04/2018 a 30/04/2018 (15 dias) e de 11/07/2018 a 25/07/2018 (15 dias). Publique-se....” No PROCESSO/
ASSUNTO/INTERESSADO: 2018053476 - Férias/Transferência ou Acumulação Magistrado - Vanessa Andrade
Dantas Liberalino da Nóbrega
Dias Sá Filho (oab/pb Nº 6.126), E Outros. APELADO: Antonio Batista de Miranda. ADVOGADO: Ubiratan Fernandes de Sousa (oab/pb Nº 11.960). - PRELIMINAR — ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO — INOCORRÊNCIA
— SÚMULA Nº 48 DO TJPB — REJEIÇÃO. — “SÚMULA 48/TJPB: o Estado da Paraíba e os Municípios, conforme
o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade
passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou
inativo e por pensionista.” (Súmula editada por força da decisão prolatada nos autos do Incidente de Uniformização
de Jurisprudência nº.2000730-32.2013.815.0000, julgado em 19/05/2014, tendo as conclusões do Acórdão sido
publicadas no DJ de 23/05/2014). REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS — SENTENÇA ILÍQUIDA —
CONHECIMENTO DA REMESSA — AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO — MILITAR — DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS — PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO — GRATIFICAÇÕES PREVISTAS
NO ART. 57, VII, DA LC 58/03 — LEGALIDADE DA EXAÇÃO ATÉ O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 9.939/2012
— TERÇO DE FÉRIAS — VERBA INDENIZATÓRIA — RESTITUIÇÃO DEVIDA — JUROS DE MORA — art. 2º da
Lei Estadual nº 9.242/2010 — PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DAS APELAÇÕES CÍVEIS. —
Somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor, para fins de aposentadoria, podem
sofrer a incidência da contribuição previdenciária. A justificativa reside no fato de que existe certo encadeamento
proporcional entre os descontos e os benefícios, do que se infere não haver possibilidade de abatimento sobre
verbas que não integrariam, posteriormente, os aludidos proventos. — Tratando-se de desconto previdenciário
indevido, deve ser aplicado o percentual de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado,
conforme disciplina o art.2º da Lei Estadual 9.242/2010. Vistos etc. - DECISÃO: Face ao exposto, rejeito a
preliminar e DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA E ÀS APELAÇÕES CÍVEIS, para reconhecer como legítima
a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas Gratificação Especial Operacional, Gratificação de
Atividades Especiais Temporárias, Gratificações do art. 57, inc. VII da Lei Complementar nº 58/2003 (POG.PM,
EXTR.PM, EXT.PRES., PM.VAR, GPE.PM, OP.VTR, PRESS.PM), auxílio-alimentação e Plantão Extra PM, até 29/
12/2012, quando foi editada a Lei Estadual nº 9.939/2012, momento a partir do qual é ilícita a exação, devendo a
PBPREV restituir as quantias indevidamente descontadas com correção monetária e juros de 1% (um por cento),
a partir do trânsito em julgado. Resta mantida a sentença em seus demais termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0030048-42.2005.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
Paulo de Tarso Cirne Nepomuceno. APELADO: Utigas Com E Serviços Ltda. - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO. ALEGADA A AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 40, § 4º, DA LEf. SÚMULA 314 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “A”, DO
CPC. DESPROVIMENTO. — De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com o advento da
Lei 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei 6.830/80, tornou-se possível a decretação ex officio da
prescrição quinquenal intercorrente pelo juiz, após ouvido o representante da Fazenda Pública. Dispensável,
todavia, a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento
do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da
prescrição (REsp 1683398/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017,
DJe 19/12/2017). Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto, nos moldes do art. 932, IV, “a”, do CPC, nego
provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0000250-24.2015.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Alagoa Grande. ADVOGADO: Walcides Ferreira Muniz (oab/
pb Nº 3.307), Pedro Paulo C. F. Nóbrega (oab/pb 16.932).. APELADO: Jose Edilson Lira. ADVOGADO: Humberto
Trocoli Neto (oab/pb 6.349).. - APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. PAGAMENTO DE
DÉCIMO TERCEIROS SALÁRIOS E TERÇO DE FÉRIAS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE PROVA DA EDILIDADE CAPAZ DE IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR O DIREITO PLEITEADO. NÃO
DEMONSTRADO O PAGAMENTO DAS VERBAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. — “Levando-se em conta que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo de direito,
compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos
servidores, que buscam o recebimento das verbas salariais não pagas.” Vistos etc. - DECISÃO: Pelo exposto,
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo a sentença em todos os seus termos. - Nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze)
por cento em desfavor do Município recorrente.
APELAÇÃO N° 0000361-96.2015.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Roberto Jorge Ribeiro Monteiro. ADVOGADO: José Orlando Pires Ribeiro de
Medeiros (oab/pb 16.905). APELADO: Jetro Xavier da Costa Lopes E Maria Gilma Ferreira Rocha. ADVOGADO:
Giliardo de Paulo de Oliveira Lins (oab/pb 15.003). - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DOS EMBARGADOS. MATÉRIA
DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, II, DO
CPC DE 1973/ART. 932, III DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. — Cabe ao recorrente demonstrar
em sua peça recursal, o desacerto das razões de decidir expostas na sentença recorrida, pressuposto indispensável à regularidade formal do recurso de apelação. Desatendido, pois, tal requisito intrínseco, impõe-se o não
conhecimento do recurso. Vistos etc. - DECISÃO: Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0007351-28.1992.815.2001. ORIGEM: 1.ª Vara de sucessões da Comarca da Capital..
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Maria da Piedade Fernandes de Lucena.
ADVOGADO: Glauber de Lucena Cordeiro. APELADO: Espolio de Joao da Mata Lucena. EMENTA: APELAÇÃO.
INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE SOBREPARTILHA. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O PLANO DE SOBREPARTILHA AMIGÁVEL APRESENTADO PELA INVENTARIANTE. DISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA PARTE. PRECLUSÃO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO PLANO DE SOBREPARTILHA. ANULAÇÃO QUE DEVE SER REQUERIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 966, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC/2015. Nos termos do art. 966,
§ 4º, do CPC, o acordo homologado judicialmente somente poderá ser rescindido através de ação autônoma que
vise à declaração de nulidade ou à anulação do ato jurídico, carecendo de interesse recursal o Apelo interposto
contra Sentença homologatória da composição. Posto isso, considerando que a Apelação é manifestamente
inadmissível, por ausência de interesse recursal, dela não conheço, com arrimo no art. 932, III, do Código de
Processo Civil de 2015. Publique-se. Intimem-se.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0003401-66.2012.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: George Nobrega Coutinho Oab/pb 13333.
APELADO: Bernardina Marluce de Assis Cunha. ADVOGADO: Paulo Jose de Assis Cunha Oab/pb 15998.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. Havendo acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença, deve ser respeitada a
autonomia de vontades, pois os litigantes podem transacionar, ainda que de forma distinta ao provimento
jurisdicional, restando ao órgão judicante a sua homologação, extinguindo-se a demanda com resolução de
mérito. - “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação
ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III
- homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a
transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.” (Art. 487 do CPC/15) Destaquei!
Isto posto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, extinguindo, por conseguinte, o processo com
resolução de mérito, nos moldes do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil de 2015. Outrossim, declaro
prejudicado o recurso, não o conhecendo. Ato contínuo, determino que os honorários respeitem o disposto no
acordo, na forma permissiva do art. 90, § 2º, do CPC/15. Todavia, quanto às custas, estas devem ser rateadas
na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, respeitada apenas a gratuidade judicial deferida a
parte apelada.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
AGRAVO REGIMENTAL N° 0003862-68.2015.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Orilan Rodrigues dos Santos.. DEFENSOR: Alberto Jorge
Dantas Sales. AGRAVADO: Joania da Silva Domingos. DEFENSOR: Sônia Maria Carvalho de Souza.. - AGRAVO
INTERNO — INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA — IMPOSSIBILIDADE — NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. — “É inadmissível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. Recurso
cabível, tão-somente, para atacar decisões monocráticas do Relator do recurso.” Vistos etc. - DECISÃO: Diante
do exposto, não conheço o presente recurso.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0022500-29.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública
da Capital. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia, APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador, Sérgio Roberto Felix Lima. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb Nº 17.281), Euclides
APELAÇÃO N° 0060082-29.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento. ADVOGADO: Marina
Bastos da Porciuncula Benghi. APELADO: Zenildo Bezerra de Albuquerque. ADVOGADO: Walmirio Jose de
Sousa. Vistos, etc. Apreciando o Recurso Especial nº 1.578.526 – SP (Tema 958 STJ), o Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, proferiu decisão nos seguintes termos: “ (…) Efetivamente, verifica-se a existência de uma
multiplicidade de recursos que ascendem a esta Corte com fundamento na controvérsia acerca da abusividade
da cobrança, em contratos bancários, de serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do
bem dado em garantia, o que justifica o julgamento do recurso pelo rito dos recursos especiais repetitivos. Desse
modo, afeto à SEGUNDA SEÇÃO o julgamento do presente recurso para, nos termos do art. 1.040 do Código de
Processo Civil, consolidar o entendimento desta Corte acerca da ‘validade da cobrança, em contratos bancários,
de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.’ Determino a
suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (cf.
Art. 1.037, inciso, II, do CPC/2015), ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução
parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo.”
Nesse norte, em razão da natureza do presente feito se enquadrar na matéria afetada, determino, em cumprimen-