Diário da Justiça ● 03/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE ABRIL DE 2018
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O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015, DEFERIU os seguintes processos abaixo relacionados: PROCESSO
/ INTERESSADO / ASSUNTO: 2018056956 - Alessandra Siomara L R Donato - Inclusão de dependente; 2018002101
- Amanda Lopes Oliveira Estrela - Indicação de substituto; 2017241294 - Auria Cristiane de F B Duarte - Indicação
de substituto; 2018005532 - Hamilton Paredes Gomes - Indicação de substituto; 2018013612 - Haroldo Camilo
dos Santos - Indicação de substituto; 2018055994 - Katyana Alencar Martins - Inclusão de dependente; 2018007614
- Lucas de Oliveira Batista - Indicação de substituto; 2018025075 - Maria Verônica Costa de Franca - Indicação
de substituto; 2017242795 - Noelia Maria de A Fernandes - Indicação de substituto; 2018033376 - Vaneide Araújo
de Andrade Silva - Indicação de substituto. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, 02 de abril de 2018. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretora de Gestão
de Pessoas.
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc. (...)Desse modo, defiro o pedido à fl.69, determinando a remessa dos autos à Diretoria de Economia e
Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar, com as devidas correções, o pagamento do crédito principal, no
valor de R$6.141,06 (seis mil, cento e quarenta e um reais, seis centavos), em favor de ALBANISA
MONTEIRO DA SILVA MEDEIROS, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da
contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se a devida
certidão.Alerto a GEFIC que os honorários advocatícios sucumbenciais deverão permanecer provisionados administrativamente perante este Tribunal até a apresentação dos dados bancários pela Bela. KÁTIA
MONTEIRO E SILVA.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o
pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial até que sejam apresentados
os dados necessários à sua transferência.Após o pagamento, remetam-se à GEPRECAT, a fim de aguardar
a manifestação da parte interessada.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 21 de março de 2018.”NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR N.º0801865-32.2003.815.0000. CREDOR: ALBANISA MONTEIRO
DA SILVA MEDEIROS. ADVOGADO: KÁTIA DE MONTEIRO E SILVA OAB/PB 5843. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE LAGOA SECA. REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE
CAMPINA GRANDE
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc. Infere-se dos autos que foi deferido o pagamento do crédito preferencial em favor da beneficiária JOSEFA
RODRIGUES COSTA DE ARAÚJO, nos moldes do §2º do art. 100 da Constituição Federal. Todavia, por
insuficiência de recursos à conta especial do Município de Pilar, à época, apenas fora efetivado o pagamento da
quantia de R$26.000,00 (vinte e seis mil reais) - fls.98/100, tendo a decisão à fl.91 dos autos consignado que o
pagamento do saldo remanescente restaria condicionado ao pagamento das parcelas do regime especial pelo
ente devedor. Pois bem, à fl. 103, a Gerência de Precatórios apresenta extrato bancário da conta especial do
Município de Pilar, em que se percebe haver saldo suficiente para a quitação integral do crédito preferencial, em
favor da Sra. JOSEFA RODRIGUES COSTA DE ARAÚJO, conforme memória de cálculo lançada às fls. 104/
105. Desse modo, objetivando o integral cumprimento da decisão à fl.91, determino a remessa dos autos à
Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar, com as devidas correções, o pagamento
do saldo remanescente do crédito preferencial, e favor da credora JOSEFA RODRIGUES COSTA DE
ARAÚJO, ou seja, R$34.751,48 (trinta e quatro mil, setecentos e cinquenta e um reais, quarenta e oito
centavos), momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do
Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se a devida certidão.Ressalte-se, ainda,
que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito
deverá ser mantido em conta judicial até que sejam apresentados os dados necessários à sua
transferência.Após o pagamento, remetam-se à GEPRECAT, a fim de que seja providenciado o arquivamento do feito, com as cautelas legais. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 19 de março de 2018.”NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº0100127-21.2001.815.0000. CREDOR: JOSEFA RODRIGUES COSTA DE ARAÚJO,. ADVOGADO: JACEMY MENDONÇA OAB/PB 5453. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PILAR. REMETENTE: JUÍZO DA COMARCA DE PILAR
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc. (...)Desse modo, em face do decurso do prazo consignado e da negativa do pagamento, determino o
sequestro da quantia de R$6.022,11 (seis mil, vinte e dois reais, onze centavos), em favor do credor principal
JOÃO DO CARMO DE ALBUQUERQUE.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças
deste Tribunal para que realize o pagamento deste precatório, dando-lhe plena e total quitação, momento em
que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda,
conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Apresente o credor dados bancários para
depósito do crédito principal, cópia do CPF, declaração de RRA, bem como comprovantes de isenção de IR e de
contribuição previdenciária, se houver.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis
para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que
as partes interessadas providenciem a documentação necessária.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 21
de março de 2018.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR N.º2004126-80.2014.815.0000. CREDOR: JOÃO DO CARMO DE ALBUQUERQUE. ADVOGADO: ÊNIO SILVA NASCIMENTO OAB/PB 11.945. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA.
ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: GAB. DO EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc. Infere-se dos autos que os honorários advocatícios sucumbenciais deste requisitório se encontram provisionados administrativamente perante esta Corte de Justiça, em face de não terem sido informados em tempo
hábil os dados bancários do beneficiário. Pois bem, objetivando o recebimento do crédito a que faz jus, o Bel.
LAVOISIER NUNES DE CASTRO atravessa o petitório à fl.104, em que indica conta bancária de sua titularidade.
Desse modo, defiro o pedido à fl.104, determinando a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças
deste Tribunal, a fim de efetuar, com as devidas correções, a liberação dos honorários advocatícios
sucumbenciais, no valor de R$1.677,02 (um mil, seiscentos e setenta e sete reais e dois centavos), em
favor de LAVOISIER NUNES DE CASTRO, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção
do Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se a devida certidão.Ressalte-se, ainda,
que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito
deverá ser mantido em conta judicial até que sejam apresentados os dados necessários à sua
transferência.Após o pagamento, remetam-se à GEPRECAT, a fim de que seja providenciado o arquivamento do feito, com as cautelas legais.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 21 de março de 2018.”NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR N.º0806954-02.2004.815.0000. CREDOR: PEDRO MARQUES DE OLIVEIRA SOBRINHO E OUTRO. ADVOGADO: LAVOISIER NUNES DE CASTRO OAB/PB 3590. DEVEDOR:
MUNICÍPIO DE CAIÇARA. REMETENTE: JUÍZO DA COMARCA DE CAIÇARA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Atento à decisão desta Presidência habilitando o(a) credor(a) como preferencial nos termos do §2º
do art. 100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida equivalente a até cinco
vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal nº436/2013 – maior
benefício do regime geral da previdência social –, nos termos do §2º do art. 102 do ADCT, devendo a
importância ser depositada na conta bancária informada pelo(s) credor(es).Em seguida, remetam-se os
autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento preferencial em favor da parte credora
MARIA DE FÁTIMA LIRA SOARES, no valor de R$22.170,98 (vinte e dois mil, cento e setenta reais,
noventa e oito centavos), conforme cálculos de atualização monetária apresentados à fl.92, momento
em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda e contribuição previdenciária,
conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Destaco que o pagamento deste
requisitório deverá observar estritamente à lista cronológica dos precatórios preferenciais, publicada no Diário
da Justiça eletrônico do dia 28 de fevereiro de 2018. Não havendo as informações imprescindíveis para
efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito até que a
parte interessada providencie a documentação necessária.Após o pagamento do crédito preferencial, os autos
deverão ser remetidos à Gerência de Precatórios, a fim de seja providenciado o arquivamento dos feito, com
as cautelas legais. Publique-se. Arquive-se. Cumpra-se.João Pessoa, 21 de março de 2018.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°0253746-97.2003.815.0000. CREDOR: MARIA DE FÁTIMA LIRA SOARES. ADVOGADO:
ANTÔNIO REMÍGIO DA SILVA JÚNIOR OAB/PB 5714. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SANTANA DOS GARROTES. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTANA DOS GARROTES
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Desse modo, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento
parcial deste precatório até o limite do valor indicado nos cálculos à fl.198, momento em que deverá ser
procedida à retenção do Imposto de Renda, se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a
devida declaração.Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem
cronológica dos precatórios do Município de Gurjão.Após, determino que os autos sejam remetidos à
Gerência Precatórios, a fim de aguardar novos depósitos do ente devedor para quitação do saldo
remanescente.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento
deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que a parte interessada
providencie a documentação necessária.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 21 de março de 2018.”NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0500798-76.2001.815.0000. CREDOR: LEIDSON FARIAS ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GURJÃO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO
DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO O RECURSO ESPECIAL.”
Recurso Especial – nº 0001082-64.2015.815.0061. Recorrente: Município de RIACHÃO. Advogado: LUIZ FELIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA (OAB/PB n° 19.631). RecorridA: LÚCIA HELENA MORAES DE
OLIVEIRA. Advogado: JOÃO CAMILO PEREIRA (OAB/PB nº 2.834).
RECURSO ESPECIAL – nº 0112294-95.2012.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDAS: Maria Izabel de Lira e outras.
ADVOGADA: Ana Cristina Henrique de Silva e Silva (OAB/PB nº 15.729).
Recurso Especial – nº 0112294-95.2012.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro
da Gama (OAB/PB n° 10.631). RecorridaS: Maria Izabel de Lira e outras. Advogada: Ana Cristina Henrique de
Silva e Silva (OAB/PB nº 15.729).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INADMITO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.”
Recurso Extraordinário – nº 0000424-48.2012.815.0351. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº. 10.631). Recorrido: Valdenor Diniz da Silva. Advogado: Noel Charles Tavares
Leite (OAB/PB nº 15.125).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU os Seguintes Processos: Processo/Assunto/Interessado: 2018055390 - Folga
de Plantão - Brenon Nunes de Freitas; 2018055373 - Folga de Plantão - Walfredo Wagner Trajano Ferreira;
2018057326 - Folga Eleitoral - Ana Carla Magliano de Almeida Montenegro; 2018033608 - Progressão/
Promoção Funcional - Gilton Farias Porto; 2018029652 - Progressão/Promoção Funcional - Diego Félix
Beserra de Lima; 2018005401 - Progressão/Promoção Funcional - Caio Tibério de Almeida Caiaffo; 2017236320
- Progressão/Promoção Funcional - Artur de Alencar Borges; 2018051747 - Abono Permanência - José
Cleidomar Mendes; 2018046389 - Remoção de Servidor - Fabrício Viana de Souza; 2018039994 - Progressão/Promoção Funcional - Henrique Dantas Alves; 2017243169 - Progressão/Promoção Funcional - Eliete
Araújo dos Santos; 2017242980 - Progressão/Promoção Funcional - Immanuel Kant Sarmento Gadelha;
2017242289 - Progressão/Promoção Funcional - Beatriz Elaine de Farias Soares; 2017242002 - Progressão/
Promoção Funcional - Walfredo Wagner Trajano Ferreira; 2017237572 - Progressão/Promoção Funcional Marcone Carlos de Menezes; 2017238080 - Progressão/Promoção Funcional - Maria Ferreira Maracajá;
2017237206 - Progressão/Promoção Funcional - Manoel Pedro Rodrigues Barreto; 2017236196 - Progressão/
Promoção Funcional - Ana Suely Sena Freitas de Castro; 2017235005 - Progressão/Promoção Funcional Maria Lucicleide de Souza; 2017235136 - Progressão/Promoção Funcional - Averlândia Araújo Leite;
2017242060 - Progressão/Promoção Funcional - Andréa Gondim de Albuquerque Lima; 2017239210 - Progressão/Promoção Funcional - Ana Cláudia Cavalcante de Arruda Oliveira; 2017242328 - Progressão/
Promoção Funcional - Silvana da Nóbrega Tomaz Trombetta; 2017227520 - Progressão/Promoção Funcional
- Magneide Câmara Alves; 2018024865 - Progressão/Promoção Funcional - Ana Paula Costa de Castro
Paranhos Ferreira; 2018036196 - Progressão/Promoção Funcional - Hayanna Ricelle Bezerra Macêdo;
2017240111 -Progressão/Promoção Funcional - Ana Cláudia Rodrigues Soares Abrantes; 2018008211 Progressão/Promoção Funcional - Anarisoleta Faustino Diniz Toscano de França; 2018026369 - Progressão/
Promoção Funcional - Evelaine Maria Mesquita Pedrosa; 2018034607 - Progressão/Promoção Funcional Karla Cristhiane Marinho Lira; 2018005436 - Progressão/Promoção Funcional - Sinia Tavares Donato;
2018039986 - Progressão/Promoção Funcional - Juliana Candyce Medeiros de Melo; 2018032007 - Progressão/Promoção Funcional - Alana Alves Batista; 2018042078 - Progressão/Promoção Funcional - Marcelo de
Souza Neves; 2018025510 - Progressão/Promoção Funcional - Oscar Roberto Silva Miranda; 2018040111 Progressão/Promoção Funcional - Frankleiber de Lima Silva; 2018013854 - Progressão/Promoção Funcional
- Marcel Zimbrunes Fernandes Dias; 2018027917 - Progressão/Promoção Funcional - Elias Marques Ferreira
Filho; 2017202667 - Progressão/Promoção Funcional - Francivaldo Moreno Praxedes; 2017239285 - Progressão/Promoção Funcional - Maria do Socorro de Araújo Sousa; 2018001867 - Progressão/Promoção Funcional
- Daniella Nunes Carneiro Costa; 2018000278 - Progressão/Promoção Funcional -Vilania Mendes Pedrosa;
2018057801 - Abono de Faltas - Romero Carneiro Feitosa; 2018000528 - Progressão/Promoção Funcional Edmilson Lira de Sousa; 2018003073 - Progressão/Promoção Funcional - Maskiza Sueneburg Nascimento
Costa; 2018000831 - Progressão/Promoção Funcional - Danilo Lacerda Fernandes; 2018005022 - Progressão/Promoção Funcional - Daniel Beringuer Amaro Formiga; 2018007366 - Progressão/Promoção Funcional
- Artur José de Souza Medeiros; 2018005313 - Progressão/Promoção Funcional - Juliana Cavalcanti Carneiro
da Cunha; 2018007591 - Progressão/Promoção Funcional - Maria Gracilda Maranhão Cavalcanti; 2018007382
- Progressão/Promoção Funcional - Cirlene Nazare Pereira Wanderlei;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2018057318;
2018060936; 2018045749 - Pedido de Providências - Tércio Chaves de Moura; 2018064575 - Os Para Análise
- Ivna Mozart Bezerra Soares Moura; 2018063507 - Férias /suspensão - Francisco Antunes Batista; 2018028418
- Férias /suspensão - Andrea Caminha da Silva; 2018022149 - Progressão/Promoção Funcional - Ângela
Gomes Nascimento; 2018028985 - Progressão/Promoção Funcional - José de Anchieta Patrício Júnior;
2018023916 - Progressão/Promoção Funcional - Ivanusa Medeiros Pereira da Silva; 2018016764 - Progressão/
Promoção Funcional - Edvânia Moraes Cavalcante Proênça; 2018016158 - Progressão/Promoção Funcional Edjailson Vieira Araújo Lunguinho; 2018017793 - Progressão/Promoção Funcional - Rafael Carvalho Nóbrega;
2018018616 - Progressão/Promoção Funcional - Sonia Maria Carneiro da Cunha Costa; 2018029134 - Progressão/Promoção Funcional - Liliana da Costa Silva; 2018021767 - Progressão/Promoção Funcional - Gislaine de
Lima Soares; 2018020348 - Progressão/Promoção Funcional - Bruno Fonseca de Oliveira; 2018020854 Progressão/Promoção Funcional - Rosimere Perruci Lins de Almeida; 2018008949 - Progressão/Promoção
Funcional - Alexandre Magno de Paula; 2018009710 - Progressão/Promoção Funcional - Inaldo Rodrigues de
Queiroz; 2018009744- Progressão/Promoção Funcional - Francisco de Assis Xavier Escarião; 2018011274 Progressão/Promoção Funcional - Emanuela Cândido Fontes de Medeiros; 2018013186 - Progressão/Promoção Funcional - Antônio Luiz de Oliveira Neto; 2018013838 - Progressão/Promoção Funcional - Hallana Garrido
Justino; 2018015526 - Progressão/Promoção Funcional - Laudenice Barbosa de Oliveira; 2018063943 - Férias
/suspensão - Érica Tatiana Soares Amaral Freitas; 2018040234 - Progressão/Promoção Funcional - Alysson
Weber Borges Soares; 2018005389 - Progressão/Promoção Funcional - Nadezhda Krupskaya Jenny Lizzy
Andrade Pires Brilhante; 2018008045 - Progressão/Promoção Funcional - Hasenclever Ferreira Costa; 2018050192
- Folga de Plantão - Maria Mirian do Nascimento Souza; 2017241593 - Progressão/Promoção Funcional - Maria
Rachel Lucas Fernandes
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2017184077
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO:
2018017146 - Remoção de Servidor - Lúcia de Fátima Farias da Silva Lima; 2018053556 - Diária - Francilene
Lucena Melo Jordão
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2017149062 - Devolução de Servidor - Antônio Sérgio Lopes; 2017178769 - Pedido de Providências
- Eslú Eloy Filho; 2018035860 - Pedido de Providências - Antônio Leobaldo Monteiro de Melo; 2017164952 - Pedido
de Providências - Francilucy Rejane de Sousa Mota; 2018015462 - Pedido de Providências - Carlos Martins
Beltrão Filho
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2018055806 Afastamento - Marcos Cavalcanti de Albuquerque