Diário da Justiça ● 12/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 12 DE MARÇO DE 2018
RECURSO 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação do promovido/recorrente, merece
prosperar apenas em parte. Como é cediço, na ausência de critérios objetivos preestabelecidos, o montante
da reparação pelo dano moral submete-se ao prudente arbítrio do juiz, devendo ser fixado em valor que atenda,
a um só tempo, a sua dupla finalidade: repressiva para o agente, desestimulando a prática de novos ilícitos,
e compensatória para o ofendido, recompondo o patrimônio moral, considerando-se a extensão do dano, o grau
de culpa, o proceder do agente e do ofendido, a situação econômica das partes e demais circunstâncias
peculiares ao caso concreto. Na hipótese vertente, deve ser considerado o grau de culpa, a considerável
extensão do dano, a conduta das partes e a situação econômica respectiva, caso em que reputo adequado,
suficiente e razoável o valor equivalente a 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente atualizado, na forma
fixada na sentença. 2. Sem sucumbência. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula
servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia,
da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. Fez sustentação oral pelo
recorrente o advogado Erico Veríssimo de Lima Buriti. OAB 20924PB. 13-PJE-RECURSO INOMINADO:
0802760-53.2017.8.15.0371 -RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA – ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA -RECORRIDO: FRANCISCO VIEIRA -ADV: HELCIO STALIN GOMES RIBEIRO RELATOR: RUY
JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator, assim sumulado: RECURSO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO PELO CONSUMIDOR
- DESCONTOS DE PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NÃO
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ARGUIÇÃO DE LEGALIDADE DA
CONTRATAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO - ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM
PRIMEIRO GRAU – DANOS MORAIS ARBITRADOS EM VALOR ARRAZOADO - RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de Ação de Cancelamento de Ônus c.c Indenização por Dano Moral, na qual o autor, ora recorrido,
alega que tomou conhecimento da existência de empréstimo consignado que alega não ter contratado junto ao
referido banco, pretendendo a concessão de tutela para suspensão dos descontos, e no mérito, pugna pela
declaração de inexistência da contratação, devolução dos valores descontados, em dobro e a condenação em
danos morais. Em decisão proferida em Primeiro Grau, restou decidido pelo julgamento procedente do pedido,
para declarar a inexistência do contrato, obrigação de não fazer os descontos consignados, a repetição do
indébito, bem como a condenação ao pagamento de reparação pelo dano moral experimentado pelo autor, no
valor de R$ 3.000,00, pretendendo a instituição bancária, em sede recursal, o julgamento improcedente da lide,
ante a suposta legalidade da contratação, ou alternativamente, a minoração do dano moral arbitrado. VOTO. 1.
Não há dúvida da responsabilidade por danos morais da instituição financeira nos casos de realização
mediante fraude de empréstimos consignados em benefício previdenciário, tendo como consequência a
indevida redução do valor líquido dos proventos da pessoa beneficiária, devendo o quantum indenizatório ser
mantido, pois se apresenta adequado ao caso concreto e se mostra em consonância com a jurisprudência
nesse tipo de ocorrência. 2. A alegação de fraude pelo consumidor, não restou desconstituída pela instituição
financeira, ônus que lhe era imposto pela inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. - A
aflição de pessoa idosa em ver um desconto em seus proventos de aposentadoria em razão de empréstimo
que não fez, e a possibilidade de desequilíbrio em seu bem-estar com a diminuição de sua renda mensal,
fogem ao simples aborrecimento do cotidiano, e se constituem em ofensa à sua dignidade. No caso, deve ser
aplicado o entendimento de que “O DANO CAUSADO POR CONDUTA ILÍCITA, É INDENIZÁVEL, COMO
DIREITO SUBJETIVO DA PRÓPRIA PESSOA OFENDIDA.” (RT 124/229). 3. Ante o exposto, nego provimento
ao recurso, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Condeno a parte
recorrente em honorários advocatícios no equivalente a 15% do valor da condenação. Servirá de Acórdão a
presente súmula. Participaram do julgamento, além de deste Relator, o Juiz Alberto Quaresma e o Juiz
Theócrito Moura Maciel Malheiros. Sala de Sessões, 06 de março de 2018. Relator – Juiz Ruy Jander Teixeira
da Rocha. 14-PJE-RECURSO INOMINADO: 3000849-29.2013.8.15.0241. -RECORRENTE: ELISANGELA
CORDEIRO ARAUJO – ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA -RECORRIDO: TIM CELULAR SA –
ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA RELATOR: ALBERTO QUARESMA. Acordam os Juízes integrantes
desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos conhecer do recurso e dar-lhe provimento
em parte para reformar a sentença atacada e excluir a reparação fixada a título de danos morais, mantendo a
decisão em seus demais termos. Sem honorários, por ser o recorrente vencedor em parte do pedido. Servirá
de acórdão a presente súmula. 15-PJE-RECURSO INOMINADO: 0801843-34.2017.8.15.0371. -RECORRENTE: FRANCISCO BATISTA DE SOUSA – ADV: SYDCLEY BATISTA DE OLIVEIRA -RECORRIDO: FORJAS
TAURUS SA – ADV: SERGIO LEAL MARTINEZRELATOR: THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO. ACORDA a Egrégia Turma Recursal da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso
por ser tempestivo e negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos,
nos termos do voto do Relator, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPRA
E VENDA DE PRODUTO. ENTREGA FORA DO PRAZO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DANO
MORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação do recorrente não
merece prosperar, devendo ser mantida, incólume, a sentença de primeiro grau. Isso porque, em que pese o
inegável aborrecimento em razão da ausência de entrega da arma de fogo adquirida pelo autor, tenho que não
se trata de fato que viole os atributos da personalidade, não tendo o condão, por si só, de causar danos
extrapatrimonais, mormente quando a sentença de primeiro grau já determinou o pagamento da multa prevista
no contrato, para o caso de mora. Nesse contexto, ressalte-se, que o direito à indenização por danos morais
emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação
material, diante de sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos
direitos da personalidade do ofendido. Dessa forma, apenas deve ser reputado ofensa moral juridicamente
relevante e indenizável o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo completamente
à normalidade, interfere intensamente no seu comportamento psicológico, desequilibrando, de forma intensa
e duradoura, o seu bem-estar. Ao contrário, mero contratempo, desgosto ou aborrecimento, decorrentes do
mero inadimplemento contratual, como no caso dos autos, não estão albergados no âmbito do dano moral, por
serem inerentes à vida em sociedade e impassível de afetar o patrimônio moral do afetado. 2. Portanto,
impositiva a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. 3. Condeno o recorrente ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais),
com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária concedida à recorrente”. Satisfatoriamente
fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da
informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do
art. 93, IX da CRFB. 16-PJE-RECURSO INOMINADO: 0811073-46.2017.8.15.0001 -RECORRENTE: BANCO
PANAMERICANO SA – ADV: EDUARDO CHALFIN -RECORRIDO: FRANCISCA FRANCINETE ALMEIDA
COSTA – ADV: ANGELINA LUCEIDE SOUTO PINHO RELATOR: RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso,
e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator,
assim sumulado: RECURSO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATAÇÃO
DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO PELO CONSUMIDORA, MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO - DESCONTOS DE PAGAMENTO MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PRETENSÃO
JULGADA PROCEDENTE – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO
EM REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA –
ARGUIÇÃO DE LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO - NÃO APRESENTAÇÃO DA
CÓPIA DA CONTRATAÇÃO – CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS – VALOR DA REPARAÇÃO ARBITRADO
DE FORMA RAZOÁVEL E ADEQUADA AO CASO - RECURSO IMPROVIDO. - Trata-se de Ação Declaratória
de Inexistência de Débito c.c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, na qual a autora, ora
recorrida, alega ter contratado empréstimo consignado junto ao Banco Cruzeiro do Sul, no ano de 2010,
constatando que os descontos nos seus contracheques eram em valores e parcelas maiores que as contratadas, tomando conhecimento de que o BANCO PAN, ora recorrente, teria adquirido a carta de crédito do Banco
Cruzeiro do Sul, constatando que desde o mês de agosto de 2013, passou a ser descontada dos seus
vencimentos, quantia referente a R$ 169,02, e em outubro de 2014, passou a ser de R$ 191,69, referente a
empréstimo consignado realizado com cartão de crédito que alega nunca ter contratado ou recebido valores,
pretendendo a concessão de tutela para suspensão dos descontos, e no mérito, busca a declaração de
inexistência do débito, devolução dos valores descontados, em dobro, e a condenação em danos morais. Em
decisão proferida em Primeiro Grau, foram rejeitadas as preliminares de conexão, inépcia da exordial, enquanto que da análise meritória, restou decidido pelo julgamento procedente do pedido, para suspensão dos
descontos, bem como a repetição do indébito, no valor de R$ 21.082,42, condenando ainda ao pagamento de
reparação pelo dano moral experimentado pela autora, no valor de R$ 2.000,00, pugnando a instituição
bancária, em sede recursal, o julgamento improcedente da lide, ante a suposta legalidade da contratação,
requerendo alternativamente, pelo afastamento da devolução em dobro a da reparação por danos morais.
VOTO. 1. A alegação de fraude pela consumidora, não restou desconstituída pela instituição financeira, ante
a não apresentação de cópia válida da contratação objurgada, ônus que lhe era imposto pela inversão do ônus
da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, na qual a aflição de ver um desconto em seu benefício
previdenciário, em razão de empréstimo que não fez, e a possibilidade de desequilíbrio em seu bem-estar com
a diminuição de sua renda mensal, fogem ao simples aborrecimento do cotidiano, e se constituem em ofensa
à sua dignidade. No caso, deve ser aplicado o entendimento de que “O DANO CAUSADO POR CONDUTA
ILÍCITA, É INDENIZÁVEL, COMO DIREITO SUBJETIVO DA PRÓPRIA PESSOA OFENDIDA.” (RT 124/229).
Portanto, deve ser mantida a sentença com relação ao quantum indenizatório, pois se apresenta adequado ao
caso concreto e se mostra em consonância com a jurisprudência nesse tipo de ocorrência, além do dever de
restituição em dobro dos valores descontados. 2. Ante o exposto, conheço o recurso e nego-lhe provimento,
mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Condeno a parte recorrente, vencida,
em honorários advocatícios no equivalente a 15% do valor da condenação. Servirá de acórdão a presente
súmula. Participaram do julgamento, além de deste Relator, o Juiz Alberto Quaresma e o Juiz Theócrito Moura
Maciel Malheiros. Sala de Sessões, 06 de março de 2018. Relator – Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. 17-EJUS-RECURSO INOMINADO: 3004125-11.2015.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA
GRANDE -RECORRENTE: RIZONALDO SOUZA ROCHA. ADVOGADO(A/S): TIAGO GURJAO COUTINHO
DE AZEVEDO -RECORRIDO: BANCO SANTANDER BANESPA S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR
RELATOR: ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande,
à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença atacada,
conforme voto do relator, a seguir sumulado: Ementa: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se infere dos autos a ocorrência de danos morais, visto que não foi demonstrada
ofensa aos atributos personalíssimos dos demandantes, nem mesmo algum tipo de humilhação ou constrangimento a ensejar a pretendida indenização por danos morais. Não se nega a ocorrência de aborrecimentos em
razão da cobrança indevida, mas esses não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana, tratando-se a
situação vivenciada pelos demandantes de inconvenientes normais e inerentes à espécie, os quais não
passíveis de indenização por dano à esfera pessoal. 2. VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso
e pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. 2. Condeno os recorrentes ao pagamento
de honorários advocatício no patamar de R$ 600,00, que fixo por equidade conforme art. 85, §§2º e 8º, do
CPC. Sua exigibilidade fica suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária. Servirá de acórdão a
presente súmula. 18-PJE-RECURSO INOMINADO: 0803201-06.2017.8.15.0251 - RECORRENTE: ENERGISA PARAÍBA.DISTRIBUIDORA DE ENERGISA SA – ADV: PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES RECORRIDO: LYZIANI MEDEIROS DE SOUSA – ADV: FRANCISCO JACINTO DA SILVA - RELATOR(A):
THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença e
excluir da condenação a indenização por danos morais, mas permitir a recuperação do consumo com base nos
três meses posteriores à regularização da medição, nos termos do art. 130, V, da Resolução 414 da ANEEL e,
manter a sentença, por outros fundamentos, com relação a desconstituição do débito. Sem honorários face o
resultado do julgamento. Servirá de acórdão a presente súmula. 19-PJE-RECURSO INOMINADO: 080003857.2017.8.15.0141 -RECORRENTE: SESJT-SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR SÃO JUDAS TADEU LTDAME – ADV: CLAUANNE CORREA SANTOS -RECORRIDO: FABIANA DINIZ SOARES – ADV: HELDER DE
LIMA FREITAS RELATOR: RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, em parte, e negar-lhe provimento,
mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator, assim sumulado: RECURSO
- JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C INDÉBITO EM DOBRO E DANOS
MORAIS POR PUBLICIDADE ENGANOSA – ALEGAÇÃO DE MATRICULADA EM CURSO DE GRADUAÇÃO
- INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – POSTERIOR DESCOBERTA DE IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR – DISPONIBILIZAÇÃO DE CURSO DE EXTENSÃO E NÃO DE
GRADUAÇÃO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, EM PARTE, EM PRIMEIRO GRAU – RESTITUIÇÃO DOS
VALORES PAGOS E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA IES – NÃO
INDICAÇÃO PARA REAPROVEITAMENTO DAS DISCIPLINAS EM OUTRAS INSTITUIÇÕES SUPERIORES –
DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - REPARAÇÃO DO DANO MORAL ARBITRADO EM VALOR
ARRAZOADO - RECURSO IMPROVIDO. - Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato c.c Indébito em Dobro
e Danos Morais por Publicidade Enganosa, na qual a autora, ora recorrido, alega que após publicação da oferta
de cursos de graduação na área de Serviço Social, ministrado pela IES, ora recorrente, matriculou-se curso
com duração de 04 (quatro) anos, na modalidade presencial, cujas aulas seriam ministradas em Catolé do
Rocha-PB, com mensalidades no valor de R$ 160,00, sendo que no ano de 2016, surpreendeu-se com as
informações de que teria de transferir o referido curso para Campina Grande, na qual os valores das
mensalidades aumentariam para R$ 259,00 e, por não possuir recursos para proceder com a referida transferência, ao requerer o histórico acadêmico, sem obtenção de êxito, surpreendeu-se com a informação de que
a IES não possuía a devida autorização do MEC para oferecer o referido curso de graduação na modalidade
semipresencial, cujo o curso se tratava de um curso de extensão, denominado Processos Sociais, pretendendo a restituição dos valores pagos pelas mensalidades, em dobro e a condenação em danos morais. Em
decisão proferida em Primeiro Grau, restou decidido pelo julgamento procedente do pedido, para declarar a
inexistência do contrato, a devolução dos valores, de forma simples, bem como a condenação ao pagamento
de reparação pelo dano moral experimentado pelo autor, no valor de R$ 5.000,00, pretendendo a IES, em sede
recursal, o julgamento improcedente da lide, por entender que não ocorreu a falha na prestação dos serviços,
ou alternativamente, a minoração do dano moral arbitrado. VOTO. 1. Trata-se de caso de aluna que se
matriculou em curso de extensão, imaginando que se tratava de curso de nível superior em Serviços Sociais,
não havendo dúvida quanto a responsabilidade da devolução dos valores pagos pela autora a título de
mensalidades, em razão da patente publicidade enganosa divulgada pela própria instituição de ensino, nem a
indicação do reaproveitamento das disciplinas cursadas em outras instituições de ensino superior que ministrem o mesmo curso de natureza de nível superior, além da condenação na reparação por danos morais, em
razão da obscura prestação de informações sobre o curso disponibilizado, agravando-se mais ainda pelo fato
de não possuir autorização para ministrá-lo, e que teve como consequência a frustração do objetivo de
obtenção de título acadêmico de nível superior, ante o período de dedicação, estudos e investimento financeiro, devendo ser mantida a sentença proferida em Primeiro Grau, que julgou procedente, em parte, a lide, para
desconstituição do contrato de prestação de serviços, a devolução dos valores pagos pelas mensalidades, de
forma simples, bem como o valor da condenação à reparação por danos morais, arbitrado em valor dentro dos
parâmetros jurisprudenciais desta TR; 2. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença
pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios no
equivalente a 20% do valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula. Participaram do julgamento, além de deste Relator, o Juiz Alberto Quaresma e o Juiz Theócrito Moura Maciel Malheiros. Sala de Sessões,
06 de março de 2018. Relator – Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. 20-E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3001113-86.2015.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ARALICE DA SILVA RIBEIRO. ADVOGADO(A/S): TIAGO GURJAO COUTINHO DE AZEVEDO -RECORRIDO:
BANCO SANTANDER BANESPA S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR RELATOR: ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença atacada, conforme voto do relator, a
seguir sumulado: Ementa: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO EXTRAPATRIMONIAL
NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não
se infere dos autos a ocorrência de danos morais, visto que não foi demonstrada ofensa aos atributos
personalíssimos dos demandantes, nem mesmo algum tipo de humilhação ou constrangimento a ensejar a
pretendida indenização por danos morais. Não se nega a ocorrência de aborrecimentos em razão da cobrança
indevida, mas esses não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana, tratando-se a situação vivenciada
pelos demandantes de inconvenientes normais e inerentes à espécie, os quais não passíveis de indenização
por dano à esfera pessoal. 2. VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da
sentença pelos seus próprios fundamentos. 2. Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatício no patamar de R$ 600,00, que fixo por equidade conforme art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Sua exigibilidade
fica suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária. Servirá de acórdão a presente súmula. 21-PJERECURSO INOMINADO: 0800433-33.2017.8.15.0211 - RECORRENTE: AURIDETE PEREIRA OLIVEIRA –
ADV: BARBARA DA FONSECA ARAÚJO -RECORRIDO: ENERGISA PARAÍBA.DISTRIBUIDORA DE ENERGISA SA – ADV: PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES - RELATOR(A): THEÓCRITO MOURA
MACIEL MALHEIRO. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, conhecer de ambos os recursos para negar provimento ao recurso do promovido e dar provimento,
em parte, ao recurso do consumidor, para majorar a indenização por danos morais fixada, para o valor de R$
3.000,00 (três mil reais), nos termos do voto do Relator, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE. FATURA PAGA NO DIA ANTERIOR
AO CORTE. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE
AMBAS AS PARTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO PROMOVIDO. PROVIMENTO, EM PARTE, DO
RECURSO DO CONSUMIDOR. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação da autora/
recorrente merece prosperar apenas em parte. Isso porque restou devidamente comprovado, nos autos, a
efetuação do corte da energia elétrica na unidade consumidora da autora, mesmo tendo esta informado e
mostrado aos prepostos da promovida que a fatura já havia sido quitada no dia anterior, de modo que restaram
devidamente caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil e consequente dever de indenizar. 2.
Por outro lado, com relação ao dano moral fixado, como é cediço, na ausência de critérios objetivos preestabelecidos, o montante da reparação pelo dano moral submete-se ao prudente arbítrio do juiz, devendo ser
fixado em valor que atenda, a um só tempo, a sua dupla finalidade: repressiva para o agente, desestimulando
a prática de novos ilícitos, e compensatória para o ofendido, recompondo o patrimônio moral, considerando-se
a extensão do dano, o grau de culpa, o proceder do agente e do ofendido, a situação econômica das partes e
demais circunstâncias peculiares ao caso concreto. Na hipótese vertente, deve ser considerado o grau de
culpa, a considerável extensão do dano, a conduta das partes e a situação econômica respectiva, caso em
que reputo adequado, suficiente e razoável o valor equivalente a 3.000,00 (três mil reais), a ser devidamente
atualizado, na forma fixada na sentença. 3. Sem condenação em custas e honorários pela parte autora/
recorrente. Condeno a parte promovida/recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os
quais fixo em 15% sobre o valor da condenação. Servirá de Acórdão a presente súmula. 22-PJE-RECURSO
INOMINADO: 0804192-53.2017.8.15.0001 -RECORRENTE: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA – ADV: VERUSKA MACIEL CAVALCANTE -RECORRIDO: TALLITA ALVES DE ARAUJO MELO –
ADV: INGRID ALVES DE ARAUJO MELO RELATOR: RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe
provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator, assim
sumulado: RECURSO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –